TJPR Intimação 2ª Vara Cível de Fazenda Rio…

Intimação — 0005387-**.2025.8.16.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0005387-**.2025.8.16.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - E*** B********

Advogados

E****** C****** (58971/P*) | M****** R********…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: ***@tjpr.jus.br Processo:   0005387-**.2025.8.16.**** Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$60.721,00 Autor(s):   e*** b******** Réu(s):   B**** P*** S*/A* 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. 2. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porquanto as razões recursais não trazem elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. 3. Certifique-se acerca de eventual recebimento de ofício ou comunicação oriunda do Tribunal de Justiça informando a concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal ao agravo de instrumento. Em caso positivo, voltem os autos conclusos. 4. Eventuais informações requisitadas pelo Egrégio Tribunal serão oportunamente prestadas diretamente por este Juízo. 5. Não havendo comunicação acerca da concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal, cumpra-se a decisão agravada. 6. Considerando a apresentação de réplica à contestação (mov. 58.1), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. 7. Após, voltem conclusos para saneamento do feito (art. 357 do Código de Processo Civil) ou, se for o caso, julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito

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