Intimação — 0000866-**.2023.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000866-**.2023.5.21.****
Partes
P - C****** R****** D* O******* M*** S****** | A - C****** C******* E* S******…
Advogados
F****** D* S**** B****** (9641/R*) | C*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI RORSum 0000866-**.2023.5.21.**** RECORRENTE: C****** C******* E* S****** D* M** D* O*** L*** - M* RECORRIDO: C****** R****** D* O******* M*** S****** Acórdão Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo nº 0000866-**.2023.5.21.**** Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Recorrente: Clarear Comércio e Serviço de Mão de Obra Ltda. - ME Advogado: Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues Recorrida: C****** R****** d* O******* M*** S****** Advogado: F****** d* S**** B****** Origem: 13ª Vara do Trabalho Natal EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO EM ESCOLA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPIs. DANO MORAL POR FALTA DE FORNECIMENTO ADEQUADO DE EPIs. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada, questionando a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante, que exercia a função de auxiliar de limpeza em escola municipal de grande circulação, realizando higienização de banheiros de uso coletivo. A reclamada alega que as atividades não caracterizam insalubridade em grau máximo e afirma que forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. A decisão de primeiro grau também condenou a reclamada a indenizar a reclamante por danos morais, em razão do fornecimento irregular de EPIs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando suas atividades de higienização de banheiros de grande circulação em escola pública; e (ii) avaliar se o fornecimento irregular de EPIs justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando o trabalhador realiza higienização de instalações sanitárias de uso coletivo em locais de grande circulação, conforme o item II da Súmula nº 448 do TST e a NR-15, Anexo 14, da Portaria do MTE nº 3.214/78, equiparando-se essa atividade à coleta de lixo urbano. 4. No caso, o laudo pericial confirmou que a reclamante realizava a limpeza de banheiros em escola com média de 300 alunos e 50 funcionários, caracterizando ambiente de grande circulação. Constatou-se também a exposição a agentes biológicos, como fezes, urina e secreções, durante a higienização das instalações sanitárias. 5. O fornecimento de EPIs pela reclamada não elimina a insalubridade em grau máximo, pois as luvas fornecidas protegem apenas contra agentes químicos e não contra agentes biológicos, sendo, portanto, insuficientes para neutralizar o risco. 6. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a falta de fornecimento regular de EPIs, por si só, não configura dano moral passível de reparação, sendo necessário comprovar a ocorrência de lesão à honra, dignidade ou imagem do trabalhador. No caso, a reclamante não comprovou danos extrapatrimoniais específicos decorrentes da irregularidade no fornecimento de EPIs. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo em locais de grande circulação, como escolas, enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST e Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. 2. O fornecimento inadequado de EPIs, sem comprovação de lesão específica à dignidade ou imagem do trabalhador, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 192 e 195; NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78; Súmula nº 448 do TST; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-11017-96.2022.5.03.0149, 6ª Turma, Rel. Des. Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/04/2024; TST, RR-10808-07.2018.5.03.0105, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA. - MEem face de sentença proferida pelo Juízo da 13.ª Vara do Trabalho de Natal que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por C****** R****** D* O******* M*** S******, julgou parcialmente procedente os pleitos contidos na inicial, condenando a recorrente ao pagamento dos seguintes títulos: a) o adicional no grau máximo (40%), durante todo o contrato de emprego e reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais multa de 40% sobre o FGTS; b) indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); c) multa do art. 477, §8º da CLT; d) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado do autor (Id. f6ad7cb - fls. 237/246). Opostos embargos de declaração pela reclamada (Id. 0b0d059 - fls. 270/274), que foram parcialmente acolhidos para determinar que a condenação da empresa, no que tange ao FGTS, limite-se à obrigação de fazer, isto é, recolher as parcelas devidas na conta vinculada da reclamante, devendo ser excluídos os valores liquidados na planilha de cálculos a esse título, com retificação da planilha de cálculos, nos termos da decisão (Id. a3f1a74 - fls. 275/277). A reclamada, nas razões recursais, alega que as atividades exercidas pela recorrida não ensejam o pagamento da insalubridade em grau máximo, sendo indevida a condenação neste título; afirma que a reclamante não mantinha contato permanente com agentes insalubres de natureza biológica, posto que fazia parte também de suas atividades a higienização de outros locais além dos banheiros, tais como salas de aula e corredores da escola; diz que sempre disponibilizou EPI's à autora, de modo que não existe qualquer constatação de que a atividade desenvolvida pela recorrida a expunha a riscos biológicos que fundamente o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo; ressalta que obedeceu à legislação trabalhista e normas regulamentadoras, além de passar por fiscalizações periódicas do tomador de serviços, havendo adotado todas as medidas necessárias para a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores; suscita que a atividade exercida pela reclamante não se enquadra como atividade insalubre para o percebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o disposto na NR 15 do MTE, mas apenas em grau mínimo; requer a exclusão do adicional de insalubridade em grau máximo, ou caso mantida a condenação, seja reduzido para o percentual mínimo; sustenta, ainda, ser indevida a indenização por danos morais em razão da ausência de fornecimento de EPI's, em quantidade e qualidade suficiente, para a reclamante, visto que supostos inadimplementos contratuais não ensejam danos morais, devendo haver a comprovação de que houve lesão aos direitos de personalidade; na hipótese de manutenção da condenação, requer a minoração do valor arbitrado; pugna pela condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do CPC, assim como a minoração do percentual arbitrado; ao final, requer a exclusão dos juros compensatórios de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, prequestionando a matéria (Id. 7b5b06b - fls. 292/313). Foram apresentadas contrarrazões no Id. 00c8f59 - fls. 322/327. Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº. 9.957, de 12 de janeiro de 2000, não houve remessa destes autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO. 1. Do Conhecimento Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, à exceção dos tópicos relativos à condenação da reclamante em honorários advocatícios, ao arbitramento dos honorários em 5% e a não incidência de juros compensatórios, por ausência de interesse recursal, visto que a sentença recorrida já decidiu neste sentido. Observe-se (Id. f6ad7cb - Fls. 245/246): (...) d) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado do autor. (...) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT. (...) Na fase pré-judicial, determino a incidência de IPCA-E como correção monetária e juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/1991). A partir do ajuizamento da ação aplica-se apenas a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros), nos termos do art. 406 do Código Civil e decisões no STF nas ADC´s 58 e 59. Recurso parcialmente conhecido, portanto. 2. Do Mérito. 2.1. Do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo. A reclamada, nas razões de recurso, sustenta que as atividades exercidas pela recorrida não ensejam o pagamento da insalubridade em grau máximo, sendo indevida a condenação neste título; afirma que a reclamante não mantinha contato permanente com agentes insalubres de natureza biológica, posto que fazia parte também de suas atividades a higienização de outros locais além dos banheiros, tais como salas de aula e corredores da escola; diz que sempre disponibilizou EPI's à autora, de modo que não existe qualquer constatação de que a atividade desenvolvida pela recorrida a expunha a riscos biológicos que fundamente o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo; ressalta que obedeceu à legislação trabalhista e normas regulamentadoras, além de passar por fiscalizações periódicas do tomador de serviços, havendo adotado todas as medidas necessárias para a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores; suscita que a atividade exercida pela reclamante não se enquadra como atividade insalubre para o percebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o disposto na NR 15 do MTE, mas apenas em grau mínimo; requer a exclusão do adicional de insalubridade em grau máximo, e, caso mantida a condenação, seja reduzido para o percentual mínimo. A controvérsia acerca do adicional de insalubridade foi dirimida na decisão de origem com base na seguinte fundamentação (Id. f6ad7cb - fls. 239/246): A reclamante afirma que trabalhou para a reclamada, na função de servente de limpeza, realizando limpeza de banheiros de grande circulação da escola municipal João XXIII; além disso pontua que realizava a manipulação de produtos químicos sem receber EPI. Requer o pagamento de adicional de insalubridade de 40% e reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. A reclamada contestou o pedido alegando que a reclamante não exercia suas funções em banheiros públicos de grande circulação e que fornecia EPI´s suficientes para neutralizar a ação dos agentes insalubres da função exercida pela autora. Pugna pela improcedência do pedido. O art. 192 da CLT determina que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. A NR 15 estabelece que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem, dentre outras, nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14. Com efeito, o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador depende tanto da constatação de exposição do empregado a agente insalubre, quanto da classificação da atividade desenvolvida na lista do Ministério do Trabalho, conforme entendimento firmado através do item I da Súmula 448 do TST. Por seu turno, o item II da mesma Súmula 448 do C. TST diz que: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". No presente caso o laudo pericial apontou o seguinte (fls. 171/196): "3. DESCRIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO DA PARTE RECLAMANTE (...) 5. ATIVIDADES LABORAIS DA PARTE RECLAMANTE (...) 11. CONCLUSÕES O conjunto das atividades, ambientes de trabalho, medidas de proteção porventura adotadas e situações descritas neste laudo, quando analisado diante da legislação trabalhista aplicável e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NR) relativas à segurança e medicina do trabalho, em especial a NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, demonstra que, durante todo seu contrato de trabalho com a empresa reclamada, a parte reclamante realizava suas atividades habituais em condições insalubres, classificadas como insalubres em grau máximo". Como se constata, é presumida a grande circulação de pessoas, na medida em que mais de 300 (trezentas) pessoas passavam pela escola em que o reclamante trabalhava. A exposição aos agentes insalubres de natureza biológica (infectocontagiosos, vírus, fungos, bactérias, protozoários, etc) não possui EPI capaz de assegurar proteção total a tais agentes. O entendimento jurisprudencial firmado pelo item II da súmula 448 do C. TST faz a ressalva que ele não se aplica a residências e pequenos escritórios, dada à pequena circulação de pessoas nesses ambientes. Ademais, a CCT extrapolou a competência autorizada pelo art. 611-A da CLT ao querer fixar o quantitativo mínimo de banheiros para configuração do que seria um ambiente de grande circulação para fins de caracterização de insalubridade. A uma, pois o que define a grande circulação é a quantidade de pessoas que utilizam o banheiro e não a quantidade de assentos sanitários existentes. A duas, pois a autorização dada pelo art. 611-A, XII da CLT é para definir o grau da insalubridade (mínimo, médio ou máximo) e não sobre a ocorrência ou não da insalubridade em si. Por fim, o caráter intermitente, mas habitual, não afasta o direito ao recebimento do adicional de insalubridade requerido, nos termos da súmula 47 do C. TST, reforçada pelo precedente também do C. TST: RR-1000304-**.2019.5.02.****, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/08/2021. Mais uma vez, importante destacar que a falta de adstrição do Julgador ao laudo pericial (art. 479 do CPC). No entanto, as partes não produziram outras provas capazes de mitigar as conclusões do experto. Do exposto, estando à atividade do reclamante relacionada dentre as hipóteses contempladas no ordenamento jurídico como insalubre, é devido o adicional no grau máximo (40%), durante todo o contrato de emprego e reflexos sobre aviso prévio férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% sobre o FGTS. Na inicial, a reclamante alega que prestou serviço para a reclamada, na função de auxiliar de limpeza, no período de 22.07.2021 a 01.03.2023, quando foi dispensada sem justa causa; afirma que foi contratada com a finalidade exclusiva de realizar a limpeza da Escola Municipal João XXIII, localizada em Natal, exercendo as atividades de higienização de toda a escola e seus seis banheiros (masculinos e femininos), que eram utilizados por cerca de 300 alunos, pais, funcionários e visitantes, se tratando de área de grande circulação; requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em consonância com o item II da Súmula n.º 448 do TST, e seus respectivos reflexos (Id. 5d115ce - fls. 02/14). A reclamada, por seu turno, contesta, afirmando que "não existe qualquer constatação de que a atividade desenvolvida pela Reclamante a expunha a riscos biológicos que fundamente uma postulação ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo" (Id. a788ef5 - fls. 111). Sobre o tema do adicional de insalubridade, os artigos 189 e 192 da CLT assim dispõem: Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Acerca da matéria, a Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria n. 3.214/1978 do MTE trata das atividades e operações insalubres, especificando os agentes e as condições de insalubridade, requisitos para sua caracterização, graus de incidência do adicional e limites de tolerância nos vários anexos. A constatação do trabalho em condições insalubres é realizada por meio de prova técnica pericial, com observância das normas emitidas pelo Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. Com efeito, a perícia técnica tem o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, que, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. Em análise ao acervo probatório, denota-se que o laudo pericial que investigou a insalubridade das condições de trabalho foi confeccionado a partir da análise in loco realizada e levando em consideração as atividades desempenhadas pela reclamante, tendo a seguinte conclusão (Id. ea17f25 - fl. 196): O conjunto das atividades, ambientes de trabalho, medidas de proteção porventura adotadas e situações descritas neste laudo, quando analisado diante da legislação trabalhista aplicável e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NR) relativas à segurança e medicina do trabalho, em especial a NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, demonstra que, durante todo seu contrato de trabalho com a empresa reclamada, a parte reclamante realizava suas atividades habituais em condições insalubres, classificadas como insalubres em grau máximo. Do corpo laudo pericial, retiram-se, ainda, as seguintes informações importantes ao deslinde da controvérsia: 3. DESCRIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO DA PARTE RECLAMANTE A prova pericial foi realizada no local de trabalho da parte reclamante, a Escola Municipal João XXIII. O estabelecimento de ensino atua no segmento do ensino fundamental, atendendo um público médio de 300 alunos na faixa etária de 11 a 15 anos e conta com cerca de 50 funcionários, entre professores, estagiários, pessoal administrativo, portaria e limpeza. As atividades laborais da parte reclamante eram desempenhadas predominantemente nas salas de aula, sala dos professores, direção, biblioteca, pátio externo e demais ambientes, inclusive nos banheiros, conforme a necessidade da limpeza do estabelecimento. Os banheiros são destinados ao uso dos alunos, funcionários e visitantes, contando com o total de 6 instalações e mais de 10 vasos sanitários ao todo. (...) 5. ATIVIDADES LABORAIS DA PARTE RECLAMANTE As atividades laborais da parte reclamante, enquanto servente de limpeza contratada pela empresa reclamada, estavam relacionadas com a limpeza e conservação dos diversos ambientes da escola em que trabalhou e incluíam as seguintes tarefas habituais: * Efetuar a limpeza do piso dos ambientes (varrendo e passando pano úmido); * Efetuar a limpeza do mobiliário das salas de aula (birôs, mesas, carteiras); * Efetuar a higienização dos banheiros destinados ao uso dos visitantes, funcionários e estudantes da escola (limpando pisos, paredes, pias, superfícies, vasos sanitários, ralos e lixeiras e recolhendo lixo das lixeiras); * Repor os sacos de lixos das lixeiras, além dos itens de higiene e limpeza dos banheiros (papel higiênico); * Efetuar a manutenção da limpeza e higiene dos banheiros durante toda a jornada de trabalho; * Efetuar a varrição do pátio externo; * Recolher o lixo das lixeiras existentes nos diversos ambientes da escola e transportá-lo até o local de armazenamento, para posterior coleta pelos caminhões coletores do serviço público de limpeza urbana. As tarefas acima descritas faziam parte das atribuições habituais da parte reclamante e eram realizadas conforme a necessidade dos serviços, de acordo com os horários de aula e intervalo, a fim de garantir a manutenção da limpeza dos ambientes durante todo o expediente. Para a realização das suas tarefas habituais, a parte reclamante utilizava as seguintes ferramentas: rodo, pá, vassoura, esponja, escova sanitária, pano e balde. Os produtos de limpeza utilizados rotineiramente pela parte reclamante incluíam: sabão em pó, sabonete líquido, álcool, água sanitária, detergente e desinfetante de uso geral. (...) 8.1 AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (NR 15, ANEXO N°14): O Anexo 14, da NR 15, da Portaria do MTE nº 3.214/78, caracteriza a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano como insalubre em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Como descrito nos itens 3 e 5 deste laudo,as atividades laborais da parte reclamante estavam relacionadas com a limpeza e conservação dos diversos ambientes da Escola Municipal João XXIII, um estabelecimento de ensino, que atende um público médio de 300 alunos e conta com cerca de 50 funcionários. Além de realizar outras atividades, a parte reclamante tinha como tarefa rotineira a higienização dos banheiros destinados ao uso dos funcionários, alunos e visitantes da escola, assim como a respectiva coleta de lixo dessas instalações sanitárias e a coleta de lixo das salas de aula e corredores. Tendo em vista as dimensões do aludido estabelecimento de ensino, verificou-se que esses banheiros são utilizados por um grande fluxo de pessoas e, portanto, são caracterizados como de uso público ou coletivo de grande circulação. Dessa forma, verificou-se que a situação do caso em análise não envolve a atividade de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios, mas sim de limpeza em banheiros utilizados por número elevado de pessoas, em estabelecimento de ensino, no qual a rotatividade pessoas é elevada, de modo que suas instalações sanitárias podem ser utilizadas pelos seus diversos alunos e funcionários que ali circulam ao longo do dia. Nos moldes delineados pelo item II da Súmula n° 448 do Tribunal Superior do Trabalho, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". (...) Dessa maneira, restou esclarecido que, na limpeza dos banheiros do estabelecimento de ensino em que a parte reclamante trabalhou, encontra-se material que integra o lixo urbano, o qual, por sua vez, oferece risco de contaminação por agentes biológicos (microrganismos, parasitas ou materiais originados de organismos que, em função de sua natureza e do tipo de exposição, são capazes de acarretar lesão ou agravo à saúde do trabalhador). Diante da sua realidade laboral, ao realizar a limpeza dos banheiros de seu local de trabalho, a parte reclamante recolhia o lixo acumulado e também poderia entrar em contato com material de origem biológica, como fezes, urina, secreções e até mesmo sangue, ao realizar a limpeza dos vasos sanitários, ralos, pisos e pias. Nesse contexto, deve-se destacar que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há garantia da neutralização do risco potencial com o uso de EPIs. Não se dispõe de Limite de Tolerância para a exposição a agentes biológicos, pois o agente agressor poderá revelar-se a qualquer instante, independentemente da sua concentração no meio ambiente e, ainda, estará vinculado à predisposição orgânica do hospedeiro que eleger para se instalar. É importante destacar que as luvas para proteção contra agentes biológicos, desde que aprovadas pelo órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, devem ser imediatamente descartadas após o uso em situações com possível contaminação. Nos termos descritos no item 7 deste laudo, os EPIs eventualmente fornecidos pela reclamada principal, notadamente as luvas de látex, somente ofereciam proteção contra agentes químicos, não oferecendo proteção eficiente contra agentes biológicos. Nesse caso, a utilização desses equipamentos pela parte reclamante era insuficiente, podendo, no máximo, atenuar o risco de contágio, além de poder o próprio EPI, quando não submetido a processos periódicos de troca ou de limpeza, funcionar como agente transmissor. Outro esclarecimento necessário ao caso em análise é sobre o tempo de exposição ao risco biológico, pois não há um tempo de exposição a agentes biológicos que possa ser considerado aceitável e as exposições observadas nas atividades de trabalho são usualmente resultado de falhas nas medidas de proteção ou da impossibilidade de identificar a fonte de exposição, isto é, exposições acidentais. Estas, por sua própria natureza, são imprevisíveis, intermitentes ou descontínuas no tempo e de curta duração, normalmente da ordem de décimos de segundo a minutos, mas suficientes para responder pela maioria das doenças infecciosas ocupacionais que acometem os trabalhadores (FUNDACENTRO, 2019). Nesse sentido, a Súmula nº 47 do TST estabelece que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Diante do exposto, constatando-se que a parte reclamante realizava, além da coleta de lixo de diversos ambientes do estabelecimento de ensino em que trabalhava, a limpeza e a respectiva coleta de lixo dos banheiros de uso coletivo existentes no local, um estabelecimento que era utilizado por público numeroso e diversificado, com granderotatividade de alunos e funcionários, verificou-se que suas atividades equiparam-se à coleta de lixo urbano e devem ser classificadas de acordo com o que dispõe o ANEXO N° 14, da NR 15, da Portaria MTE nº 3.214/78, que caracteriza a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano como insalubre em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos. (Destaques acrescidos) É relevante repisar que, embora o magistrado não esteja estritamente vinculado à prova pericial para firmar o seu convencimento, não se pode deixar de levar em consideração que o conhecimento técnico de profissional designado para a sua realização é de extrema importância para o deslinde da controvérsia, até mesmo porque passa pela análise pormenorizada do ambiente e das condições de trabalho do empregado, com verificação do fornecimento de equipamentos de proteção individual, sendo necessário, para a desconstituição de tais conclusões, o confronto entre os seus termos e a realidade vivenciada. Importante, ainda, mencionar a Súmula n.º 448 do C. TST, in verbis: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (Destaques acrescidos) Conforme a Súmula acima transcrita, portanto, deve ser reconhecido o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, por equiparação à atividade de coleta e industrialização de lixo urbano, ao empregado que trabalha realizando a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, sendo, todavia, imperiosa a avaliação das condições do ambiente de trabalho, tais como o quantitativo de frequentadores e de empregados incumbidos da referida atividade no estabelecimento, a fim de se constatar os riscos a que estão sujeitos os trabalhadores naquela situação de fato. Assim, no caso de averiguação das condições de trabalho relativas à higienização de instalações de uso público ou coletivo, para caracterizar-se a insalubridade, é necessário se atestar que o estabelecimento de uso público ou coletivo é de grande circulação, com exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, tanto quanto os trabalhadores que lidam com lixo urbano. Na hipótese, certo é que o trabalho foi desenvolvido em ambiente escolar, estabelecimento de grande circulação, uma vez que, em consonância com a descrição trazida na prova técnica, a escola onde a reclamante laborava era composta por um público médio de 300 alunos e cerca de 50 funcionários, contendo banheiros destinados ao uso dos alunos, funcionários e visitantes, com um total de 6 instalações e mais de 10 vasos sanitários ao todo. O expert constatou, ainda, que "ao realizar a limpeza dos banheiros de seu local de trabalho, a parte reclamante recolhia o lixo acumulado e também poderia entrar em contato com material de origem biológica, como fezes, urina, secreções e até mesmo sangue, ao realizar a limpeza dos vasos sanitários, ralos, pisos e pias", ou seja, além de realizar outras atividades, a parte reclamante tinha como tarefa rotineira a higienização dos banheiros destinados ao uso dos funcionários, alunos e visitantes da escola, assim como a respectiva coleta de lixo dessas instalações sanitárias e a coleta de lixo das salas de aula e corredores, o que não se equipara à mera limpeza em residências e escritórios. Registre-se, ainda, que o perito informou que "os EPIs eventualmente fornecidos pela reclamada principal, notadamente as luvas de látex, somente ofereciam proteção contra agentes químicos, não oferecendo proteção eficiente contra agentes biológicos. Nesse caso, a utilização desses equipamentos pela parte reclamante era insuficiente, podendo, no máximo, atenuar o risco de contágio, além de poder o próprio EPI, quando não submetido a processos periódicos de troca ou de limpeza, funcionar como agente transmissor". Dessa forma, considerando as provas dos autos, resta evidenciado que o ambiente em que a reclamante trabalhava se amolda à qualificação de local com alta rotatividade e demanda, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que se assegura à empregada o direito ao percebimento de adicional de insalubridade no grau máximo. Corroborando esse entendimento, citam-se julgados desta Primeira Turma em casos nos quais também foi deferido o adicional de insalubridade em grau máximo em razão do trabalho de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo em escolas com grande circulação de pessoas: (...) RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASG. HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECONHECIMENTO POR PERÍCIA. AMBIENTES COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO POR EQUIPARAÇÃO. DISTINGUISHING. EPI'S INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Consta do laudo pericial que o reclamante se ativava na limpeza de banheiros considerados de grande fluxo, situados em escola municipal, e que os EPIs não foram fornecidos durante um período, além de não haver fiscalização em relação ao uso dos EPIs, motivo pelo qual foi reconhecido pelo perito judicial o Enquadramento do caso ao anexo 14 da NR-15, aplicando-se o entendimento contido no item II da Súmula 448 do TST. Salienta-se que consta nos autos norma coletiva estabelecendo que nesta situação os banheiros devem ser considerados como de grande circulação, sendo, portanto, devido o adicional de insalubridade em grau máximo. (...) (TRT da 21ª Região; Processo: 0000784-**.2023.5.21.****; Data de assinatura: 04-07-2024; Órgão Julgador: Primeira Turma de Julgamento, Relatora Desembargadora Auxiliadora Rodrigues) (...) Adicional de insalubridade. Súmula 448 do TST. Limpeza de banheiros de grande circulação.Manutenção da condenação. Constatado o trabalho na higienização e retirada de lixo de banheiros de uso coletivo de grande circulação, a jurisprudência é uníssona quanto ao reconhecimento do direito do empregado à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, com base no entendimento consagrado na Súmula n. 448 do TST. (...) (TRT da 21ª Região; Processo: 0000668-**.2023.5.21.****; Data de assinatura: 30-04-2024; Órgão Julgador:Primeira Turma de Julgamento, Relator Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges) Colaciono, ainda, precedentes recentes do TST, nos quais se concluiu que a tarefa de limpeza de banheiros e coleta de lixo de escolas compostas por banheiros utilizados por 370 usuários, dentre alunos e funcionários, bem como por 220 alunos e 20 funcionários, confere ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, por caracterizar higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, em locais com grande circulação de pessoas, in verbis: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. ESCOLA MUNICIPAL. GRANDE CIRCULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, verifica-se que esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula nº 448, II). Na presente hipótese, o Regional entendeu que a tarefa de limpeza de banheiros, coleta de lixo e varrição, desempenhada pela reclamante, não se enquadra na mencionada súmula. Isso porque se tratavam de banheiros de uso restrito aos alunos e funcionários da escola (370 usuários). Conforme se extrai do verbete sumular, o direito ao adicional se evidencia quando há a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim abrangendo grandes escolas públicas ou particulares, como no presente caso. Dessa forma, verifica-se que a decisão do Regional está em dissonância com a Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11017-96.2022.5.03.0149, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/04/2024). "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Constatada potencial contrariedade à Súmula 448, II, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 448, II, do TST "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional asseverou que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo dos banheiros de escola pública municipal frequentada por aproximadamente 220 alunos e 25 funcionários, além de visitantes, fornecedores e prestadores de serviço. 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que concluiu que a atividade se assemelhava a coleta de lixo doméstico, por se tratar de local de grande circulação de pessoas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10808-07.2018.5.03.0105, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023). Sentença que se mantém, portanto, em todos os seus fundamentos. 2.2. Da Indenização por Danos Morais. A reclamada sustenta ser indevida a indenização por danos morais em razão da ausência de fornecimento de EPI's, em quantidade e qualidade suficiente, para a reclamante, alegando que supostos inadimplementos contratuais não ensejam danos morais, devendo haver a comprovação de que houve lesão aos direitos de personalidade; caso mantida a condenação, requer a minoração do valor arbitrado. A sentença foi proferida nesses termos (Id. f6ad7cb - fls. 243/244): A reclamante a empresa se limitava a fornecer bota como EPI a realização dos serviços, sendo negligente no dever de cuidado com a saúde da demandante, expondo-a a risco acentuado de contrair doenças derivadas de agentes biológicos, bem como sendo responsável pelas alergias sofridas pela autora em suas mãos em razão do contato direto com produtos químicos. Requer indenização por danos morais em razão da negligência da empresa em fornecer EPI´s. A reclamada contestou afirmando que fornecia os EPI´s necessários para a eliminação da exposição ao agente insalubre ao qual a reclamante era exposta. De acordo com o art. 5º, X, da Constituição da República, a honra e a imagem da pessoa são invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Nos termos do art. 187 do mesmo diploma citado, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes". Por seu turno, o direito a um meio ambiente de trabalho sadio é decorrência da previsão contida nos art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII; 196; 200, VIII e 225, caput e parágrafo 3º da CF/1988. No campo internacional, diversas convenções da OIT a exemplo das 155, 161 e 187, também possuem a previsão do direito a um meio ambiente de trabalho sadio. Assim, eventual descumprimento das normas de proteção a um meio ambiente de trabalho sadio ensejam a responsabilização do empregador nos termos do art. 7º, XXVIII da CF/1988, segundo o qual é direito dos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. No presente caso o laudo pericial constatou às fls. 181 que a empresa forneceu EPI´s à reclamante, conforme documento de id 1f96f84, mas o fez apenas uma vez, o que não é compatível com o tempo do contrato de emprego da autora (22/07/2021 - 01/03/2023). A ausência de fornecimento de EPI´s em quantidade suficiente para a proteção do trabalhador afronta seu direito a um meio ambiente laboral sadio, expondo o empregado a agentes insalubres e a risco de adoecimento acima daquilo que é tolerado pela ordem jurídica. Ao agir dessa maneira, o empregador deixou de seguir ainda os princípios da prevenção, segundo o qual devem ser adotadas todas as medidas protetivas exigidas para evitar o adoecimento do trabalho; e do risco regressivo mínimo (art. 7º, XXII da CF/88) que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio do respeito às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Logo, a empresa demandada incorreu em ato ilícito à luz dos arts. 186, devendo indenizá-lo (arts. 927 e 944 do Código Civil e art. 223-B da CLT). Diante de tais fatos, considerando os elementos do art. 223-G da CLT, condeno o reclamado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O cerne da controvérsia versa, pois, sobre a responsabilidade civil da empregadora, frisando-se que no ordenamento pátrio a responsabilidade é, em regra, subjetiva, fundamentando-se, dentre outros elementos, na demonstração da culpa ou dolo do causador do dano, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Desta forma, para que ocorra a reparação civil, a vítima deve provar a presença dos seguintes elementos: ato ilícito, dolo ou culpa, dano e o nexo de causalidade entre eles. De fato, o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que cabe às empresas o cumprimento e a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (inciso I); a instrução dos seus empregados quanto às precauções para evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais (inciso II); além da adoção das medidas determinadas pelo órgão regional competente, devendo ainda facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente (incisos III e IV). Ou seja, a lei imputa ao empregador a obrigação de tomar todas as medidas necessárias para que o risco decorrente do exercício de atividades seja anulado ou atenuado. No caso dos autos, a empregada confirmou durante a perícia que a empresa reclamada fornecia EPIs, porém não de forma regular, reportando-se a alergias adquiridas. Contudo, não trouxe nenhum atestado médico ou laudo que confirmasse suas alegações. A inobservância de obrigações contratuais por parte do empregador, tal como o não fornecimento regular de EPIs, não gera, de forma automática, dano moral passível de reparação, sendo imprescindível, para isso, a prova de que o ato ilícito foi capaz de produzir prejuízos à esfera extrapatrimonial do trabalhador, ferindo sua imagem, dignidade ou honra, o que não ocorreu no caso dos autos. Até porque há situações em que, mesmo com o fornecimento adequado de EPIs, a insalubridade não é totalmente eliminada, tendo o perito, neste contexto, assinalado que "deve-se destacar que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há garantia da neutralização do risco potencial com o uso de EPIs. Não se dispõe de Limite de Tolerância para a exposição a agentes biológicos, pois o agente agressor poderá revelar-se a qualquer instante, independentemente da sua concentração no meio ambiente e, ainda, estará vinculado à predisposição orgânica do hospedeiro que eleger para se instalar." (Id. ea17f25 - fl. 188). Demais, o ordenamento jurídico estabelece o pagamento do adicional de insalubridade como forma de compensar o trabalhador prejudicado por laborar em tais condições. No mesmo sentido, colaciono precedentes sobre o tema: DANO MORAL PELO NÃO FORNECIMENTO DE EPI´S. A falta de cumprimento de obrigações contratuais, dentre elas o trabalho em condições perigosas, sem o regular fornecimento dos equipamentos de proteção adequados, por si só, não gera automaticamente o dano moral passível de indenização; é necessária, além da demonstração da falta contratual, a prova de que atos lesivos que ensejaram sérios e graves danos à sua imagem, honra, dignidade, o que não restou comprovado nos autos. O reclamante não comprovou que, em razão do não recebimento regular dos equipamentos de proteção, esteve sujeito a situações vexatórias, humilhações e constrangimentos capazes de violarem sua honra e imagem, ou seja, o seu patrimônio moral. Não configurada situação degradante capaz de justificar a reparação pretendida. Importante registrar que o ordenamento jurídico já prevê o pagamento do adicional de periculosidade, além de multas, juros e correção monetária, com o ressarcimento da parte prejudicada. (TRT-2 1000023-**.2022.5.02.****, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma, disponibilizado no DEJT em 01/03/2023) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. NÃO FORNECIMENTO DE EPI´S. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O dano moral trabalhista concerne ao agravo ou ao constrangimento infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação de direitos fundamentais inerentes à personalidade (intimidade, privacidade, sigilo bancário, sigilo industrial, honra, dignidade, honestidade, imagem, bom nome, reputação, liberdade, dentre outros), como consequência ou como decorrência da relação de emprego . Não obstante as particularidades do dano moral trabalhista, a sua respectiva reparação ostenta natureza civil, porquanto tem arrimo nos arts. 186, 391 e 942 do Código Civil de 2002. II. Conforme o critério da teoria da responsabilidade civil subjetiva, somente surgirá o dever de reparação se resultar suficientemente provado o efetivo dano e o nexo de causalidade entre este e eventual ação ou omissão dolosa ou culposa que tenha sido perpetrada pelo empregador . III. À luz de tais premissas, o não fornecimento de EPI´s não configura, por si só, dano moral passível de reparação, mormente quando não registrado no acórdão regional dano ou prejuízo concreto ao empregado. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 321820145170001, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/08/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2020) Assim, não vislumbro, no caso, a existência de lesão à honra, dignidade ou imagem da reclamante a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, devendo ser excluída da condenação a indenização por danos morais. Recurso provido neste ponto. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário, não conhecendo dos temas relativos à condenação da reclamante em honorários advocatícios, ao arbitramento dos honorários em 5% e a não incidência de juros compensatórios, por ausência de interesse recursal; e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais. Custas reduzidas para R$ 440,00, calculadas sobre R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins estritamente processuais. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eduardo Serrano da Rocha e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário, não conhecendo dos temas relativos à condenação da reclamante em honorários advocatícios, ao arbitramento dos honorários em 5% e a não incidência de juros compensatórios, por ausência de interesse recursal. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais. Custas reduzidas para R$ 440,00, calculadas sobre R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins estritamente processuais. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues. Ausente, também, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 206/2024) e o Desembargador Vice-Presidente Eduardo Serrano da Rocha (Art. 7º, §8º - Regimento Interno). Natal/RN, 26 de novembro de 2024. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Relatora NATAL/RN, 26 de novembro de 2024. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C****** C******* E* S****** D* M** D* O*** L*** - M*
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TRT21.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000866-**.2023.5.21.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 27/11/2024. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Primeira Turma de Julgamento.