TJTO Intimação CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELE…

Intimação — 0005472-**.2026.8.27.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0005472-**.2026.8.27.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - L*** F******* L***

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0005472-**.2026.8.27.****/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: L*** F******* L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: B***** M******* N**** L*** (OAB TO012239)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB TO005836A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes &agrave; a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral proposta por <span>L*** F******* L***</span> em face de BANCO PINE Sociedade An&ocirc;nima.</p> <p>1. RELAT&Oacute;RIO</p> <p><span>L*** F******* L***</span>, brasileiro, divorciado, aposentado, titular do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio n&uacute;mero 710.994.844-8, prop&ocirc;s a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral em face de BANCO PINE Sociedade An&ocirc;nima.</p> <p>Alegou a parte autora que o seu benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada vem sofrendo descontos em raz&atilde;o de empr&eacute;stimo consignado atinente ao contrato n&uacute;mero 0082266217, iniciado em setembro de 2024 e com t&eacute;rmino previsto para agosto de 2031, em oitenta e quatro presta&ccedil;&otilde;es mensais de R$ 349,00.</p> <p>Afirmou que nunca pactuou o m&uacute;tuo impugnado nem autorizou terceiros a faz&ecirc;-lo, sustentando a exist&ecirc;ncia de fraude banc&aacute;ria, falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o e incid&ecirc;ncia da responsabilidade objetiva da institui&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p>Ao final, postulou a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a, a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica quanto ao contrato n&uacute;mero 0082266217, a condena&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o requerida na repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito em dobro, no importe de R$ 12.564,00, e no pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral no valor de R$ 20.000,00, atribuindo &agrave; causa o montante de R$ 32.564,00.</p> <p>A peti&ccedil;&atilde;o inicial veio instru&iacute;da com procura&ccedil;&atilde;o, declara&ccedil;&atilde;o de resid&ecirc;ncia e extratos emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.</p> <p>Foram deferidos os benef&iacute;cios da gratuidade da justi&ccedil;a e postergada a an&aacute;lise da invers&atilde;o do &ocirc;nus probat&oacute;rio, determinando-se a cita&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o financeira requerida.</p> <p>Citada, a institui&ccedil;&atilde;o requerida apresentou contesta&ccedil;&atilde;o suscitando preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a opera&ccedil;&atilde;o foi originariamente pactuada junto &agrave; Facta Financeira Sociedade An&ocirc;nima e a ela cedida, e de aus&ecirc;ncia de interesse de agir decorrente da falta de pr&eacute;vio requerimento administrativo.</p> <p>No m&eacute;rito, defendeu a regularidade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico, aduzindo que a c&eacute;dula de cr&eacute;dito banc&aacute;rio decorreu de refinanciamento de portabilidade com biometria facial, geolocaliza&ccedil;&atilde;o e assinatura eletr&ocirc;nica, tendo havido a quita&ccedil;&atilde;o de d&eacute;bito anterior e libera&ccedil;&atilde;o de saldo l&iacute;quido em conta da parte autora, o que afasta o dever de indenizar e a restitui&ccedil;&atilde;o de valores.</p> <p>Juntou aos autos a c&eacute;dula de cr&eacute;dito banc&aacute;rio n&uacute;mero 82266217, o dossi&ecirc; eletr&ocirc;nico com registros t&eacute;cnicos de captura facial, georreferenciamento e trilha de auditoria, e o demonstrativo da opera&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p>A parte autora ofereceu r&eacute;plica rebatendo as preliminares e sustentando a inidoneidade da documenta&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica unilateral e a falta de comprovante de dep&oacute;sito direto.</p> <p>Designada audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o perante o Centro Judici&aacute;rio de Solu&ccedil;&atilde;o de Conflitos e Cidadania, o ato restou infrut&iacute;fero diante da aus&ecirc;ncia de composi&ccedil;&atilde;o consensual.</p> <p>Instadas a especificarem provas, a institui&ccedil;&atilde;o financeira requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra, enquanto a parte autora postulou a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial grafot&eacute;cnica e pericial em documentos eletr&ocirc;nicos.</p> <p>Vieram os autos conclusos para julgamento.</p> <p>2. FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</p> <p>O processo comporta julgamento antecipado do m&eacute;rito, nos termos do artigo 355, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, porquanto as provas documentais carreadas ao caderno processual revelam-se suficientes para a forma&ccedil;&atilde;o do convencimento jurisdicional sobre os fatos controversos.</p> <p>Indefiro o pedido de realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia grafot&eacute;cnica e pericial t&eacute;cnica em sistemas digitais formulado pela parte autora, na forma do artigo 370, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Processo Civil, visto que o neg&oacute;cio jur&iacute;dico em testilha foi firmado por meio eletr&ocirc;nico e a autenticidade da aven&ccedil;a encontra-se demonstrada pelo acervo documental e pelos reflexos financeiros concretos da opera&ccedil;&atilde;o, tornando a dilig&ecirc;ncia in&oacute;cua.</p> <p>2.1. QUEST&Otilde;ES PROCESSUAIS PRELIMINARES</p> <p>Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo r&eacute;u.</p> <p>Na qualidade de cession&aacute;rio do cr&eacute;dito banc&aacute;rio e benefici&aacute;rio direto dos descontos consignados mensais averbados no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da parte autora, o BANCO PINE Sociedade An&ocirc;nima possui evidente pertin&ecirc;ncia subjetiva para figurar na rela&ccedil;&atilde;o processual, respondendo pelos efeitos da cobran&ccedil;a perante o consumidor, consoante a teoria da asser&ccedil;&atilde;o e o regime de responsabilidade da cadeia de fornecimento.</p> <p>Rejeito, de igual modo, a preliminar de aus&ecirc;ncia de interesse de agir decorrente da falta de pr&eacute;vio requerimento administrativo.</p> <p>O direito de a&ccedil;&atilde;o e a inafastabilidade do controle jurisdicional encontram assento constitucional no artigo 5&ordm;, inciso XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, sendo desnecess&aacute;rio o pr&eacute;vio esgotamento das inst&acirc;ncias administrativas para a dedu&ccedil;&atilde;o de pretens&atilde;o perante o Poder Judici&aacute;rio, notadamente quando h&aacute; expressa resist&ecirc;ncia do credor ao m&eacute;rito formulado.</p> <p>Presentes os pressupostos processuais de exist&ecirc;ncia e validade do processo, bem como as condi&ccedil;&otilde;es da a&ccedil;&atilde;o, e n&atilde;o havendo quest&otilde;es prejudiciais de decad&ecirc;ncia ou prescri&ccedil;&atilde;o a declarar, imp&otilde;e-se o enfrentamento do m&eacute;rito da pretens&atilde;o deduzida.</p> <p>2.2. &Ocirc;NUS DA PROVA</p> <p>A rela&ccedil;&atilde;o estabelecida entre os litigantes &eacute; regida pelo C&oacute;digo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), ex vi de seus artigos 2&ordm; e 3&ordm;, par&aacute;grafo 2&ordm;, preceito consolidado pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>A despeito da invers&atilde;o do &ocirc;nus probat&oacute;rio autorizada pelo artigo 6&ordm;, inciso VIII, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, ou do encargo que recai sobre o fornecedor quando impugnada a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o, nos moldes do artigo 429, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil, tal prerrogativa n&atilde;o desonera o magistrado de examinar criticamente todas as provas carreadas aos autos pelas partes, &agrave; luz do princ&iacute;pio da persuas&atilde;o racional previsto no artigo 371 do diploma adjetivo civil.</p> <p>2.3. M&Eacute;RITO</p> <p>A controv&eacute;rsia cinge-se em verificar a exist&ecirc;ncia, validade e higidez do contrato de empr&eacute;stimo consignado n&uacute;mero 0082266217 averbado junto ao benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da parte requerente.</p> <p>O r&eacute;u comprovou que a opera&ccedil;&atilde;o contratada n&atilde;o consubstancia um empr&eacute;stimo pessoal comum, mas sim uma opera&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria complexa denominada refinanciamento de portabilidade, titulada sob a proposta n&uacute;mero 82266217, com valor total financiado de R$ 17.181,24, a ser adimplido em oitenta e quatro presta&ccedil;&otilde;es mensais de R$ 349,00.</p> <p>Nessa espec&iacute;fica modalidade de m&uacute;tuo banc&aacute;rio, a destina&ccedil;&atilde;o dos recursos observa estrutura tripartite perfeitamente discriminada no instrumento contratual: o valor de R$ 14.322,59 foi canalizado para a quita&ccedil;&atilde;o direta de saldo devedor de contrato anterior mantido pelo consumidor; o montante de R$ 1.831,34 financiou pr&ecirc;mio de seguro prestamista e R$ 88,73 custearam o Imposto sobre Opera&ccedil;&otilde;es Financeiras; e a sobra l&iacute;quida de R$ 938,58 representou o chamado "troco" ou saldo residual liberado em favor do tomador.</p> <p>O "troco", no vocabul&aacute;rio das opera&ccedil;&otilde;es banc&aacute;rias consignadas, nada mais &eacute; do que o valor remanescente disponibilizado em conta corrente ap&oacute;s a liquida&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito primitivo e a dedu&ccedil;&atilde;o dos encargos legais da nova opera&ccedil;&atilde;o.</p> <p>No caso concreto, o elemento f&aacute;tico de maior relev&acirc;ncia probat&oacute;ria consiste na efetiva quita&ccedil;&atilde;o e extin&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida preexistente no importe de R$ 14.322,59.</p> <p>O hist&oacute;rico de empr&eacute;stimos consignados emitido pela autarquia previdenci&aacute;ria atesta de forma incontest&aacute;vel a sucess&atilde;o das opera&ccedil;&otilde;es no benef&iacute;cio n&uacute;mero 710.994.844-8: o contrato origin&aacute;rio n&uacute;mero 0082266205, com presta&ccedil;&atilde;o mensal de R$ 350,33, foi extinto com a expressa anota&ccedil;&atilde;o de "Exclus&atilde;o por refinanciamento" em 20 de agosto de 2024, data em que houve a imediata averba&ccedil;&atilde;o e inclus&atilde;o do contrato objeto da lide, de n&uacute;mero 0082266217, assumindo id&ecirc;ntica margem consign&aacute;vel com parcela de R$ 349,00.</p> <p>Esse encadeamento cronol&oacute;gico demonstra que a contrata&ccedil;&atilde;o produziu um proveito econ&ocirc;mico concreto, direto e substancial na esfera jur&iacute;dica da parte autora, que teve uma d&iacute;vida expressiva de mais de quatorze mil reais integralmente saldada mediante a opera&ccedil;&atilde;o intermediada pela institui&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p>Se a contrata&ccedil;&atilde;o fosse inexistente ou fraudulenta, a parte requerente teria obtido o cancelamento e a baixa definitiva de d&eacute;bito leg&iacute;timo pret&eacute;rito sem desembolsar recursos pr&oacute;prios, o que consubstanciaria enriquecimento sem causa, situa&ccedil;&atilde;o vedada pelo ordenamento jur&iacute;dico no artigo 884 do C&oacute;digo Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002).</p> <p>A higidez material da manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade &eacute; refor&ccedil;ada pelo dossi&ecirc; de formaliza&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica carreado aos autos pelo r&eacute;u.</p> <p>A aven&ccedil;a foi formalizada mediante captura de imagem por biometria facial do autor, registrando &iacute;ndice de valida&ccedil;&atilde;o biom&eacute;trica com assertividade de noventa e oito por cento em compara&ccedil;&atilde;o com a base de dados p&uacute;blica oficial do Serpro.</p> <p>Al&eacute;m disso, a trilha de auditoria registrou o endere&ccedil;o de Protocolo de Internet utilizado, a identifica&ccedil;&atilde;o do dispositivo m&oacute;vel e a geolocaliza&ccedil;&atilde;o exata nas coordenadas geogr&aacute;ficas de latitude -7.1898657 e longitude -48.2092704, situada nas proximidades da resid&ecirc;ncia do consumidor no setor Itaipu, no munic&iacute;pio de Aragua&iacute;na.</p> <p>Foram colacionados tamb&eacute;m o documento de identidade com fotografia e os dados cadastrais fidedignos do autor, sem que o requerente tenha apontado qualquer v&iacute;cio concreto apto a desconstituir esses registros digitais.</p> <p>A eventual falta de comprovante de pagamento aut&ocirc;nomo concernente ao saldo residual de R$ 938,58 ("troco") afigura-se como detalhe acess&oacute;rio que n&atilde;o desnatura a estrutura econ&ocirc;mica substancial do m&uacute;tuo, haja vista que a destina&ccedil;&atilde;o primordial da opera&ccedil;&atilde;o era a amortiza&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida principal anterior de R$ 14.322,59, amplamente aperfei&ccedil;oada no sistema previdenci&aacute;rio.</p> <p>A conduta da parte autora de usufruir da liquida&ccedil;&atilde;o do passivo banc&aacute;rio pret&eacute;rito e, posteriormente, invocar o desconhecimento formal do m&uacute;tuo afronta o princ&iacute;pio da boa-f&eacute; objetiva e a veda&ccedil;&atilde;o ao comportamento contradit&oacute;rio, preconizados no artigo 422 do C&oacute;digo Civil.</p> <p>A orienta&ccedil;&atilde;o perfilhada pelo Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins ratifica a validade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico quando demonstrado o refinanciamento com amortiza&ccedil;&atilde;o de d&eacute;bito anterior:</p> <p>EMENTA: APELA&Ccedil;&Otilde;ES C&Iacute;VEIS. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA C/C REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. OPERA&Ccedil;&Atilde;O DE REFINANCIAMENTO. QUITA&Ccedil;&Atilde;O DE CONTRATO ANTERIOR. LIBERA&Ccedil;&Atilde;O DE SALDO MEDIANTE TED EM FAVOR DA AUTORA. COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DE BENEF&Iacute;CIO ECON&Ocirc;MICO. UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA DA OPERA&Ccedil;&Atilde;O. BOA-F&Eacute; OBJETIVA. VEDA&Ccedil;&Atilde;O AO COMPORTAMENTO CONTRADIT&Oacute;RIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA 1.061/STJ. INEXIST&Ecirc;NCIA DE FRAUDE ABSOLUTA. NULIDADE CONTRATUAL AFASTADA. REPETI&Ccedil;&Atilde;O EM DOBRO INCAB&Iacute;VEL. DANOS MORAIS N&Atilde;O CONFIGURADOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTEN&Ccedil;A. RECURSO DA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO AUTORAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apela&ccedil;&otilde;es interpostas contra senten&ccedil;a que declarou inexistente contrato de empr&eacute;stimo consignado, condenando institui&ccedil;&atilde;o financeira &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, sob fundamento de aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida da contrata&ccedil;&atilde;o. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O2. Delimita-se a controv&eacute;rsia quanto &agrave; validade de contrato banc&aacute;rio formalizado na modalidade refinanciamento, com quita&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o anterior e libera&ccedil;&atilde;o de saldo &agrave; autora, bem como &agrave; exist&ecirc;ncia de cobran&ccedil;a indevida apta a ensejar repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o moral. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR3. A documenta&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria constante dos autos comprova que a opera&ccedil;&atilde;o questionada consistiu em refinanciamento de contrato anterior, com quita&ccedil;&atilde;o de saldo precedente e disponibiliza&ccedil;&atilde;o de valor adicional mediante TED em favor da autora, circunst&acirc;ncia que evidencia proveito econ&ocirc;mico concreto e afasta a tese de inexist&ecirc;ncia absoluta da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica.4. A incid&ecirc;ncia do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor e do Tema 1.061/STJ n&atilde;o conduz automaticamente &agrave; nulidade do contrato quando o conjunto probat&oacute;rio revela, por outros meios legalmente admitidos, a materialidade econ&ocirc;mica da opera&ccedil;&atilde;o e a ratifica&ccedil;&atilde;o substancial do neg&oacute;cio jur&iacute;dico.5. A boa-f&eacute; objetiva (art. 422 do C&oacute;digo Civil), a veda&ccedil;&atilde;o ao comportamento contradit&oacute;rio e a proibi&ccedil;&atilde;o do enriquecimento sem causa (art. 884 do C&oacute;digo Civil) impedem que a parte consumidora usufrua dos benef&iacute;cios econ&ocirc;micos do refinanciamento para posteriormente pleitear nulidade integral, devolu&ccedil;&atilde;o em dobro e compensa&ccedil;&atilde;o moral.6. Inexistindo fraude absoluta ou cobran&ccedil;a indevida, s&atilde;o incab&iacute;veis a repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito e a condena&ccedil;&atilde;o por danos morais. 7.A jurisprud&ecirc;ncia recente desta Corte, inclusive deste Relator, consolidou entendimento de que o aproveitamento econ&ocirc;mico concreto de opera&ccedil;&otilde;es banc&aacute;rias ou a utiliza&ccedil;&atilde;o reiterada de servi&ccedil;os financeiros caracteriza comportamento concludente apto a demonstrar ades&atilde;o t&aacute;cita, ratifica&ccedil;&atilde;o substancial do neg&oacute;cio jur&iacute;dico e legitimidade da rela&ccedil;&atilde;o contratual, inviabilizando posterior pretens&atilde;o anulat&oacute;ria fundada exclusivamente na negativa formal da contrata&ccedil;&atilde;o (TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002293-**.2023.8.27.****, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 06/05/2026; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0019192-**.2022.8.27.****, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes). IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da institui&ccedil;&atilde;o financeira conhecido e provido para reformar integralmente a senten&ccedil;a e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: A comprova&ccedil;&atilde;o documental de refinanciamento banc&aacute;rio, com quita&ccedil;&atilde;o de contrato anterior e libera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito em favor do consumidor, afasta a alega&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia absoluta da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, inviabilizando declara&ccedil;&atilde;o de nulidade contratual, repeti&ccedil;&atilde;o em dobro e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, em observ&acirc;ncia aos princ&iacute;pios da boa-f&eacute; objetiva, veda&ccedil;&atilde;o ao comportamento contradit&oacute;rio e proibi&ccedil;&atilde;o do enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6&ordm;, VIII, e 42, par&aacute;grafo &uacute;nico;C&oacute;digo Civil, arts. 104, 186, 422, 884 e 927;CPC, arts. 369, 373, 429, II, e 85, &sect;2&ordm;. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002293-**.2023.8.27.****, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes;TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0003109-**.2022.8.27.****, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, Relatora do Ac&oacute;rd&atilde;o Des&ordf; Silvana Maria Parfieniuk;TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0019192-**.2022.8.27.****, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes;STJ, Tema Repetitivo 1.061.1 (TJTO , Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0002071-**.2023.8.27.****, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 29/05/2026 13:21:36)</p> <p>No mesmo sentido, o Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo corrobora a improced&ecirc;ncia do pedido ante a comprova&ccedil;&atilde;o da quita&ccedil;&atilde;o do m&uacute;tuo anterior e a regularidade formal da contrata&ccedil;&atilde;o:</p> <p>EMENTA: <em>Declarat&oacute;ria de inexigibilidade de d&eacute;bito com pedido de danos materiais e morais &ndash; Negativa de contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo consignado com o Banco r&eacute;u, com il&iacute;citos descontos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio do autor &ndash; Improced&ecirc;ncia - Falta de verossimilhan&ccedil;a nas alega&ccedil;&otilde;es do autor apelante &ndash; Prova documental demonstrando ter o autor contratado livremente, por meio eletr&ocirc;nico, contrato de renova&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vida com o Banco r&eacute;u, servindo parte do cr&eacute;dito do contrato para quita&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vida de anterior contrato banc&aacute;rio com o Banco r&eacute;u, com cr&eacute;dito de saldo (troco) na conta do autor &ndash; Demonstra&ccedil;&atilde;o da efetiva exist&ecirc;ncia de neg&oacute;cio jur&iacute;dico contratual entre as partes &ndash; Inexist&ecirc;ncia de ato il&iacute;cito - Repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito indevida - Dano moral n&atilde;o evidenciado &ndash; Recurso negado.</em> (TJSP; Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 1001912-**.2023.8.26.****; Relator (a): Francisco Giaquinto; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 13&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4&ordf; Vara C&iacute;vel; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024)</p> <p>Em id&ecirc;ntica dire&ccedil;&atilde;o, o Egr&eacute;gio Superior Tribunal de Justi&ccedil;a reconhece a higidez do empr&eacute;stimo e a legitimidade dos descontos quando evidenciado o proveito econ&ocirc;mico obtido pelo consumidor:</p> <p>EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANC&Aacute;RIA. UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DO VALOR CREDITADO PELO CONSUMIDOR. SUBSIST&Ecirc;NCIA. PROVEITO ECON&Ocirc;MICO RECONHECIDO NA ORIGEM. DESCONTOS LEG&Iacute;TIMOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL AFASTADO. REEXAME DE PROVA. S&Uacute;MULA 7/STJ. DISS&Iacute;DIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO N&Atilde;O PROVIDO.1. Pretens&atilde;o de reconhecimento de inexigibilidade de d&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais decorrentes de fraude em empr&eacute;stimo consignado.2. Ac&oacute;rd&atilde;o recorrido que, com base nas provas dos autos e na admiss&atilde;o da pr&oacute;pria parte, reconhece o uso do valor creditado para manuten&ccedil;&atilde;o das necessidades b&aacute;sicas da autora.3. Impossibilidade de altera&ccedil;&atilde;o das conclus&otilde;es da inst&acirc;ncia de origem quanto &agrave; inexist&ecirc;ncia de dano e legitimidade dos descontos sem o revolvimento do acervo f&aacute;tico-probat&oacute;rio. Incid&ecirc;ncia da S&uacute;mula 7/STJ.4. A aplica&ccedil;&atilde;o do &oacute;bice da S&uacute;mula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as al&iacute;neas do permissivo constitucional.5. Agravo interno n&atilde;o provido. (AgInt no REsp n. 2.047.938/RN, relator Ministro AFR&Acirc;NIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)</p> <p>Portanto, demonstrada a exist&ecirc;ncia, a validade e a legitimidade da contrata&ccedil;&atilde;o, nos termos dos artigos 104 e 422 do C&oacute;digo Civil, os descontos incidentes sobre o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio configuram exerc&iacute;cio regular de um direito reconhecido, ex vi do artigo 188, inciso I, do C&oacute;digo Civil.</p> <p>Desse modo, inexiste ato il&iacute;cito ou defeito na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os a ser imputado &agrave; institui&ccedil;&atilde;o requerida.</p> <p>2.4. CONSEQU&Ecirc;NCIAS JUR&Iacute;DICAS</p> <p>Afastada a ilicitude dos descontos procedidos no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da parte autora, resta desprovida de fundamento jur&iacute;dico a pretens&atilde;o de declara&ccedil;&atilde;o de nulidade e de inexist&ecirc;ncia do d&eacute;bito contratual.</p> <p>Por conseguinte, mostra-se descabida a repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito, simples ou em dobro, prevista no artigo 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, porquanto os pagamentos efetuados correspondem &agrave;s parcelas ordin&aacute;rias da obriga&ccedil;&atilde;o livremente ajustada.</p> <p>Igualmente improcede o pleito de indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral, ante a aus&ecirc;ncia de ato antijur&iacute;dico praticado pela institui&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria e a inocorr&ecirc;ncia de dano moral indeniz&aacute;vel decorrente da aven&ccedil;a mantida entre as partes.</p> <p>A sucumb&ecirc;ncia deve ser atribu&iacute;da integralmente &agrave; parte autora, fixando-se os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, par&aacute;grafo 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, observando-se a condi&ccedil;&atilde;o suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, par&aacute;grafo 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, em raz&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a outrora concedida.</p> <p>3. DISPOSITIVO</p> <p><em>Ex positis</em>, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por <span>L*** F******* L***</span> em face de BANCO PINE Sociedade An&ocirc;nima, para:</p> <p>a) rejeitar a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e a anula&ccedil;&atilde;o do contrato de empr&eacute;stimo consignado n&uacute;mero 0082266217, reconhecendo a legitimidade da d&iacute;vida e a higidez dos descontos efetuados;</p> <p>b) rejeitar o pedido de repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito, simples ou em dobro, referente &agrave;s parcelas descontadas do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio;</p> <p>c) rejeitar o pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o a t&iacute;tulo de dano moral formulado pelo autor;</p> <p>d) extinguir o feito com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do artigo 487, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil;</p> <p>e) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, par&aacute;grafo 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade em face do benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a outorgado &agrave; parte demandante, nos termos do artigo 98, par&aacute;grafo 3&ordm;, do diploma processual civil.</p> <p>Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anota&ccedil;&otilde;es de praxe.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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