TJSP Intimação 2ª Vara da Comarca de Itápolis

Intimação — 4000749-**.2025.8.26.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

4000749-**.2025.8.26.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - M**** D* L****** T******* D* C****

Advogados

R***** F******* D** S***** A********* (472722/S*)…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4000749-**.2025.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: M**** D* L****** T******* D* C****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R&Ocirc;MULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB SP472722)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB SP403594)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><span>Vistos.</span></p> <p><span>1. Trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito, cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, na qual a autora impugna o contrato de empr&eacute;stimo consignado n&ordm; 0059711799, cujas parcelas de R$ 150,30 s&atilde;o descontadas de seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio n&ordm; 168.780.208-1 (evento 1, INIC1 e EXTR6). Contesta&ccedil;&atilde;o no evento 25, r&eacute;plica no evento 41.</span></p> <p><span><strong>2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.</strong> O pr&oacute;prio r&eacute;u afirma ter recebido o cr&eacute;dito por cess&atilde;o da FACTA FINANCEIRA S.A., conforme Termo de Cess&atilde;o de 28/07/2023 que relaciona expressamente o contrato n&ordm; ***.***.***-** e o CPF da autora (evento 25, OUT2, p&aacute;gs. 29/32), figurando como atual titular do cr&eacute;dito e destinat&aacute;rio dos descontos averbados no benef&iacute;cio (evento 1, EXTR6, p&aacute;g. 3). </span></p> <p><span>Nos termos do art. 294 do C&oacute;digo Civil, o cession&aacute;rio sujeita-se &agrave;s exce&ccedil;&otilde;es que o devedor dispunha contra o cedente, respondendo, assim, pela pretens&atilde;o declarat&oacute;ria e restitut&oacute;ria relativa aos descontos por ele percebidos.</span></p> <p><span><strong>3. Indefiro a prova pericial grafot&eacute;cnica</strong> requerida pela autora no evento 42, &uacute;nica prova por ela indicada. A contrata&ccedil;&atilde;o impugnada foi celebrada por meio digital, sem lan&ccedil;amento gr&aacute;fico manuscrito a ser submetido a exame: o instrumento registra assinatura eletr&ocirc;nica identificada por hash, data, hor&aacute;rio, endere&ccedil;o IP, geolocaliza&ccedil;&atilde;o e valida&ccedil;&atilde;o biom&eacute;trica facial (evento 25, OUT2, p&aacute;gs. 4, 10 e 13). </span></p> <p><span>Ausente o objeto da per&iacute;cia, a dilig&ecirc;ncia mostra-se in&uacute;til, nos termos do art. 370, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Processo Civil.</span></p> <p><span>4. Ainda, o r&eacute;u manifestou desinteresse na produ&ccedil;&atilde;o de outras provas (evento 43), reiterando o pedido de expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio formulado na contesta&ccedil;&atilde;o.</span></p> <p><span><strong>5. Fixo como quest&otilde;es controvertidas: </strong>(a) a exist&ecirc;ncia e a validade da contrata&ccedil;&atilde;o do empr&eacute;stimo n&ordm; 0059711799; (b) a efetiva disponibiliza&ccedil;&atilde;o do numer&aacute;rio &agrave; autora e sua utiliza&ccedil;&atilde;o; (c) a exist&ecirc;ncia e a extens&atilde;o dos danos materiais e morais alegados.</span></p> <p><span><strong>6. Quanto &agrave; distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova</strong>, incumbe ao r&eacute;u a demonstra&ccedil;&atilde;o da regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o e do cr&eacute;dito do valor mutuado, fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do C&oacute;digo de Processo Civil), observada a vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa e benefici&aacute;ria de presta&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria.</span></p> <p><span><strong>7. Nesse ponto, DEFIRO a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio ao BANCO BMG S/A</strong>, requerida no evento 25, <u><strong>para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a titularidade da conta n&ordm; 0134286821, ag&ecirc;ncia 44, e apresente o respectivo extrato do per&iacute;odo de abril e maio de 2023. </strong></u></span></p> <p><span>A dilig&ecirc;ncia &eacute; pertinente porque o comprovante de transfer&ecirc;ncia de R$ 5.069,85, datado de 19/04/2023 (evento 25, OUT2, p&aacute;g. 28), indica cr&eacute;dito em conta que, na consulta realizada em 18/04/2023, constava como domic&iacute;lio banc&aacute;rio do benef&iacute;cio da autora (evento 25, OUT2, p&aacute;g. 25), ao passo que os extratos posteriores apontam pagamento do benef&iacute;cio em institui&ccedil;&atilde;o diversa (evento 1, EXTR6, p&aacute;g. 1), circunst&acirc;ncia que exige esclarecimento para o deslinde da causa.</span></p> <p><span>8. Por outro lado, n&atilde;o h&aacute; necessidade de outras provid&ecirc;ncias instrut&oacute;rias, porquanto a mat&eacute;ria remanescente &eacute; documental.</span></p> <p><span><strong>Com a resposta, vista &agrave;s partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias e, ap&oacute;s, tornem os autos conclusos para senten&ccedil;a.</strong></span></p> <p><u><span><strong>Essa decis&atilde;o, devidamente assinada, servir&aacute; como of&iacute;cio.&nbsp;</strong></span></u></p> <p><span>Intimem-se. Cumpra-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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