Intimação — 0853124-**.2025.8.18.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0853124-**.2025.8.18.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - I***** C**** S***** R*********(A*) C********* C***…
Advogados
E****** C****** (53588/R*) | O**** C**** D* S****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853124-**.2025.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: I***** C**** S***** r*********(a*) c********* c*** I***** C**** S***** REU: B**** P*** S*/A* DECISÃO Examinando-se minuciosamente os autos da ação proposta por IZAIAS COSTA SOARES em face do BANCO PINE S.A. (ID 82499226), constata-se que a controvérsia neles veiculada apresenta estreita correlação com a matéria submetida ao rito dos Recursos Repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, notadamente no âmbito do Tema Repetitivo 1414. Referido tema foi afetado com o propósito de uniformizar a jurisprudência em âmbito nacional, assegurando tratamento isonômico às partes e promovendo maior segurança jurídica nos processos que versem sobre idêntica questão. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Nesse contexto, ao se cotejar a delimitação do Tema Repetitivo 1414 com os fundamentos e pedidos deduzidos pela parte autora — relativos à anulação/revisão de contrato de cartão de crédito consignado/benefício (RMC), conversão em mútuo consignado tradicional, repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 82499226 e ID 86637993) —, evidencia-se a identidade entre as questões jurídicas discutidas, o que impõe a observância da sistemática dos repetitivos. Assim, a suspensão do feito, inclusive em fase recursal, revela-se medida necessária, em razão da determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em observância à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo 1.414/STJ (REsp 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, decisão de 13/03/2026, DJe 17/03/2026), até o julgamento definitivo da questão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Comunique-se às partes, por meio do DJEN, para ciência da suspensão. Permaneçam os autos em Secretaria até ulterior deliberação. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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- O órgão informado na fonte pública é Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06.