TJPR Intimação 3ª Vara Cível de Toledo

Intimação — 0011100-**.2026.8.16.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0011100-**.2026.8.16.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - J*** A******** H****** F*******

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: ***@tjpr.jus.br Autos nº. 0011100-**.2026.8.16.****   Vistos etc.   1. O sistema PROJUDI acusa "suspeita de prevenção" da presente execução em relação aos autos nº 0010630-**.2026.8.16.****, porém considerando a ausência de prejudicialidade entre os objetos das referidas ações, improcede a prevenção. 2. Isso porque dispõe o artigo 55 do CPC que a conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir, não se operando quando as demandas versarem sobre objetos distintos, como ocorre na hipótese, em face da ausência de risco de prolação de decisões conflitantes. 3. Verifico que, apesar da interposição de Ação de Produção Antecipada de Prova, em verdade pretendem o(a,s) autor(a, es) a exibição de documentos, ação esta que possui rito próprio, regido pelos artigos 396 e seguintes do CPC. A finalidade da ação de exibição de documento ou coisa é justamente de forçar o réu a exibir contratos, inclusive de abertura de conta corrente, seus respectivos extratos e demais contratos oriundos dessa relação, que teriam sido firmados, como ocorre in casu, o que pode se revelar contraproducente em Ação de Produção Antecipada de Provas, como se pretende. Isso porque a finalidade da última ação mencionada no parágrafo supra é justamente antecipar a produção de uma prova da qual a parte esteja impossibilidade de aguardar o momento oportuno para sua produção, não tendo, via de regra, caráter litigioso, além de estar expressamente consignado nesse procedimento que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. De outro modo, verifica-se com relação à exibição de documento ou coisa, que, na hipótese de não serem apresentados os documentos pretendidos pelo(a) autor(a) injustificadamente, são admitidos como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, consoante o art. 400 do referido codex. Permite-se, ainda, posterior adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 400 do CPC. É certo, portanto, que havendo procedimento específico para a finalidade pretendida pela parte, este deve ser privilegiado sempre que possível, não se vislumbrando qualquer justificativa hábil a afastar a sua utilização. 4. Assim, faculto à parte autora emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para adequá-la à Ação de Exibição de Documentos (causa de pedir e pedidos), por entender mais adequada, vez que a parte pretende tão somente que o réu apresente documentos. 5. Intime-se. Toledo, 15 de setembro de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.

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A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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