TJPR Intimação Juizado Especial Cível de Ja…

Intimação — 0000091-**.2026.8.16.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000091-**.2026.8.16.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - L****** T**** D* S****

Advogados

E****** C****** (58971/P*) | L****** S*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: ***@tjpr.jus.br Autos nº. 0000091-**.2026.8.16.****   Processo:   0000091-**.2026.8.16.**** Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$4.409,21 Exequente(s):   L****** T**** D* S**** Executado(s):   B**** P*** S*/A* DECISÃO Vistos  1. Considerando que o credor protocolou pedido de cumprimento de sentença (evento 56.1), proceda a serventia as anotações necessárias, cumprindo no que couber o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, art. 68, inciso VII, comunicando-se ao Cartório Distribuidor para a devida anotação na ficha do processo.  2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (arts. 272; 272; e 273, do CPC), ou, caso não o tenha, via carta com AR (art. 274, e art. 513, §2º, do CPC) nos endereços constantes na inicial (certo que é dever da parte mantê-los atualizados, considerando-se válida a intimação enviada nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC), para, nos termos do art. 523, do CPC, combinado com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95, que efetue o pagamento voluntário trazido pelo exequente (sendo certo que o cálculo e a petição eventualmente apresentados deverão fazer parte integrante da intimação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (aplicável aos Juizados Especiais nos moldes do que quanto contido no enunciado n.º 97, do FONAJE).  Inviável, em Juizados, a fixação do pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, e art. 85, §1º, do CPC, em razão da vedação expressa contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.  Impossível, também, o parcelamento do débito, em razão de regra expressa impedindo essa benesse na fase de cumprimento de sentença (art. 916, §7º, do CPC).  Voltando negativo o AR, certifique-se e tornem-me conclusos para análise da incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC, do art. 513, §§3º e 4º, do CPC, e do art. 19, §2º, da Lei n.º 9.099/95.  3. Decorrido o prazo sem pagamento, desde que assim o requeira (ou tenha requerido), promova-se o bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD. Destaco que o Sisbajud abrange os Bancos, Cooperativas de Crédito Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) etc, conforme Ofício-Circular n. 18/GLF/2018, do CNJ.  3.1. Autorizo, desde já, a utilização da "teimosinha" pelo prazo máximo de 30 dias.  3.2. Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento).  3.3. Na sequência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta com AR direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando ciente que, nesse prazo, lhe caberá comprovar as hipóteses contidas nos incisos do citado parágrafo; havendo impugnação, voltem-me conclusos com urgência para ulteriores deliberações.  3.4. Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação à dívida exequenda (até R$ 20,00, salvo se a dívida for inferior a R$ 100,00), determino desde já o seu desbloqueio.  3.5. Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, certifique-se.  4. Restando frustrada a medida acima, certifique a serventia se há registro de veículos em nome do executado no Sistema Renajud. Em caso positivo, defiro o bloqueio via RENAJUD. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/transferência), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que será realizada apenas a restrição de transferência, ficando facultada a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária. Isso porque o devedor não é proprietário do veículo, mas sim a instituição financeira. Observo, contudo, que é possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, porquanto, em que pese o fiduciário devedor não possuir a propriedade do bem, pode, mediante a aquiescência do fiduciante credor, transmitir os direitos sobre a coisa. Aliás, o art. 835, XII do CPC, que regula a gradação dos bens oferecidos à penhora, prevê essa possibilidade.  4.1. Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.  4.1.1. Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência.  4.1.2. Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD.  4.2 Juntada a minuta, intime-se a exequente para que traga aos autos, por força do princípio da cooperação, o valor dos bens na forma do art. 871, IV, do CPC, e, uma vez apresentado cadastre-se no RENAJUD, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC); na mesma oportunidade, deverá o exequente se manifestar acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre seu interesse na avaliação e remoção desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência. Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º, do CPC - dependerá da prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação.  Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se dariam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante.  4.3. No prazo acima concedido, caberá ao exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem; havendo pedido de remoção, voltem-me conclusos para deliberações necessárias.  5. Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), promova-se a consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes.  6. Expeça-se ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian.  7. Sendo infrutíferas as medidas anteriores, considerando o disposto no art. 774, V do CPC, determino que seja realizada a intimação da parte executada para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC. No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção. Neste sentido é a lição da doutrina: “O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar. O silêncio importa sanção. E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo/SP. 2012. P. 1.379.)”  8. Havendo penhora, intime-se a parte executada, em 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresente impugnação.  8.1. Após o decurso do prazo para impugnação, em caso de Sisbajud positivo: decorrido o prazo legal sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §1º e §2º do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará.  Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento.  9. Após, com a resposta das consultas realizadas, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias.  10. Desde já, INDEFIRO eventual pedido de consulta de eventuais vínculos empregatícios da parte executada nos sistemas disponíveis, pois é certo que salários de valores baixos não podem ser penhorados, bem como outras situações são extremamente raras não sendo cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis que possui isenção de custas em primeiro grau assoberbar a secretaria com diligências de pouco resultado útil, além de ferir a celeridade processual.  11. Do mesmo modo, INDEFIRO eventual pedido de consulta ao Sistema Nota Paraná, uma vez que pelas consultas realizadas anteriormente, em outros feitos em andamento, constata-se que as diligências não estão apresentando qualquer resultado positivo e, com isso, sobrecarregando o trabalho da serventia com o cumprimento de atos infrutíferos.  Ademais, o cadastro junto ao referido sistema não é obrigatório, e, com isso, as diligências acabam apresentando resultado negativo, uma vez que os benefícios eventualmente recebidos por meio do aludido cadastro devem ser transferidos para uma instituição financeira e não ficam ali disponíveis.  12. Indefiro eventual pedido de consulta ao sistema INFOSEG para localização de bens penhoráveis, uma vez que referida consulta é realizada para localizar endereços das partes e não vínculos empregatícios e/ou bens.  13. Indefiro eventual pedido de busca de bens junto ao Sistema Eletrônico de Imóveis, uma vez que a diligência pode ser realizada pela própria parte.  14. Indefiro eventual pedido de busca de bens junto ao CENSEC, uma vez que eventuais escrituras públicas porventura existentes, quanto a bens imóveis, podem ser abarcadas pela pesquisa ao Sistema INFOJUD.  15. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – CNSEG, uma vez que não é possível tal penhora, nos termos do que dispõe os artigos 833 e 835 do Código de Processo Civil.  16. Indefiro eventual pedido de consulta ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista que não há nos autos indícios da existência de patrimônio expropriável do executado, a justificar a realização da diligência pleiteada. Explico.   Pelas informações fornecidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a consulta engloba os dados existentes na: Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU) – informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) – Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro) e CNJ (informações sobre processos judiciais, números de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos, as quais, considerando a realidade dos autos, dificilmente, apresentarão resultado positivo.  No caso, os dados eventualmente encontrados na Receita Federal podem ser localizados, da mesma forma, no Sistema Infojud. Já, no que se refere aqueles existentes no TSE não há qualquer informação nos autos de que o executado foi candidato, a justificar eventual consulta. Ainda, as informações sobre eventuais sanções administrativas e empresas, obtidas pela Controladoria-Geral da União, não indicam a existência de bens em nome do devedor. Se não bastasse isso, dificilmente será encontrado algum resultado positivo na diligência junto à Agência Nacional de Aviação e no Tribunal Marítimo. E, por fim, com relação aos dados fornecidos pelo CNJ, entendo que tal diligência pode ser realizada pela própria parte.  17. Indefiro eventual pedido de arresto, tendo em vista que entendo que ele não é cabível em sede dos Juizados Especiais, uma vez que a providência após o arresto de bens é a citação do devedor por edital, como prevê o art. 830, §2º do CPC. Todavia, nos procedimentos interpostos perante o Juizado Especial é incabível a citação por edital, nos moldes do art. 18, §2º, da Lei nº. 9.099/95.  Por fim, importante salientar que a ausência de localização da parte executada, nos procedimentos do Juizado Especial, impõe a extinção do feito, na forma do que dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95.  18. Indefiro eventual pedido de CNIB uma vez que referido Sistema não tem a finalidade de penhorar bens.  19. Indefiro eventual pedido de penhora genérica na residência da parte devedora e/ou sede da empresa executada, uma vez que raramente são encontrados bens passíveis de penhora no cumprimento delas. Os Oficiais de Justiça se deslocam em cumprimento dos mandados e, normalmente, só localizam bens da família ou instrumentos de trabalho, sobrecarregando a demanda de trabalho.  20. No mais, resultando infrutífera todas as diligências determinadas anteriormente, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.  21. Fica a parte exequente desde já advertida do teor do §4º, do artigo 53, da Lei nº. 9.099/95, que prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.  22. Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco.   23. Intimem-se. Diligências necessárias.    Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito

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