Intimação — 4028441-**.2025.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4028441-**.2025.8.26.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - C****** M**** R**** V********* C********* | A -…
Advogados
L**** D* F****** V***** (209570/R*) | D****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos à Execução Nº 4028441-**.2025.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: R***** V********* C*********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R***** A*** (OAB SP447638)</td></tr><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: C****** M**** R**** V********* C*********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R***** A*** (OAB SP447638)</td></tr><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: Z****** C******* E* C******** D* V******** L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L**** D* F****** V***** (OAB RJ209570)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D**** S***** V******* V***** (OAB RJ122344)</td></tr><tr><td>EMBARGADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB SP163205)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos. </p> <p>1. RELATÓRIO</p> <p>Trata-se de <strong>embargos de declaração</strong> opostos por <strong>Banco Pine S.A.</strong> (Evento 137, EMBDECL1) em face da decisão interlocutória (Evento 130, DESPADEC1), que determinou a manutenção da suspensão da execução em relação à coexecutada <strong>Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário Ltda.</strong>, ante o julgamento de agravo de instrumento, facultando o prosseguimento do feito contra os demais coobrigados e ordenando a comprovação do recolhimento de custas processuais.</p> <p>Sustenta a instituição financeira embargante a existência de <strong>omissão</strong> e <strong>contradição</strong> no pronunciamento judicial embargado (Evento 137, fls. 1/5). Argumenta que a decisão deixou de apreciar <strong>fato superveniente</strong> relevante formalmente noticiado nos autos da ação executiva em apenso (Processo nº 4007184-**.2025.8.26.****, Evento 530), consubstanciado no reconhecimento, pela <strong>Administradora Judicial</strong> da recuperação judicial da devedora principal, da natureza <strong>extraconcursal</strong> de parcela correspondente a <strong>30% do saldo devedor</strong>, em razão da existência de garantia por <strong>cessão fiduciária de direitos creditórios</strong> (Evento 137, fl. 3). Destaca, ainda, que o próprio juízo da execução (Evento 544 do processo principal) já havia deliberado pelo prosseguimento da cobrança forçada no tocante a essa fração extraconcursal, circunstância que revela incongruência na suspensão integral reiterada na decisão embargada (Evento 137, fl. 4). Postula o acolhimento do recurso integrativo com a concessão de <strong>efeitos infringentes</strong>, para que seja admitido o regular prosseguimento dos atos executivos em face da devedora principal sobre o montante extraconcursal reconhecido (Evento 137, fl. 5).</p> <p>Regularmente intimada para manifestação nos termos do <strong>artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil</strong> (Evento 139, DESPADEC1), a embargante <strong>Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário Ltda.</strong> apresentou <strong>contrarrazões</strong> (Evento 156, PET1). Alega a inocorrência de omissão ou contradição, aduzindo que a matéria atinente à extraconcursalidade da cessão fiduciária já fora apreciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 4012406-**.2025.8.26.****, ocasião em que restou consignada a submissão de eventuais atos expropriatórios ao crivo do juízo recuperacional (Evento 156, fls. 2/4). Argumenta que a manifestação da Administradora Judicial não equivale a autorização judicial para expropriação, defendendo a intangibilidade do patrimônio da sociedade empresária em soerguimento e requerendo a rejeição integral dos aclaratórios (Evento 156, fls. 6/7).</p> <p>É o relatório do essencial. Decido.</p> <p>2. FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>2.1. Da tempestividade e do cabimento dos embargos de declaração</p> <p>Os embargos declaratórios foram apresentados dentro do prazo legal de <strong>5 (cinco) dias úteis</strong>, consoante a regra do <strong>artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil</strong>. Com efeito, a decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 02/09/2026, considerando-se publicada em 03/09/2026 (quinta-feira), com início do cômputo recursal em 04/09/2026 (sexta-feira) (Evento 136). Computando-se a suspensão do expediente forense em 07/09/2026 em decorrência do feriado nacional da Independência do Brasil (Provimento CSM nº 2.813/2025) (Evento 137, OUT2), o termo final do lapso recursal recaiu em 11/09/2026, mesma data do protocolo da petição (Evento 137), revelando-se inequívoca a <strong>tempestividade</strong>.</p> <p>O recurso é regido pelo <strong>artigo 1.022 do Código de Processo Civil</strong>, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no pronunciamento judicial. Na hipótese de acolhimento fundado na apreciação de premissa fática nova ou na integração de questão decisiva cujo exame altere o desfecho do provimento anterior, mostra-se plenamente viável a atribuição de <strong>efeitos modificativos</strong> aos embargos, desde que observado o prévio contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC), providência estritamente cumprida no feito (Eventos 139 e 156).</p> <p>2.2. Da constatação da omissão e da apreciação do fato superveniente</p> <p>Assiste razão jurídica ao credor embargante.</p> <p>A decisão de Evento 130, ao reiterar a ordem de suspensão da execução em relação à empresa devedora sob a premissa exclusiva do desfecho do agravo de instrumento outrora interposto, restou <strong>omissa</strong> quanto à superveniência de alteração fática e jurídica substancial operada no âmbito do processo executivo e da própria recuperação judicial.</p> <p>Nos moldes do <strong>artigo 493 do Código de Processo Civil</strong>, cabe ao magistrado considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que influam no julgamento da causa após a propositura da demanda. Quando tal elemento integrativo deixa de ser sopesado pelo órgão jurisdicional no instante da tomada de decisão, resta delineada a <strong>omissão</strong> preconizada no artigo 1.022, inciso II, do Estatuto Processual, autorizando o saneamento do julgado pela via recursal declaratória.</p> <p>O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a admissibilidade de integração e concessão de efeitos infringentes em embargos quando configurada omissão atinente a fato superveniente com repercussão direta no objeto sob exame:</p> <p>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo de Instrumento - Acórdão que negou provimento ao recurso - Insurgência dos agravantes apontando omissão. Razões de decidir: Alegação de omissão quanto à existência de acordo homologado na origem e pedido de desistência formulado antes da sessão de julgamento - Vício configurado - Composição amigável celebrada entre as partes com homologação no juízo de origem - Fato superveniente que esvazia por completo o interesse e a utilidade recursal - Necessidade de anulação do v. acórdão para julgar prejudicado o recurso de agravo - Efeitos infringentes concedidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2369105-**.2025.8.26.****; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)</p> <p>De igual maneira, o Superior Tribunal de Justiça consolida que a omissão sobre fato relevante posterior que modifique a situação jurídica do feito desafia a concessão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios:</p> <p>EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso dos autos, houve omissão quanto ao exame de fato superveniente que acarreta a perda de objeto do recurso, qual seja, a prolação de sentença de mérito nos autos originários da execução fiscal, extinguindo o feito. 3. Com efeito, "[a] prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010)" (AgRg no AREsp 253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/03/2013). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o agravo interno. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.732/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)</p> <p>No caso concreto, o fato superveniente reside na expressa homologação e constatação, pela <strong>Administradora Judicial</strong> nos autos da recuperação judicial da coexecutada, de que o crédito titularizado pelo Banco Pine S.A. possui natureza <strong>extraconcursal</strong> até o patamar de <strong>30% do saldo devedor</strong> (Evento 137, fl. 3), em decorrência da vigência do contrato de cessão fiduciária de recebíveis e direitos creditórios futuros celebrado entre os litigantes (Evento 10, TÍTULO EXTRAJUDICIAL5 e TÍTULO EXTRAJUDICIAL6).</p> <p>2.3. Da natureza extraconcursal da garantia fiduciária e da viabilidade do prosseguimento da execução individual</p> <p>A exclusão dos créditos garantidos por propriedade fiduciária dos efeitos do processo recuperacional encontra amparo expresso e cogente no <strong>artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005</strong>. Em tal hipótese legal, prevalecem integralmente as condições contratuais ajustadas e os direitos do titular fiduciário sobre a coisa ou direito cedido, não incidindo a suspensão geral dos atos expropriatórios típica dos créditos concursais.</p> <p>A Lei nº 14.112/2020 corroborou esse regime jurídico ao incluir o <strong>artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005</strong>,<strong> expressamente estabelecendo que a suspensão processual executiva e as proibições constritivas não alcançam os créditos titulares de posição fiduciária</strong>.</p> <p>A competência restrita do juízo recuperacional concerne, tão somente durante o período de blindagem legal, à apreciação sobre a suspensão de atos constritivos que recaiam sobre <strong>bens de capital essenciais</strong> que se encontrem na posse do devedor, qualidade técnica que não abarca pecúnia, direitos creditórios ou recebíveis de faturamento.</p> <p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os créditos lastreados em cessão fiduciária ostentam índole extraconcursal irrefutável, de modo que a execução promovida pelo credor fiduciário não se submete à paralisação genericamente cominada à devedora principal:</p> <p>EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. GARANTIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A execução individual de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, incumbindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. 2. Os créditos garantidos por cessão fiduciária são extraconcursais. Os direitos cedidos não se enquadram na definição de bem de capital. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.160/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)</p> <p>No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já firmou tese vinculada a casos símiles, assentando a inaplicabilidade de suspensão nas execuções lastreadas em títulos garantidos por cessão fiduciária:</p> <p>EMENTA: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Crédito extraconcursal. Execução fundada em cédula de crédito à exportação garantida por cessão fiduciária. Recuperação judicial da devedora com decisão que limita a suspensão aos créditos sujeitos ao processo recuperacional. Crédito reconhecidamente extraconcursal, não atingido pelos efeitos da recuperação. Inteligência do disposto no artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05. Impossibilidade de suspensão do feito executivo. Prosseguimento da execução determinado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050066-**.2026.8.26.****; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026)</p> <p>Convém pontuar que a previsão contratual estipulando que a devedora mantivesse percentual mínimo da garantia de recebíveis não descaracteriza a higidez do pacto fiduciário sobre a parcela do crédito correspondente. Portanto, uma vez quantificada e chancelada formalmente a fração de <strong>30% (trinta por cento)</strong> do débito exequendo como revestida de natureza <strong>extraconcursal</strong> perante os próprios órgãos do processo de recuperação, essa quantia destacada afasta-se peremptoriamente da novação concursal e da universalidade do juízo de soerguimento.</p> <p>Ademais, constata-se a flagrante <strong>contradição</strong> interna da marcha processual, porquanto, nos próprios autos da ação de execução principal (Processo nº 4007184-**.2025.8.26.****, Evento 544), este mesmo juízo titular já havia assentado de maneira expressa a higidez do <strong>prosseguimento da demanda executiva</strong> em relação à devedora principal Zinzane quanto à aludida parcela extraconcursal de 30% do saldo devedor (Evento 137, fl. 4). Dessa forma, a manutenção indiscriminada de suspensão total nos presentes embargos conexos conflita com o comando em vigor na execução primária.</p> <p>Assim, impõe-se acolher a pretensão recursal aclaratória formulada pela instituição financeira credora para, integrando a decisão embargada com efeitos modificativos, autorizar o prosseguimento da cobrança executiva em desfavor da sociedade empresária embargante estritamente sobre a parcela do crédito dotada de natureza extraconcursal, mantendo-se a suspensão unicamente quanto ao saldo concursal remanescente.</p> <p>3. DISPOSITIVO</p> <p><span>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO</strong> dos embargos de declaração opostos por <strong>Banco Pine S.A.</strong> (Evento 137) e, no mérito, <strong>ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES</strong>, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e a contradição apontadas e, em consequência, modificar a decisão interlocutória de Evento 130, determinando o que segue:</span></p> <p><span>a) acolher a constatação do fato superveniente atinente à extraconcursalidade de <strong>30% (trinta por cento) do saldo devedor</strong> da operação executada nos termos do artigo 49, § 3º, e artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005;</span></p> <p><span>b) autorizar o <strong>regular prosseguimento da execução de título extrajudicial</strong> (Processo nº 4007184-**.2025.8.26.****) em face da devedora principal <strong>Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário Ltda.</strong> no tocante à expressa parcela extraconcursal de 30% do crédito exequendo, em consonância com a deliberação do Evento 544 daqueles autos executivos;</span></p> <p><span>c) manter a <strong>suspensão da execução</strong> em relação à executada Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário Ltda. exclusivamente no tocante à fração remanescente de 70% do débito sujeita aos efeitos da recuperação judicial;</span></p> <p><span>d) manter inalteradas as demais deliberações constantes da decisão de Evento 130, notadamente quanto à obrigação de recolhimento das custas iniciais pelo polo embargante e abertura de oportunidade para impugnação pela parte embargada.</span></p> <p>Int.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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