Intimação — 1026972-**.2025.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1026972-**.2025.8.13.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - D***** D****
Advogados
A**** K*** S**** R**** (142690/M*) | E******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026972-**.2025.8.13.****/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: D***** D****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** K*** S**** R**** (OAB MG142690)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB MG157533)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>No presente caso, a parte autora pretende a <strong>declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC)</strong>, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido vinculada a modalidade contratual diversa. Sustenta, ainda, a ausência de informações adequadas acerca da natureza e das condições da contratação, bem como que os descontos mensais incidentes sobre sua remuneração não seriam suficientes para a amortização do saldo devedor.</p> <p>Requer a <strong>conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado</strong>, com aplicação da taxa de juros correspondente a essa modalidade, recálculo do saldo devedor e das prestações, restituição dos valores eventualmente pagos a maior e indenização por danos morais.</p> <p>A controvérsia discutida nos autos se amolda ao <strong>Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça</strong>, que versa sobre os parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente nas hipóteses em que o consumidor sustenta ter pretendido a contratação de empréstimo consignado, bem como acerca das consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação ou adequação do negócio jurídico.</p> <p>Considerando que o Ministro Relator determinou a <strong>suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a matéria submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ</strong>, em trâmite no território nacional, verifica-se a necessidade de suspensão do presente feito, diante da identidade entre a questão jurídica discutida nestes autos e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos.</p> <p>Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, <strong>DETERMINO A SUSPENSÃO</strong> do presente processo até a publicação do acórdão paradigma referente ao <strong>Tema Repetitivo nº 1.414/STJ</strong>.</p> <p>Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema processual eletrônico para controle do prazo de suspensão e demais providências cabíveis.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
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- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJMG.
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 1026972-**.2025.8.13.****.
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- A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.