Intimação — 4000749-**.2025.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4000749-**.2025.8.26.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - M**** D* L****** T******* D* C****
Advogados
R***** F******* D** S***** A********* (472722/S*)…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4000749-**.2025.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: M**** D* L****** T******* D* C****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB SP472722)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB SP403594)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span>Vistos.</span></p> <p><span>1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora impugna o contrato de empréstimo consignado nº 0059711799, cujas parcelas de R$ 150,30 são descontadas de seu benefício previdenciário nº 168.780.208-1 (evento 1, INIC1 e EXTR6). Contestação no evento 25, réplica no evento 41.</span></p> <p><span><strong>2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.</strong> O próprio réu afirma ter recebido o crédito por cessão da FACTA FINANCEIRA S.A., conforme Termo de Cessão de 28/07/2023 que relaciona expressamente o contrato nº ***.***.***-** e o CPF da autora (evento 25, OUT2, págs. 29/32), figurando como atual titular do crédito e destinatário dos descontos averbados no benefício (evento 1, EXTR6, pág. 3). </span></p> <p><span>Nos termos do art. 294 do Código Civil, o cessionário sujeita-se às exceções que o devedor dispunha contra o cedente, respondendo, assim, pela pretensão declaratória e restitutória relativa aos descontos por ele percebidos.</span></p> <p><span><strong>3. Indefiro a prova pericial grafotécnica</strong> requerida pela autora no evento 42, única prova por ela indicada. A contratação impugnada foi celebrada por meio digital, sem lançamento gráfico manuscrito a ser submetido a exame: o instrumento registra assinatura eletrônica identificada por hash, data, horário, endereço IP, geolocalização e validação biométrica facial (evento 25, OUT2, págs. 4, 10 e 13). </span></p> <p><span>Ausente o objeto da perícia, a diligência mostra-se inútil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.</span></p> <p><span>4. Ainda, o réu manifestou desinteresse na produção de outras provas (evento 43), reiterando o pedido de expedição de ofício formulado na contestação.</span></p> <p><span><strong>5. Fixo como questões controvertidas: </strong>(a) a existência e a validade da contratação do empréstimo nº 0059711799; (b) a efetiva disponibilização do numerário à autora e sua utilização; (c) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados.</span></p> <p><span><strong>6. Quanto à distribuição do ônus da prova</strong>, incumbe ao réu a demonstração da regularidade da contratação e do crédito do valor mutuado, fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil), observada a vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa e beneficiária de prestação previdenciária.</span></p> <p><span><strong>7. Nesse ponto, DEFIRO a expedição de ofício ao BANCO BMG S/A</strong>, requerida no evento 25, <u><strong>para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a titularidade da conta nº 0134286821, agência 44, e apresente o respectivo extrato do período de abril e maio de 2023. </strong></u></span></p> <p><span>A diligência é pertinente porque o comprovante de transferência de R$ 5.069,85, datado de 19/04/2023 (evento 25, OUT2, pág. 28), indica crédito em conta que, na consulta realizada em 18/04/2023, constava como domicílio bancário do benefício da autora (evento 25, OUT2, pág. 25), ao passo que os extratos posteriores apontam pagamento do benefício em instituição diversa (evento 1, EXTR6, pág. 1), circunstância que exige esclarecimento para o deslinde da causa.</span></p> <p><span>8. Por outro lado, não há necessidade de outras providências instrutórias, porquanto a matéria remanescente é documental.</span></p> <p><span><strong>Com a resposta, vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias e, após, tornem os autos conclusos para sentença.</strong></span></p> <p><u><span><strong>Essa decisão, devidamente assinada, servirá como ofício. </strong></span></u></p> <p><span>Intimem-se. Cumpra-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara da Comarca de Itápolis.