TJPI Intimação 1ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 0808733-**.2024.8.18.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0808733-**.2024.8.18.****

Partes

P - B**** D* B***** S* | P - B**** P** S*.A* | P - B**** P*** S*/A* | P -…

Advogados

R****** B****** D* N********* (192649/S*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: ***@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808733-**.2024.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Superendividamento] AUTOR: M**** L**** D* S* M****** REU: B**** D* B***** S*, N*****, C********** D* C******, P******* E* I*********** S****** E*******, M***** S*.A*.- C******, F************ E* I***********, M****** P*** I********** D* P******** L***, N*** P********* S*.A*., B**** P** S*.A*, L**** R******** S*, G**** C**** B**** S*.A*., B**** P*** S*/A*, C****** C***** S******** D* C****** D***** S*.A*, R****** C******, F************ E* I*********** S*.A*. S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposto por M**** L**** D* S* M****** em face de BANCO DO BRASIL S.A., N*****, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, MIDWAY S.A., M****** P*** I********** D* P******** L***., N*** P********* S*.A*., B**** P** S*.A*., LOJAS RIACHUELO S.A., G**** C**** B**** S*.A*. e LOJAS RENNER S.A., todos já devidamente qualificados no processo retro (ID n.º 67447373). Em sua petição inicial, o autor sustentou que aufere remuneração líquida mensal no importe de R$ 5.611,73 (cinco mil, seiscentos e onze reais e setenta e três centavos) e que seu passivo de consumo atinge o saldo total devedor de R$ 432.346,21 (quatrocentos e trinta e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), com exigências financeiras mensais de R$ 5.994,90 (cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais, noventa centavos), correspondendo ao comprometimento de mais de 106% (cento e seis por cento) de sua renda e inviabilizando sua subsistência digna (ID n.º 67447373). O promovente requereu, em caráter de urgência antecipada, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua renda e a abstenção de inclusão de seus dados em cadastros restritivos de crédito (ID n.º 67447373). No mérito, pleiteou a homologação de plano de pagamento global formulado em cinco anos, com carência e limitação das parcelas mensais, além da revisão de encargos financeiros (ID n.º 67447373). Por meio de emenda à inicial, o requerente acostou plano de pagamento inicial e planilha descritiva das operações bancárias (ID n.º 68527887). O pronunciamento interlocutório de ID n.º 69935271 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, deferiu a gratuidade judiciária, ordenou a inclusão no polo passivo de BANCO PINE S.A. e de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência conciliatória, nos moldes do art. 104-A da legislação consumerista (ID n.º 69935271). A requerida N*** P********* S*.A*. apresentou Contestação acompanhada de documentos de representação (ID n.º 70303076). As rés LOJAS RIACHUELO S.A. e MIDWAY S.A. ofertaram Contestação arguindo a regularidade das transações pactuadas, a legalidade dos encargos de crédito, a legitimidade da negativação em caso de inadimplência e a improcedência dos pedidos formulados pelo demandante (ID n.º 71185767). A acionada NU PAGAMENTOS S.A. (N*****) contestou o feito impugnando a gratuidade da justiça, defendendo a licitude das contratações eletrônicas, a ausência de vício de consentimento, a inocorrência de comprometimento do mínimo existencial e a impossibilidade de limitação de descontos bancários comuns, formulando contraproposta de parcelamento (ID n.º 72555555). O autor ofertou Réplica rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da exordial (ID n.º 75324495). Em seguida, o promovente noticiou equívoco no cadastramento processual e requereu a retificação do polo passivo para excluir LOJAS RENNER S.A. e incluir REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID n.º 75356283). O réu G**** C**** B**** S*.A*. opôs Embargos de Declaração em face da decisão interlocutória saneadora, sustentando a existência de omissão na análise de sua preliminar de ilegitimidade passiva, indicando como responsável o BANCO BRADESCARD/BRADESCO (ID n.º 79984106). Em Decisão de ID n.º 90925316, este Juízo acolheu parcialmente os embargos para sanar a omissão, mas rejeitou a preliminar de plano à luz da teoria da asserção, ante a necessidade de cognição exauriente (ID n.º 90925316). A audiência de conciliação foi realizada em ambiente telepresencial perante o CEJUSC desta Comarca em 04/11/2025 (ID n.º 85594508). Restaram presentes à audiência o autor e as empresas MIDWAY S.A., M****** P*** I********** D* P******** L***., N*** P********* S*.A*., LOJAS RIACHUELO S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., registrando-se a ausência de BANCO DO BRASIL S.A., N*****, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, B**** P** S*.A*., G**** C**** B**** S*.A*., BANCO PINE S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., restando infrutíferas todas as tratativas conciliatórias (ID n.º 85594508). O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí julgou desprovido o Agravo de Instrumento n.º 0752427-**.2025.8.18.**** interposto pelo autor, mantendo o indeferimento da tutela de urgência e fixando a tese de que a intervenção judicial preventiva para suspender débitos é incompatível com o rito do art. 104-A do CDC (ID n.º 92046513). Em Despacho fundamentado de ID n.º 100111941, este Juízo observou que a proposta inicial do devedor envolvia dívida global de R$ 864.692,62 (oitocentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais, sessenta e dois centavos) ofertada para liquidação por R$ 202.021,80 (duzentos e dois mil, vinte e um reais, oitenta centavos), configurando deságio desmedido de 76,64% (setenta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), o que desvirtua a lógica de adimplemento da Lei n.º 14.181/2021 (ID n.º 100111941). Ressaltou-se ainda na Decisão que o Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Preconceito Fundamental n.º 1.005, 1.006 e 1.097, assentou a higidez constitucional da fixação de parâmetro objetivo para o mínimo existencial no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto Federal n.º 11.567/2023, determinando-se a intimação do promovente para emendar o plano de pagamento sob critérios realistas e comprovados (ID n.º 100111941). O demandante juntou aos autos seu contracheque funcional oficial emitido em 28/07/2026 pelo Governo do Estado do Piauí referente ao mês de julho de 2026 (ID n.º 101695598). A contestante COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO atravessou impugnação apontando vício substancial no plano de pagamento do devedor, consistente na deliberada e injustificada omissão de quatro contratos bancários de crédito pessoal e renegociação mantidos perante a cooperativa (Contratos n.º C23930014-3, C33930035-7, C33930043-8 e C43930111-8), cujo saldo inadimplido atinge R$ 18.596,54 (dezoito mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), pugnando pela rejeição do plano e extinção do processo (ID n.º 102338958). O réu B**** P** S*.A*. manifestou formal impugnação ao plano ofertado, asseverando a inexistência de consenso e a exigência de preservação do equilíbrio contratual (ID n.º 103379337). Vieram os autos conclusos para julgamento. Inicialmente, ratifica-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em prol do autor, rejeitando-se a impugnação articulada pela instituição financeira demandada NU PAGAMENTOS S.A. (ID n.º 72555555). A impugnação à assistência judiciária exige a demonstração inequívoca da capacidade financeira da parte adversa para suportar os custos do processo sem prejuízo de suas necessidades prementes. A presunção de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural decorre do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo os impugnantes apresentado prova documental concreta hábil a desconstituir os demonstrativos financeiros que instruem o pedido inicial. No que concerne ao polo passivo, homologa-se a retificação requerida pelo autor em ID n.º 75356283 para formalizar a exclusão de LOJAS RENNER S.A. e consolidar a inclusão de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica que atua no financiamento dos produtos da referida rede comercial e que já compareceu aos autos perante o CEJUSC (ID n.º 85594508). Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo G**** C**** B**** S*.A*. (ID n.º 79984106), cumpre rejeitá-la em definitivo. Com base na teoria da asserção, as condições da ação são examinadas conforme as assertivas deduzidas pelo demandante na exordial. A circunstância de o cartão ter bandeira ou administração ligada a conglomerado bancário parceiro não afasta a legitimidade do comerciante que oferta o produto de crédito em suas lojas para integrar a lide originária de consumo, cabendo a análise da efetiva existência de saldo perante o requerido no exame do mérito. Por fim, afasta-se a arguição de inépcia da petição inicial, visto que a exordial e suas emendas preencheram formalmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por todos os réus. No mérito, passa-se a discorrer. A Lei n.º 14.181/2021 instituiu sistema bifásico para a repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento. A primeira fase ostenta natureza estritamente consensual e integrativa, disciplinada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, consistente na realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores para tentativa de composição voluntária. Essa premissa foi chancelada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0752427-**.2025.8.18.**** vinculado a este feito (ID n.º 92046513). A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a exigência de cumprimento rigoroso dos pressupostos procedimentais e materiais na Apelação Cível n.º 0801696-**.2025.8.18.****, de relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA ADMISSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ, DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA TOTALIDADE DAS DÍVIDAS. INVIABILIDADE DA FASE CONCILIATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração cumulativa de: (i) boa-fé do consumidor; (ii) impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial; e (iii) apresentação de plano de pagamento com rol de credores. A mera alegação de que 51% da renda está comprometida com dívidas não basta para configurar superendividamento, sobretudo na ausência de comprovação das despesas essenciais, da natureza das obrigações contraídas e da totalidade do passivo existente. A ausência de prova mínima inviabiliza inclusive o prosseguimento da ação até a fase conciliatória, conforme entendimento pacificado em diversos Tribunais Estaduais. Não se configura prática abusiva na concessão de crédito quando os contratos foram firmados validamente, mediante manifestação livre de vontade e com ciência das condições pactuadas. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, não se justifica a condenação por danos morais ou materiais. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos”. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801696-**.2025.8.18.**** - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026) No caso vertente, a fase conciliatória restou integralmente exaurida na sessão telepresencial perante o CEJUSC de Parnaíba em 04/11/2025 (ID n.º 85594508), na qual as negociações resultaram infrutíferas. O insucesso da conciliação não autoriza, de forma automática ou irrestrita, a passagem à fase contenciosa do art. 104-B do CDC para imposição de plano compulsório. O plano compulsório submete-se à verificação de pressupostos materiais indispensáveis, consistentes no efetivo estado de superendividamento do devedor e na observância dos cânones da boa-fé objetiva e da universalidade do passivo. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A lei é clara ao definir o superendividamento como a “impossibilidade manifesta” de pagamento da totalidade das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial. A instauração de um processo que convocará múltiplos credores a uma mesa de negociação compulsória não pode se basear em meras alegações. É um ônus processual da parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, instruir sua petição inicial com os elementos mínimos que tornem verossímil a sua condição. A conceituação legal vinculou a proteção estatal à violação do mínimo existencial regulamentar. A jurisprudência de nossos Tribunais tem reiteradamente decidido que a prova mínima é condição para o prosseguimento da ação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Extinção do feito sem resolução do mérito. Carência da ação por falta de interesse processual. Ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC, em razão da ausência de interesse processual diante da falta de elementos mínimos relativos da condição de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor demonstrou a presença dos pressupostos legais necessários a viabilizar a admissão da ação que visa a repactuação de dívidas nos moldes do procedimento instituído pela Lei nº 14.181/21. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência deste TJMT, ‘ainda que a Lei do Superendividamento (Lei n 14.181/2021) preveja um rito especial bifásico para as ações de repactuação de dívida em razão de superendividamento do consumidor, para que haja interesse processual básico (utilidade e proporcionalidade do meio) no processamento da ação inclusive para acessar a fase conciliatória, mister que, à luz de um raciocínio minimamente lógico, seja possível inferir da narrativa inicial do postulante (causa de pedir), ainda que apenas hipoteticamente, a possível condição de superendividado, sem a garantia do mínimo existencial’ (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – RAC nº 1005184-08.2023 .8.11.0041, Relª. Desª. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, julgado em 06/11/2024, publicado no DJE 13/11/2024). 4. Constada a legalidade dos descontos consignados diretamente na folha de pagamento do autor, diante da ausência de prova mínima de que os descontos comprometem o seu mínimo existencial, e não sendo possível extrair da causa de pedir sinal da situação de superendividamento, inexiste interesse processual a justificar a admissão da petição inicial e processamento da demanda. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1028810-**.2024.8.11.****, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 13/02/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025) No mesmo sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Onildo Rodrigues da Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, indeferiu pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos mensais relativos a empréstimos bancários, ao fundamento de ausência de prova mínima da situação de superendividamento e da origem das dívidas contraídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação mínima da origem e natureza das dívidas impede a concessão de tutela provisória para suspender descontos mensais; (ii) estabelecer se é possível, antes da instauração do processo de repactuação de dívidas com apresentação de plano de pagamento, conceder liminar para limitação ou suspensão de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, exige a apresentação de plano de pagamento e a convocação dos credores como etapas iniciais do processo de repactuação, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC. A mera alegação de superendividamento, desacompanhada de documentação mínima que comprove os motivos da situação financeira alegada, não autoriza a concessão de tutela de urgência, especialmente quando inexistem indícios de abusividade na concessão dos créditos. O art. 54-A, § 3º, do CDC, exclui da proteção da Lei do Superendividamento as dívidas oriundas de aquisição de produtos ou serviços de luxo, sendo imprescindível apurar a natureza das obrigações por meio de dilação probatória. A limitação irrestrita de descontos em folha, sem a formação prévia de contraditório com os credores e sem apresentação de plano de pagamento, afronta o procedimento legal previsto e compromete o equilíbrio contratual, além de não encontrar amparo nos requisitos