TJPR Intimação 13ª Câmara Cível

Intimação — 0128288-**.2026.8.16.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0128288-**.2026.8.16.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - I***** A**** D* S****

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B******…

Texto da publicação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0128288-**.2026.8.16.**** Recurso:   0128288-**.2026.8.16.**** AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Tutela de Urgência Agravante(s):   I***** A**** D* S**** (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Antonio Ribas da Silva, 172 Rua Antonio Ribas da Silva - centro - PALMAS/PR Agravado(s):   B**** P*** S*/A* (CPF/CNPJ: **.***.***/****-**) Av. das Nações Unidas, 8501 29 andar eldorado business tower - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-070     1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por I***** A**** D* S**** contra a decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por DANOS Morais nº 0004055-**.2026.8.16.**** (mov. 30.1), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para o fim de suspender os descontos e averbações referentes aos contratos de Cartão de Benefício - RCC (contrato nº 1032543) e Cartão de Crédito - RMC (contrato nº 1032542).  Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria, de baixa escolaridade e hipossuficiente, tendo sido vítima de fraude perpetrada por terceiros mediante contato telefônico sob o pretexto de oferta de cartão de crédito. Aduz que não manifestou consentimento livre e consciente para a contratação dos referidos produtos consignados e que a mera apresentação de biometria facial e documentos não supre o dever de informação e a comprovação técnica integral do negócio jurídico. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente os descontos e as averbações de margem consignável decorrentes dos contratos questionados.  É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.  Para a concessão do postulado efeito suspensivo, no entanto, é necessária a presença concomitante dos requisitos indicados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: (1) relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente ou probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e (2) possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).  No caso em apreço, após detida análise das razões recursais e da decisão recorrida, não se vislumbra a presença da probabilidade de provimento do recurso, requisito lógico-jurídico indispensável à suspensão da eficácia da decisão impugnada.  A magistrada ao apreciar o pleito de urgência na decisão hostilizada (mov. 30.1), fundamentou de maneira escorreita que a instituição financeira, por ocasião da apresentação de sua contestação no mov. 28.1 dos autos de origem, logrou demonstrar a regularidade da contratação por meio eletrônico.  Conforme apontado na origem, o banco apresentou o contrato firmado eletronicamente, acompanhado do documento de identificação do autor — o qual se revelou idêntico ao documento juntado pelo próprio autor na petição inicial, afastando indícios de extravio ou uso indevido prévio do documento físico —, bem como o registro de validação biométrica facial (selfie).  Nesse contexto sumário, a juntada de elementos contratuais digitais vinculados à validação biométrica positiva e à conferência de documentos pessoais possui carga indiciária suficiente para contrabalançar, ao menos por ora, a alegação genérica de fraude perpetrada por contato telefônico, exigindo-se a instrução probatória regular para o deslinde definitivo do mérito.  Cumpre destacar que o entendimento adotado pelo juízo a quo guarda perfeita consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo a qual a comprovação da contratação por meio eletrônico — amparada em biometria facial, envio de documentos e registros de IP — constitui elemento idôneo a afastar a verossimilhança da alegação de fraude em sede de cognição sumária. Portanto, ausentes os pressupostos legais cumulativos, a rejeição do efeito suspensivo é medida que se impõe.  3. Pelo exposto, indefiro o pedido de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II, do CPC. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJPR.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJPR.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0128288-**.2026.8.16.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 13ª Câmara Cível.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJPR