Intimação — 5001389-**.2026.8.24.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5001389-**.2026.8.24.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - J*** A****** A*********
Advogados
E****** C****** (42233/S*) | L*** A****** S*****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 5001389-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: J*** A****** A*********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L*** A****** S***** (OAB SC025072)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB SC042233)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré ao valor dos honorários periciais fixados no evento 55, postulando sua redução.</p> <p>Após, foi determinada a intimação do perito para manifestação acerca da insurgência (evento 63), com posterior intimação da parte impugnante para se manifestar sobre eventual resposta.</p> <p>Sobreveio petição do perito no evento 66, por meio da qual aceitou o encargo e prestou esclarecimentos acerca da natureza dos exames a serem realizados, sem, contudo, impugnar ou apresentar manifestação específica em relação ao pedido de redução dos honorários periciais formulado pela parte ré.</p> <p>Assim, deixo de determinar nova intimação da parte impugnante, porquanto a providência estabelecida no evento 63 encontrava-se condicionada à apresentação de manifestação do perito acerca da impugnação, o que não ocorreu.</p> <p>No mérito, a insurgência não comporta acolhimento.</p> <p>Os honorários periciais foram fixados em observância aos parâmetros da Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 5/2023, considerando a natureza da prova deferida, consistente em perícia digital para confrontação de imagens, informações de IP, geolocalização e códigos de autenticação lançados nos contratos, bem como a especialização técnica exigida do profissional nomeado.</p> <p>A mera alegação de baixa complexidade da prova, desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar excessividade do valor arbitrado, não é suficiente para justificar a revisão pretendida. Ademais, o montante fixado mostra-se compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal para remuneração de profissionais habilitados à realização de perícias dessa natureza.</p> <p>Dessa forma, inexistem elementos que recomendem a alteração da decisão anteriormente proferida.</p> <p><span>Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento 60, mantendo integralmente o valor dos honorários periciais fixado no evento 55.</span></p> <p><span>Intime-se a parte ré para que promova o adiantamento dos honorários periciais, na forma já determinada, no prazo de 15 (quinze) dias.</span></p> <p><span>Cumprida a determinação, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais.</span></p> <p><span>Intimem-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSC.
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- A comunicação foi publicada pelo TJSC.
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5001389-**.2026.8.24.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí.