Intimação — 2813353-**.2026.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
2813353-**.2026.8.13.****
Partes
A - B**** P*** S*/A* | P - M**** D* C**** M******
Advogados
K***** D* S**** P**** A****** (221564/M*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 2813353-**.2026.8.13.****/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013012-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Cartão de Crédito</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador SERGIO ANDRE DA FONSECA XAVIER</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB MG157533)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: M**** D* C**** M******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: K***** D* S**** P**** A****** (OAB MG221564)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAÍNE VITÓRIA LINO OLIVEIRA (OAB MG246929)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. LIMITAÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li>Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão de descontos relativos a cartão de crédito consignado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa correspondente ao quíntuplo do valor descontado.</li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li>Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência; (ii) verificar a adequação da multa cominatória; e (iii) estabelecer prazo razoável para cumprimento da obrigação.</li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li>Os descontos mensais sobre benefício previdenciário caracterizam lesão de trato sucessivo e mantêm presente o perigo de dano, ainda que tenham iniciado meses antes do ajuizamento da ação.</li><li>A multa cominatória é cabível para assegurar o cumprimento da ordem judicial, e sua periodicidade pode ser definida pelo magistrado conforme as peculiaridades do caso.</li><li>O prazo de 48 horas deve ser ampliado para 15 dias, e a multa limitada a R$ 50.000,00, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade e para evitar enriquecimento ilícito.</li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li>Recurso parcialmente provido.</li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A renovação mensal de descontos sobre benefício previdenciário mantém presente o perigo de dano. 2. A multa cominatória é cabível para assegurar o cumprimento da ordem judicial e pode ser limitada quando necessário. 3. O prazo para cumprimento da obrigação deve conciliar a efetividade da tutela com a viabilidade prática da medida.</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 300, caput e § 3º, e 537, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.123276-8/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 19.02.2020.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.</p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 2813353-**.2026.8.13.****.
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- A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 18ª CÂMARA CÍVEL.