Intimação — 4000980-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4000980-**.2026.8.26.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - O**** D* F****
Advogados
P**** B****** D*** (517298/S*) | A****** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4000980-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: O**** D* F****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** B****** D*** (OAB SP517298)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos. </p> <p><strong>I - </strong>A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de não possuir condições financeiras para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.</p> <p>DECIDO.</p> <p>A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantia que se relaciona diretamente ao direito fundamental de acesso à Justiça previsto no inciso XXXV do mesmo dispositivo constitucional.</p> <p>No plano infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.</p> <p>Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O § 3º do mesmo artigo estabelece, especificamente quanto à pessoa natural, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.</p> <p>A matéria foi recentemente objeto de importante definição pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, no qual foram estabelecidos critérios objetivos para a aferição da insuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça.</p> <p>Ao apreciar a controvérsia, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 790, § 3º, da CLT, estabelecendo, até ulterior adequação legislativa, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem atualmente salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, valor sujeito às atualizações previstas na própria decisão.</p> <p>O Tribunal também assentou que aqueles que auferirem renda superior a esse patamar e pretenderem a concessão do benefício deverão demonstrar, concretamente, a efetiva insuficiência de recursos para suportar os encargos decorrentes do processo.</p> <p>De especial relevância para a hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal determinou que os parâmetros fixados no julgamento da ADC 80 sejam aplicados a todos os ramos do Poder Judiciário, e não exclusivamente à Justiça do Trabalho.</p> <p>Desse modo, embora o julgamento tenha origem em controvérsia relacionada às disposições da CLT, os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal constituem importante parâmetro para a análise judicial da hipossuficiência econômica também no âmbito da Justiça Comum, sem afastar a disciplina específica dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.</p> <p>No caso concreto, até prova em contrário, a parte ostenta renda mensal inferior a R$ 5.000,00, não havendo, por outro lado, nos elementos constantes dos autos, circunstância concreta que evidencie patrimônio ou capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência.</p> <p>Assim, presente a presunção relativa estabelecida pelo STF e inexistindo elementos aptos a afastá-la, mostra-se cabível o deferimento do benefício.</p> <p>Ressalte-se que a concessão da gratuidade não decorre de uma presunção absoluta de pobreza, mas da constatação, à luz dos parâmetros constitucionais e legais aplicáveis, de que não se encontram demonstrados elementos suficientes para afastar a alegação de insuficiência econômica.</p> <p>O benefício poderá, naturalmente, ser posteriormente revogado ou modificado caso sobrevenham elementos que demonstrem alteração da situação econômica da parte ou a inexistência dos pressupostos que justificaram sua concessão, observado o disposto no artigo 98, § 3º, e no artigo 100 do Código de Processo Civil.</p> <p>Ante o exposto, <strong>CONCEDO</strong> os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e à luz dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 80. Anote-se.</p> <p>Consigne-se que o benefício compreende as despesas previstas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, na extensão legalmente estabelecida.</p> <p>Ademais, se a parte tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, determino que o feito tramite com prioridade (art. 1.048, inc. I, do CPC). Anote-se, se o caso.</p> <p><strong>II - </strong>O réu comparecimento espontaneamente a apresentou contestação. </p> <p>Houve réplica.</p> <p>Pois bem.</p> <p>No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, especificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento.</p> <p>Desde já, <strong>DETERMINO</strong> que o banco-réu apresente, no mesmo prazo, a íntegra nativa e auditável da contratação, incluindo arquivo original da CCB, logs brutos de sessão, telas exibidas ao consumidor, metadados, relatório técnico de biometria, prova de titularidade/posse da linha telefônica, confirmação de envio/entrega/leitura de SMS, geolocalização com coordenadas, comprovante de desbloqueio/autorização do benefício, instrumento de cessão individualizado, demonstrativo da cadeia Facta/Banco Pine/QI SCD e prova bancária completa da liberação do crédito. </p> <p>Intime-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara da Comarca de Itapira.