TRT21 Intimação 3ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000259-**.2024.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000259-**.2024.5.21.****

Partes

P - F*********** F***** D* S**** P******* E* S******* A********** | A -…

Advogados

M****** R****** D* C******* C****** (12736/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000259-**.2024.5.21.**** RECLAMANTE: U******* V****** D* M******* F**** RECLAMADO: F*********** F***** D* S**** P******* E* S******* A********** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4da3d91 proferido nos autos. DESPACHO  Vistos, etc. 1. Diante da inércia da reclamada em comprovar o regular pagamento das parcelas previstas no acordo homologado nos autos (ID 3f77219), bem como diante da manifestação pelo exequente de interesse na execução (ID 3f77219), apure-se o valor das parcelas inadimplidas, vencidas e vincendas, observando-se o cômputo da multa por descumprimento fixada no termo de conciliação e, ato contínuo, inicie-se a execução com a utilização concomitante das ferramentas eletrônicas de execução. 2. Havendo resultado positivo em alguma das determinações acima, a Secretaria deverá proceder com a penhora dos bens identificados, até o limite da dívida, observando-se a ordem do art. 835 do CPC, bem como intimar os executados para a garantia integral da dívida e apresentação de embargos, querendo, no prazo de 5 dias, com igual prazo sucessivo para manifestação do exequente, fazendo os autos conclusos em seguida para julgamento. 3. Passados mais de 45 dias úteis da intimação para pagamento, sem a quitação ou garantia integral da dívida, incluam-se os devedores acima no BNDT. 4. Frustradas as providências em face dos devedores acima, intime-se o exequente para requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa no prazo de 5 dias. 5. Apresentado o requerimento na forma do item anterior, ou já havendo requerimento preexistente nos autos, considerar-se-á instaurado, por força da presente decisão, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, direta e/ou inversa, em face das seguintes pessoas físicas e jurídicas: a) sócios atuais das devedoras constituídas sob a forma sociedade limitada; b) sócios retirantes das devedoras constituídas sob a forma de sociedade limitada, observados os limites do art. 10-A da CLT; c) empresas ativas constituídas na forma de sociedade limitada da qual participem como sócios atuais as pessoas físicas condenadas pela sentença transitada em julgado ou os sócios referidos no item “a” e “b” acima. 6. Instaurado o incidente, as pessoas físicas e jurídicas indicadas acima devem ser incluídas no pólo passivo, com a imediata e concomitante utilização cautelar das ferramentas eletrônicas em face delas (SISBAJUD com reiteração de ordem, RENAJUD e CNIB), conforme autorizam os arts. 855-A, §2º, da CLT, 300 e seguintes do CPC e em consonância com a jurisprudência atual do TST (Ag-AIRR-10414-97.2018.5.03.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/11/2023). 7. No tratamento dos resultados das ferramentas eletrônicas utilizadas cautelarmente na forma do item anterior, deverá ser considerada a ordem de responsabilidade prevista no art. 10-A da CLT, mantendo-se as constrições sobre o patrimônio da executada principal em detrimento do patrimônio dos sócios atuais, do patrimônio dos sócios atuais em detrimento dos sócios retirantes e, do patrimônio de quaisquer sócios em detrimento do patrimônio das empresas por eles titularizadas, resguardando-se sempre a garantia integral da dívida. 8. Após a utilização cautelar das ferramentas eletrônicas de execução, independentemente do resultado, intimem-se imediatamente os executados respectivos para impugnação ao incidente pelo prazo de 15 dias. Apresentada a impugnação, intime-se o exequente pelo prazo de 5 dias para manifestação. 9. Transcorridos os prazos de impugnação pelo executado e manifestação pelo exequente, com ou sem manifestação das partes, devem os autos seguir conclusos para julgamento do incidente. 10. Para o cumprimento das determinações acima, a utilização das ferramentas eletrônicas de execução devem observar o seguinte: a) pessoas jurídicas: utilizar concomitantemente SISBAJUD (com reiteração de ordem), RENAJUD e CNIB; se frustradas essas, utilizar , SNIPER, SERPJUD (busca de bens), SEMUT, INCRA e SERPRO; b) pessoas físicas:  utilizar concomitantemente SISBAJUD (com reiteração de ordem), RENAJUD e CNIB; se frustradas essas, utilizar SERPRO (invertido), INFOJUD (DIRPF, DITR, DOI, e-financeira), SEMUT, PREVJUD, SERPJUD (busca de bens e registro civil), INCRA, SNIPER e SPU (Secretaria de Patrimônio da União). c) se não encontrado patrimônio ou vínculos por meio das ferramentas acima, utilizar em face dos executados CENSEC, BACEN CCS, Matilha e CRCJUD para a busca de vínculos societários ocultos ou vínculos familiares (cônjuge);  d) na utilização do RENAJUD deve ser inserida restrição de transferência em caso de utilização cautelar e de circulação nos demais casos; e) na utilização da SEMUT, deve ser feita a busca pelo menos no Município de residência ou sede do devedor, se disponível o respectivo convênio.  11. Todas as determinações acima devem ser cumpridas pela Secretaria independentemente de novos despachos, certificando-se nos autos com referência aos itens do presente despacho e fazendo-se os autos conclusos para as determinações pertinentes aos resultados positivos obtidos, devendo ser desconsideradas as determinações do presente despacho que sejam impertinentes à presente demanda. 12. A qualquer momento, a parte exequente poderá indicar meios para prosseguimento e efetividade da execução, baixando-se as petições que requeiram providências já determinadas no presente despacho ou fazendo-se os autos conclusos para apreciação das demais petições. 13. Não havendo êxito em nenhuma das providências determinadas, deverá a Secretaria lavrar certidão com todas as ferramentas utilizadas em relação a cada um dos devedores, incluir os devedores no BNDT, SERASAJUD e SPC, fazer o bloqueio de CNH por um ano no RENAJUD (art. 139, IV, do CPC) e fazer os autos conclusos para despacho de  análise  de outras possíveis providências para prosseguimento da execução ou para determinação de intimação do exequente para indicar fundamentada e comprovadamente bens dos executados passíveis de penhora ou outros meios eficazes para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório e futura aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). NATAL/RN, 25 de novembro de 2024. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - U******* V****** D* M******* F****

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