TJPI Intimação 4ª Câmara Especializada Cível

Intimação — 0764261-**.2026.8.18.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0764261-**.2026.8.18.****

Partes

A - B**** P*** S*/A*

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)

Texto da publicação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO(A) Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0764261-**.2026.8.18.**** CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: B**** P*** S*/A* AGRAVADO: MARIA EUNICE ALVES MIRANDA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por B**** P*** S*/A*, contra decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800107-**.2026.8.18.****), ajuizada por MARIA EUNICE ALVES MIRANDA, ora agravada. Na decisão agravada (ID. na origem 101787320), o d. juízo de origem deferiu em parte a tutela provisória de urgência para determinar que os descontos incidentes sobre os rendimentos da autora observem, provisoriamente, o limite máximo correspondente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, preservando-se, em qualquer hipótese, o mínimo existencial legalmente vigente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Nas razões recursais (ID. 36332916), o agravante sustenta a regularidade e autonomia da margem para descontos de cartão consignado, a contratação consciente pela consumidora e a excessividade da multa diária de R$ 500,00, diante da ausência de recalcitrância e da periodicidade mensal dos descontos. Alega, ainda, risco de irreversibilidade da tutela, requerendo sua revogação ou, subsidiariamente, a redução e adequação da multa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO EXAME INICIAL DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é cabível e formalmente regular (art. 1.015, I, do CPC). Conheço do presente Recurso. 2.2. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO De início, para fins de concessão do efeito suspensivo (ativo) pretendido, impõe-se o preenchimento de dois requisitos legais: o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 1.019, inciso I, do CPC). No pleito analisado, a controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos da agravada, em razão da alegada situação de superendividamento, bem como à adequação da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Com efeito, a agravada comprovou documentalmente situação de superendividamento, apresentando contracheques e extratos bancários que demonstram que suas obrigações mensais com instituições financeiras ultrapassam a capacidade de pagamento, comprometendo significativamente sua renda líquida e colocando em risco sua dignidade e subsistência pessoal. Conforme consta dos autos, a agravada possui 73 anos de idade e aufere renda líquida mensal aproximada de R$ 1.965,79, resultante da cumulação de benefício previdenciário líquido de R$ 1.089,72 (ID na origem 95489357) e vencimento funcional líquido de R$ 876,07 (ID na origem: 95489358). Em contrapartida, os múltiplos contratos mantidos perante diversas instituições financeiras consomem parcela expressiva de seus proventos, além de gastos ordinários elementares com alimentação, medicamentos e contas essenciais (ID na origem: 88995712), inviabilizando a manutenção de condições mínimas de existência digna. A limitação dos descontos encontra respaldo na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, com a preservação do mínimo existencial e a possibilidade de repactuação das dívidas, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC. A respeito, a jurisprudência tem se posicionado de maneira favorável à concessão de medidas protetivas nesses casos, com base no direito à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CORRETA A LIMITAÇÃO EM 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS AUFERIDOS PELO AGRAVADO. ALTERAÇÃO ADVINDA COM A LEI Nº 14.131/2021. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DA CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 5076294-**.2023.8.21.**** PORTO ALEGRE, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 04/05/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023). Nesse mesmo sentido, a orientação assentada pela Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de limitação dos descontos em empréstimos consignados ao percentual de 30%, com vistas à preservação do mínimo existencial e em consonância com o princípio da dignidade humana (STJ, AgInt no REsp nº 1.790.164/RJ, 4ª Turma, j. 14/11/2022). Ademais, a medida deferida não implica exoneração da dívida ou quebra dos contratos, mas apenas readequação provisória dos descontos à capacidade econômica da devedora, preservando-se o crédito para posterior repactuação, em conformidade com a sistemática prevista na legislação consumerista. Quanto à multa cominatória, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, não se verifica, neste momento, excesso ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Trata-se de medida de natureza coercitiva, destinada a assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial, e não de instrumento de punição ou indenização. Por outro lado, não se evidencia o periculum in mora em favor da instituição financeira agravante, uma vez que a decisão recorrida não afasta suas obrigações, mas apenas readequa temporariamente os descontos para preservar o mínimo existencial da consumidora. Assim, inexistindo risco iminente de perecimento do direito do agravante, sobretudo porque o crédito permanece hígido para futura repactuação, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3. DECIDO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao d. juízo de origem para ciência e cumprimento. Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze dias) úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015). Preclusas as vias imupgnativas, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator

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