do art. 300 do CPC. O risco de irreversibilidade dos efeitos do indeferimento da medida deve ser ponderado com a verossimilhança do direito alegado, cabendo ao magistrado resguardar, neste momento, o interesse mais provável e juridicamente fundado, conforme orientação do art. 5º da LINDB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória para suspensão ou limitação de descontos em ações de superendividamento exige, ao menos, a demonstração mínima da origem e da natureza das dívidas contraídas. É inviável a concessão de medida liminar para repactuação de dívidas sem a apresentação de plano de pagamento pelo consumidor e a prévia citação dos credores. O procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 deve ser observado integralmente, sob pena de esvaziamento do contraditório e insegurança jurídica nas relações contratuais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 3º, 104-A, 104-B e 104-C; CPC/2015, art. 300; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJAC, AI 1000595-12.2022 .8.01.0000, Rel. Juíza Regina Ferrari, Segunda Câmara Cível, j. 18.10.2022, DJAC; TJPB, AI 0812911-80.2024 .8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 03.06.2024.” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801687-**.2025.8.15.****, Relator.: Gabinete 14 - Des. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/06/2025, 1ª Câmara Cível). Sem esse lastro probatório mínimo, o pedido para instauração do plano de repactuação se revela temerário. A matéria foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 1.005, 1.006 e 1.097, concluído em 23/04/2026. Na oportunidade, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade da fixação de parâmetro numérico objetivo para o mínimo existencial por decreto do Poder Executivo da União, reconhecendo a legitimidade do piso de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto Federal n.º 11.567/2023. O Supremo Tribunal Federal pontuou que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) constitui ponto de partida quantitativo e piso de segurança jurídica para a operacionalização da política pública de combate ao endividamento. No mesmo julgamento, a Corte Suprema assentou a inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado do cômputo da repactuação, determinando que todas as modalidades de dívidas de consumo, inclusive as consignações em folha de pagamento, devem integrar a avaliação socioeconômica global. O Superior Tribunal de Justiça, alinhado à diretriz fixada pela Suprema Corte, não admite a repactuação compulsória quando a renda líquida remanescente supera expressamente o piso normativo do mínimo existencial, conforme decidido pela Quarta Turma no Agravo em Recurso Especial n.º 3.167.692/SP, relatado pelo Ministro RAUL ARAÚJO: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, considerada a renda líquida do consumidor e a parcela proposta (R$ 1.933,27), a renda remanescente de R$ 5.296,73 supera em quase nove vezes o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022, de modo que não se configura a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC. 3. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AREsp n.º 3.167.692/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026) Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, o STJ vem se manifestando da seguinte forma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUPERINDIVIDAMENTO. RENDIMENTO LÍQUIDO DO AGRAVANTE EXCEDE O MÍNIMO EXISTENCIAL ESTABELECIDO PELO DECRETO N.º 11.567/2023. HIPOTESE LEGAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a situação financeira do agravante se enquadra na hipótese de superendividamento prevista na Lei n. 14.181/2021. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados. 5. A ausência de menção a um argumento específico não macula a decisão recorrida, desde que esta seja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o julgado. 6. A situação financeira do agravante, conforme os elementos dos autos, não se enquadra na hipótese de superendividamento prevista no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, pois o rendimento líquido do agravante excede o mínimo existencial estabelecido pelo Decreto n.º 11.567/2023. 7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. 8. O recurso de agravo não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que inviabiliza o seu conhecimento, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a falta de apresentação de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, reforçam a impossibilidade de conhecimento do agravo. 10. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.” (AREsp n.º 3.048.323/DF, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º, do art. 104-A, do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp n.º 2.191.259/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025) A existência de dívidas elevadas não gera, por si só, direito à repactuação forçada, demandando prova cabal de que a retenção praticada sufoca a quantia indispensável ao sustento elementar do devedor. Fixadas tais premissas, a análise probatória dos autos revela que a situação do requerente não se enquadra nos parâmetros legais e jurisprudenciais do superendividamento. O documento funcional oficial juntado pelo próprio autor sob o ID n.º 101695598 evidencia a sua real capacidade contributiva (ID n.