TJSP Intimação UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis…

Intimação — 4019853-**.2026.8.26.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

4019853-**.2026.8.26.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - V****** M***** D* S**** S*****

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (354990/S*) |…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4019853-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: V****** M***** D* S**** S*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: B******* T***** X***** (OAB RS065943)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos em saneador.</p> <p>&nbsp;</p> <p><span>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o <span><strong>declarat&oacute;ria acumulada com indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais</strong></span>.</span></p> <p><span>Alega a autora que verificou a exist&ecirc;ncia de&nbsp;redu&ccedil;&otilde;es em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio decorrentes de um empr&eacute;stimo consignado n&atilde;o reconhecido por ela, contrato n 0060376596 / migrado do contrato 0060376596 CBC: 935, vinculado ao B**** P*** S*/A*, no valor de parcela de R$ 33,15. Tentou resolver administrativamente, sem &ecirc;xito, da&iacute; requer seja declarada a&nbsp;nulidade do contrato de empr&eacute;stimo consignado e inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, restitui&ccedil;&atilde;o, em dobro, dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 2.453,10 e danos morais de R$ 10.000,00.</span></p> <p><span>O r&eacute;u apresentou <strong>contesta&ccedil;&atilde;o</strong>, arguindo preliminar de falta de interesse processual, porque a autora&nbsp;n&atilde;o buscou a via administrativa pr&eacute;via (atrav&eacute;s de plataformas como o <em>consumidor.gov.br</em>) para solucionar a quest&atilde;o antes de acionar o Poder Judici&aacute;rio. Impugna&ccedil;&atilde;o ao valor da causa, porque o valor pretendido a t&iacute;tulo de danos morais &eacute; exorbitante, desproporcional e n&atilde;o condiz com o proveito econ&ocirc;mico real da demanda. In&eacute;pcia da inicial, ante a aus&ecirc;ncia de planilha de c&aacute;lculos individualizada e id&ocirc;nea (demonstrando datas, valores nominais e crit&eacute;rios de atualiza&ccedil;&atilde;o), o que prejudica o contradit&oacute;rio. No m&eacute;rito, sustenta que o contrato foi originalmente celebrado com a <em>Facta Financeira S/A,</em>&nbsp;por meio de processo de formaliza&ccedil;&atilde;o digital (assinatura eletr&ocirc;nica, biometria facial/selfie, envio de documentos pessoais e preenchimento de requisitos da Lei n&ordm; 14.063/2020 e MP n&ordm; 2.200-2/2001) e posteriormente cedido regularmente ao Banco Pine<strong>.</strong>&nbsp;O valor l&iacute;quido de R$ 1.146,24 foi devidamente transferido para a conta da autora por meio de TED em 17.05.2023. Nega a exist&ecirc;ncia de v&iacute;cio de consentimento. Impugna a exist&ecirc;ncia de danos materiais e morais. H&aacute; litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute; (evento 20).</span></p> <p><span><strong>DECIDO.</strong></span></p> <p><span>Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, por n&atilde;o haver &oacute;bice para a propositura da a&ccedil;&atilde;o, franqueado acesso ao Poder Judici&aacute;rio (art. 5&ordm;, XXXV, CF).</span></p> <p><span>Afasto a preliminar de in&eacute;pcia da inicial, pois descreve os fatos e formula pedido compat&iacute;vel e os documentos juntados s&atilde;o aptos para a propositura da a&ccedil;&atilde;o.</span></p> <p><span>Rejeito o valor da causa, uma vez que o valor atribu&iacute;do corresponde aos pedidos indenizat&oacute;rios, nos termos do art. 292, inc. V, do C&oacute;d. de Processo Civil.</span></p> <p><span>No mais, a autora nega ter celebrado contrato de empr&eacute;stimo, refutando conhecer a transa&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</span></p> <p><span>Desse modo, necess&aacute;ria a produ&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia de biometria facial para dirimir a quest&atilde;o.</span></p> <p><span>Nomeio para esse fim o perito JULIO CESAR LOPES ASSEF, com qualifica&ccedil;&atilde;o no Portal dos Auxiliares da Justi&ccedil;a do E. Tribunal de Justi&ccedil;a.</span></p> <p><span>Para per&iacute;cia, arbitro honor&aacute;rios definitivos em R$ 3.000,00, valor condizente com o tipo de prova a ser realizada, a ser suportado pelo r&eacute;u, nos termos do artigo 429, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil.</span></p> <p><span>Intime-se a institui&ccedil;&atilde;o financeira para dep&oacute;sito em quinze dias.</span></p> <p><span>Ap&oacute;s, intime-se o perito, bem como para que informe a possibilidade de realiza&ccedil;&atilde;o da prova com a documenta&ccedil;&atilde;o dos autos.</span></p> <p><span>Quesitos no prazo legal.</span></p> <p><span>Int.</span></p> <p>&nbsp;</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba.
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