Intimação — 5086099-**.2026.8.24.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5086099-**.2026.8.24.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - B**** O******* D** S***** | A - D*** S***** O*******…
Advogados
G******* S***** S****** P***** (500298/S*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5086099-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: D*** S***** O******* (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** M***** D* S**** B******* (OAB SC072992)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G******* S***** S****** P***** (OAB SP500298)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: B**** O******* D** S***** (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** M***** D* S**** B******* (OAB SC072992)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G******* S***** S****** P***** (OAB SP500298)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por <span>D*** S***** O*******</span> contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais n. 5014823-**.2026.8.24.****<em>, </em>proposta contra F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** e B**** P*** S*/A*, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência (<span>evento 54, DOC1</span>).</p> <p>Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I. A decisão agravada deve ser reformada porque a celebração de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, com comprometimento prolongado de benefício assistencial, exigia prévia autorização judicial, requisito que não se confunde com a representação legal exercida pela genitora; II. A ausência de autorização judicial constitui vício objetivo e documental apto a demonstrar, em cognição sumária, a plausibilidade da nulidade do negócio jurídico, independentemente de dilação probatória; III. A contratação ultrapassa os limites da simples administração patrimonial, pois impõe obrigação financeira de longo prazo com descontos diretos sobre verba alimentar destinada à subsistência e ao tratamento de criança com TEA; IV. A natureza alimentar do BPC/LOAS reforça a necessidade de proteção imediata, uma vez que os descontos comprometem o mínimo existencial do agravante; V. O perigo de dano decorre da continuidade dos descontos durante a tramitação do processo, reduzindo recursos destinados à subsistência e ao tratamento da criança; VI. A suspensão dos descontos é medida proporcional e reversível, não causando prejuízo definitivo às instituições financeiras caso a contratação venha a ser considerada válida; VII. A jurisprudência do TJSC ampara a concessão de tutela para suspender descontos incidentes sobre benefício assistencial percebido por incapaz quando presente risco ao mínimo existencial e controvérsia relevante sobre a regularidade da contratação.</p> <p>Indicou os fundamentos jurídicos e, ao final, requereu em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal "<em>I. a suspensão dos descontos relativos ao contrato n. 0077253869 e à proposta n. 77253869; II. a abstenção de novas cobranças, descontos ou pagamentos relacionados à operação impugnada; e III. a suspensão da averbação consignatória vinculada ao benefício assistencial do agravante, na extensão necessária para impedir novos descontos"</em>. No mérito postulou "<em>a) o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento; b) a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar imediatamente a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial do agravante, relativos ao contrato n. 0077253869 e à proposta n. 77253869; c) a determinação para que as agravadas se abstenham de realizar novos descontos, cobranças ou pagamentos relativos à operação impugnada; d) a determinação de suspensão ou exclusão da averbação consignatória vinculada ao benefício assistencial, na extensão necessária para impedir a continuidade dos descontos; e) a intimação das agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões, na forma legal; f) a intimação do Ministério Público, diante do interesse de menor absolutamente incapaz; g) a comunicação imediata da decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC; h) ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela recursal, reconhecendo-se, em sede provisória, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano necessários à suspensão dos descontos até o julgamento da ação originária; i) a manutenção da gratuidade da justiça já deferida no processo de origem, com dispensa do preparo; j) a condenação das agravadas ao pagamento das verbas de sucumbência recursal, caso cabível"</em> (<span>evento 1, INIC1</span>).</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>Da admissibilidade</strong></p> <p>Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito. </p> <p>Destaque-se que a parte agravante é beneficiária da gratuidade judiciária (<span>evento 54, DOC1</span>).</p> <p><strong>Da tutela recursal de urgência</strong></p> <p>De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".</p> <p>Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". </p> <p>Em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.</p> <p>Analisando a situação dos autos, conclui-se, em sede de cognição sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.</p> <p>Afinal, a análise dos autos de origem revela que o contrato que se pretende anular foi celebrado em 03/05/2025 (<span>evento 1, DOC8</span>), oportunidade em que estava vigente a Instrução Normativa Press/INSS n. 136/2022, que autorizava o representante do incapaz a contratar empréstimo em nome dele.</p> <p>Nessa hipótese, este Órgão Fracionário tem entendido pela validade da contratação:</p> <p><em>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR REPRESENTANTE LEGAL DE BENEFICIÁRIO INCAPAZ. VALIDADE À LUZ DE NORMATIVA ADMINISTRATIVA VIGENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. DESPROVIMENTO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. <strong>4. Em juízo de cognição sumária, não se verifica probabilidade do direito, pois a contratação foi realizada por representante legal e sob a vigência da Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, que admitia a contratação de crédito consignado por beneficiário incapaz representado</strong>.[...]. (TJSC, AI 5040011-**.2026.8.24.****, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relatora PATRÍCIA NOLLI, julgado em 24/07/2026, sem grifos no original).</em></p> <p>Além do mais, a contratação ocorreu por meio de reconhecimento facial da representante do autor, o que reforça a validade da avença, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça:</p> <p><em>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ REPRESENTADO POR SUA GENITORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Os elementos constantes dos autos evidenciam, em análise perfunctória, que <strong>a contratação foi realizada mediante autenticação biométrica facial da representante legal da parte autora, acompanhada de registros de geolocalização compatíveis com o endereço informado na inicial, além de existir indicação de que o crédito foi regularmente disponibilizado em favor do polo ativo</strong>; [...]. (TJSC, AI 5057622-**.2026.8.24.****, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 25/08/2026, sem grifos no original).</em></p> <p>Destarte, tem-se que não há probabilidade no direito invocado pela parte agravante em grau suficiente à antecipação dos efeitos da tutela recursal que almeja.</p> <p><strong>Ante o exposto</strong><span>, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, </span><u><strong>INDEFERE-SE</strong></u><span> o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.</span></p> <p>Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.</p> <p>Comunique-se ao juízo de origem.</p> <p>Publique-se e intime-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSC.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJSC.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5086099-**.2026.8.24.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 6ª Câmara de Direito Comercial.