º 101695598). Extrai-se do contracheque padrão expedido em 28/07/2026 pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí referente ao mês de julho de 2026 que o autor ocupa o cargo efetivo de Fiscal Estadual Agropecuário da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí (ID n.º 101695598). O vencimento bruto mensal percebido pelo servidor alcança a quantia de R$ 8.579,64 (oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), composto por vencimento básico de R$ 6.179,64 (seis mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), adicional de insalubridade de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e gratificação de produtividade de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID n.º 101695598). Sobre esse montante incidem descontos fiscais e previdenciários obrigatórios nos valores de R$ 1.145,15 (mil, cento e quarenta e cinco reais e quinze centavos) de previdência estadual PIAUIPREV e R$ 1.135,75 (mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) de imposto de renda, além de contribuições de saúde do plano de assistência aos servidores públicos nos valores de R$ 220,46 (duzentos e vinte reais e quarenta e seis centavos), R$ 8,60 (oito reais e sessenta centavos) e R$ 134,53 (cento e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos) (ID n.º 101695598). Em folha de pagamento, incidem ainda descontos referentes a operações de crédito consignado mantidas com BANCO DO BRASIL S.A. na importância de R$ 2.113,83 (dois mil, cento e treze reais e oitenta e três centavos), BANCO PINE S.A. nas rubricas de R$ 174,63 (cento e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos) e R$ 81,25 (oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), e CAPITAL CONSIG no importe de R$ 268,84 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) (ID n.º 101695598). Mesmo após a integralidade de todos esses abatimentos tributários, previdenciários e consignados voluntários, a remuneração líquida efetivamente creditada na conta corrente do autor atinge o valor de R$ 3.296,60 (três mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) (ID n.º 101695598). A quantia líquida disponível de R$ 3.296,60 (três mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) é expressivamente superior ao piso do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto Federal n.º 11.567/2023 e convalidado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs n.º 1.005, 1.006 e 1.097. O saldo remanescente em favor do promovente supera em mais de cinco vezes o limite legal de proteção da subsistência digna. O devedor não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a existência de despesas extraordinárias, despesas com tratamentos de saúde indispensáveis ou situação de vulnerabilidade extrema apta a justificar a derrogação do piso regulamentar. A jurisprudência da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento idêntico na Apelação Cível n.º 0838037-**.2024.8.18.****, de relatoria da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SOBRE RECEITAS, DESPESAS, COMPOSIÇÃO FAMILIAR E PLANO DE PAGAMENTO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS CONSIGNADOS REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de superendividamento e de repactuação judicial de dívidas, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais previstos na Lei nº 14.181/2021. O apelante sustenta estar em situação de superendividamento, com elevado comprometimento de renda, e pretende a inclusão dos empréstimos consignados na análise global de sua capacidade financeira. O banco requerido, em contrarrazões, suscita ausência de prova mínima do superendividamento e descumprimento dos requisitos para repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou situação de superendividamento apta a autorizar a repactuação judicial de suas dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se as parcelas decorrentes de empréstimos consignados regidos por legislação específica devem integrar a aferição do comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares suscitadas pelo requerido confundem-se com o mérito, pois exigem exame do conjunto fático-probatório e dos fundamentos da sentença recorrida. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 54-A, § 1º, do CDC exige a demonstração da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O reconhecimento do superendividamento não decorre de mera dificuldade financeira transitória, simples inadimplemento contratual ou elevado comprometimento de renda, mas de prova concreta de insolvência civil de consumo incompatível com a preservação de condições mínimas de existência digna. A proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 não autoriza revisão global e genérica de obrigações regularmente assumidas, pois exige demonstração concreta da incapacidade financeira, da boa-fé objetiva, da natureza consumerista dos débitos e da existência de plano de pagamento viável. A renda bruta mensal de R$ 12.754,05 e a remuneração líquida de R$ 6.209,33 do apelante não evidenciam, por si sós, comprometimento do mínimo existencial à luz do parâmetro regulamentar de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. A flexibilização do mínimo existencial no caso concreto exige prova robusta das despesas essenciais, da composição familiar, dos encargos ordinários indispensáveis e da impossibilidade real de subsistência. O apelante não apresenta evidências completas de suas receitas e despesas contínuas, extratos bancários, todos os contratos, valores