TJMG Intimação 5º Núcleo - Especializado - …

Intimação — 2834270-**.2026.8.13.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

2834270-**.2026.8.13.****

Partes

A - A******* R*** D* S**** | A - A***** R*** G**** D* S**** | P - B**** P***…

Advogados

L******* S**** F******* (450576/S*) | A****** D*…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 2834270-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Empr&eacute;stimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: A******* R*** D* S**** (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: A***** R*** G**** D* S**** (Absolutamente Incapaz (Art. 3&ordm; CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B** B**** D* B******* S*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: H******* G****** S******** (OAB SC003780)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANT&Ocirc;NIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. R. G. da S., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora A. R. da S., que tamb&eacute;m figura como coautora/recorrente, contra a decis&atilde;o interlocut&oacute;ria proferida pelo Ju&iacute;zo da Vara &Uacute;nica da Comarca de Mesquita, nos autos da A&ccedil;&atilde;o Declarat&oacute;ria de Nulidade de Contratos cumulada com Repeti&ccedil;&atilde;o de Ind&eacute;bito e Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Morais (Processo n&ordm; 1000355-**.2026.8.13.****), movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CR&Eacute;DITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S.A. E BRB BANCO DE BRAS&Iacute;LIA S.A., que indeferiu a tutela de urg&ecirc;ncia pretendida para a imediata suspens&atilde;o dos descontos referentes a empr&eacute;stimos consignados e cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado (RCC) sobre o seu Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada (BPC/LOAS n&ordm; 703.336.289-8) percebido junto ao INSS.</p> <p>A decis&atilde;o agravada foi proferida nos seguintes fundamentos:</p> <p>"Acerca dos cart&otilde;es de cr&eacute;dito consignados e a exist&ecirc;ncia de erro substancial quando da contrata&ccedil;&atilde;o, em detrimento da contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo consignado, o e. TJMG, julgou o IRDR n. 1.0000.20.602263-4/001, Tema 73 e, no que importa para esse momento de cogni&ccedil;&atilde;o rarefeita, concluiu que 'Deve ser declarada a nulidade do contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado gerador das consigna&ccedil;&otilde;es em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial (...)'.</p> <p>Nesse contexto, pode-se concluir que a ocorr&ecirc;ncia de erro ou v&iacute;cio na contrata&ccedil;&atilde;o depende de dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria e, por isso, em cogni&ccedil;&atilde;o rarefeita, n&atilde;o pode ser conclu&iacute;da pela simples alega&ccedil;&atilde;o da parte.</p> <p>Ademais, n&atilde;o est&aacute; presente, tamb&eacute;m, o perigo de dano, pois, como alegado pela pr&oacute;pria parte autora na pe&ccedil;a inicial, os descontos est&atilde;o sendo realizados em seu benef&iacute;cio desde mar&ccedil;o de 2022.</p> <p>Ora, caso tais descontos estivessem causando impacto significativo &agrave; subsist&ecirc;ncia do requerente, certamente teria buscado a tutela jurisdicional em momento muito anterior.</p> <p>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia." (Evento 6, DEC1, fls. 1/2)</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais, a parte agravante sustenta, em s&iacute;ntese, que a pretens&atilde;o deduzida n&atilde;o se confunde com v&iacute;cio de consentimento disciplinado no Tema 73 deste Tribunal, fundando-se, primordialmente, na nulidade absoluta insan&aacute;vel decorrente da celebra&ccedil;&atilde;o de opera&ccedil;&otilde;es financeiras em nome de menor imp&uacute;bere sem a indispens&aacute;vel autoriza&ccedil;&atilde;o judicial pr&eacute;via exigida pelo art. 1.691 do C&oacute;digo Civil. Destaca que as contrata&ccedil;&otilde;es comprometem seu benef&iacute;cio assistencial, em preju&iacute;zo de fam&iacute;lia hipossuficiente composta por sete pessoas residentes na zona rural de Bra&uacute;nas/MG, com renda <em>per capita</em> inferior a R$ 150,00. Assevera que o decurso do tempo n&atilde;o elide o <em>periculum in mora</em> em se tratando de descontos sucessivos sobre verba estritamente alimentar necess&aacute;ria &agrave; sua subsist&ecirc;ncia e tratamentos de sa&uacute;de, inexistindo perigo de irreversibilidade para as institui&ccedil;&otilde;es r&eacute;s.</p> <p>Requer a concess&atilde;o da tutela recursal de urg&ecirc;ncia para determinar a suspens&atilde;o dos descontos relativos aos contratos n&ordm; 0054290871, n&ordm; 0057672935 e n&ordm; 0054966039 averbados no seu benef&iacute;cio BPC/LOAS n&ordm; 703.336.289-8,&nbsp;bem como a libera&ccedil;&atilde;o provis&oacute;ria da respectiva margem consign&aacute;vel averbada,&nbsp;pugnando, ao final, pelo provimento do recurso&nbsp;(Evento 1, INIC1).</p> <p>Preparo dispensado, ante a concess&atilde;o da justi&ccedil;a gratuita pelo ju&iacute;zo de origem (Evento 6, DEC1, fl. 1).</p> <p><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio.</strong></p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>O pedido de concess&atilde;o de efeito suspensivo ou de antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela recursal exige a demonstra&ccedil;&atilde;o cumulativa dos requisitos previstos no artigo 995, par&aacute;grafo &uacute;nico, e no artigo 1.019, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de dif&iacute;cil ou imposs&iacute;vel repara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Na esp&eacute;cie, reputam-se presentes os requisitos legais.</p> <p>Da an&aacute;lise perfunct&oacute;ria dos autos, pr&oacute;pria deste momento processual, extrai-se que foram contratados empr&eacute;stimos consignados e cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado (RCC) em nome da parte agravante, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, com averba&ccedil;&atilde;o direta para desconto em folha sobre o seu benef&iacute;cio assistencial de presta&ccedil;&atilde;o continuada &agrave; pessoa com defici&ecirc;ncia (BPC/LOAS, NB 703.336.289-8, Esp&eacute;cie 87), percebido junto ao INSS (Evento 1, CONTRACHEQ9 e EXTR10).</p> <p>Segundo o art. 1.691 do C&oacute;digo Civil, "<em>N&atilde;o podem os pais alienar, ou gravar de &ocirc;nus real os im&oacute;veis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obriga&ccedil;&otilde;es que ultrapassem os limites da simples administra&ccedil;&atilde;o, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o do juiz</em>".</p> <p>Na esp&eacute;cie, os contratos, que extrapolam os atos de mera administra&ccedil;&atilde;o, foram celebrados&nbsp;<strong>sem autoriza&ccedil;&atilde;o judicial</strong>, motivo que, em tese, poder&aacute; conduzir &agrave; invalida&ccedil;&atilde;o dos neg&oacute;cios jur&iacute;dicos.</p> <p>N&atilde;o se olvida que, no interregno de 11/08/2022 a 24/06/2025, vigorou a IN PRES/INSS n&ordm; 136/2022, que dispensou a autoriza&ccedil;&atilde;o judicial para contrata&ccedil;&atilde;o de opera&ccedil;&otilde;es consignadas por incapazes representados.</p> <p>Contudo, for&ccedil;oso convir que a referida norma administrativa extrapolou o poder regulamentar e afrontou o C&oacute;digo Civil, motivo pelo qual veio a ser suspensa pelo TRF3 e posteriormente revogada.</p> <p>Nesse prisma, reputam-se evidenciados a probabilidade do direito e o perigo da demora, posto que o benef&iacute;cio assistencial ostenta natureza alimentar, impondo-se o acolhimento da tutela de urg&ecirc;ncia e preserva&ccedil;&atilde;o, para suspens&atilde;o dos descontos em folha.</p> <p>O decurso de prazo entre o in&iacute;cio da contrata&ccedil;&atilde;o e a propositura da demanda n&atilde;o desnatura a urg&ecirc;ncia, porquanto o preju&iacute;zo &eacute; cont&iacute;nuo e renova-se mensalmente a cada reten&ccedil;&atilde;o praticada sobre a verba de subsist&ecirc;ncia do incapaz.</p> <p>Sobre a mat&eacute;ria, a jurisprud&ecirc;ncia deste egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a de Minas Gerais orienta-se no mesmo sentido:</p> <p><em>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA. EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFICI&Aacute;RIO DE BPC/LOAS. AUS&Ecirc;NCIA DE AUTORIZA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL. ART. 1.691 DO C&Oacute;DIGO CIVIL. SUSPENS&Atilde;O DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decis&atilde;o que indeferiu o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia para suspender descontos incidentes sobre benef&iacute;cio assistencial (BPC/LOAS) percebido por menor absolutamente incapaz, decorrentes de contrato de empr&eacute;stimo consignado firmado por sua genitora sem autoriza&ccedil;&atilde;o judicial. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. Consiste em definir se est&atilde;o presentes os requisitos para suspender descontos de empr&eacute;stimo consignado realizado em nome de menor absolutamente incapaz, benefici&aacute;rio de BPC/LOAS, sem pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, &agrave; luz do art. 1.691 do C&oacute;digo Civil. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. Para o deferimento da pretens&atilde;o provis&oacute;ria, exige-se o preenchimento dos requisitos cumulativos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo. 4. Os pais n&atilde;o podem contrair, em nome dos filhos, obriga&ccedil;&otilde;es que ultrapassem os limites da simples administra&ccedil;&atilde;o, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole e mediante pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, conforme disp&otilde;e o art. 1.691 do C&oacute;digo Civil. 5. A contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo consignado, por envolver d&iacute;vida de longo prazo, incid&ecirc;ncia de juros e comprometimento de benef&iacute;cio de natureza alimentar, n&atilde;o configura ato de mera administra&ccedil;&atilde;o, exigindo autoriza&ccedil;&atilde;o judicial pr&eacute;via. 6. O BPC/LOAS possui natureza alimentar e destina-se &agrave; garantia do m&iacute;nimo existencial da pessoa com defici&ecirc;ncia em situa&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade, evidenciando o perigo de dano diante da manuten&ccedil;&atilde;o dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Cab&iacute;vel a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia determinando a suspens&atilde;o de descontos em benef&iacute;cio assistencial (BPC/LOAS) percebido por menor absolutamente incapaz, quando verificada a probabilidade da nulidade do empr&eacute;stimo consignado firmado sem pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, nos termos do art. 1.691 do C&oacute;digo Civil, e evidenciado o perigo de dano, em especial diante do risco de comprometimento da subsist&ecirc;ncia do benefici&aacute;rio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e &sect;3&ordm;; CC, arts. 3&ordm;, 104, I, 166, I, e 1.691; CDC, art. 14; IN INSS/PRES n&ordm; 28/2008, art. 3&ordm;, IV. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n&ordm; 1.0000.25.340996-5/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 14&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, j. 12.02.2026; TJMG, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 1.0000.24.449766-5/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, j. 19.02.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.393802-1/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 23/03/2026, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 27/03/2026)</em></p> <p>Nada obstante, &eacute; certo que eventual invalida&ccedil;&atilde;o do contrato ao final implicar&aacute; o retorno das partes ao seu estado anterior, impondo-se, em princ&iacute;pio, a restitui&ccedil;&atilde;o dos valores disponibilizados em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa, notando-se que o numer&aacute;rio foi creditado em favor de sua representante legal, e revertido em proveito familiar.</p> <p>Nesse sentido, verifica-se que foram liberados os cr&eacute;ditos l&iacute;quidos de&nbsp;<strong>R$966,46 </strong>e<strong>&nbsp;R$14.281,38</strong>,&nbsp;referentes aos contratos de <strong>empr&eacute;stimo consignado</strong>&nbsp;n&ordm;&nbsp;0057672935 e n&ordm; 0054290871, respectivamente,&nbsp;em rela&ccedil;&atilde;o aos quais j&aacute; teriam sido realizados descontos cuja somat&oacute;ria atinge <strong>R$1.291,50 </strong>e<strong> R$19.080,00</strong>, respectivamente.</p> <p>Lado outro, infere-se que aprioristicamente teria sido liberado o cr&eacute;dito l&iacute;quido de&nbsp;<strong>R$1.666,50</strong>,&nbsp;referente ao contrato de <strong>cart&atilde;o de cr&eacute;dito&nbsp;consignado (RCC)</strong>&nbsp;n&ordm; 0054966039,&nbsp;em rela&ccedil;&atilde;o ao qual j&aacute; teriam sido realizados descontos cuja somat&oacute;ria atinge <strong>R$2.657,26</strong>.</p> <p>Deflui que, aparentemente, os montantes descontados at&eacute; o presente j&aacute; superaram integralmente os numer&aacute;rios creditados &agrave; &eacute;poca da celebra&ccedil;&atilde;o das aven&ccedil;as.</p> <p>Assim, constatando-se que a soma das parcelas descontadas ao longo da contratualidade j&aacute; alcan&ccedil;ou patamar superior ao valor l&iacute;quido disponibilizado pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, n&atilde;o remanesce diferen&ccedil;a pendente de amortiza&ccedil;&atilde;o para condicionamento da medida, impondo-se a determina&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o imediata dos descontos em folha.</p> <p>Por fim, reputa-se descabida a imediata libera&ccedil;&atilde;o das margens consign&aacute;veis averbadas, provid&ecirc;ncia que n&atilde;o possui car&aacute;ter de urg&ecirc;ncia, e em princ&iacute;pio se condiciona ao eventual acolhimento ao final da pretens&atilde;o de m&eacute;rito voltada para a invalida&ccedil;&atilde;o dos contratos.&nbsp;</p> <p>Pelo exposto, <strong>DEFIRO PARCIALMENTE&nbsp;</strong>a antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela recursal, para determinar a imediata suspens&atilde;o dos descontos incidentes sobre o benef&iacute;cio assistencial do agravante (BPC/LOAS n&ordm; 703.336.289-8) referentes aos contratos n&ordm; 0054290871 (B**** P*** S*/A*), n&ordm; 0057672935 (BRB Banco de Bras&iacute;lia SA) e n&ordm; 0054966039 (Facta Financeira S.A).</p> <p>Dever&atilde;o as institui&ccedil;&otilde;es financeiras agravadas ser intimadas pessoalmente (por meio de seu domic&iacute;lio judicial eletr&ocirc;nico, se cadastradas forem) (S&uacute;mula 410 e Tema 1.296 do STJ), para suspender os descontos mensais promovidos sobre o benef&iacute;cio assitencial do autor, referentes aos respectivos contratos noticiados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).</p> <p>Comunique-se ao MM. Ju&iacute;zo <em>a quo</em> o teor desta decis&atilde;o, dispensada a presta&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es, salvo se houver retrata&ccedil;&atilde;o, ou ocorrer algum fato superveniente que possa ter relev&acirc;ncia para o julgamento do recurso.</p> <p>Intimem-se as partes agravadas, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para, querendo, responderem ao recurso no prazo legal.</p> <p>Oportunamente, d&ecirc;-se vista &agrave; douta Procuradoria-Geral de Justi&ccedil;a.</p> <p>P. I.C.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJMG.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJMG.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 2834270-**.2026.8.13.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 5º Núcleo - Especializado - Assento 1.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJMG