Intimação — 4001129-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4001129-**.2026.8.26.****
Partes
A - A***** P****** G*** | P - B**** P*** S*/A*
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B******…
Texto da publicação
<b>Petição Cível Nº 4001129-**.2026.8.26.****/SP</b></br><b><table border="0"><tr><td>REQUERENTE</td><td>: A***** P****** G***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M****** S**** D* J**** (OAB SP498065)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB SP403594)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Vistos. Dispensado de Relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada a partir dos elementos documentais constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Conforme se verifica dos autos, a requerida AMIGOZ LTDA. foi regularmente citada, conforme confirmação da citação eletrônica no evento 9, em 19/08/2026. Da mesma forma, o requerido BANCO PINE S.A. foi regularmente citado, conforme confirmação da citação eletrônica no evento 10, também em 19/08/2026. Ambos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, cujo termo final ocorreu em 18/09/2026, conforme certificado no evento 12, em 19/09/2026. Reconheço, portanto, a revelia de ambos os requeridos, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. A revelia, contudo, não conduz, por si só, à automática procedência dos pedidos, devendo os efeitos da ausência de contestação ser apreciados em conjunto com os elementos probatórios constantes dos autos e com o direito aplicável à espécie. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive os deveres de informação, transparência e vinculação da oferta. A autora sustenta que somente aderiu à contratação após ter sido informada, por representante que realizou a negociação, de que, além do valor disponibilizado em sua conta, seria disponibilizado cartão de crédito com limite adicional de aproximadamente R$ 2.000,00. As conversas juntadas aos autos corroboram a narrativa. Após a recusa inicial da autora, o interlocutor informou expressamente que seria liberado cartão de crédito ?no valor inicial de $ 2.000,00?. Posteriormente, já após a contratação e diante da divergência constatada pela consumidora, o mesmo interlocutor reafirmou: ?E o cartão seria mais 2 mil sim de limite!!?. A informação, portanto, não se apresenta como mera expectativa unilateral da consumidora, mas como condição objetivamente transmitida durante a formação da vontade e posteriormente reafirmada pelo próprio representante que participou da negociação. Nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. De igual modo, dispõe o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. No caso concreto, entretanto, a contratação efetivamente realizada não correspondeu à oferta apresentada à autora. Embora tenha sido disponibilizado o valor de R$ 2.304,09 em sua conta, o cartão não apresentou o limite adicional de R$ 2.000,00 que lhe fora expressamente informado. Ao contrário, os documentos indicam que o limite disponível era substancialmente inferior, circunstância que inclusive impediu a realização de compra no valor aproximado de R$ 161,90, fato que se mostra compatível com a narrativa apresentada na inicial. A situação revela, portanto, divergência objetiva entre a oferta apresentada à consumidora e o produto ou serviço efetivamente disponibilizado, em afronta ao dever de informação e à força vinculante da oferta previstos no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, diante da recusa ou do descumprimento da oferta, o direito de rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. Nesse contexto, mostra-se cabível a resolução da contratação representada pela proposta nº 1232673, com o retorno das partes ao estado anterior, mediante os necessários ajustes financeiros, evitando-se, de um lado, o enriquecimento sem causa da consumidora e, de outro, a manutenção de obrigação decorrente de contratação realizada em desacordo com a oferta que lhe foi apresentada. A autora reconhece ter recebido o valor de R$ 2.304,09 e manifesta sua disposição de restituí-lo. Assim, deverão ser considerados, para fins de acerto de contas, tanto o valor efetivamente disponibilizado à autora quanto todas as quantias que eventualmente já tenham sido por ela pagas ou descontadas em razão da contratação, procedendo-se à compensação dos valores, de modo que cada parte retorne, tanto quanto possível, à situação anterior ao negócio. Quanto à cobrança denominada ?Seguro Plan Diam?, no valor de R$ 489,75, a autora afirma não ter contratado referido serviço. Não havendo demonstração de contratação específica e de consentimento válido para a cobrança, deve ser reconhecida a inexigibilidade do respectivo encargo, ressalvada a hipótese de já ter ocorrido o efetivo estorno, situação em que não haverá restituição em duplicidade. No tocante aos danos morais, a situação ultrapassa o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. A autora foi atraída à contratação mediante informação específica acerca da disponibilização de limite adicional de cartão de crédito, posteriormente constatando que o benefício anunciado não correspondia ao efetivamente disponibilizado. A isso se somam a frustração da utilização do cartão, a tentativa de realização de compra que não foi autorizada por insuficiência de limite, bem como as sucessivas tentativas de solução administrativa e a cobrança de serviço que afirma não ter contratado. Consideradas as circunstâncias concretas do caso, a extensão do abalo extrapatrimonial e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora observarão o termo legal aplicável. Diante da resolução da contratação, não subsistem cobranças ou descontos futuros dela decorrentes, ressalvado apenas o necessário acerto de contas decorrente da restituição dos valores efetivamente disponibilizados à autora e daqueles comprovadamente pagos ou descontados em razão do contrato. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESOLVIDA a contratação objeto da proposta nº 1232673, celebrada entre as partes; b) DETERMINAR que os requeridos se abstenham de realizar novas cobranças ou descontos decorrentes da contratação ora resolvida, ressalvado o necessário acerto financeiro determinado nesta sentença; c) DETERMINAR o retorno das partes ao estado anterior à contratação, mediante compensação entre o valor de R$ 2.304,09 efetivamente disponibilizado à autora e todos os valores comprovadamente pagos ou descontados em razão da contratação, restituindo-se eventual saldo credor à parte que dele fizer jus, vedado o enriquecimento sem causa; d) DECLARAR INEXIGÍVEL a cobrança relativa ao ?Seguro Plan Diam?, no valor de R$ 489,75, caso ainda não tenha sido efetivamente estornada, vedada a restituição em duplicidade; e) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação, observados os critérios legais aplicáveis; f) DETERMINAR que os requeridos se abstenham de promover inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes fundada exclusivamente na contratação ora resolvida, enquanto pendente o acerto financeiro determinado nesta sentença. O acerto financeiro deverá ser realizado após o trânsito em julgado, mediante apresentação de demonstrativo discriminado dos valores efetivamente pagos ou descontados pela autora, procedendo-se à compensação com o valor de R$ 2.304,09 disponibilizado em sua conta, observados os critérios de atualização aplicáveis. A correção monetária dos danos materiais e morais e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Custas e demais despesas processuais, incluindo aí os honorários advocatícios indevidos, consoante disposição expressa da Lei 9.099/95. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam:- Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6;- Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6;- remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação;- despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes;- despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica;- despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1;- Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao;- Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas;Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&pagina=1.
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- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSP.
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- A comunicação foi publicada pelo TJSP.
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 4001129-**.2026.8.26.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ilhabela.