relacionados às despesas existentes, comprovação da composição familiar nem plano de pagamento compatível com o prazo máximo legal. O Decreto nº 11.150/2022 exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regida por legislação específica. A inclusão dos empréstimos consignados na análise global do superendividamento não se justifica quando não há prova de ilegalidade, abusividade específica, vício de consentimento ou extrapolação dos limites legais próprios das operações consignadas. A Lei do Superendividamento preserva a dignidade do consumidor de boa-fé, mas não afasta a força obrigatória dos contratos nem autoriza a redistribuição judicial dos riscos de relações de crédito regularmente formalizadas sem prova idônea de abusividade. A intervenção judicial em contratos privados exige excepcionalidade e proporcionalidade, especialmente quando ausente demonstração concreta de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou concessão abusiva de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova concreta e cumulativa da boa-fé do consumidor, da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo e do comprometimento do mínimo existencial. 2. A mera alegação de elevado comprometimento de renda não autoriza a repactuação judicial de dívidas quando ausente demonstração suficiente das receitas, despesas essenciais, composição familiar, totalidade do passivo e plano de pagamento viável. 3. As parcelas decorrentes de crédito consignado regido por legislação específica não integram a aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. 4. A repactuação de dívidas por superendividamento não afasta a força obrigatória dos contratos regularmente formalizados sem prova de abusividade, ilegalidade, vício de consentimento ou violação ao dever de crédito responsável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 54-A, § 1º, 54-D e 104-A; CPC, arts. 98, § 3º, 487, I, 85, § 2º, e 1.012; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”; Decreto nº 11.567/2023; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0839086-**.2024.8.18.****, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0801696-**.2025.8.18.****, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2026; STJ, Tema 1059.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0838037-**.2024.8.18.**** - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2026) Ademais, soma-se à higidez financeira do autor circunstância processual grave que macula a boa-fé objetiva, elemento constitutivo exigido pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. Conforme comprovado pela cooperativa ré SICREDI EVOLUÇÃO na manifestação de ID n.º 102338958, o autor omitiu dolosamente quatro contratos bancários ativos e inadimplidos em seu plano de pagamento (Contratos n.º C23930014-3, C33930035-7, C33930043-8 e C43930111-8), cujo saldo a descoberto totaliza R$ 18.596,54 (dezoito mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos) (ID n.º 102338958). O procedimento de repactuação é informado pelo princípio da universalidade dos credores e da integralidade do passivo (par conditio creditorum). A formulação de planos de pagamento seletivos, com ocultação deliberada de credores e débitos ativos, constitui artifício desleal que fere o art. 54-A, § 3º, do CDC e os deveres fundamentais de probidade processual insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Ademais, como já assinalado na Decisão de ID n.º 100111941, a pretensão do autor de liquidar o passivo global de R$ 864.692,62 (oitocentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos) pelo pagamento de apenas R$ 202.021,80 (duzentos e dois mil, vinte e um reais e oitenta centavos) representaria deságio escorchante de 76,64% (setenta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), distorcendo o escopo da legislação tutelar (ID n.º 100111941). A Lei do Superendividamento busca o adimplemento sustentável das obrigações mediante dilação temporal e redução razoável de encargos, e não o perdão puro e simples de obrigações voluntariamente contratadas. Constatado que a renda líquida auferida pelo demandante preserva folgadamente o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) e que o plano ofertado violou a boa-fé objetiva e a universalidade do concurso, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na ação. Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e JULGO IMPROCEDNETES os pedidos formulados na inicial em face dos réus, ante a não caracterização do estado legal de superendividamento e a ausência de violação ao mínimo existencial fixado no Decreto Federal n.º 11.567/2023, em observância ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado nas ADPFs n.º 1.005, 1.006 e 1.097. HOMOLOGO a retificação do polo passivo da lide para excluir LOJAS RENNER S.A. e incluir REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., mantendo-se o G**** C**** B**** S*.A*. no rol de acionados. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado proporcionalmente entre os procuradores das partes requeridas constituídas nos autos. SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 22 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJPI.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJPI.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0808733-**.2024.8.18.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 23/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJPI