Intimação — 2834270-**.2026.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
2834270-**.2026.8.13.****
Partes
A - A******* R*** D* S**** | A - A***** R*** G**** D* S**** | P - B**** P***…
Advogados
L******* S**** F******* (450576/S*) | A****** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 2834270-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Empréstimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: A******* R*** D* S**** (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: A***** R*** G**** D* S**** (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B** B**** D* B******* S*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: H******* G****** S******** (OAB SC003780)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. R. G. da S., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora A. R. da S., que também figura como coautora/recorrente, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mesquita, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 1000355-**.2026.8.13.****), movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S.A. E BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., que indeferiu a tutela de urgência pretendida para a imediata suspensão dos descontos referentes a empréstimos consignados e cartão de crédito consignado (RCC) sobre o seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS nº 703.336.289-8) percebido junto ao INSS.</p> <p>A decisão agravada foi proferida nos seguintes fundamentos:</p> <p>"Acerca dos cartões de crédito consignados e a existência de erro substancial quando da contratação, em detrimento da contratação de empréstimo consignado, o e. TJMG, julgou o IRDR n. 1.0000.20.602263-4/001, Tema 73 e, no que importa para esse momento de cognição rarefeita, concluiu que 'Deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial (...)'.</p> <p>Nesse contexto, pode-se concluir que a ocorrência de erro ou vício na contratação depende de dilação probatória e, por isso, em cognição rarefeita, não pode ser concluída pela simples alegação da parte.</p> <p>Ademais, não está presente, também, o perigo de dano, pois, como alegado pela própria parte autora na peça inicial, os descontos estão sendo realizados em seu benefício desde março de 2022.</p> <p>Ora, caso tais descontos estivessem causando impacto significativo à subsistência do requerente, certamente teria buscado a tutela jurisdicional em momento muito anterior.</p> <p>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência." (Evento 6, DEC1, fls. 1/2)</p> <p>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a pretensão deduzida não se confunde com vício de consentimento disciplinado no Tema 73 deste Tribunal, fundando-se, primordialmente, na nulidade absoluta insanável decorrente da celebração de operações financeiras em nome de menor impúbere sem a indispensável autorização judicial prévia exigida pelo art. 1.691 do Código Civil. Destaca que as contratações comprometem seu benefício assistencial, em prejuízo de família hipossuficiente composta por sete pessoas residentes na zona rural de Braúnas/MG, com renda <em>per capita</em> inferior a R$ 150,00. Assevera que o decurso do tempo não elide o <em>periculum in mora</em> em se tratando de descontos sucessivos sobre verba estritamente alimentar necessária à sua subsistência e tratamentos de saúde, inexistindo perigo de irreversibilidade para as instituições rés.</p> <p>Requer a concessão da tutela recursal de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos aos contratos nº 0054290871, nº 0057672935 e nº 0054966039 averbados no seu benefício BPC/LOAS nº 703.336.289-8, bem como a liberação provisória da respectiva margem consignável averbada, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso (Evento 1, INIC1).</p> <p>Preparo dispensado, ante a concessão da justiça gratuita pelo juízo de origem (Evento 6, DEC1, fl. 1).</p> <p><strong>É o relatório.</strong></p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.</p> <p>Na espécie, reputam-se presentes os requisitos legais.</p> <p>Da análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, extrai-se que foram contratados empréstimos consignados e cartão de crédito consignado (RCC) em nome da parte agravante, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, com averbação direta para desconto em folha sobre o seu benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS, NB 703.336.289-8, Espécie 87), percebido junto ao INSS (Evento 1, CONTRACHEQ9 e EXTR10).</p> <p>Segundo o art. 1.691 do Código Civil, "<em>Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz</em>".</p> <p>Na espécie, os contratos, que extrapolam os atos de mera administração, foram celebrados <strong>sem autorização judicial</strong>, motivo que, em tese, poderá conduzir à invalidação dos negócios jurídicos.</p> <p>Não se olvida que, no interregno de 11/08/2022 a 24/06/2025, vigorou a IN PRES/INSS nº 136/2022, que dispensou a autorização judicial para contratação de operações consignadas por incapazes representados.</p> <p>Contudo, forçoso convir que a referida norma administrativa extrapolou o poder regulamentar e afrontou o Código Civil, motivo pelo qual veio a ser suspensa pelo TRF3 e posteriormente revogada.</p> <p>Nesse prisma, reputam-se evidenciados a probabilidade do direito e o perigo da demora, posto que o benefício assistencial ostenta natureza alimentar, impondo-se o acolhimento da tutela de urgência e preservação, para suspensão dos descontos em folha.</p> <p>O decurso de prazo entre o início da contratação e a propositura da demanda não desnatura a urgência, porquanto o prejuízo é contínuo e renova-se mensalmente a cada retenção praticada sobre a verba de subsistência do incapaz.</p> <p>Sobre a matéria, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no mesmo sentido:</p> <p><em>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFICIÁRIO DE BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS) percebido por menor absolutamente incapaz, decorrentes de contrato de empréstimo consignado firmado por sua genitora sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se estão presentes os requisitos para suspender descontos de empréstimo consignado realizado em nome de menor absolutamente incapaz, beneficiário de BPC/LOAS, sem prévia autorização judicial, à luz do art. 1.691 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para o deferimento da pretensão provisória, exige-se o preenchimento dos requisitos cumulativos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole e mediante prévia autorização judicial, conforme dispõe o art. 1.691 do Código Civil. 5. A contratação de empréstimo consignado, por envolver dívida de longo prazo, incidência de juros e comprometimento de benefício de natureza alimentar, não configura ato de mera administração, exigindo autorização judicial prévia. 6. O BPC/LOAS possui natureza alimentar e destina-se à garantia do mínimo existencial da pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade, evidenciando o perigo de dano diante da manutenção dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Cabível a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão de descontos em benefício assistencial (BPC/LOAS) percebido por menor absolutamente incapaz, quando verificada a probabilidade da nulidade do empréstimo consignado firmado sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, e evidenciado o perigo de dano, em especial diante do risco de comprometimento da subsistência do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e §3º; CC, arts. 3º, 104, I, 166, I, e 1.691; CDC, art. 14; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.340996-5/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 14ª Câmara Cível, j. 12.02.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.449766-5/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 19.02.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.393802-1/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026)</em></p> <p>Nada obstante, é certo que eventual invalidação do contrato ao final implicará o retorno das partes ao seu estado anterior, impondo-se, em princípio, a restituição dos valores disponibilizados em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa, notando-se que o numerário foi creditado em favor de sua representante legal, e revertido em proveito familiar.</p> <p>Nesse sentido, verifica-se que foram liberados os créditos líquidos de <strong>R$966,46 </strong>e<strong> R$14.281,38</strong>, referentes aos contratos de <strong>empréstimo consignado</strong> nº 0057672935 e nº 0054290871, respectivamente, em relação aos quais já teriam sido realizados descontos cuja somatória atinge <strong>R$1.291,50 </strong>e<strong> R$19.080,00</strong>, respectivamente.</p> <p>Lado outro, infere-se que aprioristicamente teria sido liberado o crédito líquido de <strong>R$1.666,50</strong>, referente ao contrato de <strong>cartão de crédito consignado (RCC)</strong> nº 0054966039, em relação ao qual já teriam sido realizados descontos cuja somatória atinge <strong>R$2.657,26</strong>.</p> <p>Deflui que, aparentemente, os montantes descontados até o presente já superaram integralmente os numerários creditados à época da celebração das avenças.</p> <p>Assim, constatando-se que a soma das parcelas descontadas ao longo da contratualidade já alcançou patamar superior ao valor líquido disponibilizado pela instituição financeira, não remanesce diferença pendente de amortização para condicionamento da medida, impondo-se a determinação da suspensão imediata dos descontos em folha.</p> <p>Por fim, reputa-se descabida a imediata liberação das margens consignáveis averbadas, providência que não possui caráter de urgência, e em princípio se condiciona ao eventual acolhimento ao final da pretensão de mérito voltada para a invalidação dos contratos. </p> <p>Pelo exposto, <strong>DEFIRO PARCIALMENTE </strong>a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial do agravante (BPC/LOAS nº 703.336.289-8) referentes aos contratos nº 0054290871 (B**** P*** S*/A*), nº 0057672935 (BRB Banco de Brasília SA) e nº 0054966039 (Facta Financeira S.A).</p> <p>Deverão as instituições financeiras agravadas ser intimadas pessoalmente (por meio de seu domicílio judicial eletrônico, se cadastradas forem) (Súmula 410 e Tema 1.296 do STJ), para suspender os descontos mensais promovidos sobre o benefício assitencial do autor, referentes aos respectivos contratos noticiados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).</p> <p>Comunique-se ao MM. Juízo <em>a quo</em> o teor desta decisão, dispensada a prestação de informações, salvo se houver retratação, ou ocorrer algum fato superveniente que possa ter relevância para o julgamento do recurso.</p> <p>Intimem-se as partes agravadas, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para, querendo, responderem ao recurso no prazo legal.</p> <p>Oportunamente, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.</p> <p>P. I.C.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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