TJSC Intimação 2ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 5008150-**.2026.8.24.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5008150-**.2026.8.24.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - F****** A******* S**** | A - V***** H*** V******…

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5008150-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: F****** A******* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JO&Atilde;O PAULO JUC&Aacute; E SILVA (OAB PB015315B)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: V***** H*** V****** B*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JO&Atilde;O PAULO JUC&Aacute; E SILVA (OAB PB015315B)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB SC051063)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p><strong>I. RETROSPECTO PROCESSUAL.</strong></p> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de nulidade de contrato cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais ajuizada por <span>V***** H*** V****** B*******</span>, representado por sua genitora <span>F****** A******* S****</span>, em face de BANCO PINE S.A.</p> <p>Narra o polo ativo, como causa de pedir, que a parte autora &eacute; menor imp&uacute;bere, portadora de defici&ecirc;ncia e benefici&aacute;ria de Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada &ndash; BPC/LOAS. Sustenta que foi celebrado, em seu nome, contrato de empr&eacute;stimo consignado, mediante atua&ccedil;&atilde;o de sua representante legal, sem pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial. Aduz que a contrata&ccedil;&atilde;o ultrapassa os limites da mera administra&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria do patrim&ocirc;nio do incapaz, incidindo a regra prevista no art. 1.691 do C&oacute;digo Civil. Afirma que os valores do empr&eacute;stimo foram depositados na conta da genitora e que a institui&ccedil;&atilde;o financeira jamais exigiu autoriza&ccedil;&atilde;o judicial para a contrata&ccedil;&atilde;o, limitando-se &agrave; formaliza&ccedil;&atilde;o digital mediante envio de documentos e biometria facial.</p> <p>Ao final, postula: (a) a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade do contrato de empr&eacute;stimo consignado; (b) a condena&ccedil;&atilde;o da requerida &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o em dobro de todos os valores descontados do benef&iacute;cio assistencial da autora; (c) a condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (d) a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova; e (e) a condena&ccedil;&atilde;o da requerida ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios (ev. 1).</p> <p>Foi deferido o benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a (ev. 7).</p> <p>Citada, a parte requerida apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (ev. 15). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que a contrata&ccedil;&atilde;o foi originariamente formalizada perante a FACTA FINANCEIRA S.A., tendo o contrato sido posteriormente cedido ao BANCO PINE, o que afastaria sua responsabilidade pelos aspectos relacionados &agrave; forma&ccedil;&atilde;o do neg&oacute;cio jur&iacute;dico. Arguiu, ainda, aus&ecirc;ncia de interesse de agir em raz&atilde;o da inexist&ecirc;ncia de pr&eacute;via tentativa de solu&ccedil;&atilde;o administrativa. No m&eacute;rito, sustentou a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o realizada pela representante legal da autora, defendendo que a genitora possu&iacute;a poderes para praticar atos em nome da menor e que a institui&ccedil;&atilde;o financeira observou todas as cautelas de valida&ccedil;&atilde;o documental e biom&eacute;trica. Asseverou inexistir v&iacute;cio de consentimento, danos morais ou hip&oacute;tese de repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito, pugnando pela improced&ecirc;ncia dos pedidos.</p> <p>Houve r&eacute;plica (ev. 25).</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p><strong>II. SANEAMENTO E ORGANIZA&Ccedil;&Atilde;O DO PROCESSO.</strong></p> <p>Passo, no momento, ao saneamento e &agrave; organiza&ccedil;&atilde;o do processo, versando sobre (<strong>a</strong>) quest&otilde;es processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), (<strong>b</strong>) delimita&ccedil;&atilde;o da atividade probat&oacute;ria e dos meios de prova (art. 357, II, do CPC), (<strong>c</strong>) defini&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus probante (art. 357, III, do CPC) e (<strong>d</strong>) fixa&ccedil;&atilde;o das quest&otilde;es de fato e de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), (<strong>e</strong>) dentre outras tem&aacute;ticas necess&aacute;rias.</p> <p>Na li&ccedil;&atilde;o da doutrina,</p> <p>Depois de realizado o contradit&oacute;rio entre as partes, e n&atilde;o sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, tem-se que proceder &agrave; organiza&ccedil;&atilde;o do processo, isto &eacute;, tem-se que sanear o processo e prepar&aacute;-lo para a instru&ccedil;&atilde;o e o respectivo julgamento. Nosso C&oacute;digo fala a respeito em 'saneamento e organiza&ccedil;&atilde;o do processo' (art. 357, CPC), mas &eacute; certo que melhor seria falar a&iacute; apenas em organiza&ccedil;&atilde;o do processo - saneamento e prepara&ccedil;&atilde;o s&atilde;o atividades que nele se realizam a fim de organiz&aacute;-lo para que se possa seguir adiante rumo &agrave; presta&ccedil;&atilde;o da tutela jurisdicional.</p> <p>(...)</p> <p>A organiza&ccedil;&atilde;o do processo no art. 357, CPC, tem uma dupla dire&ccedil;&atilde;o. A primeira &eacute; retrospectiva, tendo por objeto eventuais &oacute;bices processuais capazes de impedir a aprecia&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito da causa ("defini&ccedil;&atilde;o das quest&otilde;es processuais pendentes'', art. 357, I, CPC). A segunda &eacute; prospectiva, tendo por objeto a delimita&ccedil;&atilde;o do thema decidendum ("quest&otilde;es de direito relevantes para a decis&atilde;o do m&eacute;rito'', art. 357, IV, CPC) e a designa&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento, em sendo o caso (art. 357, V, CPC). A primeira tem por objeto quest&otilde;es capazes de impedir a aprecia&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito a fim de, em sendo poss&iacute;vel, sane&aacute;-las; a segunda tem por objeto quest&otilde;es capazes de preparar uma adequada aprecia&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, S&eacute;rgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. <strong>C&oacute;digo de Processo Civil Comentado.</strong> 11a ed., revista, atualizada e ampliada. S&atilde;o Paulo: Thomson Reuters, 2025,&nbsp;&nbsp;p. 491-492).</p> <p><strong>Ilegitimidade passiva</strong></p> <p>As&nbsp;condi&ccedil;&otilde;es da a&ccedil;&atilde;o s&atilde;o congnosc&iacute;veis&nbsp;<em>in&nbsp;statu&nbsp;assertionis</em>&nbsp; (BUZAID, Alfredo, apude J&Uacute;NIOR, Humberto Theodoro J&uacute;nior. <strong>Processo Cautelar.</strong>&nbsp;6a ed. S&atilde;o Paulo: Leud, 1983, p&aacute;g. 35; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante.&nbsp;<strong>Coment&aacute;rios ao C&oacute;digo de Processo Civil</strong>. Tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 157, e WATANABE, Watanabe.&nbsp;<strong>Da cogni&ccedil;&atilde;o no processo civil,</strong>&nbsp;S&atilde;o Paulo: RT, 1987, pg. 148), n&atilde;o se confundindo com o plano concreto do m&eacute;rito. Assim, descabe invocar a ilegitimidade passiva com base em&nbsp;quest&otilde;es que demandem&nbsp;an&aacute;lise de fatos, imers&atilde;o em significantes probat&oacute;rios, interpreta&ccedil;&atilde;o aprofundada de institutos jur&iacute;dicos ou prejulgamento do resultado da demanda. A rigor, a pertin&ecirc;ncia&nbsp;subjetiva&nbsp;(BUZAID, Alfredo.&nbsp;<strong>Exposi&ccedil;&atilde;o de Motivos do CPC/73</strong>) para o polo passivo aponta para aqueles que, na leitura da causa de pedir e do pedido, mostrem-se como os poss&iacute;veis afetados pela presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional, caso acolhida (MARQUES, Jos&eacute; Frederico.&nbsp;<strong>Manual de Direito Processual Civil.</strong>&nbsp;v.I. S&atilde;o Paulo: Saraiva, p.159).</p> <p>Acerca do tema:</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. A&Ccedil;&Atilde;O MONIT&Oacute;RIA. NOTIFICA&Ccedil;&Atilde;O EXTRAJUDICIAL. CONFISS&Atilde;O DE D&Iacute;VIDA. - SENTEN&Ccedil;A DE IMPROCED&Ecirc;NCIA. (1) PRELIMINAR. LEGITIMIDADE&nbsp;<strong>PASSIVA</strong>. PRECLUS&Atilde;O ARGUIDA. TEORIA DA ASSER&Ccedil;&Atilde;O. CONDI&Ccedil;&Otilde;ES DA A&Ccedil;&Atilde;O AFERIDAS EM "STATUS ASSERTIONIS". -&nbsp;<u><strong>Para a teoria da asser&ccedil;&atilde;o, as condi&ccedil;&otilde;es da a&ccedil;&atilde;o devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipot&eacute;tica e provisoriamente, que os fatos l&aacute; articulados s&atilde;o verdadeiros.</strong></u>&nbsp;Se dessa an&aacute;lise se colhe base jur&iacute;dica ao pleito exordial, n&atilde;o h&aacute; falar em&nbsp;<strong>ilegitimidade</strong>&nbsp;<strong>passiva</strong>&nbsp;[...] (TJSC, AC 2015.066880-8, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 22.2.2016 - grifei).</p> <p>Superado o filtro imposto pela teoria da asser&ccedil;&atilde;o, h&aacute; ainda que se ter em mente que apenas a aus&ecirc;ncia clara e inequ&iacute;voca de alguma das condi&ccedil;&otilde;es da a&ccedil;&atilde;o autoriza a extin&ccedil;&atilde;o do feito nessa fase processual prematura. Caso n&atilde;o se verifique tal clareza, a tem&aacute;tica &eacute; afeta &agrave; cogni&ccedil;&atilde;o exauriente da senten&ccedil;a.</p> <p>A parte r&eacute; suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato discutido nos autos foi originariamente celebrado perante a FACTA FINANCEIRA S.A., tendo sido posteriormente cedido ao BANCO PINE S.A., circunst&acirc;ncia que afastaria sua responsabilidade quanto &agrave; forma&ccedil;&atilde;o e valida&ccedil;&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o (ev. 15).</p> <p>Embora a contrata&ccedil;&atilde;o tenha sido originariamente formalizada perante a FACTA FINANCEIRA S.A., a contesta&ccedil;&atilde;o reconhece que o contrato foi cedido ao BANCO PINE, que passou a figurar como titular do cr&eacute;dito e benefici&aacute;rio dos descontos realizados sobre o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da autora. Note-se que o contrato de empr&eacute;stimo n&atilde;o &eacute; t&iacute;tulo de cr&eacute;dito dotado de abstra&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o se aplicando a racionalidade do direito cambi&aacute;rio.&nbsp;Al&eacute;m disso, em se tratando de rela&ccedil;&atilde;o de consumo, aplica-se a responsabilidade solid&aacute;ria dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico, 14 e 25, &sect;1&ordm;, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, devendo a cession&aacute;ria, se for o caso, voltar-se em sede pr&oacute;pria contra a cedente.</p> <p>Ainda, a discuss&atilde;o acerca da validade da cess&atilde;o, da extens&atilde;o da responsabilidade decorrente da transfer&ecirc;ncia do cr&eacute;dito e dos efeitos jur&iacute;dicos do neg&oacute;cio mant&eacute;m pertin&ecirc;ncia direta com o m&eacute;rito da demanda, n&atilde;o afastando a legitimidade da institui&ccedil;&atilde;o financeira atualmente titular do contrato.</p> <p><strong>Aus&ecirc;ncia do interesse de agir</strong></p> <p>Para postular em ju&iacute;zo &eacute; mister ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse processual traduz-se no bin&ocirc;mio necessidade-adequa&ccedil;&atilde;o. Em regra, a necessidade se concretiza quando existe lide no sentido de pretens&atilde;o resistida (CARNELUTTI, Francesco. <strong>Sistema de direito processual civil.</strong> Tradu&ccedil;&atilde;o de Hiltomar Martins. Oliveira. v. I. 2ed. S&atilde;o Paulo: Lemos e Cruz, 2004, T&iacute;tulo Original: <em>Sistema di Diritto Processuale Civile</em>, p. 373), mostrando-se necess&aacute;ria a interven&ccedil;&atilde;o jurisdicional para a resolu&ccedil;&atilde;o do conflito. Embora seja em tudo recomend&aacute;vel e desej&aacute;vel, a orienta&ccedil;&atilde;o preponderante&nbsp;n&atilde;o exige no Ordenamento Brasileiro, salvo em situa&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas (STF. Tema n. 350, STJ. Tema n. 648, TJSC. IRDR n. 5057434-**.2023.8.24.**** e TJSC.&nbsp;ApCiv n. 0300857-**.2015.8.24.****) e ao contr&aacute;rio do que ocorre no Direito Comum Europeu (UNI&Atilde;O EUROPEIA. <strong>Directiva 2008/52/CE,</strong> do Parlamento Europeu e Conselho, 21 de Maio de 2008) e na Ordem Jur&iacute;dica Italiana (IT&Aacute;LIA. Corte Costituzionale. <strong>Sentenza n&ordm; 18.</strong> Roma, LA, 22 de janeiro de 1982. <em>Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana</em>. Roma, 10-02-1982), o pr&eacute;vio acionamento e/ou exaurimento de inst&acirc;ncias extrajudiciais. Por sua vez, a adequa&ccedil;&atilde;o configura-se quando a presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional buscada &eacute; apta a proteger o bem da vida pretendido (NEVES, Daniel Amorim de Assump&ccedil;&atilde;o.&nbsp;<strong>Manual de processo civil.</strong><em>&nbsp;</em>v. &uacute;n. 12&ordf; ed. Salvador: ed. JusPodvm, 2019, p. 133). Tal condi&ccedil;&atilde;o em nada&nbsp;se relaciona &agrave; juntada de documenta&ccedil;&atilde;o comprobat&oacute;ria das alega&ccedil;&otilde;es, tampouco &agrave; proced&ecirc;ncia ou n&atilde;o das pretens&otilde;es no campo do m&eacute;rito.</p> <p>A contesta&ccedil;&atilde;o demonstra resist&ecirc;ncia &agrave; pretens&atilde;o deduzida na inicial, evidenciando a exist&ecirc;ncia de pretens&atilde;o resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda. A&nbsp;via eleita pela parte autora, portanto, revela-se &uacute;til, necess&aacute;ria e adequada &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o de sua pretens&atilde;o.</p> <p>No mais, trata-se de pedido juridicamente poss&iacute;vel, presentes os pressupostos processuais e as condi&ccedil;&otilde;es da a&ccedil;&atilde;o. Os litigantes s&atilde;o leg&iacute;timos e est&atilde;o regularmente representados, n&atilde;o havendo nulidades a declarar, tampouco existindo conven&ccedil;&atilde;o das partes sobre quest&otilde;es f&aacute;ticas ou jur&iacute;dicas para fins de homologa&ccedil;&atilde;o (art. 357, &sect;1&deg;, do CPC).</p> <p><strong>DECLARO</strong>&nbsp;saneada a rela&ccedil;&atilde;o processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designa&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia espec&iacute;fica para tal mister (art. 357, &sect;3&deg;, do CPC), ausentes aspectos f&aacute;ticos ou jur&iacute;dicos complexos que reclamem coopera&ccedil;&atilde;o das partes.</p> <p><strong>III. MEDIDAS INSTRUT&Oacute;RIAS.</strong></p> <p><strong>FIXO</strong>&nbsp;como pontos f&aacute;ticos controvertidos (art. 357, II, do CPC) e quest&otilde;es jur&iacute;dicas relevantes (art. 357, IV, do CPC): (i) a validade, ou n&atilde;o, da contrata&ccedil;&atilde;o do empr&eacute;stimo consignado celebrado em nome da parte autora, menor absolutamente incapaz;&nbsp;(ii) a necessidade, ou n&atilde;o, de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial pr&eacute;via para a contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo consignado vinculado a benef&iacute;cio assistencial titularizado por incapaz, nos termos do art. 1.691 do C&oacute;digo Civil; (iii) a exist&ecirc;ncia, ou n&atilde;o, de nulidade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico discutido nos autos; (v) a exist&ecirc;ncia, ou n&atilde;o, de direito &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o dos valores descontados e a forma de devolu&ccedil;&atilde;o dos valores eventualmente devidos; (vi) a configura&ccedil;&atilde;o, ou n&atilde;o, de dano moral indeniz&aacute;vel decorrente da contrata&ccedil;&atilde;o e dos descontos incidentes sobre benef&iacute;cio assistencial da autora.</p> <p>A rela&ccedil;&atilde;o &eacute; regida pelo C&oacute;digo de Defesa do&nbsp;Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de&nbsp;consumidor&nbsp;e fornecedor&nbsp; (arts.&nbsp;2&ordm;&nbsp;e&nbsp;3&ordm;&nbsp;do CDC), raz&atilde;o pela qual aplic&aacute;vel a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova (art. 6&ordm;, VIII, do CDC). Contudo, importa consignar que tal invers&atilde;o n&atilde;o assume contornos absolutos, pressupondo efetiva verossimilhan&ccedil;a e/ou hipossufici&ecirc;ncia e n&atilde;o exonerando o consumidor da apresenta&ccedil;&atilde;o de um substrato probat&oacute;rio m&iacute;nimo (S&uacute;mula n. 55 do TJSC), o que deve ser apreciado em definitivo na cogni&ccedil;&atilde;o exauriente da senten&ccedil;a.</p> <p>A&nbsp;realiza&ccedil;&atilde;o&nbsp;de&nbsp;atos&nbsp;instrut&oacute;rios sujeita-se, quanto ao cabimento e &agrave; utilidade das pretens&otilde;es, &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinat&aacute;rio da atividade probat&oacute;ria (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situa&ccedil;&otilde;es em que preclusos, il&iacute;citos, impratic&aacute;veis, inadequados, protelat&oacute;rios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o do direito. A avalia&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria integra-se, tamb&eacute;m, com a m&aacute;xima da razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo (art. 5&deg;, LXXVIII, da CF), contr&aacute;ria &agrave; instaura&ccedil;&atilde;o de fase instrut&oacute;ria para a produ&ccedil;&atilde;o de elementos despidos de serventia, cujo deferimento&nbsp;atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5).</p> <p>A respeito:&nbsp;</p> <p>(...)</p> <p>No sistema da livre persuas&atilde;o racional, abrigado pelo C&oacute;digo de Processo Civil, o juiz &eacute; o destinat&aacute;rio final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos s&atilde;o necess&aacute;rios ao deslinde da causa. N&atilde;o h&aacute; cerceamento de defesa se a dilig&ecirc;ncia requestada n&atilde;o se apresenta como pressuposto necess&aacute;rio ao equacionamento da lide.</p> <p>(...)</p> <p>(TJSC, Apela&ccedil;&atilde;o n. 0300113-**.2014.8.24.****, de S&atilde;o Francisco do Sul, rel. Des. Sebasti&atilde;o C&eacute;sar Evangelista, j. 19-05-2016).</p> <p>Em tal quadro, a produ&ccedil;&atilde;o de prova oral, t&eacute;cnica ou outra modalidade probat&oacute;ria fica condicionada &agrave; justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A an&aacute;lise acerca da admiss&atilde;o da prova ser&aacute; feita ap&oacute;s manifesta&ccedil;&atilde;o das partes e sua produ&ccedil;&atilde;o depende:</p> <p>- Em se tratando de PROVA PERICIAL,&nbsp;<strong>(a)&nbsp;</strong>da indica&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica&nbsp;do fato/ponto controvertido a ser provado;&nbsp;<strong>(b)</strong>&nbsp;da demonstra&ccedil;&atilde;o de sua utilidade ao julgamento do feito;&nbsp;<strong>(c)&nbsp;</strong>da&nbsp;indica&ccedil;&atilde;o da modalidade/especialidade necess&aacute;ria para a produ&ccedil;&atilde;o da prova t&eacute;cnica; e&nbsp;<strong>(d)&nbsp;</strong>da delimita&ccedil;&atilde;o do objeto/coisa a ser periciada;</p> <p>- Em se tratando de PROVA ORAL:&nbsp;<strong>(a)&nbsp;</strong>da indica&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica&nbsp;do fato a ser provado;&nbsp;<strong>(b)</strong>&nbsp;demonstra&ccedil;&atilde;o de sua utilidade ao julgamento do feito;&nbsp;<strong>(c)&nbsp;</strong><em><strong><u>DA APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O, desde logo, DO ROL DE TESTEMUNHAS</u></strong></em>, n&atilde;o apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como tamb&eacute;m para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audi&ecirc;ncias; e</p> <p>- Em se tratando de eventual DEPOIMENTO PESSOAL, importa destacar que somente a parte adversa pode requerer o depoimento da outra (art. 385, <em>caput</em>, do CPC), descabendo postular o pr&oacute;prio depoimento (TJSC, ApCiv 5005900-**.2023.8.24.****). Ademais, tal modalidade probat&oacute;ria tem a finalidade estrita de obter a confiss&atilde;o do litigante adverso (TJSC, ApCiv 5003672-**.2021.8.24.****) sobre algum ponto espec&iacute;fico dos fatos controvertidos, n&atilde;o se confundindo com uma inquiri&ccedil;&atilde;o aberta a respeito do caso, uma vez que, em regra, "<em>o sujeito do processo fala pela boca e pela pena de seu advogado</em>" (FUX,&nbsp;Luiz.&nbsp;<strong>Curso</strong>&nbsp;<strong>de Direito&nbsp;Processual</strong>&nbsp;<strong>Civil.</strong>&nbsp;v. 1, 4&ordf; ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 602). A pr&aacute;tica revela que se trata de ato probat&oacute;rio frequentemente in&uacute;til, em que as partes apenas reafirmam o que j&aacute; consta em peti&ccedil;&otilde;es, acarretando disp&ecirc;ndio desnecess&aacute;rio de tempo e transformando-se, n&atilde;o raro, em embate argumentativo fora do momento adequado para tanto. Por todos esses motivos, o pedido de produ&ccedil;&atilde;o da referida prova deve ser ainda mais fundamentado, de maneira espec&iacute;fica, quanto a sua relev&acirc;ncia e utilidade para o processo.</p> <p>A aus&ecirc;ncia de manifesta&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica sobre a iniciativa probat&oacute;ria&nbsp;<u>implicar&aacute;, </u>conforme o caso, <u>indeferimento ou preclus&atilde;o,</u>&nbsp;com a perda da faculdade de produzir provas. Conv&eacute;m destacar que, no modelo processual vigente, adotada a perspectiva de processo como <em>procedimento em contradit&oacute;rio</em> (FAZZALARI, Elio. <strong>Institui&ccedil;&otilde;es de Direito Processual.</strong>&nbsp;1ed. Tradu&ccedil;&atilde;o de Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006, T&iacute;tulo original:<em> Instituzioni di Diritto Processuale</em>), compete a cada contendor o &ocirc;nus da comprova&ccedil;&atilde;o do respectivo ponto de vista. A chamada <em>gest&atilde;o das provas</em> constitui atribui&ccedil;&atilde;o dos litigantes, dos quais o Juiz &eacute; equidistante, cumprindo-lhe deferir ou indeferir pretens&otilde;es probat&oacute;rias a partir da an&aacute;lise da utilidade para a forma&ccedil;&atilde;o da convic&ccedil;&atilde;o, de acordo com o devido processo legal (arts. 5&deg;, LIV, da CF) e em atitude cooperativa. Em tal contexto, notadamente em decorr&ecirc;ncia do princ&iacute;pio dispositivo e da in&eacute;rcia que regem o Direito Privado, n&atilde;o deve o Estado-Juiz, ressalvadas situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, assumir postura ativa na busca por significantes probat&oacute;rios, suprindo omiss&otilde;es ou hesita&ccedil;&otilde;es das partes. Por isso compete &agrave;s partes posicionar-se de forma categ&oacute;rica acerca do interesse probat&oacute;rio, descabendo pedidos subsidi&aacute;rios ou condicionais, formulados ''caso/na hip&oacute;tese de'' o Juiz considerar necess&aacute;rio, o que levar&aacute; &agrave; inadmiss&atilde;o.</p> <p><strong>IV. OBSERVA&Ccedil;&Atilde;O FINAL.</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>DECLARO</strong> saneado o feito.</p> <p>As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intima&ccedil;&atilde;o desta decis&atilde;o, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organiza&ccedil;&atilde;o ficar&aacute; estabilizado (art. 357, I-V, &sect;1&deg;, do CPC).</p> <p>Ficam as partes <strong>INTIMADAS</strong>, ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decis&atilde;o, cientes de que a omiss&atilde;o implicar&aacute; o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o da pertin&ecirc;ncia poder&aacute; ensejar o indeferimento.</p> <p><strong>INTIMEM-SE. CUMPRA-SE</strong>.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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