Intimação — 4004221-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4004221-**.2026.8.26.****
Partes
P - B**** I****** S*.A*. | P - B**** P*** S*/A* | P - B**** S******** (B*****)…
Advogados
F***** N**** C**** (153447/S*) | A****** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4004221-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: I**** R******** D* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: V**** M******** A****** (OAB SP489372)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** I****** S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: B******* B**** (OAB SP227541)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** S******** (B*****) S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>V.</p> <p>Recebo a petição de evento 18 como emenda à inicial. Anote-se e Observe-se.</p> <p>Pleiteia a parte autora a repactuação de dívidas (superendividamento), com base no art 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Em sede de tutela de urgência requer a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.</p> <p>Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência deve observar os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do dispositivo legal citado). </p> <p>Não obstante, há que se observar que a presente demanda foi ajuizada sob o procedimento especial introduzido pela “Lei do Superendividamento” (Lei nº 14.181/21), cuja regulamentação está prevista nos artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Confira-se:</p> <p>Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.</p> <p>Note-se, dos dispositivos se extrai que o referido procedimento não prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência para redução do valor das prestações das dívidas que se pretende repactuar.</p> <p>É defeso, portanto, adotar-se medidas coercitivas para alterar o teor pactuado entre consumidor e fornecedores antes mesmo da audiência de conciliação, momento em que será oportunizado às partes o livre debate acerca do plano de pagamento apresentado. </p> <p>Posto isso, <strong>INDEFIRO</strong>, ao menos por ora, o pedido de tutela de urgência. </p> <p>De outra parte, no presente feito a fase conciliatória preventiva inicia-se com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor. Se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. </p> <p>Por assim ser, <strong>ao CEJUSC para designação de Teleaudiência de conciliação,</strong> isso porque sobre o superendividamento, necessário observar o disposto na Recomendação Nº 125 de 24/12/2021 do CNJ: </p> <p>“Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Posto isso, designada a data da audiência, <strong>determino a intimação dos requeridos/credores para comparecerem à audiência de conciliação,</strong> <u>com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pela autora</u>, em consonância com o art. 104-A do CDC e a Recomendação nº 125/2021 do CNJ e com observância do quanto estabelece o §2º de citado dispositivo e descrito acima. </p> <p>Consigna-se que a contestação não deverá ser apresentada neste momento processual.</p> <p>Faça constar da intimação, ainda, que deverão as partes e seus procuradores <strong>indicar endereço de e-mail e celular, bem como recolher o valor de acordo com a tabela constante na Resolução 809/2019, ao conciliador, mediante depósito judicial,</strong> até a data da audiência de conciliação.</p> <p>Outrossim, o valor da remuneração do Sr. Conciliador, na quantia <strong>R$ 114,77 por hora,</strong> em conta judicial, nos moldes da Resolução 809/2019.</p> <p>Considerando o quanto dispõe o artigo 4º da PORTARIA NUPEMEC Nº 004/2023: Art. 4º. Os credores deverão arcar com os honorários do mediador/conciliador uma vez que, em virtude da matéria, deve ser presumida a hipossuficiência econômica do superendividado, <strong>o recolhimento da remuneração do conciliador será de incumbência das partes requerida até o dia da audiência. </strong></p> <p>Determino, ainda, que os requeridos <u>apresentem até a audiência de conciliação os contratos entabulados entre as partes, </u>bem como os demonstrativos de evolução das dívidas.</p> <p>Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, promova-se vista à autora para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito nos moldes do Art. 104-B do CDC, momento que será determinada a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.</p> <p>Intime-se. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis.