Intimação — 0005472-**.2026.8.27.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0005472-**.2026.8.27.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - L*** F******* L***
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0005472-**.2026.8.27.****/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: L*** F******* L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: B***** M******* N**** L*** (OAB TO012239)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB TO005836A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por <span>L*** F******* L***</span> em face de BANCO PINE Sociedade Anônima.</p> <p>1. RELATÓRIO</p> <p><span>L*** F******* L***</span>, brasileiro, divorciado, aposentado, titular do benefício previdenciário número 710.994.844-8, propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em face de BANCO PINE Sociedade Anônima.</p> <p>Alegou a parte autora que o seu benefício de prestação continuada vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado atinente ao contrato número 0082266217, iniciado em setembro de 2024 e com término previsto para agosto de 2031, em oitenta e quatro prestações mensais de R$ 349,00.</p> <p>Afirmou que nunca pactuou o mútuo impugnado nem autorizou terceiros a fazê-lo, sustentando a existência de fraude bancária, falha na prestação do serviço e incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira.</p> <p>Ao final, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao contrato número 0082266217, a condenação da instituição requerida na repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 12.564,00, e no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o montante de R$ 32.564,00.</p> <p>A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de residência e extratos emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.</p> <p>Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e postergada a análise da inversão do ônus probatório, determinando-se a citação da instituição financeira requerida.</p> <p>Citada, a instituição requerida apresentou contestação suscitando preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a operação foi originariamente pactuada junto à Facta Financeira Sociedade Anônima e a ela cedida, e de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo.</p> <p>No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, aduzindo que a cédula de crédito bancário decorreu de refinanciamento de portabilidade com biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica, tendo havido a quitação de débito anterior e liberação de saldo líquido em conta da parte autora, o que afasta o dever de indenizar e a restituição de valores.</p> <p>Juntou aos autos a cédula de crédito bancário número 82266217, o dossiê eletrônico com registros técnicos de captura facial, georreferenciamento e trilha de auditoria, e o demonstrativo da operação financeira.</p> <p>A parte autora ofereceu réplica rebatendo as preliminares e sustentando a inidoneidade da documentação eletrônica unilateral e a falta de comprovante de depósito direto.</p> <p>Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, o ato restou infrutífero diante da ausência de composição consensual.</p> <p>Instadas a especificarem provas, a instituição financeira requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra, enquanto a parte autora postulou a produção de prova pericial grafotécnica e pericial em documentos eletrônicos.</p> <p>Vieram os autos conclusos para julgamento.</p> <p>2. FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais carreadas ao caderno processual revelam-se suficientes para a formação do convencimento jurisdicional sobre os fatos controversos.</p> <p>Indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica e pericial técnica em sistemas digitais formulado pela parte autora, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que o negócio jurídico em testilha foi firmado por meio eletrônico e a autenticidade da avença encontra-se demonstrada pelo acervo documental e pelos reflexos financeiros concretos da operação, tornando a diligência inócua.</p> <p>2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES</p> <p>Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu.</p> <p>Na qualidade de cessionário do crédito bancário e beneficiário direto dos descontos consignados mensais averbados no benefício previdenciário da parte autora, o BANCO PINE Sociedade Anônima possui evidente pertinência subjetiva para figurar na relação processual, respondendo pelos efeitos da cobrança perante o consumidor, consoante a teoria da asserção e o regime de responsabilidade da cadeia de fornecimento.</p> <p>Rejeito, de igual modo, a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo.</p> <p>O direito de ação e a inafastabilidade do controle jurisdicional encontram assento constitucional no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento das instâncias administrativas para a dedução de pretensão perante o Poder Judiciário, notadamente quando há expressa resistência do credor ao mérito formulado.</p> <p>Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, e não havendo questões prejudiciais de decadência ou prescrição a declarar, impõe-se o enfrentamento do mérito da pretensão deduzida.</p> <p>2.2. ÔNUS DA PROVA</p> <p>A relação estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), ex vi de seus artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, preceito consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>A despeito da inversão do ônus probatório autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou do encargo que recai sobre o fornecedor quando impugnada a regularidade da contratação, nos moldes do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tal prerrogativa não desonera o magistrado de examinar criticamente todas as provas carreadas aos autos pelas partes, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do diploma adjetivo civil.</p> <p>2.3. MÉRITO</p> <p>A controvérsia cinge-se em verificar a existência, validade e higidez do contrato de empréstimo consignado número 0082266217 averbado junto ao benefício previdenciário da parte requerente.</p> <p>O réu comprovou que a operação contratada não consubstancia um empréstimo pessoal comum, mas sim uma operação bancária complexa denominada refinanciamento de portabilidade, titulada sob a proposta número 82266217, com valor total financiado de R$ 17.181,24, a ser adimplido em oitenta e quatro prestações mensais de R$ 349,00.</p> <p>Nessa específica modalidade de mútuo bancário, a destinação dos recursos observa estrutura tripartite perfeitamente discriminada no instrumento contratual: o valor de R$ 14.322,59 foi canalizado para a quitação direta de saldo devedor de contrato anterior mantido pelo consumidor; o montante de R$ 1.831,34 financiou prêmio de seguro prestamista e R$ 88,73 custearam o Imposto sobre Operações Financeiras; e a sobra líquida de R$ 938,58 representou o chamado "troco" ou saldo residual liberado em favor do tomador.</p> <p>O "troco", no vocabulário das operações bancárias consignadas, nada mais é do que o valor remanescente disponibilizado em conta corrente após a liquidação do débito primitivo e a dedução dos encargos legais da nova operação.</p> <p>No caso concreto, o elemento fático de maior relevância probatória consiste na efetiva quitação e extinção da dívida preexistente no importe de R$ 14.322,59.</p> <p>O histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária atesta de forma incontestável a sucessão das operações no benefício número 710.994.844-8: o contrato originário número 0082266205, com prestação mensal de R$ 350,33, foi extinto com a expressa anotação de "Exclusão por refinanciamento" em 20 de agosto de 2024, data em que houve a imediata averbação e inclusão do contrato objeto da lide, de número 0082266217, assumindo idêntica margem consignável com parcela de R$ 349,00.</p> <p>Esse encadeamento cronológico demonstra que a contratação produziu um proveito econômico concreto, direto e substancial na esfera jurídica da parte autora, que teve uma dívida expressiva de mais de quatorze mil reais integralmente saldada mediante a operação intermediada pela instituição financeira.</p> <p>Se a contratação fosse inexistente ou fraudulenta, a parte requerente teria obtido o cancelamento e a baixa definitiva de débito legítimo pretérito sem desembolsar recursos próprios, o que consubstanciaria enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico no artigo 884 do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002).</p> <p>A higidez material da manifestação de vontade é reforçada pelo dossiê de formalização eletrônica carreado aos autos pelo réu.</p> <p>A avença foi formalizada mediante captura de imagem por biometria facial do autor, registrando índice de validação biométrica com assertividade de noventa e oito por cento em comparação com a base de dados pública oficial do Serpro.</p> <p>Além disso, a trilha de auditoria registrou o endereço de Protocolo de Internet utilizado, a identificação do dispositivo móvel e a geolocalização exata nas coordenadas geográficas de latitude -7.1898657 e longitude -48.2092704, situada nas proximidades da residência do consumidor no setor Itaipu, no município de Araguaína.</p> <p>Foram colacionados também o documento de identidade com fotografia e os dados cadastrais fidedignos do autor, sem que o requerente tenha apontado qualquer vício concreto apto a desconstituir esses registros digitais.</p> <p>A eventual falta de comprovante de pagamento autônomo concernente ao saldo residual de R$ 938,58 ("troco") afigura-se como detalhe acessório que não desnatura a estrutura econômica substancial do mútuo, haja vista que a destinação primordial da operação era a amortização da dívida principal anterior de R$ 14.322,59, amplamente aperfeiçoada no sistema previdenciário.</p> <p>A conduta da parte autora de usufruir da liquidação do passivo bancário pretérito e, posteriormente, invocar o desconhecimento formal do mútuo afronta o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, preconizados no artigo 422 do Código Civil.</p> <p>A orientação perfilhada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ratifica a validade do negócio jurídico quando demonstrado o refinanciamento com amortização de débito anterior:</p> <p>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. LIBERAÇÃO DE SALDO MEDIANTE TED EM FAVOR DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO FINANCEIRA DA OPERAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA 1.061/STJ. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE ABSOLUTA. NULIDADE CONTRATUAL AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO AUTORAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenando instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, sob fundamento de ausência de comprovação válida da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Delimita-se a controvérsia quanto à validade de contrato bancário formalizado na modalidade refinanciamento, com quitação de obrigação anterior e liberação de saldo à autora, bem como à existência de cobrança indevida apta a ensejar repetição de indébito e indenização moral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação bancária constante dos autos comprova que a operação questionada consistiu em refinanciamento de contrato anterior, com quitação de saldo precedente e disponibilização de valor adicional mediante TED em favor da autora, circunstância que evidencia proveito econômico concreto e afasta a tese de inexistência absoluta da relação jurídica.4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 1.061/STJ não conduz automaticamente à nulidade do contrato quando o conjunto probatório revela, por outros meios legalmente admitidos, a materialidade econômica da operação e a ratificação substancial do negócio jurídico.5. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), a vedação ao comportamento contraditório e a proibição do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) impedem que a parte consumidora usufrua dos benefícios econômicos do refinanciamento para posteriormente pleitear nulidade integral, devolução em dobro e compensação moral.6. Inexistindo fraude absoluta ou cobrança indevida, são incabíveis a repetição do indébito e a condenação por danos morais. 7.A jurisprudência recente desta Corte, inclusive deste Relator, consolidou entendimento de que o aproveitamento econômico concreto de operações bancárias ou a utilização reiterada de serviços financeiros caracteriza comportamento concludente apto a demonstrar adesão tácita, ratificação substancial do negócio jurídico e legitimidade da relação contratual, inviabilizando posterior pretensão anulatória fundada exclusivamente na negativa formal da contratação (TJTO, Apelação Cível nº 0002293-**.2023.8.27.****, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 06/05/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0019192-**.2022.8.27.****, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes). IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da instituição financeira conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: A comprovação documental de refinanciamento bancário, com quitação de contrato anterior e liberação de crédito em favor do consumidor, afasta a alegação de inexistência absoluta da relação jurídica, inviabilizando declaração de nulidade contratual, repetição em dobro e indenização por danos morais, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, vedação ao comportamento contraditório e proibição do enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único;Código Civil, arts. 104, 186, 422, 884 e 927;CPC, arts. 369, 373, 429, II, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002293-**.2023.8.27.****, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes;TJTO, Apelação Cível nº 0003109-**.2022.8.27.****, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, Relatora do Acórdão Desª Silvana Maria Parfieniuk;TJTO, Apelação Cível nº 0019192-**.2022.8.27.****, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes;STJ, Tema Repetitivo 1.061.1 (TJTO , Apelação Cível, 0002071-**.2023.8.27.****, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 29/05/2026 13:21:36)</p> <p>No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a improcedência do pedido ante a comprovação da quitação do mútuo anterior e a regularidade formal da contratação:</p> <p>EMENTA: <em>Declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos materiais e morais – Negativa de contratação de empréstimo consignado com o Banco réu, com ilícitos descontos em benefício previdenciário do autor – Improcedência - Falta de verossimilhança nas alegações do autor apelante – Prova documental demonstrando ter o autor contratado livremente, por meio eletrônico, contrato de renovação de dívida com o Banco réu, servindo parte do crédito do contrato para quitação de dívida de anterior contrato bancário com o Banco réu, com crédito de saldo (troco) na conta do autor – Demonstração da efetiva existência de negócio jurídico contratual entre as partes – Inexistência de ato ilícito - Repetição de indébito indevida - Dano moral não evidenciado – Recurso negado.</em> (TJSP; Apelação Cível 1001912-**.2023.8.26.****; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024)</p> <p>Em idêntica direção, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a higidez do empréstimo e a legitimidade dos descontos quando evidenciado o proveito econômico obtido pelo consumidor:</p> <p>EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DO VALOR CREDITADO PELO CONSUMIDOR. SUBSISTÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO RECONHECIDO NA ORIGEM. DESCONTOS LEGÍTIMOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL AFASTADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Pretensão de reconhecimento de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais decorrentes de fraude em empréstimo consignado.2. Acórdão recorrido que, com base nas provas dos autos e na admissão da própria parte, reconhece o uso do valor creditado para manutenção das necessidades básicas da autora.3. Impossibilidade de alteração das conclusões da instância de origem quanto à inexistência de dano e legitimidade dos descontos sem o revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.4. A aplicação do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.938/RN, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)</p> <p>Portanto, demonstrada a existência, a validade e a legitimidade da contratação, nos termos dos artigos 104 e 422 do Código Civil, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário configuram exercício regular de um direito reconhecido, ex vi do artigo 188, inciso I, do Código Civil.</p> <p>Desse modo, inexiste ato ilícito ou defeito na prestação de serviços a ser imputado à instituição requerida.</p> <p>2.4. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS</p> <p>Afastada a ilicitude dos descontos procedidos no benefício previdenciário da parte autora, resta desprovida de fundamento jurídico a pretensão de declaração de nulidade e de inexistência do débito contratual.</p> <p>Por conseguinte, mostra-se descabida a repetição do indébito, simples ou em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os pagamentos efetuados correspondem às parcelas ordinárias da obrigação livremente ajustada.</p> <p>Igualmente improcede o pleito de indenização por dano moral, ante a ausência de ato antijurídico praticado pela instituição bancária e a inocorrência de dano moral indenizável decorrente da avença mantida entre as partes.</p> <p>A sucumbência deve ser atribuída integralmente à parte autora, fixando-se os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora concedida.</p> <p>3. DISPOSITIVO</p> <p><em>Ex positis</em>, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por <span>L*** F******* L***</span> em face de BANCO PINE Sociedade Anônima, para:</p> <p>a) rejeitar a declaração de inexistência de relação jurídica e a anulação do contrato de empréstimo consignado número 0082266217, reconhecendo a legitimidade da dívida e a higidez dos descontos efetuados;</p> <p>b) rejeitar o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro, referente às parcelas descontadas do benefício previdenciário;</p> <p>c) rejeitar o pedido de indenização a título de dano moral formulado pelo autor;</p> <p>d) extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil;</p> <p>e) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça outorgado à parte demandante, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do diploma processual civil.</p> <p>Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL.