TJRO Intimação Gabinete Des. Marcos Alaor D…

Intimação — 0813257-**.2026.8.22.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0813257-**.2026.8.22.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - L**** P****** D* S****

Advogados

C****** J*** W**** (12753/R*) | D***** D* B*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0813257-**.2026.8.22.**** Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: L**** P****** D* S**** Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: C****** J*** W****, OAB nº RO12753 Polo Passivo: AGRAVADO: B**** P*** S*/A* Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO AGRAVADO: D***** D* B***** E* M********** B******, OAB nº AC4788 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L**** P****** D* S**** contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e pedido de Tutela de Urgência n. 7005937-**.2026.8.22.****, ajuizada em face de B**** P*** S*/A*, que deixou de conceder o benefício da gratuidade da justiça. Sustenta o agravante, em síntese, não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Afirma que sua renda decorre de benefício previdenciário e que apresentou declaração de hipossuficiência, histórico de créditos do INSS e documentação relativa aos empréstimos consignados incidentes sobre o benefício. Requer o provimento do recurso, com a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. A controvérsia restringe-se à presença dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. O recurso comporta provimento. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXIV: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No plano infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Extrai-se desse regime normativo que a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento quando existirem elementos concretos nos autos capazes de indicar situação econômica incompatível com a benesse. No caso, os elementos apresentados pelo agravante corroboram sua alegação de insuficiência. O histórico de créditos do INSS demonstra que o recorrente percebe benefício previdenciário no valor mensal regular de R$ 1.621,00. O documento também registra créditos relativos ao décimo terceiro salário e a competências anteriores, rubricas que, por sua própria natureza, não representam renda mensal ordinária e permanente. Além disso, constam descontos relativos a operações consignadas nos valores de R$ 567,00, R$ 51,27 e R$ 53,87, perfazendo R$ 672,14. Assim, considerada a renda previdenciária mensal de R$ 1.621,00, os descontos consignados correspondem a aproximadamente 41% desse montante, restando quantia inferior a R$ 1.000,00 antes mesmo da satisfação das demais despesas ordinárias de subsistência. Os elementos dos autos não indicam a existência de outra fonte de renda. Quanto aos requisitos a serem observados na análise do pedido de justiça gratuita, o Supremo Tribunal Federal recentemente firmou tese vinculante por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 80, concluído em 3 de setembro de 2026, da qual destacam-se os seguintes: “(ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública;” “(iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial;” “(iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto;” “(v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito;” “(vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho;” O cotejo entre a situação concreta do agravante e os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte é expressivo. A renda previdenciária mensal comprovada nos autos é de R$ 1.621,00, valor que corresponde a aproximadamente 32% do patamar de R$ 5.000,00 adotado pelo STF para caracterizar presunção relativa de insuficiência econômica. Além disso, parte relevante dessa renda está comprometida por descontos consignados que alcançam R$ 672,14, inexistindo, até o momento, elemento concreto indicativo de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a situação econômica declarada. Portanto, não há elemento concreto que afaste a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Ao contrário, a prova documental demonstra que o agravante dispõe de renda previdenciária mensal reduzida e substancialmente comprometida por descontos consignados. A exigência de recolhimento das despesas processuais, ainda que diferidas ao final do processo, nas circunstâncias verificadas no caso, revela-se incompatível com a garantia de acesso à justiça prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Desse modo, diante dos elementos atualmente constantes dos autos, mostra-se cabível a concessão da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte adversa, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil, ou de reexame do benefício caso sobrevenham elementos concretos capazes de demonstrar a ausência dos respectivos pressupostos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e CONCEDER ao agravante L**** P****** D* S**** os benefícios da gratuidade da justiça nos autos de origem. Comunique-se ao Juízo de origem, servindo cópia como ofício. Após as formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se. Porto Velho - RO, 23 de setembro de 2026. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator

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