TJMG Intimação 5ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 1016036-**.2026.8.13.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

1016036-**.2026.8.13.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - D***** D* O******* C****** | P - F**** F*********…

Advogados

A** P******* R**** M****** (150840/M*) | A******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 1016036-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: D***** D* O******* C******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A** P******* R**** M****** (OAB MG150840)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANT&Ocirc;NIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANT&Ocirc;NIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos.&nbsp;</p> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexigibilidade de contrato e d&eacute;bitos c/c obriga&ccedil;&atilde;o de fazer, repara&ccedil;&atilde;o de danos e tutela de urg&ecirc;ncia proposta por <strong><span>D***** D* O******* C******</span>&nbsp;</strong>contrao <strong>F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</strong>.</p> <p>O autor alega ser portador de Transtorno Afetivo Bipolar, Esquizofrenia e Transtornos Delirantes Persistentes, acometimento que compromete sua capacidade de compreens&atilde;o e autodetermina&ccedil;&atilde;o para a pr&aacute;tica de atos da vida civil. Afirma que, entre os anos de 2023 e 2026, constatou descontos indevidos em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de aposentadoria por invalidez, oriundos dos contratos de empr&eacute;stimo/refinanciamento n&ordm; 0089986354, n&ordm; 0069956008, n&ordm; 0078872011, n&ordm; 0066604981, n&ordm; 0078871863, n&ordm; 0089986175, n&ordm; 0070497424, n&ordm; 0084127390 e n&ordm; 0070498612, os quais alega n&atilde;o ter contratado validamente ou n&atilde;o ter compreendido a sua extens&atilde;o.</p> <p>Sustenta a responsabilidade solid&aacute;ria das r&eacute;s, argumentando que as opera&ccedil;&otilde;es de refinanciamento celebradas originariamente junto ao B**** P*** S*/A* tiveram sua gest&atilde;o ou cess&atilde;o efetuadas em prol da Facta Financeira S.A.. Destaca que em rela&ccedil;&atilde;o aos contratos n&ordm; 0089986354, n&ordm; 0089986175, n&ordm; 0084127390, n&ordm; 0078872011, n&ordm; 0078871863, n&ordm; 0070497424 e n&ordm; 0070498612 n&atilde;o houve qualquer libera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito em seu favor, embora tenham sido efetuadas reten&ccedil;&otilde;es e averba&ccedil;&otilde;es em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio.&nbsp;</p> <p>Requer a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia para determinar a suspens&atilde;o imediata dos descontos referentes aos contratos ativos de n&ordm; 0089986354, n&ordm; 0069956008, n&ordm; 0078872011, n&ordm; 0078871863, n&ordm; 0089986175 e n&ordm; 0084127390 mantidos em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio. Ainda, requer o deferimento da justi&ccedil;a gratuita.&nbsp;</p> <p>Juntou documentos.</p> <p><strong>Eis o relat&oacute;rio. Decido.</strong></p> <p>A peti&ccedil;&atilde;o inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, motivo pelo qual deve ser recebida.</p> <p><strong>1.</strong>&nbsp;Observo que o pedido de gratuidade judici&aacute;ria deve ser acolhido.</p> <p>Por for&ccedil;a dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jur&iacute;dica, com insufici&ecirc;ncia de recurso para pagar custas, despesas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, tem direito &agrave; gratuidade de Justi&ccedil;a, na forma da lei.</p> <p>Ainda, nos termos do art. 99, &sect;3&ordm; do CPC, a alega&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia deduzida por pessoa natural &eacute; presumidamente ver&iacute;dica.</p> <p>Ademais, o fato do autor est&aacute; sendo patrocinado por advogado particular n&atilde;o impede a concess&atilde;o da gratuidade judici&aacute;ria (art. 99, &sect; 4&ordm;, CPC), j&aacute; que tal instituto diz respeito a suspens&atilde;o da exigibilidade das despesas do processo, e n&atilde;o ser assistido por defensor p&uacute;blico ou advogado dativo.</p> <p>Com efeito, repito, a concess&atilde;o da gratuidade judici&aacute;ria &eacute; medida que se imp&otilde;e.</p> <p><strong>2. </strong>Quanto a tutela de urg&ecirc;ncia, entendo que o indeferimento &eacute; de rigor.</p> <p>Acerca da medida de urg&ecirc;ncia, tenho que a tutela provis&oacute;ria &eacute; instituto do direito p&aacute;trio que visa conferir maior efetividade pr&aacute;tica &agrave; tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar preju&iacute;zo aos litigantes que demonstrem probabilidade de suas alega&ccedil;&otilde;es.</p> <p>Oportuno trazer &agrave; cola&ccedil;&atilde;o a doutrina do jurista Fredie Didier Jr. sobre as tutelas, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, p.567, "verbis":</p> <p>A tutela definitiva &eacute; aquela obtida com base em cogni&ccedil;&atilde;o exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decis&atilde;o, garantindo-se o devido processo legal. (...) As atividades processuais necess&aacute;rias para a obten&ccedil;&atilde;o de uma tutela satisfativa (..) podem ser demoradas, o que coloca em risco a pr&oacute;pria realiza&ccedil;&atilde;o do direito afirmado. Surge o chamado perigo da demora (periculum in mora) da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional. (...) No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante t&eacute;cnica processual: a antecipa&ccedil;&atilde;o provis&oacute;ria dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos pr&oacute;prios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa ou cautelar).</p> <p>Para deferir-se a tutela de urg&ecirc;ncia, necess&aacute;ria a exist&ecirc;ncia, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado &uacute;til do processo, conforme disp&otilde;e o art. 300 do CPC.</p> <p>Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, &sect;3&ordm;, do CPC), sendo este crit&eacute;rio relativizado frente ao princ&iacute;pio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concess&atilde;o da tutela, em prol do autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao r&eacute;u, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concess&atilde;o deve ser analisada, adotando-se o crit&eacute;rio de proporcionalidade.</p> <p>&Eacute; certo que, nos casos em que a parte autora alega a inexist&ecirc;ncia de contrato, entendo que n&atilde;o pode ser compelida a comprovar fato negativo.</p> <p>Contudo, no caso em v&eacute;rtice, tenho que o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia do autor n&atilde;o pode ser acolhido, porquanto n&atilde;o vislumbro o fundado receio de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>O requerente est&aacute; reclamando de contratos averbados em 2024, ou seja, que foram pactuados h&aacute; mais de dois anos, conforme extrato de <span>evento 1, DOC9</span>.</p> <p>Dessa forma, entendo que n&atilde;o est&atilde;o demonstrados os preju&iacute;zos decorrentes da situa&ccedil;&atilde;o exposta nos autos, considerando o tempo em que os descontos se iniciaram e o fato de que a requerente realizou o pagamento das parcelas do contrato at&eacute; o momento sem qualquer questionamento.</p> <p><u>Assim sendo, </u><span><u><strong>recebo </strong></u><u>a peti&ccedil;&atilde;o inicial para os devidos fins, como tamb&eacute;m, </u><u><strong>concedo</strong></u><u> ao autor a gratuidade judici&aacute;ria e&nbsp;</u><u><strong>indefiro </strong></u><u>o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia, nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o retro</u><u>.</u></span></p> <p>Considerando a atual a sobrecarga do setor de concilia&ccedil;&atilde;o e objetivando a celeridade processual determino a cita&ccedil;&atilde;o dos requeridos na pessoa dos patronos habilitados para apresentarem defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, sem preju&iacute;zo de posterior designa&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia para tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Apresentada a contesta&ccedil;&atilde;o, intime-se a parte autora para impugn&aacute;-la, no prazo de 15 (quinze) dias.</p> <p>Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclus&atilde;o.</p> <p>Ap&oacute;s, venham os autos conclusos para decis&atilde;o.</p> <p>Ficam todos cientes de que os documentos, tais como of&iacute;cios, avisos de recebimento e mandados, ap&oacute;s digitaliza&ccedil;&atilde;o, permanecer&atilde;o dispon&iacute;veis para retirada na secretaria deste ju&iacute;zo pelo prazo de 45 dias, findo o qual ser&atilde;o descartados.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>&nbsp;</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJMG.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJMG.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 1016036-**.2026.8.13.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 5ª Vara Cível da Comarca de Betim.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJMG