Intimação — 0000143-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000143-**.2026.5.21.****
Partes
P - H* R* P************ E* S******* L*** | A - J*** C***** D* S**** | P -…
Advogados
C***** E****** F******** D* S**** (370704/S*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000143-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J*** C***** D* S**** RECLAMADO: M***** L********* P**** N**** S** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ebcd11 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição apresentada pelo patrono da parte reclamante (ID e6b4d3c), por meio da qual manifesta inconformismo em face das determinações anteriores, discorre sobre a incompetência deste Juízo para adentrar na seara advogado/cliente, afirma que o advogado não está obrigado a juntar contrato de prestação de serviços e, a fim de viabilizar a liberação dos valores, indica os dados bancários do autor para a transferência do crédito. Não há justificativa para as alegações postas em referida petição, muito menos nos termos ali colocados. A requisição de informações acerca do contrato de prestação de serviços teve por escopo único e exclusivo viabilizar a reserva do percentual de honorários contratuais pactuado entre o reclamante e seu advogado, assegurando o direito autônomo do profissional, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Ressalta-se, assim, a inexistência de qualquer desrespeito à nobre classe da advocacia ou à atuação do ilustre procurador, bem como a ausência de pretensão de ingerência na relação contratual de natureza privada estabelecida entre o profissional e seu cliente. A solicitação de dados visava, repete-se, para que não pairem dúvidas, tão somente subsidiar a expedição das ordens de pagamento diretamente aos seus respectivos titulares. O procedimento adotado por este Juízo pauta-se em dois pilares fundamentais. Por um lado, busca a celeridade processual, visto que os valores são creditados de forma direta e automatizada nas contas dos beneficiários. Por outro, visa prevenir potenciais problemas fiscais futuros perante a Receita Federal do Brasil, tanto para o reclamante quanto para o seu advogado, decorrentes da triangulação de vultosas receitas de terceiros em contas correntes, situação que este Juízo já observou em ocasiões passadas. Considerando, porém, que nobre advogado optou por não informar o percentual dos honorários advocatícios contratuais a ser destacado, resta inviabilizada a separação prévia dos quinhões por este Juízo e assim, diante da indicação expressa dos dados bancários do autor, DEFIRO o requerimento para que o depósito integral dos valores seja realizado diretamente na conta bancária de titularidade do reclamante. Expeça-se, com a brevidade que o caso requer, o competente alvará eletrônico em favor do reclamante, utilizando-se os dados informados na petição de ID e6b4d3c. Depositada a segunda parcela do acordo, observe-se o mesmo procedimento. Apure-se o valor devido a título de contribuições previdenciárias, de responsabilidade da reclamada, nos exatos termos da Sentença de ID b55797f, dando-lhe ciência para que efetue o pagamento no prazo ali previsto, assim como o de sua cota parte das custas. Cumpra-se. NATAL/RN, 15 de junho de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J*** C***** D* S****
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000143-**.2026.5.21.****.
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- A data de disponibilização registrada é 16/06/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 8ª Vara do Trabalho de Natal.