Intimação — 4067864-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4067864-**.2026.8.26.****
Partes
A - B**** P*** S*/A* | P - Y******* L**** R***
Advogados
A****** R***** V**** (163205/S*) | M***** R******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 4067864-**.2026.8.26.****/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4065739-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB SP163205)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: Y******* L**** R***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M***** R****** F***** (OAB SP356107)</td></tr></table></b></section> <section> <p><b>Magistrado</b>: LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL</p> </section> <section> <p>Gab. 03 - 14ª Câmara de Direito Privado</p> </section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em></p> <p><em><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PARTE NA ORIGEM PARA SUSPENDER ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE ABSORVE OS EFEITOS DO PROVIMENTO LIMINAR PROVISÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.</strong></em></p> <p><strong>Vistos.</strong></p> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por B**** P*** S*/A* contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 4065739-**.2026.8.26.****, opostos por <span>Y******* L**** R***</span>, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela embargante para mantê-la provisoriamente na posse do veículo Jeep/Compass Long T, ano/modelo 2024/2025, placa STP9C65, RENAVAM nº ***.***.***-**, determinando a suspensão de novos atos expropriatórios, consistentes em apreensão, remoção e alienação judicial do bem na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1089610-**.2025.8.26.****, mantendo hígida a restrição de transferência via RENAJUD por demandar a fraude à execução dilação probatória própria.</p> <p>Em suas razões recursais, o banco exequente sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma porque a embargante não preencheu os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil nem do artigo 678 do mesmo diploma. Relata que promove na origem execução de título extrajudicial para haver crédito superior a R$ 2.634.821,53, lastreado nas Cédulas de Crédito Bancário nº 0151/25 e nº 0855/22, emitidas pela devedora principal Revpack Tecnologia e Comércio de Componentes Plásticos Ltda. e garantidas pelo avalista Vicente Romo Rodrigues Neto.</p> <p>Aduz o agravante que a adquirente do automóvel é filha de Vicente Romo Rodrigues Neto, administrador da executada, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, contexto familiar que elide a presunção de boa-fé e evidencia intenção fraudulenta voltada à blindagem patrimonial.</p> <p>Afirma ainda que os devedores foram notificados extrajudicialmente do vencimento antecipado das obrigações em 13/06/2025, ao passo que a suposta alienação do veículo teria ocorrido em 25/06/2025, poucos dias antes da distribuição da ação executiva, ocorrida em 30/06/2025, e que a citação da empresa se deu em 07/07/2025. Destaca que a comunicação de venda junto ao Detran foi efetuada em 11/07/2025 e o CRLV expedido em 18/07/2025, datas posteriores à citação, sem que a embargante tenha exibido o comprovante de pagamento do preço de R$ 166.000,00 ou a respectiva capacidade financeira. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para revogar a medida liminar e permitir o regular prosseguimento dos atos de constrição e expropriação sobre o automóvel.</p> <p>Por decisão monocrática proferida na 27ª Câmara de Direito Privado (Evento 6), o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido, considerando o perigo de irreversibilidade da alienação judicial e a suficiência da restrição de transferência já cadastrada no sistema RENAJUD.</p> <p>A agravada apresentou contraminuta (Evento 12), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Argumenta que adquiriu formalmente o veículo em 25/06/2025, consoante Nota Fiscal de Venda nº 000.072.399, data anterior ao ajuizamento da execução e à citação da alienante, inexistindo à época qualquer anotação restritiva ou averbação premonitória perante o órgão de trânsito, o que impõe a aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a mera relação de parentesco não dispensa a comprovação cabal de má-fé e que a decisão de primeiro grau foi equilibrada ao obstar atos de alienação forçada enquanto preservou a restrição de transferência administrativa.</p> <p>Os autos aqui vieram após a E. a 27ª Câmara de Direito Privado declinar da competência (Evento 21).</p> <p>É o relatório.</p> <p>O recurso resta prejudicado.</p> <p>O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência em embargos de terceiro, suspendendo a realização de atos de apreensão, remoção e alienação judicial de veículo automotor.</p> <p>Ocorre que, no curso do procedimento, sobreveio sentença de mérito (evento 71 dos autos de origem) julgando improcedentes os embargos de terceiro conexos à execução.</p> <p>Nesse cenário, a prolação de sentença de mérito sob cognição exauriente absorve e substitui os efeitos da tutela provisória deferida no limiar da demanda, tornando inócua a discussão acerca da manutenção da medida liminar.</p> <p>Com efeito, com a resolução definitiva da causa principal, cessa a eficácia da tutela de urgência anteriormente concedida, operando-se a perda superveniente do interesse recursal.</p> <p>Confira-se a jurisprudência desta Corte:</p> <p><em>EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tutela provisória de urgência concedida. Posterior prolação de sentença de merito. Perda de objeto consumada. Recurso prejudicado. </em>(TJSP; Agravo de Instrumento 2140555-**.2025.8.26.****; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025)</p> <p>Ademais, eventuais insurgências quanto ao resultado da lide ou à subsistência da constrição judicial deverão ser veiculadas por meio da via recursal autônoma cabível contra a sentença proferida.</p> <p>Assim, constata-se a perda superveniente do objeto, o que impõe o não conhecimento da irresignação.</p> <p>Em razão do exposto, <strong>não se conhece do agravo de instrumento</strong>, julgando-o prejudicado, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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