TJSP Intimação UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis …

Intimação — 4004221-**.2026.8.26.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

4004221-**.2026.8.26.****

Partes

P - B**** I****** S*.A*. | P - B**** P*** S*/A* | P - B**** S******** (B*****)…

Advogados

F***** N**** C**** (153447/S*) | A****** D*…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactua&ccedil;&atilde;o de D&iacute;vidas (Superendividamento) N&ordm; 4004221-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: I**** R******** D* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: V**** M******** A****** (OAB SP489372)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** I****** S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: B******* B**** (OAB SP227541)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** S******** (B*****) S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FL&Aacute;VIO NEVES COSTA (OAB SP153447)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>V.</p> <p>Recebo a peti&ccedil;&atilde;o de evento 18 como emenda &agrave; inicial. Anote-se e Observe-se.</p> <p>Pleiteia a parte autora a repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas (superendividamento), com base no art 104-A do CDC, inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 14.181/2021. Em sede de tutela de urg&ecirc;ncia requer a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia para suspender os descontos incidentes sobre o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da autora.</p> <p>Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia deve observar os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo, al&eacute;m da exist&ecirc;ncia de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decis&atilde;o (&sect; 3&ordm; do dispositivo legal citado).&nbsp;</p> <p>N&atilde;o obstante, h&aacute; que se observar que a presente demanda foi ajuizada sob o procedimento especial introduzido pela &ldquo;Lei do Superendividamento&rdquo; (Lei n&ordm; 14.181/21), cuja regulamenta&ccedil;&atilde;o est&aacute; prevista nos artigos 104-A a 104-C, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p> <p>Confira-se:</p> <p>Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poder&aacute; instaurar processo de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas, com vistas &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria, presidida por ele ou por conciliador credenciado no ju&iacute;zo, com a presen&ccedil;a de todos os credores de d&iacute;vidas previstas no art. 54-A deste C&oacute;digo, na qual o consumidor apresentar&aacute; proposta de plano de pagamento com prazo m&aacute;ximo de 5 (cinco) anos, preservados o m&iacute;nimo existencial, nos termos da regulamenta&ccedil;&atilde;o, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. &sect; 1&ordm; Excluem-se do processo de repactua&ccedil;&atilde;o as d&iacute;vidas, ainda que decorrentes de rela&ccedil;&otilde;es de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o prop&oacute;sito de realizar pagamento, bem como as d&iacute;vidas provenientes de contratos de cr&eacute;dito com garantia real, de financiamentos imobili&aacute;rios e de cr&eacute;dito rural. &sect; 2&ordm; O n&atilde;o comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o de que trata o caput deste artigo acarretar&aacute; a suspens&atilde;o da exigibilidade do d&eacute;bito e a interrup&ccedil;&atilde;o dos encargos da mora, bem como a sujei&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria ao plano de pagamento da d&iacute;vida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas ap&oacute;s o pagamento aos credores presentes &agrave; audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria. &sect; 3&ordm; No caso de concilia&ccedil;&atilde;o, com qualquer credor, a senten&ccedil;a judicial que homologar o acordo descrever&aacute; o plano de pagamento da d&iacute;vida e ter&aacute; efic&aacute;cia de t&iacute;tulo executivo e for&ccedil;a de coisa julgada. &sect; 4&ordm; Constar&atilde;o do plano de pagamento referido no &sect; 3&ordm; deste artigo: I - medidas de dila&ccedil;&atilde;o dos prazos de pagamento e de redu&ccedil;&atilde;o dos encargos da d&iacute;vida ou da remunera&ccedil;&atilde;o do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da d&iacute;vida; II - refer&ecirc;ncia &agrave; suspens&atilde;o ou &agrave; extin&ccedil;&atilde;o das a&ccedil;&otilde;es judiciais em curso; III - data a partir da qual ser&aacute; providenciada a exclus&atilde;o do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos &agrave; absten&ccedil;&atilde;o, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situa&ccedil;&atilde;o de superendividamento. &sect; 5&ordm; O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo n&atilde;o importar&aacute; em declara&ccedil;&atilde;o de insolv&ecirc;ncia civil e poder&aacute; ser repetido somente ap&oacute;s decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquida&ccedil;&atilde;o das obriga&ccedil;&otilde;es previstas no plano de pagamento homologado, sem preju&iacute;zo de eventual repactua&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Note-se, dos dispositivos se extrai que o referido procedimento n&atilde;o prev&ecirc; a possibilidade de concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia para redu&ccedil;&atilde;o do valor das presta&ccedil;&otilde;es das d&iacute;vidas que se pretende repactuar.</p> <p>&Eacute; defeso, portanto, adotar-se medidas coercitivas para alterar o teor pactuado entre consumidor e fornecedores antes mesmo da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, momento em que ser&aacute; oportunizado &agrave;s partes o livre debate acerca do plano de pagamento apresentado.&nbsp;</p> <p>Posto isso, <strong>INDEFIRO</strong>, ao menos por ora, o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia.&nbsp;</p> <p>De outra parte, no presente feito a fase conciliat&oacute;ria preventiva inicia-se com a realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria, na presen&ccedil;a de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das d&iacute;vidas, de modo a resguardar o m&iacute;nimo existencial do devedor consumidor. Se n&atilde;o houver &ecirc;xito na concilia&ccedil;&atilde;o, a pedido do consumidor, o juiz instaurar&aacute; o processo judicial por superendividamento para revis&atilde;o e integra&ccedil;&atilde;o dos contratos e repactua&ccedil;&atilde;o das d&iacute;vidas.&nbsp;</p> <p>Por assim ser, <strong>ao CEJUSC para designa&ccedil;&atilde;o de Teleaudi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o,</strong> isso porque sobre o superendividamento, necess&aacute;rio observar o disposto na Recomenda&ccedil;&atilde;o N&ordm; 125 de 24/12/2021 do CNJ:&nbsp;</p> <p>&ldquo;Art. 1&ordm; Recomendar aos tribunais brasileiros a implementa&ccedil;&atilde;o de N&uacute;cleos de Concilia&ccedil;&atilde;o e Media&ccedil;&atilde;o de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poder&atilde;o funcionar perante aos CEJUSCs j&aacute; existentes, respons&aacute;veis principalmente pela realiza&ccedil;&atilde;o do procedimento previsto no art. 104-A, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p> <p>Posto isso, designada a data da audi&ecirc;ncia, <strong>determino a intima&ccedil;&atilde;o dos requeridos/credores para comparecerem &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o,</strong> <u>com a apresenta&ccedil;&atilde;o de proposta de pagamento das d&iacute;vidas pela autora</u>, em conson&acirc;ncia com o art. 104-A do CDC e a Recomenda&ccedil;&atilde;o n&ordm; 125/2021 do CNJ e com observ&acirc;ncia do quanto estabelece o &sect;2&ordm; de citado dispositivo e descrito acima.&nbsp;</p> <p>Consigna-se que a contesta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o dever&aacute; ser apresentada neste momento processual.</p> <p>Fa&ccedil;a constar da intima&ccedil;&atilde;o, ainda, que dever&atilde;o as partes e seus procuradores <strong>indicar endere&ccedil;o de e-mail e celular, bem como recolher o valor de acordo com a tabela constante na Resolu&ccedil;&atilde;o 809/2019, ao conciliador, mediante dep&oacute;sito judicial,</strong>&nbsp;at&eacute; a data da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Outrossim, o valor da remunera&ccedil;&atilde;o do Sr. Conciliador, na quantia <strong>R$ 114,77 por hora,</strong> em conta judicial, nos moldes da Resolu&ccedil;&atilde;o 809/2019.</p> <p>Considerando o quanto disp&otilde;e o artigo 4&ordm; da PORTARIA NUPEMEC N&ordm; 004/2023: Art. 4&ordm;. Os credores dever&atilde;o arcar com os honor&aacute;rios do mediador/conciliador uma vez que, em virtude da mat&eacute;ria, deve ser presumida a hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica do superendividado, <strong>o recolhimento da remunera&ccedil;&atilde;o do conciliador ser&aacute; de incumb&ecirc;ncia das partes requerida at&eacute; o dia da audi&ecirc;ncia.&nbsp;</strong></p> <p>Determino, ainda, que os requeridos <u>apresentem at&eacute; a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o os contratos entabulados entre as partes, </u>bem como os demonstrativos de evolu&ccedil;&atilde;o das d&iacute;vidas.</p> <p>Se n&atilde;o houver &ecirc;xito na concilia&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o a quaisquer credores, promova-se vista &agrave; autora para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito nos moldes do Art. 104-B do CDC, momento que ser&aacute; determinada a cita&ccedil;&atilde;o de todos os credores cujos cr&eacute;ditos n&atilde;o tenham integrado o acordo porventura celebrado.</p> <p>Intime-se.&nbsp;</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis.
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