Intimação — 4004345-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4004345-**.2026.8.26.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - B**** J**** R*** P****** | P - F**** F*********…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (354990/S*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4004345-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: B**** J**** R*** P****** (Representado)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M****** D* O******* L***** (OAB SP227002)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB PE23255)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>FACTA FINANCEIRA S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando, em síntese, a existência de vício no julgado quanto à destinação do valor de R$ 7.000,00, correspondente ao capital disponibilizado em razão do contrato de empréstimo consignado. Sustenta, em suma, que, reconhecida a invalidade da contratação, deveria ser expressamente determinada a compensação ou restituição do referido valor, invocando, para tanto, os arts. 368 a 380 e 884 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais.</p> <p>Relatados, DECIDO.</p> <p><span>Os embargos não comportam acolhimento.</span></p> <p>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material.</p> <p>No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados.</p> <p>Ao contrário do que sustenta a embargante, a sentença apreciou expressamente a questão relativa ao valor de R$ 7.000,00, correspondente ao capital efetivamente disponibilizado ao autor.</p> <p>Com efeito, ao disciplinar os efeitos decorrentes da declaração de invalidade do contrato, a sentença determinou a restituição dos valores descontados, estabelecendo expressamente que o montante a ser restituído deveria ser abatido exclusivamente do capital efetivamente disponibilizado em decorrência da contratação, no valor de R$ 7.000,00, afastando a incidência de juros remuneratórios, tarifas, seguros ou quaisquer outros encargos contratuais.</p> <p>A mesma determinação foi expressamente reproduzida no dispositivo da sentença, que autorizou o abatimento do capital efetivamente disponibilizado, no importe de R$ 7.000,00.</p> <p>Portanto, não há omissão a ser suprida.</p> <p>A sentença não deixou de considerar o valor recebido pelo autor. Ao contrário, estabeleceu de forma expressa a sua consideração na recomposição patrimonial decorrente da declaração de invalidade do contrato.</p> <p>Também foi expressamente consignado que eventual saldo remanescente em favor das instituições financeiras não autoriza a continuidade dos descontos sobre o benefício assistencial, podendo eventual pretensão de cobrança ser deduzida pelas vias próprias.</p> <p>Desse modo, a pretensão da embargante, embora apresentada sob a alegação de omissão, traduz, em realidade, mero inconformismo com a solução adotada na sentença, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida.</p> <p>Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reforma do julgado por simples discordância da parte quanto aos seus fundamentos ou à conclusão adotada.</p> <p>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, sobretudo quando a matéria apontada como omitida foi efetivamente enfrentada.</p> <p>No caso concreto, a sentença foi clara ao estabelecer tanto a restituição dos valores descontados quanto a forma de consideração do capital disponibilizado, inexistindo qualquer ponto relevante sem apreciação.</p> <p>A pretensão de que seja conferido aos embargos efeito modificativo, portanto, pressuporia a existência de vício integrativo, o que não se verifica.</p> <p><span>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como proferida.</span></p> <p><span>Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC.</span></p> <p>Int.</p> <p>São Paulo, data da assinatura eletrônica</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente.