Intimação — 0800466-**.2025.8.18.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0800466-**.2025.8.18.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800466-**.2025.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS REU: B**** P*** S*/A* SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada neste Juízo envolvendo a(s) parte(s) acima nominada(s), devidamente qualificada(s) nos autos. Após o proferimento da Sentença nos autos, a parte requerida apresentou termo de acordo realizado de forma extrajudicial com a assinatura da requerente. O representante legal foi devidamente intimado e apresentou manifestação concordando com a minuta do acordo. Breve relato. Decido. Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo civil, compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Sobre o tema, pontifica Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 385), que não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. Nesse sentido, é o entendimento da máxima Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PROVIMENTO. 1. Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2. Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3. O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PE - AI: 4100981 PE, Relator: Cargo Vago, Data de Julgamento: 24/02/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2016) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. 1. Tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor sem que haja afronta à coisa julgada. 2. Não há qualquer óbice à homologação de acordo após a prolação da sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (20100020101311AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 25/08/2010, DJ 01/09/2010 p. 65) Portanto, o fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a pôr fim ao litígio, de modo que o acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vício. Diante disso, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Intime-se as partes desta decisão. Por ser decisão fruto de decisão consensual entre as partes, não vislumbro interesse recursal, caso em que transitado em julgado com a publicação oficial. Assim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
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