Intimação — 1016036-**.2026.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1016036-**.2026.8.13.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - D***** D* O******* C****** | P - F**** F*********…
Advogados
A** P******* R**** M****** (150840/M*) | A******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016036-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: D***** D* O******* C******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A** P******* R**** M****** (OAB MG150840)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos. </p> <p>Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de contrato e débitos c/c obrigação de fazer, reparação de danos e tutela de urgência proposta por <strong><span>D***** D* O******* C******</span> </strong>contrao <strong>F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</strong>.</p> <p>O autor alega ser portador de Transtorno Afetivo Bipolar, Esquizofrenia e Transtornos Delirantes Persistentes, acometimento que compromete sua capacidade de compreensão e autodeterminação para a prática de atos da vida civil. Afirma que, entre os anos de 2023 e 2026, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, oriundos dos contratos de empréstimo/refinanciamento nº 0089986354, nº 0069956008, nº 0078872011, nº 0066604981, nº 0078871863, nº 0089986175, nº 0070497424, nº 0084127390 e nº 0070498612, os quais alega não ter contratado validamente ou não ter compreendido a sua extensão.</p> <p>Sustenta a responsabilidade solidária das rés, argumentando que as operações de refinanciamento celebradas originariamente junto ao B**** P*** S*/A* tiveram sua gestão ou cessão efetuadas em prol da Facta Financeira S.A.. Destaca que em relação aos contratos nº 0089986354, nº 0089986175, nº 0084127390, nº 0078872011, nº 0078871863, nº 0070497424 e nº 0070498612 não houve qualquer liberação de crédito em seu favor, embora tenham sido efetuadas retenções e averbações em seu benefício previdenciário. </p> <p>Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos ativos de nº 0089986354, nº 0069956008, nº 0078872011, nº 0078871863, nº 0089986175 e nº 0084127390 mantidos em seu benefício previdenciário. Ainda, requer o deferimento da justiça gratuita. </p> <p>Juntou documentos.</p> <p><strong>Eis o relatório. Decido.</strong></p> <p>A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, motivo pelo qual deve ser recebida.</p> <p><strong>1.</strong> Observo que o pedido de gratuidade judiciária deve ser acolhido.</p> <p>Por força dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica, com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de Justiça, na forma da lei.</p> <p>Ainda, nos termos do art. 99, §3º do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é presumidamente verídica.</p> <p>Ademais, o fato do autor está sendo patrocinado por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, CPC), já que tal instituto diz respeito a suspensão da exigibilidade das despesas do processo, e não ser assistido por defensor público ou advogado dativo.</p> <p>Com efeito, repito, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe.</p> <p><strong>2. </strong>Quanto a tutela de urgência, entendo que o indeferimento é de rigor.</p> <p>Acerca da medida de urgência, tenho que a tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem probabilidade de suas alegações.</p> <p>Oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Fredie Didier Jr. sobre as tutelas, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, p.567, "verbis":</p> <p>A tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal. (...) As atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (..) podem ser demoradas, o que coloca em risco a própria realização do direito afirmado. Surge o chamado perigo da demora (periculum in mora) da prestação jurisdicional. (...) No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa ou cautelar).</p> <p>Para deferir-se a tutela de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.</p> <p>Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, em prol do autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade.</p> <p>É certo que, nos casos em que a parte autora alega a inexistência de contrato, entendo que não pode ser compelida a comprovar fato negativo.</p> <p>Contudo, no caso em vértice, tenho que o pedido de tutela de urgência do autor não pode ser acolhido, porquanto não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.</p> <p>O requerente está reclamando de contratos averbados em 2024, ou seja, que foram pactuados há mais de dois anos, conforme extrato de <span>evento 1, DOC9</span>.</p> <p>Dessa forma, entendo que não estão demonstrados os prejuízos decorrentes da situação exposta nos autos, considerando o tempo em que os descontos se iniciaram e o fato de que a requerente realizou o pagamento das parcelas do contrato até o momento sem qualquer questionamento.</p> <p><u>Assim sendo, </u><span><u><strong>recebo </strong></u><u>a petição inicial para os devidos fins, como também, </u><u><strong>concedo</strong></u><u> ao autor a gratuidade judiciária e </u><u><strong>indefiro </strong></u><u>o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação retro</u><u>.</u></span></p> <p>Considerando a atual a sobrecarga do setor de conciliação e objetivando a celeridade processual determino a citação dos requeridos na pessoa dos patronos habilitados para apresentarem defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, sem prejuízo de posterior designação de audiência para tentativa de conciliação.</p> <p>Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias.</p> <p>Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.</p> <p>Após, venham os autos conclusos para decisão.</p> <p>Ficam todos cientes de que os documentos, tais como ofícios, avisos de recebimento e mandados, após digitalização, permanecerão disponíveis para retirada na secretaria deste juízo pelo prazo de 45 dias, findo o qual serão descartados.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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