TJSC Intimação 6ª Câmara de Direito Comercial

Intimação — 5086099-**.2026.8.24.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5086099-**.2026.8.24.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - B**** O******* D** S***** | A - D*** S***** O*******…

Advogados

G******* S***** S****** P***** (500298/S*) |…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5086099-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: D*** S***** O******* (Absolutamente Incapaz (Art. 3&ordm; CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** M***** D* S**** B******* (OAB SC072992)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G******* S***** S****** P***** (OAB SP500298)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: B**** O******* D** S***** (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** M***** D* S**** B******* (OAB SC072992)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G******* S***** S****** P***** (OAB SP500298)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por <span>D*** S***** O*******</span> contra a decis&atilde;o interlocut&oacute;ria proferida nos autos da a&ccedil;&atilde;o&nbsp;declarat&oacute;ria de nulidade de contrato de empr&eacute;stimo consignado cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e danos morais n. 5014823-**.2026.8.24.****<em>, </em>proposta contra F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** e B**** P*** S*/A*, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia (<span>evento 54, DOC1</span>).</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais, a parte agravante sustentou, em s&iacute;ntese, que:&nbsp;I. A decis&atilde;o agravada deve ser reformada porque a celebra&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, com comprometimento prolongado de benef&iacute;cio assistencial, exigia pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, requisito que n&atilde;o se confunde com a representa&ccedil;&atilde;o legal exercida pela genitora; II. A aus&ecirc;ncia de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial constitui v&iacute;cio objetivo e documental apto a demonstrar, em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, a plausibilidade da nulidade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico, independentemente de dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria; III. A contrata&ccedil;&atilde;o ultrapassa os limites da simples administra&ccedil;&atilde;o patrimonial, pois imp&otilde;e obriga&ccedil;&atilde;o financeira de longo prazo com descontos diretos sobre verba alimentar destinada &agrave; subsist&ecirc;ncia e ao tratamento de crian&ccedil;a com TEA; IV. A natureza alimentar do BPC/LOAS refor&ccedil;a a necessidade de prote&ccedil;&atilde;o imediata, uma vez que os descontos comprometem o m&iacute;nimo existencial do agravante; V. O perigo de dano decorre da continuidade dos descontos durante a tramita&ccedil;&atilde;o do processo, reduzindo recursos destinados &agrave; subsist&ecirc;ncia e ao tratamento da crian&ccedil;a; VI. A suspens&atilde;o dos descontos &eacute; medida proporcional e revers&iacute;vel, n&atilde;o causando preju&iacute;zo definitivo &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras caso a contrata&ccedil;&atilde;o venha a ser considerada v&aacute;lida; VII. A jurisprud&ecirc;ncia do TJSC ampara a concess&atilde;o de tutela para suspender descontos incidentes sobre benef&iacute;cio assistencial percebido por incapaz quando presente risco ao m&iacute;nimo existencial e controv&eacute;rsia relevante sobre a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Indicou os fundamentos jur&iacute;dicos e, ao final, requereu em sede de antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela recursal "<em>I. a suspens&atilde;o dos descontos relativos ao contrato n. 0077253869 e &agrave; proposta n. 77253869; II. a absten&ccedil;&atilde;o de novas cobran&ccedil;as, descontos ou pagamentos relacionados &agrave; opera&ccedil;&atilde;o impugnada; e III. a suspens&atilde;o da averba&ccedil;&atilde;o consignat&oacute;ria vinculada ao benef&iacute;cio assistencial do agravante, na extens&atilde;o necess&aacute;ria para impedir novos descontos"</em>. No m&eacute;rito postulou "<em>a) o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento; b) a concess&atilde;o da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do C&oacute;digo de Processo Civil, para determinar imediatamente a suspens&atilde;o dos descontos incidentes sobre o benef&iacute;cio assistencial do agravante, relativos ao contrato n. 0077253869 e &agrave; proposta n. 77253869; c) a determina&ccedil;&atilde;o para que as agravadas se abstenham de realizar novos descontos, cobran&ccedil;as ou pagamentos relativos &agrave; opera&ccedil;&atilde;o impugnada; d) a determina&ccedil;&atilde;o de suspens&atilde;o ou exclus&atilde;o da averba&ccedil;&atilde;o consignat&oacute;ria vinculada ao benef&iacute;cio assistencial, na extens&atilde;o necess&aacute;ria para impedir a continuidade dos descontos; e) a intima&ccedil;&atilde;o das agravadas para, querendo, apresentarem contrarraz&otilde;es, na forma legal; f) a intima&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, diante do interesse de menor absolutamente incapaz; g) a comunica&ccedil;&atilde;o imediata da decis&atilde;o ao Ju&iacute;zo da 2&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Itaja&iacute;/SC; h) ao final, o provimento do recurso para reformar a decis&atilde;o agravada e confirmar a tutela recursal, reconhecendo-se, em sede provis&oacute;ria, a presen&ccedil;a da probabilidade do direito e do perigo de dano necess&aacute;rios &agrave; suspens&atilde;o dos descontos at&eacute; o julgamento da a&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria; i) a manuten&ccedil;&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a j&aacute; deferida no processo de origem, com dispensa do preparo; j) a condena&ccedil;&atilde;o das agravadas ao pagamento das verbas de sucumb&ecirc;ncia recursal, caso cab&iacute;vel"</em>&nbsp;(<span>evento 1, INIC1</span>).</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p><strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>Da admissibilidade</strong></p> <p>Presentes os requisitos intr&iacute;nsecos e extr&iacute;nsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso h&aacute; de ser conhecido, cuja an&aacute;lise exauriente ocorrer&aacute; no momento do julgamento do m&eacute;rito.&nbsp;</p> <p>Destaque-se que a parte agravante &eacute; benefici&aacute;ria da gratuidade judici&aacute;ria (<span>evento 54, DOC1</span>).</p> <p><strong>Da tutela recursal de urg&ecirc;ncia</strong></p> <p>De acordo com o art. 1.019, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, poder&aacute; o relator&nbsp;"atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela, total ou parcialmente, a pretens&atilde;o recursal, comunicando ao juiz sua decis&atilde;o".</p> <p>Ademais, o C&oacute;digo de Processo Civil, em seu art. 995, par&aacute;grafo &uacute;nico, disp&otilde;e que "a&#8239;efic&aacute;cia da decis&atilde;o recorrida poder&aacute; ser suspensa por decis&atilde;o do relator, se da imediata produ&ccedil;&atilde;o de seus efeitos houver risco de dano grave, de dif&iacute;cil ou imposs&iacute;vel repara&ccedil;&atilde;o, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".&nbsp;</p> <p>Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s tutelas provis&oacute;rias de urg&ecirc;ncia, nos termos do art. 300 do C&oacute;digo Fux, faz-se necess&aacute;ria a demonstra&ccedil;&atilde;o dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado &uacute;til do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.</p> <p>Analisando a situa&ccedil;&atilde;o dos autos, conclui-se, em sede de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, que o pleito liminar formulado pela parte agravante n&atilde;o merece acolhimento.</p> <p>Afinal,&nbsp;a an&aacute;lise dos autos de origem revela que o contrato que se pretende anular foi celebrado em 03/05/2025 (<span>evento 1, DOC8</span>), oportunidade em que estava vigente a Instru&ccedil;&atilde;o Normativa Press/INSS n. 136/2022, que&nbsp;autorizava o representante do&nbsp;incapaz a contratar empr&eacute;stimo&nbsp;em nome dele.</p> <p>Nessa hip&oacute;tese, este &Oacute;rg&atilde;o Fracion&aacute;rio tem entendido pela validade da contrata&ccedil;&atilde;o:</p> <p><em>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVIS&Oacute;RIA DE URG&Ecirc;NCIA. EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O POR REPRESENTANTE LEGAL DE BENEFICI&Aacute;RIO INCAPAZ. VALIDADE &Agrave; LUZ DE NORMATIVA ADMINISTRATIVA VIGENTE. AUS&Ecirc;NCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. DESPROVIMENTO. [...]. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR [...]. <strong>4. Em ju&iacute;zo de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, n&atilde;o se verifica probabilidade do direito, pois a contrata&ccedil;&atilde;o foi realizada por representante legal e sob a vig&ecirc;ncia da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa PRES/INSS n&ordm; 136/2022, que admitia a contrata&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito consignado por benefici&aacute;rio incapaz representado</strong>.[...]. (TJSC, AI 5040011-**.2026.8.24.****, 6&ordf; C&acirc;mara de Direito Comercial, Relatora PATR&Iacute;CIA NOLLI, julgado em 24/07/2026, sem grifos no original).</em></p> <p>Al&eacute;m do mais, a contrata&ccedil;&atilde;o ocorreu por meio de reconhecimento facial da representante do autor, o que refor&ccedil;a a validade da aven&ccedil;a, consoante entendimento deste Tribunal de Justi&ccedil;a:</p> <p><em>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ REPRESENTADO POR SUA GENITORA. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA DEFERIDA PARA SUSPENS&Atilde;O DOS DESCONTOS. REFORMA DA DECIS&Atilde;O. PROVIMENTO DO RECURSO. [...]. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR: (1) Os elementos constantes dos autos evidenciam, em an&aacute;lise perfunct&oacute;ria, que <strong>a contrata&ccedil;&atilde;o foi realizada mediante autentica&ccedil;&atilde;o biom&eacute;trica facial da representante legal da parte autora, acompanhada de registros de geolocaliza&ccedil;&atilde;o compat&iacute;veis com o endere&ccedil;o informado na inicial, al&eacute;m de existir indica&ccedil;&atilde;o de que o cr&eacute;dito foi regularmente disponibilizado em favor do polo ativo</strong>; [...]. (TJSC, AI 5057622-**.2026.8.24.****, 5&ordf; C&acirc;mara de Direito Civil, Relator LUIZ C&Eacute;ZAR MEDEIROS, julgado em 25/08/2026, sem grifos no original).</em></p> <p>Destarte, tem-se que n&atilde;o h&aacute; probabilidade no direito invocado pela parte agravante em grau suficiente &agrave; antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela recursal que almeja.</p> <p><strong>Ante o exposto</strong><span>, sem preju&iacute;zo de eventual posicionamento distinto por ocasi&atilde;o da aprecia&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, </span><u><strong>INDEFERE-SE</strong></u><span> o pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela recursal.</span></p> <p>Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Decorrido o prazo, com ou sem manifesta&ccedil;&atilde;o, voltem os autos.</p> <p>Comunique-se ao ju&iacute;zo de origem.</p> <p>Publique-se e intime-se.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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