Intimação — 1033265-**.2026.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1033265-**.2026.8.13.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - L**** A**** R********
Advogados
R***** M**** G***** (124976/M*) | E****** C******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1033265-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: L**** A**** R********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R***** M**** G***** (OAB MG124976)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB MG157533)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong><strong>embargos de declaração</strong></strong> opostos por <strong><strong>B**** P*** S*/A*</strong></strong> (Evento 39, ED1) em face da respeitável sentença proferida no feito (Evento 35, SENT1), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais deduzidos por <span>L**** A**** R********</span>, para declarar a nulidade da cobrança acessória do seguro prestamista no montante de R$ 907,08 embutido na Cédula de Crédito Bancário nº 242352470010, determinar o recálculo do empréstimo com abatimento proporcional das prestações mensais e ordenar a restituição da quantia correspondente, rejeitando os danos morais (Evento 35, SENT1).</p> <p>Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença deixou de estipular prazo específico para o cumprimento da obrigação de fazer consistente no recálculo da operação de mútuo e na operacionalização da adequação dos descontos em folha de pagamento, o que ensejaria insegurança jurídica na fase executiva (Evento 39, ED1).</p> <p>A parte autora apresentou contrarrazões postulando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, a sua rejeição, ressaltando que a fixação de parâmetros executórios seria matéria afeta à fase de cumprimento de sentença (Evento 45, CONTRAZ1).</p> <p>É o breve resumo. <strong>Decido.</strong></p> <p> </p> <p>O recurso preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 49 da Lei nº 9.099/1995 e pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil, revelando-se tempestivo e formalmente adequado para sanar eventual vício integrativo.</p> <p>Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade deduzida nas contrarrazões autorais (Evento 45, CONTRAZ1). A alegação de preclusão e inovação recursal não subsiste, na medida em que a arguição de lacuna quanto ao prazo de cumprimento da obrigação de fazer ataca capítulo integrante do próprio comando sentencial proferido, amoldando-se perfeitamente à hipótese legal de omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso interposto.</p> <p>No mérito recursal, o inconformismo manifestado pelo banco embargante merece acolhimento.</p> <p>Com efeito, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sanando pontos omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, a teor do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.</p> <p>Ao examinar o teor do dispositivo da sentença embargada (Evento 35, SENT1), constata-se que restou expressamente imposta à ré a obrigação de fazer consubstanciada na realização do recálculo do contrato de empréstimo consignado, com a correspondente readequação e redução das parcelas mensais, sem que tenha sido assinalado termo temporal para o cumprimento da referida providência fática e administrativa.</p> <p>Muito embora as medidas indutivas e coercitivas possam ser complementadas em sede executiva com base no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 536 do Código de Processo Civil, a definição de um lapso temporal razoável para cumprimento da determinação cominatória é providência salutar desde a fase de conhecimento, a teor do que disciplina o artigo 497 do Código de Processo Civil, evitando controvérsias quanto à exigibilidade do preceito e prevenindo incidentes desnecessários.</p> <p>Nesse prisma, faz-se indispensável integrar a sentença de mérito para suprir a lacuna e fixar o prazo adequado de 30 (trinta) dias, lapso suficiente para que a instituição financeira adote os procedimentos sistêmicos internos de recalculo da dívida e encaminhe a comunicação à fonte pagadora para o ajuste da margem e dos descontos salariais.</p> <p>Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão indicada e fixar formalmente o prazo de 30 (trinta) dias para que o réu cumpra a obrigação de fazer de recalcular o mútuo e adequar os valores das prestações, contados do trânsito em julgado.</p> <p>Ante o exposto, <strong><strong>ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO</strong></strong> opostos por B**** P*** S*/A* no Evento 39, com fundamento no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para suprir a omissão da sentença proferida no Evento 35 e integrar o seu dispositivo, o qual passa a vigorar acrescido da seguinte redação na alínea "a":</p> <p>a) <strong><strong>DECLARAR</strong></strong> a nulidade da contratação do seguro prestamista embutido na Cédula de Crédito Bancário nº 242352470010 (Proposta nº 114702022 / Contrato nº 000000114702022) e <strong><strong>DETERMINAR</strong></strong> que a parte requerida B**** P*** S*/A* realize o recálculo do contrato de empréstimo com a redução proporcional do valor das parcelas mensais vincendas e regularização da averbação perante a fonte pagadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão.</p> <p>Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e capítulos da respeitável sentença de primeiro grau (Evento 35, SENT1).</p> <p>Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos moldes do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.</p> <p>Publique-se. Intime-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia.