TJSP Intimação UPJ da 26ª a 30ª Varas Cívei…

Intimação — 4028441-**.2025.8.26.****

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Dados da publicação

Número do processo

4028441-**.2025.8.26.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - C****** M**** R**** V********* C********* | A -…

Advogados

L**** D* F****** V***** (209570/R*) | D****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos &agrave; Execu&ccedil;&atilde;o N&ordm; 4028441-**.2025.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: R***** V********* C*********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R***** A*** (OAB SP447638)</td></tr><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: C****** M**** R**** V********* C*********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R***** A*** (OAB SP447638)</td></tr><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: Z****** C******* E* C******** D* V******** L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L**** D* F****** V***** (OAB RJ209570)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D**** S***** V******* V***** (OAB RJ122344)</td></tr><tr><td>EMBARGADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDR&Eacute;IA REGINA VIOLA (OAB SP163205)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos.&nbsp;</p> <p>1. RELAT&Oacute;RIO</p> <p>Trata-se de <strong>embargos de declara&ccedil;&atilde;o</strong> opostos por <strong>Banco Pine S.A.</strong> (Evento 137, EMBDECL1) em face da decis&atilde;o interlocut&oacute;ria (Evento 130, DESPADEC1), que determinou a manuten&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; coexecutada <strong>Zinzane Com&eacute;rcio e Confec&ccedil;&atilde;o de Vestu&aacute;rio Ltda.</strong>, ante o julgamento de agravo de instrumento, facultando o prosseguimento do feito contra os demais coobrigados e ordenando a comprova&ccedil;&atilde;o do recolhimento de custas processuais.</p> <p>Sustenta a institui&ccedil;&atilde;o financeira embargante a exist&ecirc;ncia de <strong>omiss&atilde;o</strong> e <strong>contradi&ccedil;&atilde;o</strong> no pronunciamento judicial embargado (Evento 137, fls. 1/5). Argumenta que a decis&atilde;o deixou de apreciar <strong>fato superveniente</strong> relevante formalmente noticiado nos autos da a&ccedil;&atilde;o executiva em apenso (Processo n&ordm; 4007184-**.2025.8.26.****, Evento 530), consubstanciado no reconhecimento, pela <strong>Administradora Judicial</strong> da recupera&ccedil;&atilde;o judicial da devedora principal, da natureza <strong>extraconcursal</strong> de parcela correspondente a <strong>30% do saldo devedor</strong>, em raz&atilde;o da exist&ecirc;ncia de garantia por <strong>cess&atilde;o fiduci&aacute;ria de direitos credit&oacute;rios</strong> (Evento 137, fl. 3). Destaca, ainda, que o pr&oacute;prio ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o (Evento 544 do processo principal) j&aacute; havia deliberado pelo prosseguimento da cobran&ccedil;a for&ccedil;ada no tocante a essa fra&ccedil;&atilde;o extraconcursal, circunst&acirc;ncia que revela incongru&ecirc;ncia na suspens&atilde;o integral reiterada na decis&atilde;o embargada (Evento 137, fl. 4). Postula o acolhimento do recurso integrativo com a concess&atilde;o de <strong>efeitos infringentes</strong>, para que seja admitido o regular prosseguimento dos atos executivos em face da devedora principal sobre o montante extraconcursal reconhecido (Evento 137, fl. 5).</p> <p>Regularmente intimada para manifesta&ccedil;&atilde;o nos termos do <strong>artigo 1.023, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil</strong> (Evento 139, DESPADEC1), a embargante <strong>Zinzane Com&eacute;rcio e Confec&ccedil;&atilde;o de Vestu&aacute;rio Ltda.</strong> apresentou <strong>contrarraz&otilde;es</strong> (Evento 156, PET1). Alega a inocorr&ecirc;ncia de omiss&atilde;o ou contradi&ccedil;&atilde;o, aduzindo que a mat&eacute;ria atinente &agrave; extraconcursalidade da cess&atilde;o fiduci&aacute;ria j&aacute; fora apreciada pelo Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento n&ordm; 4012406-**.2025.8.26.****, ocasi&atilde;o em que restou consignada a submiss&atilde;o de eventuais atos expropriat&oacute;rios ao crivo do ju&iacute;zo recuperacional (Evento 156, fls. 2/4). Argumenta que a manifesta&ccedil;&atilde;o da Administradora Judicial n&atilde;o equivale a autoriza&ccedil;&atilde;o judicial para expropria&ccedil;&atilde;o, defendendo a intangibilidade do patrim&ocirc;nio da sociedade empres&aacute;ria em soerguimento e requerendo a rejei&ccedil;&atilde;o integral dos aclarat&oacute;rios (Evento 156, fls. 6/7).</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio do essencial. Decido.</p> <p>2. FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</p> <p>2.1. Da tempestividade e do cabimento dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o</p> <p>Os embargos declarat&oacute;rios foram apresentados dentro do prazo legal de <strong>5 (cinco) dias &uacute;teis</strong>, consoante a regra do <strong>artigo 1.023, caput, do C&oacute;digo de Processo Civil</strong>. Com efeito, a decis&atilde;o embargada foi disponibilizada no Di&aacute;rio de Justi&ccedil;a Eletr&ocirc;nico Nacional em 02/09/2026, considerando-se publicada em 03/09/2026 (quinta-feira), com in&iacute;cio do c&ocirc;mputo recursal em 04/09/2026 (sexta-feira) (Evento 136). Computando-se a suspens&atilde;o do expediente forense em 07/09/2026 em decorr&ecirc;ncia do feriado nacional da Independ&ecirc;ncia do Brasil (Provimento CSM n&ordm; 2.813/2025) (Evento 137, OUT2), o termo final do lapso recursal recaiu em 11/09/2026, mesma data do protocolo da peti&ccedil;&atilde;o (Evento 137), revelando-se inequ&iacute;voca a <strong>tempestividade</strong>.</p> <p>O recurso &eacute; regido pelo <strong>artigo 1.022 do C&oacute;digo de Processo Civil</strong>, destinando-se a sanar obscuridade, contradi&ccedil;&atilde;o, omiss&atilde;o ou erro material presentes no pronunciamento judicial. Na hip&oacute;tese de acolhimento fundado na aprecia&ccedil;&atilde;o de premissa f&aacute;tica nova ou na integra&ccedil;&atilde;o de quest&atilde;o decisiva cujo exame altere o desfecho do provimento anterior, mostra-se plenamente vi&aacute;vel a atribui&ccedil;&atilde;o de <strong>efeitos modificativos</strong> aos embargos, desde que observado o pr&eacute;vio contradit&oacute;rio (artigo 1.023, &sect; 2&ordm;, do CPC), provid&ecirc;ncia estritamente cumprida no feito (Eventos 139 e 156).</p> <p>2.2. Da constata&ccedil;&atilde;o da omiss&atilde;o e da aprecia&ccedil;&atilde;o do fato superveniente</p> <p>Assiste raz&atilde;o jur&iacute;dica ao credor embargante.</p> <p>A decis&atilde;o de Evento 130, ao reiterar a ordem de suspens&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; empresa devedora sob a premissa exclusiva do desfecho do agravo de instrumento outrora interposto, restou <strong>omissa</strong> quanto &agrave; superveni&ecirc;ncia de altera&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica e jur&iacute;dica substancial operada no &acirc;mbito do processo executivo e da pr&oacute;pria recupera&ccedil;&atilde;o judicial.</p> <p>Nos moldes do <strong>artigo 493 do C&oacute;digo de Processo Civil</strong>, cabe ao magistrado considerar, de of&iacute;cio ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que influam no julgamento da causa ap&oacute;s a propositura da demanda. Quando tal elemento integrativo deixa de ser sopesado pelo &oacute;rg&atilde;o jurisdicional no instante da tomada de decis&atilde;o, resta delineada a <strong>omiss&atilde;o</strong> preconizada no artigo 1.022, inciso II, do Estatuto Processual, autorizando o saneamento do julgado pela via recursal declarat&oacute;ria.</p> <p>O entendimento deste Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo corrobora a admissibilidade de integra&ccedil;&atilde;o e concess&atilde;o de efeitos infringentes em embargos quando configurada omiss&atilde;o atinente a fato superveniente com repercuss&atilde;o direta no objeto sob exame:</p> <p>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O - Agravo de Instrumento - Ac&oacute;rd&atilde;o que negou provimento ao recurso - Insurg&ecirc;ncia dos agravantes apontando omiss&atilde;o. Raz&otilde;es de decidir: Alega&ccedil;&atilde;o de omiss&atilde;o quanto &agrave; exist&ecirc;ncia de acordo homologado na origem e pedido de desist&ecirc;ncia formulado antes da sess&atilde;o de julgamento - V&iacute;cio configurado - Composi&ccedil;&atilde;o amig&aacute;vel celebrada entre as partes com homologa&ccedil;&atilde;o no ju&iacute;zo de origem - Fato superveniente que esvazia por completo o interesse e a utilidade recursal - Necessidade de anula&ccedil;&atilde;o do v. ac&oacute;rd&atilde;o para julgar prejudicado o recurso de agravo - Efeitos infringentes concedidos. EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSP; Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 2369105-**.2025.8.26.****; Relator (a): Marco Pelegrini; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 12&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10&ordf;. Vara C&iacute;vel; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)</p> <p>De igual maneira, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a consolida que a omiss&atilde;o sobre fato relevante posterior que modifique a situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica do feito desafia a concess&atilde;o de efeitos infringentes em sede de embargos declarat&oacute;rios:</p> <p>EMENTA: TRIBUT&Aacute;RIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISS&Atilde;O. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLA&Ccedil;&Atilde;O DE SENTEN&Ccedil;A. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DA EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. Nos termos do art. 1.022 do C&oacute;digo de Processo Civil, os embargos de declara&ccedil;&atilde;o t&ecirc;m o objetivo de introduzir o estritamente necess&aacute;rio para esclarecer obscuridade, eliminar contradi&ccedil;&atilde;o ou suprir omiss&atilde;o existente no julgado, al&eacute;m de corrigir erro material, n&atilde;o permitindo em seu bojo a rediscuss&atilde;o da mat&eacute;ria. 2. No caso dos autos, houve omiss&atilde;o quanto ao exame de fato superveniente que acarreta a perda de objeto do recurso, qual seja, a prola&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a de m&eacute;rito nos autos origin&aacute;rios da execu&ccedil;&atilde;o fiscal, extinguindo o feito. 3. Com efeito, "[a] prola&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a de m&eacute;rito, mediante cogni&ccedil;&atilde;o exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra ac&oacute;rd&atilde;o que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010)" (AgRg no AREsp 253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/03/2013). 4. Embargos de declara&ccedil;&atilde;o acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o agravo interno. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.732/PE, relator Ministro Afr&acirc;nio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)</p> <p>No caso concreto, o fato superveniente reside na expressa homologa&ccedil;&atilde;o e constata&ccedil;&atilde;o, pela <strong>Administradora Judicial</strong> nos autos da recupera&ccedil;&atilde;o judicial da coexecutada, de que o cr&eacute;dito titularizado pelo Banco Pine S.A. possui natureza <strong>extraconcursal</strong> at&eacute; o patamar de <strong>30% do saldo devedor</strong> (Evento 137, fl. 3), em decorr&ecirc;ncia da vig&ecirc;ncia do contrato de cess&atilde;o fiduci&aacute;ria de receb&iacute;veis e direitos credit&oacute;rios futuros celebrado entre os litigantes (Evento 10, T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL5 e T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL6).</p> <p>2.3. Da natureza extraconcursal da garantia fiduci&aacute;ria e da viabilidade do prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o individual</p> <p>A exclus&atilde;o dos cr&eacute;ditos garantidos por propriedade fiduci&aacute;ria dos efeitos do processo recuperacional encontra amparo expresso e cogente no <strong>artigo 49, &sect; 3&ordm;, da Lei n&ordm; 11.101/2005</strong>. Em tal hip&oacute;tese legal, prevalecem integralmente as condi&ccedil;&otilde;es contratuais ajustadas e os direitos do titular fiduci&aacute;rio sobre a coisa ou direito cedido, n&atilde;o incidindo a suspens&atilde;o geral dos atos expropriat&oacute;rios t&iacute;pica dos cr&eacute;ditos concursais.</p> <p>A Lei n&ordm; 14.112/2020 corroborou esse regime jur&iacute;dico ao incluir o <strong>artigo 6&ordm;, &sect; 7&ordm;-A, da Lei n&ordm; 11.101/2005</strong>,<strong> expressamente estabelecendo que a suspens&atilde;o processual executiva e as proibi&ccedil;&otilde;es constritivas n&atilde;o alcan&ccedil;am os cr&eacute;ditos titulares de posi&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria</strong>.</p> <p>A compet&ecirc;ncia restrita do ju&iacute;zo recuperacional concerne, t&atilde;o somente durante o per&iacute;odo de blindagem legal, &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o sobre a suspens&atilde;o de atos constritivos que recaiam sobre <strong>bens de capital essenciais</strong> que se encontrem na posse do devedor, qualidade t&eacute;cnica que n&atilde;o abarca pec&uacute;nia, direitos credit&oacute;rios ou receb&iacute;veis de faturamento.</p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a pacificou o entendimento de que os cr&eacute;ditos lastreados em cess&atilde;o fiduci&aacute;ria ostentam &iacute;ndole extraconcursal irrefut&aacute;vel, de modo que a execu&ccedil;&atilde;o promovida pelo credor fiduci&aacute;rio n&atilde;o se submete &agrave; paralisa&ccedil;&atilde;o genericamente cominada &agrave; devedora principal:</p> <p>EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECU&Ccedil;&Atilde;O. RECUPERA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL. CR&Eacute;DITO EXTRACONCURSAL. GARANTIA. CESS&Atilde;O FIDUCI&Aacute;RIA. SUSPENS&Atilde;O DA A&Ccedil;&Atilde;O. DESCABIMENTO. 1. A execu&ccedil;&atilde;o individual de cr&eacute;dito extraconcursal devido por empresa em recupera&ccedil;&atilde;o judicial n&atilde;o est&aacute; sujeita &agrave; suspens&atilde;o prevista no art. 6&ordm;, II, da LFRE, incumbindo ao ju&iacute;zo do soerguimento apenas eventual determina&ccedil;&atilde;o de sobrestamento de atos de constri&ccedil;&atilde;o que recaiam sobre bens de capital essenciais &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o da atividade empresarial durante o per&iacute;odo de blindagem. 2. Os cr&eacute;ditos garantidos por cess&atilde;o fiduci&aacute;ria s&atilde;o extraconcursais. Os direitos cedidos n&atilde;o se enquadram na defini&ccedil;&atilde;o de bem de capital. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.160/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)</p> <p>No mesmo sentido, o Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo j&aacute; firmou tese vinculada a casos s&iacute;miles, assentando a inaplicabilidade de suspens&atilde;o nas execu&ccedil;&otilde;es lastreadas em t&iacute;tulos garantidos por cess&atilde;o fiduci&aacute;ria:</p> <p>EMENTA: EXECU&Ccedil;&Atilde;O POR T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL Cr&eacute;dito extraconcursal. Execu&ccedil;&atilde;o fundada em c&eacute;dula de cr&eacute;dito &agrave; exporta&ccedil;&atilde;o garantida por cess&atilde;o fiduci&aacute;ria. Recupera&ccedil;&atilde;o judicial da devedora com decis&atilde;o que limita a suspens&atilde;o aos cr&eacute;ditos sujeitos ao processo recuperacional. Cr&eacute;dito reconhecidamente extraconcursal, n&atilde;o atingido pelos efeitos da recupera&ccedil;&atilde;o. Intelig&ecirc;ncia do disposto no artigo 49, &sect; 3&ordm;, da Lei n. 11.101/05. Impossibilidade de suspens&atilde;o do feito executivo. Prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o determinado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050066-**.2026.8.26.****; Relator (a): Jo&atilde;o Camillo de Almeida Prado Costa; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 19&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4&ordf; Vara C&iacute;vel; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026)</p> <p>Conv&eacute;m pontuar que a previs&atilde;o contratual estipulando que a devedora mantivesse percentual m&iacute;nimo da garantia de receb&iacute;veis n&atilde;o descaracteriza a higidez do pacto fiduci&aacute;rio sobre a parcela do cr&eacute;dito correspondente. Portanto, uma vez quantificada e chancelada formalmente a fra&ccedil;&atilde;o de <strong>30% (trinta por cento)</strong> do d&eacute;bito exequendo como revestida de natureza <strong>extraconcursal</strong> perante os pr&oacute;prios &oacute;rg&atilde;os do processo de recupera&ccedil;&atilde;o, essa quantia destacada afasta-se peremptoriamente da nova&ccedil;&atilde;o concursal e da universalidade do ju&iacute;zo de soerguimento.</p> <p>Ademais, constata-se a flagrante <strong>contradi&ccedil;&atilde;o</strong> interna da marcha processual, porquanto, nos pr&oacute;prios autos da a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o principal (Processo n&ordm; 4007184-**.2025.8.26.****, Evento 544), este mesmo ju&iacute;zo titular j&aacute; havia assentado de maneira expressa a higidez do <strong>prosseguimento da demanda executiva</strong> em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; devedora principal Zinzane quanto &agrave; aludida parcela extraconcursal de 30% do saldo devedor (Evento 137, fl. 4). Dessa forma, a manuten&ccedil;&atilde;o indiscriminada de suspens&atilde;o total nos presentes embargos conexos conflita com o comando em vigor na execu&ccedil;&atilde;o prim&aacute;ria.</p> <p>Assim, imp&otilde;e-se acolher a pretens&atilde;o recursal aclarat&oacute;ria formulada pela institui&ccedil;&atilde;o financeira credora para, integrando a decis&atilde;o embargada com efeitos modificativos, autorizar o prosseguimento da cobran&ccedil;a executiva em desfavor da sociedade empres&aacute;ria embargante estritamente sobre a parcela do cr&eacute;dito dotada de natureza extraconcursal, mantendo-se a suspens&atilde;o unicamente quanto ao saldo concursal remanescente.</p> <p>3. DISPOSITIVO</p> <p><span>Ante o exposto, <strong>CONHE&Ccedil;O</strong> dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o opostos por <strong>Banco Pine S.A.</strong> (Evento 137) e, no m&eacute;rito, <strong>ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES</strong>, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do C&oacute;digo de Processo Civil, para sanar a omiss&atilde;o e a contradi&ccedil;&atilde;o apontadas e, em consequ&ecirc;ncia, modificar a decis&atilde;o interlocut&oacute;ria de Evento 130, determinando o que segue:</span></p> <p><span>a) acolher a constata&ccedil;&atilde;o do fato superveniente atinente &agrave; extraconcursalidade de <strong>30% (trinta por cento) do saldo devedor</strong> da opera&ccedil;&atilde;o executada nos termos do artigo 49, &sect; 3&ordm;, e artigo 6&ordm;, &sect; 7&ordm;-A, da Lei n&ordm; 11.101/2005;</span></p> <p><span>b) autorizar o <strong>regular prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo extrajudicial</strong> (Processo n&ordm; 4007184-**.2025.8.26.****) em face da devedora principal <strong>Zinzane Com&eacute;rcio e Confec&ccedil;&atilde;o de Vestu&aacute;rio Ltda.</strong> no tocante &agrave; expressa parcela extraconcursal de 30% do cr&eacute;dito exequendo, em conson&acirc;ncia com a delibera&ccedil;&atilde;o do Evento 544 daqueles autos executivos;</span></p> <p><span>c) manter a <strong>suspens&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o</strong> em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; executada Zinzane Com&eacute;rcio e Confec&ccedil;&atilde;o de Vestu&aacute;rio Ltda. exclusivamente no tocante &agrave; fra&ccedil;&atilde;o remanescente de 70% do d&eacute;bito sujeita aos efeitos da recupera&ccedil;&atilde;o judicial;</span></p> <p><span>d)&nbsp;manter inalteradas as demais delibera&ccedil;&otilde;es constantes da decis&atilde;o de Evento 130, notadamente quanto &agrave; obriga&ccedil;&atilde;o de recolhimento das custas iniciais pelo polo embargante e abertura de oportunidade para impugna&ccedil;&atilde;o pela parte embargada.</span></p> <p>Int.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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