TJPI Intimação 1ª Câmara Especializada Cível

Intimação — 0803049-**.2025.8.18.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0803049-**.2025.8.18.****

Partes

A - B**** P*** S*/A*

Advogados

E****** C****** (53588/R*)

Texto da publicação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO(A) Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803049-**.2025.8.18.**** CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito] APELANTE: B**** P*** S*/A* APELADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de demanda que versa sobre a validade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como sobre eventual configuração de dano moral decorrente de sua invalidação. Verifica-se que a matéria discutida nos autos coincide com a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.328, afetado no Recurso Especial nº 2.145.244/SC, cuja questão jurídica consiste em definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, uma vez reconhecida a afetação do tema como repetitivo, impõe-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito, em âmbito nacional. Consoante expressamente determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, houve a fixação de suspensão nacional dos feitos que tratam da matéria, alcançando, portanto, a presente demanda, uma vez que o deslinde da controvérsia depende diretamente da tese a ser firmada no referido tema repetitivo. Dessa forma, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, isonomia e eficiência, bem como visando evitar decisões conflitantes, mostra-se necessária a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.328/STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.145.244/SC). Publique-se. Intimem-se. Após o julgamento do referido tema, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJPI.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJPI.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0803049-**.2025.8.18.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 1ª Câmara Especializada Cível.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJPI