TJPI Intimação 1ª Câmara Especializada Cível

Intimação — 0853101-**.2025.8.18.****

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Número do processo

0853101-**.2025.8.18.****

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P - B**** P*** S*/A*

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E****** C****** (53588/R*)

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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO(A) Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0853101-**.2025.8.18.**** CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MANOEL VIEIRA DA SILVA JUNIOR APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, B**** P*** S*/A* DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO REPASSE DOS VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL EXTRAÍDO DE SISTEMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, extinguindo o processo com resolução do mérito. A parte autora sustenta a existência de irregularidade na contratação e a ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores do empréstimo, impugnando os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Requer o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou, por meio de documento idôneo, o efetivo repasse dos valores decorrentes do contrato de empréstimo; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do repasse autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos sobre benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais e, em caso positivo, o respectivo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira deve comprovar a efetiva disponibilização dos valores do contrato de mútuo ao consumidor, mediante documentos idôneos, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A inversão do ônus da prova nas causas envolvendo contratos bancários pode ser aplicada em favor do consumidor hipossuficiente, sem afastar a necessidade de existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme a Súmula 26 do TJPI. Documento produzido unilateralmente pela própria instituição financeira, consistente em tela extraída de sistema interno, não comprova, por si só, o efetivo recebimento dos valores pelo consumidor, por não apresentar elemento externo de confirmação da operação. A Súmula 69 do TJPI exige, para comprovação do repasse de valores em empréstimos consignados, comprovante dotado de autenticação bancária verificável e capaz de identificar a instituição remetente e destinatária, as contas envolvidas, o valor, a data e o horário da operação, não sendo suficientes demonstrativos unilaterais desprovidos de autenticação ou rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil. As instituições financeiras devem manter registros dos serviços e operações financeiras realizados com seus clientes, conforme a Circular DC/BACEN nº 3.461/2009, cabendo-lhes conservar os documentos necessários à comprovação das operações realizadas. A ausência de prova idônea da transferência dos valores contratados conduz ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. A cobrança indevida, efetivamente paga pelo consumidor e contrária à boa-fé objetiva, autoriza a restituição em dobro, independentemente da demonstração de elemento volitivo do fornecedor, conforme o entendimento indicado no julgamento acerca dos EAREsp nº 676.608/RS. No caso concreto, a ausência de comprovação do repasse dos valores, associada aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, evidencia a cobrança indevida e justifica a restituição em dobro, sem compensação de valores não comprovadamente transferidos. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, diante da redução da renda básica destinada à subsistência da parte autora. A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, considerando as peculiaridades do caso concreto e evitando tanto o enriquecimento injustificado quanto a fixação de valor inexpressivo. Consideradas as circunstâncias do caso e os precedentes do órgão fracionário mencionados na decisão, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, enquanto a Súmula 297 do STJ estabelece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às demandas bancárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar o efetivo repasse dos valores de empréstimo consignado por meio de documento idôneo, não sendo suficiente demonstrativo unilateral extraído de sistema interno. 2. A ausência de comprovação idônea da transferência dos valores enseja o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente descontados. 3. A cobrança indevida, efetivamente paga pelo consumidor e contrária à boa-fé objetiva, autoriza a repetição do indébito em dobro. 4. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ensejam indenização por danos morais in re ipsa. 5. A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano e, no caso, é fixada em R$ 5.000,00. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 405, 434, 435, 487, I, 932, IV, “a”, e 1.021, § 4º; CC, arts. 219, 405, 406 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54-D; CTN, art. 161, § 1º; Circular DC/BACEN nº 3.461/2009, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18, 26 e 69; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp 1.302.878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.09.2019, DJe 03.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.08.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0801319-**.2022.8.18.****, Rel. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 29.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0804923-**.2023.8.18.****, Rel. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801276-**.2022.8.18.****, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025. Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL VIEIRA DA SILVA JUNIOR, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e B**** P*** S*/A*, ora recorridos. No ID 95403554 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Conforme relatado nas razões recursais e nas contrarrazões, o julgamento ocorreu antecipadamente, com fundamento no art. 355, I, do CPC. O Juízo considerou que, embora juntados aos autos os contratos e documentos pertinentes às operações, o autor não teria delimitado adequadamente as cláusulas que pretendia revisar, nem apresentado memória discriminada de cálculo, valor incontroverso da dívida ou prova técnica apta a demonstrar a alegada abusividade das taxas de juros. A sentença também assentou que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano e concluiu pela ausência de demonstração concreta de abusividade ou de excesso das taxas em relação à média de mercado. Foram impostas custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado ocorreu sem oportunidade de dilação probatória ou realização de perícia técnica, embora a própria sentença tenha apontado a ausência de prova técnica da abusividade. Afirma que os contratos envolveriam encargos financeiros desproporcionais, destacando operação com taxa de juros de 4,79% ao mês e Custo Efetivo Total anual aproximado de 90%. Sustenta, ainda, a incidência da Lei nº 14.181/2021, afirmando a existência de múltiplas contratações sucessivas, comprometimento de verba alimentar, descontos em folha e impossibilidade prática de manutenção do mínimo existencial. Aduz que não houve análise concreta da sua capacidade econômica, vulnerabilidade e situação de superendividamento, bem como defende a abusividade dos encargos e do CET. Ao final, requer o reconhecimento da necessidade de revisão dos encargos, com retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para revisão dos contratos, adequação dos juros e do CET, limitação dos descontos sobre a verba alimentar, reconhecimento do superendividamento e repactuação das dívidas, além da repetição do indébito e condenação dos apelados ao pagamento das custas e honorários. Nas contrarrazões, a parte apelada BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A alega, preliminarmente, inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade, ao argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se, segundo afirma, a reproduzir alegações genéricas anteriormente apresentadas. Sustenta, ainda, em caráter sucessivo, a inépcia da petição inicial, por descumprimento das exigências do art. 330, § 2º, do CPC, e a falta de interesse processual, em razão da alegada ausência de pretensão resistida extrajudicial. No mérito, defende a regularidade dos contratos, das taxas de juros e dos encargos pactuados, afirmando que as operações observaram as normas aplicáveis aos empréstimos consignados e que não houve demonstração de abusividade. Sustenta a validade da capitalização mensal dos juros e afirma que as taxas contratadas seriam compatíveis com as praticadas no mercado. Aduz, ainda, que a alegação de superendividamento não estaria acompanhada de prova concreta de comprometimento do mínimo existencial e defende a manutenção da sentença quanto à inexistência de abusividade. Refuta também os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando a inexistência de cobrança indevida, ato ilícito ou dano à personalidade. Ao final, requer o não conhecimento da apelação ou, sucessivamente, o acolhimento das preliminares de inépcia e falta de interesse processual, e, no mérito, a manutenção da sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. VOTO I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, rejeito preliminar de ausência de atenção ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o recurso de apelação apresentado pela autora impugna especificamente o que não concorda com a sentença do juiz a quo, defendendo que seus pedidos iniciais não podiam ser declarados improcedentes, já que o banco não apresentou nenhuma prova válida da contratação e do repasse dos valores. 2.1. Da Validade do Contrato Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, segundo Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora e primeira Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido durante a instrução do feito, o que seria fundamental nos termos da súmula 18 deste tribunal, abaixo transcrito: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito e dos danos morais. Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, foi oportunizado à parte Ré, por ocasião da contestação, apresentar documento hábil a comprovar a efetiva disponibilização dos valores, tendo esta juntado aos autos os elementos que reputou suficientes para demonstrar a realização da transferência. Entretanto, mostra-se equivocada a conclusão adotada pelo juízo de origem, uma vez que documentos produzidos unilateralmente pela própria demandada, a exemplo da tela acostada no ID 34212430, são suscetíveis de alteração e, desacompanhados de qualquer elemento proveniente da parte contrária ou de terceiro que confirme a operação, não se revelam aptos a comprovar o efetivo recebimento dos valores pela Apelante. Com efeito, a mera reprodução de informações extraídas de sistema interno do próprio fornecedor não se reveste de força probatória suficiente, por se tratar de documento apócrifo e unilateralmente produzido, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 219 do Código Civil. Neste sentido, esta Corte de Justiça, proferiu o seguinte entendimento vinculado: Súmula 69: “Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil.” Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”. De mais a mais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. A regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC, o que não se aplica na espécie. Precedentes STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019). Desse modo, os documentos apresentados pela instituição financeira com o propósito de comprovar a efetiva transferência dos valores mostram-se insuficientes para tal finalidade, circunstância que conduz à nulidade da contratação, nos termos das Súmulas 18 e 69 do TJPI. Assim, ausente prova idônea do pagamento, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, com a consequente obrigação da instituição financeira de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante. 3.2. Da Restituição do Indébito em Dobro No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação do repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação. Não deve haver compensação de valores, haja vista não comprovado cabalmente a transferência dos valores contratados em favor da parte autora. 3.3. Dos danos Morais No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-**.2022.8.18.**** - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-**.2023.8.18.**** - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801276-**.2022.8.18.**** - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025. Nesse contexto, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso do Banco é medida que se impõe. Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. V.DISPOSITIVO Forte nessas razões, monocraticamente, dou provimento ao recurso da parte autora para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico objeto da lide; b) Condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal. c) Condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ainda, advirta-se às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo. Partes intimadas através do Djen. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator

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