TRT21 Intimação OJ de Análise de Recurso

Intimação — 0001484-**.2014.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0001484-**.2014.5.21.****

Partes

A - A**** O**** C********** E* P************ E***** | A - C**** J*** D*…

Advogados

A**** E****** M****** (5961/R*) | M******* O*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AP 0001484-**.2014.5.21.**** AGRAVANTE: C**** J*** D* O******* E OUTROS (10) AGRAVADO: W********* N*** D* S**** E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e1b44c proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por F***** C**** S***** D* L***, alegando omissão na decisão recorrida, dizendo que não houve manifestação acerca da sua alegação, de que foi cerceado o seu direito de defesa, porque o acórdão recorrido validou sentença cujo julgamento teve por fundamento “documentos sigilosos”, sobre os quais não teve oportunidade de produzir contraprova. ADMISSIBILIDADE A decisão foi publicada em 23/10/2024, consoante certidão sob o ID. f4b178c, e a parte opôs seus embargos de declaração em 30/10/2024 (ID. e216ad4), portanto, no prazo legal. Tempestivo. Regular a representação processual (Id. 0795ce8 e ID. 83c9fab). Conheço dos embargos. MÉRITO Os embargos de declaração constituem um recurso especial, destinado a expurgar eventuais imperfeições na decisão atacada, consistentes nas hipóteses de omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou ainda se existente alguma obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante aponta omissão na decisão recorrida, alegando que não houve apreciação do argumento relativo ao fato de que teve o seu direito de defesa cerceado “em razão do julgamento fundamentado em documento sigiloso, sobre o qual o embargante não teve a oportunidade de se manifestar ou de produzir contraprova”. Argumenta que os relatórios estavam gravados de sigilo e não puderam ser impugnados pelo recorrente. Sobre a matéria, foi proferido o seguinte despacho de admissibilidade (ID. dacb226): “CERCEAMENTO DE DEFESANEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALAlegações:- Violação do art. 5º, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal;- Violação dos artigos 10 e 135 do Código de Processo Civil; - Divergência jurisprudencial;O recorrente aduz que a sentença teve por fundamento documento que se encontrava sob sigilo, implicando em decisão surpresa e em cerceamento ao seu direito de defesa, uma vez que não pode se manifestar contra fatos arguidos pela parte adversa, sobre os quais não teve acesso. Diz que opôs embargos de declaração, a fim de que o órgão julgador se pronunciasse sobre a questão, contudo, não obteve a prestação jurisdicional a que faz jus. Registra que até o presente momento tais documentos permanecem em sigilo, impossibilitando que possa se defender adequadamente dos fatos que lhe são imputados. Ao apreciar a preliminar de cerceamento de defesa, o colegiado disse que (ID. 70e43ab):“(...)Não se confunde a atividade probatória desnecessária com o cerceamento de defesa. Este ocorre quando é negado à parte o direito de produzir prova, visando demonstrar os fatos alegados na inicial ou na defesa. Doutro lado, a atividade probatória desnecessária é aquela que o litigante quer exercer sem que haja utilidade ou para protelar o feito, restando configurada quando os elementos constantes do processo já são exaurientes à formação da convicção do julgador.No caso em tela, verifica-se que o relatório de investigação apresentado pelo COAF e as provas documentais colacionadas aos autos foram suficientes para a elucidação da fraude e o consequente julgamento pelo juízo de primeiro grau.Assim, deve prevalecer a conclusão do Juízo a quo, revelando-se os elementos probatórios produzidos suficientes para formação do convencimento do magistrado a respeito das matérias que foram postas à análise, não se configurando cerceamento de direito de defesa o indeferimento da medida instrutória pleiteada, sobretudo, em razão de não ter sido especificado o fato que se pretende provar.Nesse sentido, é o entendimento do C. TST:(...)Portanto, considerando o fato de que o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado em razão dos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, não se detecta violação aos dispositivos legais citados no recurso nem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.(...).”E, ao apreciar os embargos de declaração opostos, acresceu que (ID. 1f10516):“2.2.2. Da contradição alegada por Cesar José de Oliveira e M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to, Pothencial Negócio e Consultoria EIRELI, Alpha Omega Consultoria e Participações EIRELI.Os embargantes suscitam que há, no acórdão, contradição entre a alegação recursal e a fundamentação do acórdão. Alegam que "o Agravo de Petição em nada questionou a 'oportunização de novas provas', ao contrário, a preliminar fundamentou pela ausência de disponibilização de documentos ora citados na sentença de piso", o que demonstraria a contrariedade entre os fundamentos postos na via recursal pelos embargantes.Analisa-se.O vício de contradição sanável por embargos declaratórios deve ser interno, configurando-se apenas quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão, o que não se apresenta na hipótese em égide.(...)Em outras palavras, a contradição que desafia embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela ocorrida entre as proposições e conclusões do julgado, e não entre a decisão e normas do ordenamento jurídico ou entendimento jurisprudencial, haja vista a impossibilidade de rediscussão da matéria pela estreita via dos aclaratórios, como se almejou efetivar nos embargos de declaração ora analisados.Nesse sentido, pacífica a jurisprudência:(...)No caso em tela, constata-se que a insurgência dos embargantes se restringe a mero inconformismo em relação à conclusão adotada por este órgão julgador no acórdão embargado, aduzindo divergência em relação ao que foi alegado na via recursal.Dessa forma, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.Nega-se provimento.”Das transcrições se constata que não foi negado ao recorrente a produção de provas, além disso, que aquelas constantes dos autos, relatório de investigação apresentado pelo COAF e demais provas documentais, foram suficientes para a elucidação da fraude e, consequente julgamento pelo juízo de primeiro grau. Nesse contexto, o órgão julgador registrou não existir a contradição apontada pelo embargante, ora recorrente, pois os fundamentos apresentados se mostraram coerentes com o desfecho da controvérsia. Deste modo, oportunizado à parte a apresentação de defesa contra os fatos contra si apontados e, ainda, expostos os fatos e fundamentos que justificaram o julgamento, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento.”   Na hipótese, a decisão recorrida consignou expressamente que “não foi negado ao recorrente a produção de provas, além disso, que aquelas constantes dos autos, relatório de investigação apresentado pelo COAF e demais provas documentais, foram suficientes para a elucidação da fraude e, consequente julgamento pelo juízo de primeiro grau”. Nesse contexto, o acordão recorrido ressaltou que “Não se confunde a atividade probatória desnecessária com o cerceamento de defesa”, pois somente se caracteriza quando é negado à parte o direito de produzir prova, visando demonstrar sua tese. Nessa linha de intelecção e, considerando os documentos existentes nos autos -relatório de investigação apresentado pelo COAF e demais provas documentais –, sobre os quais o recorrente teve acesso e permitiram ao julgador concluir pela existência de fraude, tem-se que o acesso ao Relatório de Pesquisa Patrimonial, que se encontrava sob sigilo, se revelou desnecessário, principalmente quando, reitere-se, permitido ao recorrente produzir todas as provas que julgou pertinentes a defesa do seu direito, não havendo que se falar em cerceamento ao direito de defesa. Portanto, não há omissão a ser sanada. CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Publique-se. NATAL/RN, 19 de novembro de 2024. ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - W********* N*** D* S**** - M****** L**** D* F***** - J******** A***** N****

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