TJPR Intimação Vara Cível de Paraíso do Norte

Intimação — 0001391-**.2026.8.16.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0001391-**.2026.8.16.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - R****** R****** D* A******

Advogados

E****** J*** C***** (70113/P*)

Texto da publicação

  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99772-3023 - E-mail: ***@tjpr.jus.br Autos nº. 0001391-**.2026.8.16.****  Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por R****** R****** d* A****** em face de, na qual a autora alega a existência de empréstimo(s) consignado(s) não contratado(s), averbado(s) em seu benefício previdenciário. 2. Compulsando o sistema Projudi, verifica-se que a autora na data de 19/08/2026, perante este mesmo juízo, cinco ações idênticas quanto à causa de pedir e ao pedido, todas de inexigibilidade de empréstimo consignado c/c danos morais, variando-se unicamente a instituição financeira ré e os contratos impugnados: autos nº 0001395-**.2026.8.16.**** e 0001394-**.2026.8.16.****, ambas em face de Paraná Banco S.A., 0001393-**.2026.8.16.**** em face de Banco Paulista S.A., 0001392-**.2026.8.16.**** em face de Banco Inbursa S.A. e 0001391-**.2026.8.16.**** em face de Banco Pine S.A. A leitura conjunta das iniciais revela redação praticamente idêntica quanto à fundamentação jurídica, com citação dos mesmos julgados e das mesmas súmulas, variando-se apenas a qualificação do réu e os dados dos contratos, sem individualização das circunstâncias próprias de cada relação.  Ainda, duas das cinco demandas foram propostas contra o mesmo réu, Paraná Banco S.A., fracionando-se os contratos impugnados mantidos com a mesma instituição, sem qualquer justificativa para a não cumulação em processo único. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ conceitua como litigância abusiva as demandas "sem lastro probatório, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual", elencando como hipóteses indicativas a distribuição de ações semelhantes com petições iniciais de informações genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas somente pelos dados da parte ré, sem individualização dos fatos do caso concreto e a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais. No caso, o padrão de ajuizamento simultâneo de 5 demandas idênticas com ausência de individualização das circunstâncias fáticas de cada contratação impugnada, evidencia a exploração aleatória do sistema de justiça, configurando desvio da finalidade do direito de ação e comprometendo a autenticidade da postulação. Ademais, em nenhuma das cinco iniciais há comprovação de prévio pedido administrativo formulado perante as instituições financeiras rés ou notícia de tentativa de solução extrajudicial dos supostos descontos indevidos antes do ajuizamento das ações, circunstância que reforça a ausência de pretensão resistida e a artificialidade da judicialização em massa.  Sobre o tema, cito o julgado:  "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E TEMA 1198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulada com pedido de danos morais, por ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa específica e individualizada, diante da constatação de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pela mesma parte e patrono, com petições genéricas e padronizadas, e do descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c danos morais foi correto diante da ausência de comprovação da tentativa prévia de solução administrativa específica e da possibilidade de litigância abusiva decorrente do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pela mesma parte e advogado.III. Razões de decidir3. A parte autora não comprovou a tentativa específica e prévia de solução administrativa relativa ao contrato objeto da demanda, descumprindo determinação judicial.4. A petição inicial apresentou narrativa genérica e padronizada, sem individualização dos fatos e valores, indicando possível litigância abusiva.5. A exigência de documentos mínimos para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação é válida para coibir litigância predatória e garantir a eficiência do Judiciário, conforme Recomendação CNJ 159/2024 e Tema 1198 do STJ.6. O descumprimento da determinação para emenda da petição inicial autorizou o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.7. A decisão respeita o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não criando condição processual indevida, mas assegurando o exercício regular do direito de ação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É possível ao magistrado, diante de indícios de litigância abusiva em ações repetitivas e genéricas, exigir da parte autora a comprovação da tentativa de solução administrativa prévia e a apresentação de documentos mínimos que demonstrem o interesse de agir sob pena de indeferimento da petição inicial._________Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 98, § 3º, 319, 320, 321, 330, III, 485, I, 1.009 a 1.014; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002246-**.2022.8.16.****, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0004649-**.2025.8.16.****, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0002840-**.2024.8.16.****, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; STJ, REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025; STJ, Tema 1198, julgamento colegiado. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da autora para declarar que não deve um empréstimo e receber indenização por danos morais não foi aceito porque ela não mostrou provas suficientes de que tentou resolver o problema diretamente com o banco antes de ir à Justiça. Além disso, o juiz percebeu que a autora e seu advogado fizeram várias ações parecidas, com os mesmos pedidos e sem detalhes claros, o que pode ser um uso errado do sistema judicial. Por isso, o pedido foi rejeitado e o processo foi encerrado sem analisar o mérito da questão" (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000713-**.2026.8.16.**** - Antonina -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -  J. 14.08.2026) 3. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, §1º, c/c art. 485, I, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, observada a concessão da gratuidade da justiça que ora defiro.  CUMPRA-SE o disposto no CNFJ.  Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Paraíso do Norte/PR, data da assinatura digital.     Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito

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