TJMG Intimação 1ª Unidade Jurisdicional do …

Intimação — 1033265-**.2026.8.13.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

1033265-**.2026.8.13.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - L**** A**** R********

Advogados

R***** M**** G***** (124976/M*) | E****** C******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL N&ordm; 1033265-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: L**** A**** R********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R***** M**** G***** (OAB MG124976)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB MG157533)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong><strong>embargos de declara&ccedil;&atilde;o</strong></strong> opostos por <strong><strong>B**** P*** S*/A*</strong></strong> (Evento 39, ED1) em face da respeit&aacute;vel senten&ccedil;a proferida no feito (Evento 35, SENT1), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais deduzidos por <span>L**** A**** R********</span>, para declarar a nulidade da cobran&ccedil;a acess&oacute;ria do seguro prestamista no montante de R$ 907,08 embutido na C&eacute;dula de Cr&eacute;dito Banc&aacute;rio n&ordm; 242352470010, determinar o rec&aacute;lculo do empr&eacute;stimo com abatimento proporcional das presta&ccedil;&otilde;es mensais e ordenar a restitui&ccedil;&atilde;o da quantia correspondente, rejeitando os danos morais (Evento 35, SENT1).</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais, a institui&ccedil;&atilde;o financeira embargante sustenta a ocorr&ecirc;ncia de omiss&atilde;o no julgado, sob o argumento de que a senten&ccedil;a deixou de estipular prazo espec&iacute;fico para o cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o de fazer consistente no rec&aacute;lculo da opera&ccedil;&atilde;o de m&uacute;tuo e na operacionaliza&ccedil;&atilde;o da adequa&ccedil;&atilde;o dos descontos em folha de pagamento, o que ensejaria inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica na fase executiva (Evento 39, ED1).</p> <p>A parte autora apresentou contrarraz&otilde;es postulando, preliminarmente, o n&atilde;o conhecimento do recurso e, no m&eacute;rito, a sua rejei&ccedil;&atilde;o, ressaltando que a fixa&ccedil;&atilde;o de par&acirc;metros execut&oacute;rios seria mat&eacute;ria afeta &agrave; fase de cumprimento de senten&ccedil;a (Evento 45, CONTRAZ1).</p> <p>&Eacute; o breve resumo. <strong>Decido.</strong></p> <p>&nbsp;</p> <p>O recurso preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 49 da Lei n&ordm; 9.099/1995 e pelo artigo 1.023 do C&oacute;digo de Processo Civil, revelando-se tempestivo e formalmente adequado para sanar eventual v&iacute;cio integrativo.</p> <p>Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade deduzida nas contrarraz&otilde;es autorais (Evento 45, CONTRAZ1). A alega&ccedil;&atilde;o de preclus&atilde;o e inova&ccedil;&atilde;o recursal n&atilde;o subsiste, na medida em que a argui&ccedil;&atilde;o de lacuna quanto ao prazo de cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o de fazer ataca cap&iacute;tulo integrante do pr&oacute;prio comando sentencial proferido, amoldando-se perfeitamente &agrave; hip&oacute;tese legal de omiss&atilde;o prevista no artigo 1.022, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil. Portanto, conhe&ccedil;o do recurso interposto.</p> <p>No m&eacute;rito recursal, o inconformismo manifestado pelo banco embargante merece acolhimento.</p> <p>Com efeito, os embargos de declara&ccedil;&atilde;o consubstanciam instrumento processual vocacionado a aperfei&ccedil;oar a presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional, sanando pontos omissos, contradit&oacute;rios, obscuros ou com erro material, a teor do artigo 48 da Lei n&ordm; 9.099/1995 e do artigo 1.022 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Ao examinar o teor do dispositivo da senten&ccedil;a embargada (Evento 35, SENT1), constata-se que restou expressamente imposta &agrave; r&eacute; a obriga&ccedil;&atilde;o de fazer consubstanciada na realiza&ccedil;&atilde;o do rec&aacute;lculo do contrato de empr&eacute;stimo consignado, com a correspondente readequa&ccedil;&atilde;o e redu&ccedil;&atilde;o das parcelas mensais, sem que tenha sido assinalado termo temporal para o cumprimento da referida provid&ecirc;ncia f&aacute;tica e administrativa.</p> <p>Muito embora as medidas indutivas e coercitivas possam ser complementadas em sede executiva com base no artigo 52, inciso V, da Lei n&ordm; 9.099/1995 e no artigo 536 do C&oacute;digo de Processo Civil, a defini&ccedil;&atilde;o de um lapso temporal razo&aacute;vel para cumprimento da determina&ccedil;&atilde;o cominat&oacute;ria &eacute; provid&ecirc;ncia salutar desde a fase de conhecimento, a teor do que disciplina o artigo 497 do C&oacute;digo de Processo Civil, evitando controv&eacute;rsias quanto &agrave; exigibilidade do preceito e prevenindo incidentes desnecess&aacute;rios.</p> <p>Nesse prisma, faz-se indispens&aacute;vel integrar a senten&ccedil;a de m&eacute;rito para suprir a lacuna e fixar o prazo adequado de 30 (trinta) dias, lapso suficiente para que a institui&ccedil;&atilde;o financeira adote os procedimentos sist&ecirc;micos internos de recalculo da d&iacute;vida e encaminhe a comunica&ccedil;&atilde;o &agrave; fonte pagadora para o ajuste da margem e dos descontos salariais.</p> <p>Desse modo, imp&otilde;e-se o acolhimento dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o para sanar a omiss&atilde;o indicada e fixar formalmente o prazo de 30 (trinta) dias para que o r&eacute;u cumpra a obriga&ccedil;&atilde;o de fazer de recalcular o m&uacute;tuo e adequar os valores das presta&ccedil;&otilde;es, contados do tr&acirc;nsito em julgado.</p> <p>Ante o exposto, <strong><strong>ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O</strong></strong> opostos por B**** P*** S*/A* no Evento 39, com fundamento no artigo 48 da Lei n&ordm; 9.099/1995 c/c o artigo 1.022, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil, para suprir a omiss&atilde;o da senten&ccedil;a proferida no Evento 35 e integrar o seu dispositivo, o qual passa a vigorar acrescido da seguinte reda&ccedil;&atilde;o na al&iacute;nea "a":</p> <p>a) <strong><strong>DECLARAR</strong></strong> a nulidade da contrata&ccedil;&atilde;o do seguro prestamista embutido na C&eacute;dula de Cr&eacute;dito Banc&aacute;rio n&ordm; 242352470010 (Proposta n&ordm; 114702022 / Contrato n&ordm; 000000114702022) e <strong><strong>DETERMINAR</strong></strong> que a parte requerida B**** P*** S*/A* realize o rec&aacute;lculo do contrato de empr&eacute;stimo com a redu&ccedil;&atilde;o proporcional do valor das parcelas mensais vincendas e regulariza&ccedil;&atilde;o da averba&ccedil;&atilde;o perante a fonte pagadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do tr&acirc;nsito em julgado desta decis&atilde;o.</p> <p>Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e cap&iacute;tulos da respeit&aacute;vel senten&ccedil;a de primeiro grau (Evento 35, SENT1).</p> <p>Sem condena&ccedil;&atilde;o em custas processuais ou honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos moldes do artigo 55, caput, da Lei n&ordm; 9.099/1995.</p> <p>Publique-se. Intime-se.</p> <p>&nbsp;</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia.
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