TJPI Intimação Vara Única da Comarca de Jai…

Intimação — 0801320-**.2026.8.18.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0801320-**.2026.8.18.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - I***** D* C*** D* A****** S**** S****

Advogados

J*** K**** P*** D* A***** F**** (34626/P*) |…

Texto da publicação

/ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós e-mail: - Fone: ( ) Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0801320-**.2026.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: I***** D* C*** D* A****** S**** S**** REU: B**** P*** S*/A* SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por I***** D* C*** D* A****** S**** S**** em desfavor de B**** P*** S*/A*, por meio da qual a parte autora sustenta, em síntese, ser pessoa aposentada e beneficiária do INSS, tendo identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo/financiamento nº 0001748772, no valor de R$ 3.100,57 e com início dos descontos impugnados na competência de 03/2026, o qual alega jamais ter contratado, postulando a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos (Id. 102758587, 14/08/2026). Instruída a inicial, sobreveio a decisão de Id. 103094491 (20/08/2026), por meio da qual este Juízo, atento ao Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial mediante: (1) comprovante de endereço legível, recente (emitido há no máximo 3 meses), em nome próprio ou acompanhado de prova documental inequívoca do liame fático/familiar, apto a atestar o domicílio da parte autora nesta Comarca e a competência territorial deste Juízo; (2) extratos integrais da conta bancária vinculada ao recebimento do benefício previdenciário/remuneração da parte autora, abrangendo a competência em que supostamente teria ocorrido o crédito do mútuo e os períodos dos descontos impugnados, aptos a comprovar a efetiva lesão material e o interesse de agir; (3) discriminação circunstanciada dos valores pretendidos a título de repetição de indébito e de compensação por danos morais, com a correspondente retificação do valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC; e (4) instrumento de procuração atualizado, com datação nítida e outorga de poderes expressos e específicos para litigar em face da instituição financeira demandada e acerca do contrato objeto da lide. Constou da decisão, de forma expressa e inequívoca, a advertência de que "Fica a parte autora advertida de que o não saneamento de qualquer um dos vícios apontados ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil." (Id. 103094491). Em atenção à referida decisão, a parte autora apresentou a manifestação de Id. 104774263 (15/09/2026), instruída com comprovante de residência consistente em fatura de energia elétrica emitida pela concessionária Equatorial Piauí, em nome da própria autora (Id. 104774270), na qual: (i) apresentou os documentos de regularização de endereço e de representação processual; (ii) quantificou o pedido de repetição de indébito no valor de R$ 877,80 (correspondente às 6 parcelas descontadas em dobro até o ajuizamento), retificando o valor da causa para R$ 5.877,80 (originalmente atribuído em R$ 5.730,00); e (iii) quanto à exigência de juntada dos extratos bancários da conta de recebimento do benefício, não a atendeu, limitando-se a sustentar a tese da dificuldade/recusa das instituições financeiras em fornecer tais extratos a idosos aposentados, a impossibilidade de prova de fato negativo, a inversão do ônus da prova, a dispensabilidade do documento à luz de precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Piauí e da Súmula nº 26/TJPI, e o requerimento subsidiário de expedição de ofício à instituição financeira, caso se revele imprescindível ao julgamento do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Moldura normativa do juízo de admissibilidade. Dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil os requisitos da petição inicial, e determina o art. 320 que ela seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 321, por sua vez, autoriza — e, a rigor, impõe — ao magistrado que, verificando o não atendimento daqueles requisitos, determine a emenda no prazo de 15 (quinze) dias, "indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", cominando o respectivo parágrafo único a consequência do indeferimento na hipótese de descumprimento. Dos elementos que reforçam a legitimidade da exigência documental. Cumpre consignar que os autos ostentam elementos objetivos que se amoldam ao fenômeno processual conhecido como litigância predatória ou abusiva. Com efeito, observa-se a existência de 9 (nove) distribuições envolvendo a autora (I***** D* C*** D* A****** S**** S****, além de dezenas de outras ações de mesma natureza envolvendo outras partes, nesta Vara, ajuizadas em curto intervalo de tempo. Além, de centenas de ações dessa mesma natureza, nesta comarca, nos últimos anos. Nessa esteira, impende assentar que a presente demanda ostenta os contornos típicos daquilo que a doutrina e a jurisprudência convencionaram denominar demanda predatória, cujos elementos caracterizadores passam a ser detalhadamente examinados nesta sentença. A análise atenta do conjunto processual revela um padrão sintomático e reiterado de predação jurisdicional articulado pelo(a) subscritor(a) da inicial, materializado no ajuizamento massificado e serializado de ações. Constata-se o emprego de peças exordiais genéricas, moldadas em formato padronizado, que se limitam a substituir os dados de qualificação da parte e a numeração contratual, destituídas de qualquer narrativa fática individualizada e verossímil. Essa lógica industrial de litigar assenta-se na recusa sistemática em apresentar substrato probatório mínimo, sob a premissa distorcida de que a vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova autorizariam ilações meramente especulativas. A ausência persistente de documentos elementares — a exemplo dos extratos bancários contemporâneos aos descontos impugnados — evidencia o propósito de instrumentalizar a máquina pública, convertendo o Poder Judiciário em verdadeiro balcão de apostas temerárias, em direta afronta ao princípio da boa-fé objetiva que rege a atuação processual. Mais grave, todavia, é a evidente dissociação entre os reais interesses dos jurisdicionados — não raro consumidores idosos e hipervulneráveis — e a atuação processual efetivamente desenvolvida, circunstância que compromete os pressupostos essenciais de adequação e de interesse de agir. A verificação de anomalias materiais graves subjacentes a essas lides — notadamente a instrução de dezenas de feitos com instrumentos de mandato e contratos de honorários antedatados ou mesmo sem datas — revela um modo de proceder voltado à captação artificial de clientela, que rompe o vínculo de confiança indispensável ao exercício da advocacia. Diante da inequívoca reiteração dessas práticas abusivas e da falta de lastro mínimo a justificar a prestação jurisdicional, impõe-se a este Juízo, no exercício do inafastável poder-dever de direção material do processo, a pronta repressão a tal artifício predatório, de modo a obstar o estrangulamento sistêmico da atividade judiciária. Fixadas tais premissas, e para além da percepção formada a partir do exame concreto dos autos, convém amparar a presente conclusão no entendimento técnico já consolidado pelos órgãos incumbidos de identificar e enfrentar esse fenômeno processual. Com efeito, valho-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí que, por meio de sua Nota Técnica nº 06, conceitua as demandas predatórias nos seguintes termos: "As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias." (Nota Técnica nº 06/2023 - CIJEPI) O cotejo entre a moldura conceitual acima transcrita e os elementos concretos destes autos revela integral correspondência, o que robustece a fundada suspeita de se tratar de demanda predatória. Nesse contexto, e com vistas a coibir a proliferação de tais demandas, a referida Nota Técnica recomenda a adoção de providências específicas, ancoradas no poder-dever geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que lhe incumbe de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da Justiça. Sobre a matéria, importa registrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou seu entendimento mediante a edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 33 – "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." A legitimidade dessa exigência, longe de configurar excesso ou rigor descabido, encontra respaldo na mais recente e autorizada orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, por sua Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) precisamente sobre o enfrentamento da litigância abusiva. Assentou-se, no julgamento do recurso paradigma (REsp 2.021.665/MS), a seguinte diretriz: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (Tema Repetitivo nº 1.198/STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Corte Especial, Rel. Min. Moura Ribeiro) O precedente qualificado revela-se de particular pertinência à hipótese dos autos, porquanto reconhece, de forma expressa, que a constatação de indícios de litigância abusiva autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial, sem que tal providência importe violação ao direito de acesso à Justiça ou indevida inversão do ônus probatório. Ao contrário, o que se exige do postulante é apenas a demonstração daquilo que constitui pressuposto ínsito a toda demanda: a existência de real interesse de agir e a autenticidade da pretensão deduzida. Cuida-se, portanto, de resposta institucional calibrada, que preserva, de um lado, a garantia do amplo acesso ao Judiciário e, de outro, a integridade e a higidez da prestação jurisdicional, obstando que a via processual seja desvirtuada para fins meramente especulativos. Cumpre destacar, ademais, que a tese firmada não desonera o consumidor de sua condição de vulnerável, tampouco afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor; apenas condiciona o regular processamento da demanda à apresentação de substrato mínimo capaz de evidenciar a seriedade da postulação. A convergência entre a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula nº 33 deste Sodalício e as recomendações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí compõe, assim, um arcabouço normativo coeso e harmônico, que confere plena legitimidade às diligências ora adotadas por este Juízo. A respeito da legitimidade dessa providência saneadora, não destoa o entendimento perfilhado pela Colenda 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI. SÚMULA Nº 33 – TJPI. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. A exigência de documentos como extratos bancários, procuração atualizada com firma reconhecida e comprovante de endereço encontra amparo no poder-dever de cautela do juiz, previsto no art. 139, III, do CPC, especialmente em contextos de indícios de litigância predatória e uso massivo de petições genéricas. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como a Recomendação nº 127 do CNJ, orientam a adoção de medidas cautelares pelo magistrado, com vistas à prevenção de fraudes processuais e à preservação da boa-fé objetiva. A Súmula nº 33 do TJPI legitima expressamente a exigência dos documentos recomendados nas Notas Técnicas do CIJEPI, em caso de fundada suspeita de demanda predatória. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir a emenda da petição inicial, desde que de forma fundamentada e razoável, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A não apresentação dos documentos essenciais inviabiliza a verificação da causa de pedir e compromete os pressupostos processuais, configurando inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC. A atuação judicial que visa coibir demandas abusivas não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, pois busca garantir a higidez e a lealdade do processo, especialmente quando envolvidas partes idosas ou hipossuficientes. Recurso improvido. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL nº 0802813-**.2024.8.18.**** – Relator: Des. Lirton Nogueira Santos – 4ª Câmara Especializada Cível – j. 18/04/2026) O precedente, ao chancelar exatamente a mesma sistemática de providências aqui adotada, demonstra que a exigência documental em contexto de suspeita de predação não configura obstáculo indevido ao acesso à Justiça, mas expressão legítima do dever de zelo pela regularidade e pela lealdade processual, sobretudo quando figuram no polo ativo pessoas idosas ou em situação de hipossuficiência. Estabelecidas essas premissas, a determinação de emenda consubstanciada na decisão de ID 103094491 foi precisa, individualizada e devidamente fundamentada, vinculando cada item requisitado aos indícios concretos apurados nos autos. Não se cuidou de ordem genérica, mas de providência ajustada à salvaguarda dos interesses da própria demandante, cuja eventual hipervulnerabilidade — consumidora aposentada — impõe a este Juízo especial prudência, tanto para coibir a utilização indevida da máquina judiciária quanto para certificar a real verossimilhança da insurgência deduzida. Da persistência dos vícios determinantes e do enfrentamento das teses da demandante. Do reconhecimento leal do saneamento parcial, cumpre a este Juízo consignar, de forma expressa, que a parte autora atendeu satisfatoriamente às exigências de comprovação de domicílio (item 1) e de quantificação dos pedidos e retificação do valor da causa para R$ 5.877,80 (item 3), na forma acima relatada. Não obstante, a parte autora não apresentou os extratos integrais da conta bancária vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário no período do suposto crédito do mútuo e dos descontos impugnados (item 2), vício que, por sua essencialidade — tratando-se de documento apto a evidenciar a efetiva lesão material e o interesse de agir —, remanesce determinante e obsta o regular processamento do feito. Quanto à procuração, constata-se relevante irregularidade: nela foi aposta, a posteriori, a data de 15 de setembro de 2026, no mesmo instrumento que já acompanhava a petição inicial. Tal circunstância evidencia alteração unilateral do documento — sem qualquer participação ou ciência da parte autora —, porquanto se limitaram a inserir uma data em peça que, em tese, já estava assinada em momento anterior, o que compromete a regularidade formal do mandato e exige o devido esclarecimento. Passa-se, pois, ao exame das teses e requerimentos deduzidos pela demandante na manifestação de Id. 104774263: (i) Da alegada recusa das instituições financeiras em fornecer extratos bancários a idosos aposentados. A dificuldade genericamente descrita, sem qualquer comprovação de recusa formal e individualizada da instituição financeira mantenedora da conta em fornecer os extratos à própria correntista, não exime a parte autora do ônus de diligenciar minimamente pela obtenção do documento, tratando-se de circunstância que, em tese, poderia justificar dilação de prazo devidamente instruída com a prova da recusa, o que não ocorreu nestes autos. (ii) Da impossibilidade de prova de fato negativo e do pedido de inversão do ônus da prova (art. 333, II, do CPC/1973 e art. 6º, VIII, do CDC). As regras de distribuição do ônus da prova na fase instrutória e o instituto da inversão judicial não dispensam a parte autora de demonstrar, no limiar da causa, a presença dos pressupostos de admissibilidade e do interesse de agir. A apresentação do extrato da própria conta corrente constitui diligência acessível à titular do benefício, não configurando prova diabólica, mas elemento elementar apto a evidenciar a verossimilhança da pretensão. (iii) Da invocação de precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Piauí e da Súmula nº 26/TJPI sobre a dispensabilidade dos extratos bancários. Os julgados colacionados veiculam a diretriz abstrata segundo a qual o extrato bancário não constitui, em regra, documento obrigatório ao ajuizamento de ação revisional ou anulatória. Tal premissa, contudo, cede passo quando, no caso concreto, o magistrado identifica indícios de litigância predatória e profere determinação específica, fundamentada e contextualizada, amparada no precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, hipótese que configura distinção (distinguishing) em relação aos precedentes invocados. Quanto à Súmula nº 26/TJPI, seu teor cuida da inversão do ônus da prova mediante comprovação de hipossuficiência e requerimento do autor, matéria que não se confunde com a exigência, nesta fase de admissibilidade, de documento apto a demonstrar o interesse de agir. (iv) Do requerimento subsidiário de expedição de ofício à instituição financeira. Descabe transferir ao Poder Judiciário, nesta fase de admissibilidade, o encargo probatório inicial que incumbe à própria parte, mormente quando não demonstrada recusa formal e injustificada da instituição mantenedora da conta em fornecer os extratos à correntista. A fase de admissibilidade da petição inicial não se presta a converter o Juízo em órgão de busca de documentos particulares ordinariamente disponíveis ao cidadão. O descumprimento injustificado de determinação de emenda que, de forma fundamentada, exigiu a apresentação dos extratos bancários, diante de indícios objetivos de litigância abusiva, enseja o indeferimento da exordial, consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto por Maria do Socorro Martins Sousa em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na juntada de extratos bancários para subsidiar a alegação de inexistência de empréstimo consignado. II. Questão em discussão: Discute-se a legitimidade da exigência de juntada de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação, bem como a validade do indeferimento da petição inicial diante do descumprimento reiterado da ordem judicial, à luz do art. 321 do CPC, do Tema 1198 do STJ e das Súmulas 26 e 33 do TJPI. III. Razões de decidir: O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes documentos indispensáveis ou quando presentes vícios que dificultem o exame do mérito, sob pena de indeferimento. A exigência de extratos bancários referentes ao período dos supostos descontos indevidos constitui diligência mínima e proporcional, compatível com o poder-dever de cautela do julgador (art. 139, III, do CPC), e encontra respaldo no Tema 1198 do STJ e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera de forma automática (ope legis), mas por deliberação judicial fundamentada (ope iudicis), e não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme a Súmula 26 do TJPI. O ajuizamento simultâneo de doze ações com petições padronizadas e desprovidas de lastro probatório mínimo evidencia indícios de litigância predatória, tornando legítima a aplicação da Súmula 33 do TJPI. O descumprimento injustificado de ordem judicial clara e proporcional viola os deveres de boa-fé e cooperação processual (art. 6º do CPC), autorizando o indeferimento da petição inicial. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais ante a ausência de citação do réu. Tese: É legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação judicial de emenda à inicial para juntada de extratos bancários, documento acessível e necessário à aferição mínima da plausibilidade da pretensão deduzida em ação que versa sobre suposta inexistência de empréstimo consignado, notadamente diante de indícios de litigância predatória. (TJPI – AGRAVO INTERNO CÍVEL nº 0801223-**.2025.8.18.**** – Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão – 4ª Câmara Especializada Cível – j. 20/05/2026) Desse modo, tendo a parte autora deixado de sanar integralmente as exigências apontadas na decisão de ID 103094491 — a despeito da expressa advertência cominatória de que "Fica a parte autora advertida de que o não saneamento de qualquer um dos vícios apontados ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil." (ID 103094491) —, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, § 1º, inciso I, combinados com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 319, 320, 321, parágrafo único, e 330, § 1º, inciso I, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, bem como no Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais, ante a ausência de citação e de angularização processual nesta fase de mera admissibilidade da inicial, e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pela mesma razão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Ressalta-se à demandante que eventual repropositura da ação observará o disposto no art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, condicionando-se o ajuizamento de nova demanda à efetiva correção dos vícios que culminaram na presente extinção. .. JAICÓS-PI, 16 de setembro de 2026. Antonio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJPI.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJPI.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0801320-**.2026.8.18.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 23/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Vara Única da Comarca de Jaicós.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJPI