Intimação — 5008150-**.2026.8.24.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5008150-**.2026.8.24.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - F****** A******* S**** | A - V***** H*** V******…
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 5008150-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: F****** A******* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO PAULO JUCÁ E SILVA (OAB PB015315B)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: V***** H*** V****** B*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO PAULO JUCÁ E SILVA (OAB PB015315B)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB SC051063)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p><strong>I. RETROSPECTO PROCESSUAL.</strong></p> <p>Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por <span>V***** H*** V****** B*******</span>, representado por sua genitora <span>F****** A******* S****</span>, em face de BANCO PINE S.A.</p> <p>Narra o polo ativo, como causa de pedir, que a parte autora é menor impúbere, portadora de deficiência e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. Sustenta que foi celebrado, em seu nome, contrato de empréstimo consignado, mediante atuação de sua representante legal, sem prévia autorização judicial. Aduz que a contratação ultrapassa os limites da mera administração ordinária do patrimônio do incapaz, incidindo a regra prevista no art. 1.691 do Código Civil. Afirma que os valores do empréstimo foram depositados na conta da genitora e que a instituição financeira jamais exigiu autorização judicial para a contratação, limitando-se à formalização digital mediante envio de documentos e biometria facial.</p> <p>Ao final, postula: (a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; (b) a condenação da requerida à restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício assistencial da autora; (c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (d) a inversão do ônus da prova; e (e) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ev. 1).</p> <p>Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ev. 7).</p> <p>Citada, a parte requerida apresentou contestação (ev. 15). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que a contratação foi originariamente formalizada perante a FACTA FINANCEIRA S.A., tendo o contrato sido posteriormente cedido ao BANCO PINE, o que afastaria sua responsabilidade pelos aspectos relacionados à formação do negócio jurídico. Arguiu, ainda, ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação realizada pela representante legal da autora, defendendo que a genitora possuía poderes para praticar atos em nome da menor e que a instituição financeira observou todas as cautelas de validação documental e biométrica. Asseverou inexistir vício de consentimento, danos morais ou hipótese de repetição de indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos.</p> <p>Houve réplica (ev. 25).</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.</strong></p> <p>Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo, versando sobre (<strong>a</strong>) questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), (<strong>b</strong>) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova (art. 357, II, do CPC), (<strong>c</strong>) definição do ônus probante (art. 357, III, do CPC) e (<strong>d</strong>) fixação das questões de fato e de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), (<strong>e</strong>) dentre outras temáticas necessárias.</p> <p>Na lição da doutrina,</p> <p>Depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, tem-se que proceder à organização do processo, isto é, tem-se que sanear o processo e prepará-lo para a instrução e o respectivo julgamento. Nosso Código fala a respeito em 'saneamento e organização do processo' (art. 357, CPC), mas é certo que melhor seria falar aí apenas em organização do processo - saneamento e preparação são atividades que nele se realizam a fim de organizá-lo para que se possa seguir adiante rumo à prestação da tutela jurisdicional.</p> <p>(...)</p> <p>A organização do processo no art. 357, CPC, tem uma dupla direção. A primeira é retrospectiva, tendo por objeto eventuais óbices processuais capazes de impedir a apreciação do mérito da causa ("definição das questões processuais pendentes'', art. 357, I, CPC). A segunda é prospectiva, tendo por objeto a delimitação do thema decidendum ("questões de direito relevantes para a decisão do mérito'', art. 357, IV, CPC) e a designação de audiência de instrução e julgamento, em sendo o caso (art. 357, V, CPC). A primeira tem por objeto questões capazes de impedir a apreciação do mérito a fim de, em sendo possível, saneá-las; a segunda tem por objeto questões capazes de preparar uma adequada apreciação de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. <strong>Código de Processo Civil Comentado.</strong> 11a ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters, 2025, p. 491-492).</p> <p><strong>Ilegitimidade passiva</strong></p> <p>As condições da ação são congnoscíveis <em>in statu assertionis</em> (BUZAID, Alfredo, apude JÚNIOR, Humberto Theodoro Júnior. <strong>Processo Cautelar.</strong> 6a ed. São Paulo: Leud, 1983, pág. 35; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. <strong>Comentários ao Código de Processo Civil</strong>. Tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 157, e WATANABE, Watanabe. <strong>Da cognição no processo civil,</strong> São Paulo: RT, 1987, pg. 148), não se confundindo com o plano concreto do mérito. Assim, descabe invocar a ilegitimidade passiva com base em questões que demandem análise de fatos, imersão em significantes probatórios, interpretação aprofundada de institutos jurídicos ou prejulgamento do resultado da demanda. A rigor, a pertinência subjetiva (BUZAID, Alfredo. <strong>Exposição de Motivos do CPC/73</strong>) para o polo passivo aponta para aqueles que, na leitura da causa de pedir e do pedido, mostrem-se como os possíveis afetados pela prestação jurisdicional, caso acolhida (MARQUES, José Frederico. <strong>Manual de Direito Processual Civil.</strong> v.I. São Paulo: Saraiva, p.159).</p> <p>Acerca do tema:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) PRELIMINAR. LEGITIMIDADE <strong>PASSIVA</strong>. PRECLUSÃO ARGUIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS EM "STATUS ASSERTIONIS". - <u><strong>Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros.</strong></u> Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em <strong>ilegitimidade</strong> <strong>passiva</strong> [...] (TJSC, AC 2015.066880-8, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 22.2.2016 - grifei).</p> <p>Superado o filtro imposto pela teoria da asserção, há ainda que se ter em mente que apenas a ausência clara e inequívoca de alguma das condições da ação autoriza a extinção do feito nessa fase processual prematura. Caso não se verifique tal clareza, a temática é afeta à cognição exauriente da sentença.</p> <p>A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato discutido nos autos foi originariamente celebrado perante a FACTA FINANCEIRA S.A., tendo sido posteriormente cedido ao BANCO PINE S.A., circunstância que afastaria sua responsabilidade quanto à formação e validação da contratação (ev. 15).</p> <p>Embora a contratação tenha sido originariamente formalizada perante a FACTA FINANCEIRA S.A., a contestação reconhece que o contrato foi cedido ao BANCO PINE, que passou a figurar como titular do crédito e beneficiário dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da autora. Note-se que o contrato de empréstimo não é título de crédito dotado de abstração, não se aplicando a racionalidade do direito cambiário. Além disso, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a cessionária, se for o caso, voltar-se em sede própria contra a cedente.</p> <p>Ainda, a discussão acerca da validade da cessão, da extensão da responsabilidade decorrente da transferência do crédito e dos efeitos jurídicos do negócio mantém pertinência direta com o mérito da demanda, não afastando a legitimidade da instituição financeira atualmente titular do contrato.</p> <p><strong>Ausência do interesse de agir</strong></p> <p>Para postular em juízo é mister ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse processual traduz-se no binômio necessidade-adequação. Em regra, a necessidade se concretiza quando existe lide no sentido de pretensão resistida (CARNELUTTI, Francesco. <strong>Sistema de direito processual civil.</strong> Tradução de Hiltomar Martins. Oliveira. v. I. 2ed. São Paulo: Lemos e Cruz, 2004, Título Original: <em>Sistema di Diritto Processuale Civile</em>, p. 373), mostrando-se necessária a intervenção jurisdicional para a resolução do conflito. Embora seja em tudo recomendável e desejável, a orientação preponderante não exige no Ordenamento Brasileiro, salvo em situações específicas (STF. Tema n. 350, STJ. Tema n. 648, TJSC. IRDR n. 5057434-**.2023.8.24.**** e TJSC. ApCiv n. 0300857-**.2015.8.24.****) e ao contrário do que ocorre no Direito Comum Europeu (UNIÃO EUROPEIA. <strong>Directiva 2008/52/CE,</strong> do Parlamento Europeu e Conselho, 21 de Maio de 2008) e na Ordem Jurídica Italiana (ITÁLIA. Corte Costituzionale. <strong>Sentenza nº 18.</strong> Roma, LA, 22 de janeiro de 1982. <em>Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana</em>. Roma, 10-02-1982), o prévio acionamento e/ou exaurimento de instâncias extrajudiciais. Por sua vez, a adequação configura-se quando a prestação jurisdicional buscada é apta a proteger o bem da vida pretendido (NEVES, Daniel Amorim de Assumpção. <strong>Manual de processo civil.</strong><em> </em>v. ún. 12ª ed. Salvador: ed. JusPodvm, 2019, p. 133). Tal condição em nada se relaciona à juntada de documentação comprobatória das alegações, tampouco à procedência ou não das pretensões no campo do mérito.</p> <p>A contestação demonstra resistência à pretensão deduzida na inicial, evidenciando a existência de pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda. A via eleita pela parte autora, portanto, revela-se útil, necessária e adequada à satisfação de sua pretensão.</p> <p>No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art. 357, §1°, do CPC).</p> <p><strong>DECLARO</strong> saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes.</p> <p><strong>III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.</strong></p> <p><strong>FIXO</strong> como pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, do CPC) e questões jurídicas relevantes (art. 357, IV, do CPC): (i) a validade, ou não, da contratação do empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, menor absolutamente incapaz; (ii) a necessidade, ou não, de autorização judicial prévia para a contratação de empréstimo consignado vinculado a benefício assistencial titularizado por incapaz, nos termos do art. 1.691 do Código Civil; (iii) a existência, ou não, de nulidade do negócio jurídico discutido nos autos; (v) a existência, ou não, de direito à restituição dos valores descontados e a forma de devolução dos valores eventualmente devidos; (vi) a configuração, ou não, de dano moral indenizável decorrente da contratação e dos descontos incidentes sobre benefício assistencial da autora.</p> <p>A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, importa consignar que tal inversão não assume contornos absolutos, pressupondo efetiva verossimilhança e/ou hipossuficiência e não exonerando o consumidor da apresentação de um substrato probatório mínimo (Súmula n. 55 do TJSC), o que deve ser apreciado em definitivo na cognição exauriente da sentença.</p> <p>A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5).</p> <p>A respeito: </p> <p>(...)</p> <p>No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide.</p> <p>(...)</p> <p>(TJSC, Apelação n. 0300113-**.2014.8.24.****, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016).</p> <p>Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação das partes e sua produção depende:</p> <p>- Em se tratando de PROVA PERICIAL, <strong>(a) </strong>da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; <strong>(b)</strong> da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; <strong>(c) </strong>da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e <strong>(d) </strong>da delimitação do objeto/coisa a ser periciada;</p> <p>- Em se tratando de PROVA ORAL: <strong>(a) </strong>da indicação específica do fato a ser provado; <strong>(b)</strong> demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; <strong>(c) </strong><em><strong><u>DA APRESENTAÇÃO, desde logo, DO ROL DE TESTEMUNHAS</u></strong></em>, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências; e</p> <p>- Em se tratando de eventual DEPOIMENTO PESSOAL, importa destacar que somente a parte adversa pode requerer o depoimento da outra (art. 385, <em>caput</em>, do CPC), descabendo postular o próprio depoimento (TJSC, ApCiv 5005900-**.2023.8.24.****). Ademais, tal modalidade probatória tem a finalidade estrita de obter a confissão do litigante adverso (TJSC, ApCiv 5003672-**.2021.8.24.****) sobre algum ponto específico dos fatos controvertidos, não se confundindo com uma inquirição aberta a respeito do caso, uma vez que, em regra, "<em>o sujeito do processo fala pela boca e pela pena de seu advogado</em>" (FUX, Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de Direito Processual</strong> <strong>Civil.</strong> v. 1, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 602). A prática revela que se trata de ato probatório frequentemente inútil, em que as partes apenas reafirmam o que já consta em petições, acarretando dispêndio desnecessário de tempo e transformando-se, não raro, em embate argumentativo fora do momento adequado para tanto. Por todos esses motivos, o pedido de produção da referida prova deve ser ainda mais fundamentado, de maneira específica, quanto a sua relevância e utilidade para o processo.</p> <p>A ausência de manifestação específica sobre a iniciativa probatória <u>implicará, </u>conforme o caso, <u>indeferimento ou preclusão,</u> com a perda da faculdade de produzir provas. Convém destacar que, no modelo processual vigente, adotada a perspectiva de processo como <em>procedimento em contraditório</em> (FAZZALARI, Elio. <strong>Instituições de Direito Processual.</strong> 1ed. Tradução de Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006, Título original:<em> Instituzioni di Diritto Processuale</em>), compete a cada contendor o ônus da comprovação do respectivo ponto de vista. A chamada <em>gestão das provas</em> constitui atribuição dos litigantes, dos quais o Juiz é equidistante, cumprindo-lhe deferir ou indeferir pretensões probatórias a partir da análise da utilidade para a formação da convicção, de acordo com o devido processo legal (arts. 5°, LIV, da CF) e em atitude cooperativa. Em tal contexto, notadamente em decorrência do princípio dispositivo e da inércia que regem o Direito Privado, não deve o Estado-Juiz, ressalvadas situações excepcionais, assumir postura ativa na busca por significantes probatórios, suprindo omissões ou hesitações das partes. Por isso compete às partes posicionar-se de forma categórica acerca do interesse probatório, descabendo pedidos subsidiários ou condicionais, formulados ''caso/na hipótese de'' o Juiz considerar necessário, o que levará à inadmissão.</p> <p><strong>IV. OBSERVAÇÃO FINAL.</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>DECLARO</strong> saneado o feito.</p> <p>As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC).</p> <p>Ficam as partes <strong>INTIMADAS</strong>, ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento.</p> <p><strong>INTIMEM-SE. CUMPRA-SE</strong>.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí.