TJPR Intimação Vara Cível de Capitão Leônid…

Intimação — 0002444-**.2025.8.16.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0002444-**.2025.8.16.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - C******* C******** D* O******* | P - F****…

Advogados

E****** C****** (58971/P*) | D***** D* B***** E*…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: ***@tjpr.jus.br Autos nº. 0002444-**.2025.8.16.**** Processo:   0002444-**.2025.8.16.**** Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$42.212,83 Autor(s):   C******* C******** D* O******* Réu(s):   B**** P*** S*/A* F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** DECISÃO 1. Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por C******* C******** D* O******* em face de B**** P*** S*/A* F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********. A autora alegou, em síntese, que foi induzida por terceiros, mediante contatos realizados por aplicativo de mensagens sob o pretexto de atualização cadastral e prova de vida perante o INSS, a fornecer documentos pessoais e realizar procedimentos eletrônicos que culminaram na contratação de operações financeiras sem sua efetiva anuência. Sustentou que, posteriormente, constatou o crédito de valores em sua conta bancária e a averbação de contrato de empréstimo consignado, bem como de contratos de cartão consignado vinculados ao seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência dos negócios jurídicos impugnados, a suspensão dos descontos, a restituição dos valores eventualmente cobrados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.15). No mov. 7.1, foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos decorrentes dos contratos discutidos nos autos, condicionada ao depósito judicial dos valores creditados na conta da autora, o que foi realizado ao mov. 14. O réu BANCO PINE S.A. apresentou contestação (mov. 20.1), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e impugnando a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica dos produtos financeiros, a validade dos mecanismos de autenticação utilizados e a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Juntou documentos ao mov. 28. A ré FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por sua vez, também apresentou contestação (mov. 23.1), alegando a regularidade da contratação do empréstimo consignado, formalizado por meio eletrônico com validação biométrica, bem como o efetivo crédito dos valores na conta de titularidade da autora. Sustentou a inexistência de irregularidade apta a ensejar a declaração de nulidade do contrato ou a condenação indenizatória pretendida. Juntou documentos. Impugnação à contestação ao mov. 32.1. Intimadas a especificarem quais provas pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 38.1). O réu BANCO PINE S.A. informou não ter interesse em produzir novas provas, além das constantes nos autos. A ré FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requereu prova documental e o depoimento pessoal da autora (mov. 37.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Das preliminares e questões prévias 3.1. Da alegada ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo O réu Banco Pine S.A. sustenta a ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não havendo, como regra, exigência de esgotamento da via administrativa ou de requerimento prévio como condição para o exercício do direito de ação. Além disso, a própria documentação acostada pela autora indica tentativa de esclarecimento e cancelamento das operações após a descoberta das contratações impugnadas. Rejeito a preliminar. 3.2. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu Banco Pine S.A questiona a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Todavia, a autora juntou documentos que demonstram percepção de benefício previdenciário de valor modesto, inexistindo, até o presente momento, elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. Assim, mantenho o benefício anteriormente concedido, e por consequência, rejeito a impugnação. 3.3. Por não existem mais preliminares ou questões prévias a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito.  4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a prova: a) a efetiva manifestação de vontade da autora por ocasião da celebração do contrato de empréstimo consignado nº 01080311-09 junto à FACTA FINANCEIRA S.A, bem como da contratação dos produtos vinculados aos contratos nº 953328 (RMC) e nº 953330 (RCC) junto ao BANCO PINE S.A.; b) a autenticidade e confiabilidade dos procedimentos de assinatura eletrônica, validação biométrica e formalização digital apresentados pelas instituições financeiras; c) a ocorrência ou não de fraude praticada por terceiros no contexto das contratações questionadas; d) eventual falha dos mecanismos de segurança adotados pelas instituições financeiras; e) a existência de danos materiais e morais indenizáveis; e f) eventual dever de restituição dos valores disponibilizados à autora caso reconhecida a invalidade das contratações. 5. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a natureza da controvérsia, mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente deferida no mov. 7.1, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, especialmente as circunstâncias em que ocorreram os contatos que culminaram nas contratações impugnadas. Compete às rés comprovar a regularidade das contratações, a autenticidade dos procedimentos eletrônicos adotados, a higidez dos registros biométricos, a adequação dos mecanismos de segurança utilizados e a efetiva manifestação de vontade da consumidora. 6. As partes requereram a produção de prova documental, tendo a ré FACTA FINANCEIRA S.A. requerido, ainda, o depoimento pessoal da autora. Todavia, verifico que a controvérsia instaurada nos autos pode ser adequadamente apreciada a partir da documentação já juntada pelas partes. O depoimento pessoal requerido não se mostra necessário ao esclarecimento dos fatos controvertidos, tampouco a parte que o requereu demonstrou, de forma específica, a utilidade da prova para a solução da controvérsia, razão pela qual seu deferimento implicaria apenas procrastinação indevida da marcha processual. Assim, indefiro a produção de prova oral. 6.1. Ademais, admito os documentos já juntados nos autos, bem como aqueles que se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente (art. 435, parágrafo único do CPC). 6.2. Se houver a juntada de eventuais documentos, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 7. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC).   Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito

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