TJSP Intimação Privado 2 - Unidade de Proce…

Intimação — 4067864-**.2026.8.26.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

4067864-**.2026.8.26.****

Partes

A - B**** P*** S*/A* | P - Y******* L**** R***

Advogados

A****** R***** V**** (163205/S*) | M***** R******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 4067864-**.2026.8.26.****/SPPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 4065739-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDR&Eacute;IA REGINA VIOLA (OAB SP163205)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: Y******* L**** R***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M***** R****** F***** (OAB SP356107)</td></tr></table></b></section> <section> <p><b>Magistrado</b>: LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL</p> </section> <section> <p>Gab. 03 - 14&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado</p> </section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em></p> <p><em><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRI&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL SOBRE VE&Iacute;CULO AUTOMOTOR EM EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVIS&Oacute;RIA DE URG&Ecirc;NCIA CONCEDIDA EM PARTE NA ORIGEM PARA SUSPENDER ATOS EXPROPRIAT&Oacute;RIOS. SUPERVENI&Ecirc;NCIA DE SENTEN&Ccedil;A DE M&Eacute;RITO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. COGNI&Ccedil;&Atilde;O EXAURIENTE QUE ABSORVE OS EFEITOS DO PROVIMENTO LIMINAR PROVIS&Oacute;RIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO. N&Atilde;O CONHECIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL.</strong></em></p> <p><strong>Vistos.</strong></p> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por B**** P*** S*/A* contra a decis&atilde;o interlocut&oacute;ria proferida pelo MM. Ju&iacute;zo da 38&ordf; Vara C&iacute;vel do Foro Central C&iacute;vel da Comarca de S&atilde;o Paulo, nos autos dos Embargos de Terceiro n&ordm; 4065739-**.2026.8.26.****, opostos por <span>Y******* L**** R***</span>, que deferiu parcialmente a tutela de urg&ecirc;ncia pleiteada pela embargante para mant&ecirc;-la provisoriamente na posse do ve&iacute;culo Jeep/Compass Long T, ano/modelo 2024/2025, placa STP9C65, RENAVAM n&ordm; ***.***.***-**, determinando a suspens&atilde;o de novos atos expropriat&oacute;rios, consistentes em apreens&atilde;o, remo&ccedil;&atilde;o e aliena&ccedil;&atilde;o judicial do bem na A&ccedil;&atilde;o de Execu&ccedil;&atilde;o de T&iacute;tulo Extrajudicial n&ordm; 1089610-**.2025.8.26.****, mantendo h&iacute;gida a restri&ccedil;&atilde;o de transfer&ecirc;ncia via RENAJUD por demandar a fraude &agrave; execu&ccedil;&atilde;o dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria pr&oacute;pria.</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais, o banco exequente sustenta, em s&iacute;ntese, que a decis&atilde;o agravada merece reforma porque a embargante n&atilde;o preencheu os requisitos do artigo 300 do C&oacute;digo de Processo Civil nem do artigo 678 do mesmo diploma. Relata que promove na origem execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo extrajudicial para haver cr&eacute;dito superior a R$ 2.634.821,53, lastreado nas C&eacute;dulas de Cr&eacute;dito Banc&aacute;rio n&ordm; 0151/25 e n&ordm; 0855/22, emitidas pela devedora principal Revpack Tecnologia e Com&eacute;rcio de Componentes Pl&aacute;sticos Ltda. e garantidas pelo avalista Vicente Romo Rodrigues Neto.</p> <p>Aduz o agravante que a adquirente do autom&oacute;vel &eacute; filha de Vicente Romo Rodrigues Neto, administrador da executada, conforme certid&atilde;o de nascimento juntada aos autos, contexto familiar que elide a presun&ccedil;&atilde;o de boa-f&eacute; e evidencia inten&ccedil;&atilde;o fraudulenta voltada &agrave; blindagem patrimonial.</p> <p>Afirma ainda que os devedores foram notificados extrajudicialmente do vencimento antecipado das obriga&ccedil;&otilde;es em 13/06/2025, ao passo que a suposta aliena&ccedil;&atilde;o do ve&iacute;culo teria ocorrido em 25/06/2025, poucos dias antes da distribui&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o executiva, ocorrida em 30/06/2025, e que a cita&ccedil;&atilde;o da empresa se deu em 07/07/2025. Destaca que a comunica&ccedil;&atilde;o de venda junto ao Detran foi efetuada em 11/07/2025 e o CRLV expedido em 18/07/2025, datas posteriores &agrave; cita&ccedil;&atilde;o, sem que a embargante tenha exibido o comprovante de pagamento do pre&ccedil;o de R$ 166.000,00 ou a respectiva capacidade financeira. Requer a antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para revogar a medida liminar e permitir o regular prosseguimento dos atos de constri&ccedil;&atilde;o e expropria&ccedil;&atilde;o sobre o autom&oacute;vel.</p> <p>Por decis&atilde;o monocr&aacute;tica proferida na 27&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado (Evento 6), o pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela recursal foi indeferido, considerando o perigo de irreversibilidade da aliena&ccedil;&atilde;o judicial e a sufici&ecirc;ncia da restri&ccedil;&atilde;o de transfer&ecirc;ncia j&aacute; cadastrada no sistema RENAJUD.</p> <p>A agravada apresentou contraminuta (Evento 12), pugnando pela manuten&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o recorrida. Argumenta que adquiriu formalmente o ve&iacute;culo em 25/06/2025, consoante Nota Fiscal de Venda n&ordm; 000.072.399, data anterior ao ajuizamento da execu&ccedil;&atilde;o e &agrave; cita&ccedil;&atilde;o da alienante, inexistindo &agrave; &eacute;poca qualquer anota&ccedil;&atilde;o restritiva ou averba&ccedil;&atilde;o premonit&oacute;ria perante o &oacute;rg&atilde;o de tr&acirc;nsito, o que imp&otilde;e a aplica&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 375 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Defende que a mera rela&ccedil;&atilde;o de parentesco n&atilde;o dispensa a comprova&ccedil;&atilde;o cabal de m&aacute;-f&eacute; e que a decis&atilde;o de primeiro grau foi equilibrada ao obstar atos de aliena&ccedil;&atilde;o for&ccedil;ada enquanto preservou a restri&ccedil;&atilde;o de transfer&ecirc;ncia administrativa.</p> <p>Os autos aqui vieram ap&oacute;s a E. a 27&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado declinar da compet&ecirc;ncia (Evento 21).</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p>O recurso resta prejudicado.</p> <p>O presente agravo de instrumento foi interposto contra decis&atilde;o interlocut&oacute;ria que deferiu parcialmente a tutela de urg&ecirc;ncia em embargos de terceiro, suspendendo a realiza&ccedil;&atilde;o de atos de apreens&atilde;o, remo&ccedil;&atilde;o e aliena&ccedil;&atilde;o judicial de ve&iacute;culo automotor.</p> <p>Ocorre que, no curso do procedimento, sobreveio senten&ccedil;a de m&eacute;rito (evento 71 dos autos de origem) julgando improcedentes os embargos de terceiro conexos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Nesse cen&aacute;rio, a prola&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a de m&eacute;rito sob cogni&ccedil;&atilde;o exauriente absorve e substitui os efeitos da tutela provis&oacute;ria deferida no limiar da demanda, tornando in&oacute;cua a discuss&atilde;o acerca da manuten&ccedil;&atilde;o da medida liminar.</p> <p>Com efeito, com a resolu&ccedil;&atilde;o definitiva da causa principal, cessa a efic&aacute;cia da tutela de urg&ecirc;ncia anteriormente concedida, operando-se a perda superveniente do interesse recursal.</p> <p>Confira-se a jurisprud&ecirc;ncia desta Corte:</p> <p><em>EMENTA: Agravo de instrumento. A&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer. Tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia concedida. Posterior prola&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a de merito. Perda de objeto consumada. Recurso prejudicado. </em>(TJSP; Agravo de Instrumento 2140555-**.2025.8.26.****; Relator (a): Luis Carlos de Barros; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 20&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado; Foro de S&atilde;o Manuel - 1&ordf; Vara; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025)</p> <p>Ademais, eventuais insurg&ecirc;ncias quanto ao resultado da lide ou &agrave; subsist&ecirc;ncia da constri&ccedil;&atilde;o judicial dever&atilde;o ser veiculadas por meio da via recursal aut&ocirc;noma cab&iacute;vel contra a senten&ccedil;a proferida.</p> <p>Assim, constata-se a perda superveniente do objeto, o que imp&otilde;e o n&atilde;o conhecimento da irresigna&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Em raz&atilde;o do exposto, <strong>n&atilde;o se conhece do agravo de instrumento</strong>, julgando-o prejudicado, com fundamento no artigo 932, inciso III, do C&oacute;digo de Processo Civil</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSP.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJSP.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 4067864-**.2026.8.26.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJSP