TJSP Intimação Foro de Mauá - 3ª Vara Cível

Intimação — 0003169-**.2026.8.26.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0003169-**.2026.8.26.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - E** M******

Advogados

E****** C****** (241287/S*) | F***** C*******…

Texto da publicação

Processo 0003169-**.2026.8.26.**** (processo principal 1008513-**.2025.8.26.****) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - E** M****** - B**** P*** S*/A* - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 15. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada, na pessoa do advogado constituído nos autos principais, a pagar a quantia apontada pela parte credora, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Atente a parte executada que o débito principal deverá ser pago mediante depósito judicial (informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). As custas e despesas processuais indicadas no cálculo deverão ser recolhidas em guia própria (DARE a taxa judiciária e FEDTJ as despesas processuais - informações disponíveis: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ). Ainda, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que o devedor apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. A seguir, se regular a representação processual do benefíciário e decorrido o prazo para impugnação, expeça-se o MLE em favor da parte credora. Nessa hipótese, deverá o(a) credor, ainda, se manifestar sobre a suficiência do pagamento, ficando ciente que, no silêncio, será presumido que a execução foi satisfeita. Na eventualidade do devedor efetuar o depósito judicial da taxa judiciária e despesas processuais incluídas no cálculo e que não foram oportunamente recolhidos (caso de exequente isento ou beneficiário da justiça gratuita e execução distribuída após 03/01/2024), atente a serventia que tal valor não poderá ser levantado ao credor, nos termos do item 11, do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 2. Transcorrido o prazo do item 1, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento. Deverá apresentar a planilha atualizada do débito. Caso pretenda a realização de pesquisa(s) eletrônica(s), se não for isenta ou beneficiária da justiça gratuita, comprove o recolhimento da despesa respectiva, observando o valor fixado pelo Conselho Superior da Magistratura. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente junto ao Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis - ONR, no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. Fica autorizada a expedição de certidão para protesto do título judicial, se requerido, para fins de protesto e consequente negativação do débito perseguido (artigo 517 do Código de Processo Civil), cabendo à parte exequente o encaminhamento ao Tabelião de Protesto, comprovando a efetivação nos autos. Também fica autorizada a negativação do débito perante os órgãos de proteção ao crédito conveniados. Se solicitado pelo(a) exequente e recolhida a despesa, providencie-se o necessário. 3. No silêncio da parte credora em atender às intimações, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo a prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: F***** C******* (OAB 292757/SP), E****** C****** (OAB 241287/SP), E****** C****** (OAB 241287/SP)

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSP.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJSP.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0003169-**.2026.8.26.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Foro de Mauá - 3ª Vara Cível.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJSP