TJSP Intimação 1ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 4000091-**.2026.8.26.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

4000091-**.2026.8.26.****

Partes

P - B**** B** S*.A* | P - B**** D******* S*.A*. | P - B**** P*** S*/A* | P -…

Advogados

P**** R****** T******* T**** J***** (439333/S*) |…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4000091-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: M**** A******* B***** D* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C*** D* O******* M****** (OAB SP517641)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** D******* S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: I**** L**** S****** T**** (OAB SP032909)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** S******** (B*****) S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** R****** T******* T**** J***** (OAB SP439333)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** B** S*.A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: S***** G***** B****** (OAB SP195470)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: C****** C***** S******** D* C****** D***** S*.A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* R****** S***** (OAB SP522715)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>A requerente e os requeridos <strong>BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A</strong>, <strong>BANCO DAYCOVAL S/A</strong> e <strong>BANCO BMG S/A</strong> opuseram embargos de declara&ccedil;&atilde;o contra a senten&ccedil;a proferida no evento 70.</p> <p>Em seus declarat&oacute;rios (eventos 79 e 85), os r&eacute;us <em>Banco Santander (Brasil) S/A</em> e <em>Banco BMG S/A</em> alegou ser a senten&ccedil;a omissa quanto &agrave; necessidade de expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio &agrave; <em>S&atilde;o Paulo Previd&ecirc;ncia (SPPREV)</em> para a implementa&ccedil;&atilde;o da limita&ccedil;&atilde;o dos descontos nela determinada.</p> <p>A requerente, a seu turno, sustentou haver omiss&atilde;o e contradi&ccedil;&atilde;o na retifica&ccedil;&atilde;o do valor da causa, com reflexo direto na base de c&aacute;lculo dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais (evento 80). Segundo a autora, o conte&uacute;do econ&ocirc;mico da demanda corresponde ao valor global das parcelas vincendas afetadas pela readequa&ccedil;&atilde;o dos contratos, no montante de R$236.709,34, ou, subsidiariamente, &agrave; integralidade das redu&ccedil;&otilde;es incidentes sobre as parcelas remanescentes, calculada em R$88.955,74.</p> <p>Por sua vez, o r&eacute;u <em>Banco Daycoval S/A</em> apontou omiss&atilde;o quanto &agrave; exist&ecirc;ncia de margem consign&aacute;vel espec&iacute;fica de 15% para opera&ccedil;&otilde;es de cart&atilde;o de benef&iacute;cio consignado e requereu a modifica&ccedil;&atilde;o do julgado, com o reconhecimento de que n&atilde;o houve extrapola&ccedil;&atilde;o desse limite (evento 83).</p> <p>Relatei, de forma breve.</p> <p><strong>DECIDO</strong>.</p> <p>Os embargos comportam julgamento conjunto, porquanto dirigidos contra a mesma senten&ccedil;a.</p> <p>Desnecess&aacute;ria a pr&eacute;via intima&ccedil;&atilde;o dos embargados, vez que, nos termos do art. 1.023, &sect;2&ordm;, do CPC, a provid&ecirc;ncia &eacute; necess&aacute;ria apenas quando eventual acolhimento dos declarat&oacute;rios implicar modifica&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o em seu preju&iacute;zo, o que, como se ver&aacute; adiante, n&atilde;o ocorre no presente caso.</p> <p>A finalidade dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o &eacute; completar a decis&atilde;o omissa ou, ainda, aclar&aacute;-la, dissipando obscuridades, contradi&ccedil;&otilde;es ou erros materiais. T&ecirc;m, portanto, car&aacute;ter integrativo ou aclarat&oacute;rio.</p> <p>N&atilde;o t&ecirc;m car&aacute;ter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado, de modo que n&atilde;o s&atilde;o cab&iacute;veis no presente caso, pois, diferentemente do alegado, inexistem omiss&atilde;o, obscuridade, contradi&ccedil;&atilde;o ou erro material a serem sanados quanto &agrave;s mat&eacute;rias suscitadas pela autora e pelos r&eacute;us <em>Banco Santander (Brasil) S/A</em> e <em>Banco BMG S/A</em>.</p> <p>Os declarat&oacute;rios opostos pela requerente t&ecirc;m car&aacute;ter nitidamente infringente.</p> <p>Com efeito, busca a embargante, por essa via, a modifica&ccedil;&atilde;o do crit&eacute;rio expressamente adotado na senten&ccedil;a para a fixa&ccedil;&atilde;o do valor da causa e, consequentemente, dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios de sucumb&ecirc;ncia, provid&ecirc;ncia que somente pode ser obtida mediante o recurso pr&oacute;prio.</p> <p>N&atilde;o h&aacute; omiss&atilde;o ou contradi&ccedil;&atilde;o no julgado nesse ponto.</p> <p>A senten&ccedil;a examinou expressamente a impugna&ccedil;&atilde;o ao valor da causa e consignou que, ante a pretens&atilde;o deduzida, sua express&atilde;o econ&ocirc;mica n&atilde;o corresponde ao valor integral dos contratos, mas &agrave; parcela controvertida, representada pelos descontos que excedem o percentual indicado na peti&ccedil;&atilde;o inicial.</p> <p>Considerou-se, assim, a diferen&ccedil;a mensal de R$1.228,15 entre os descontos realizados e o limite pretendido pela autora, multiplicada por doze, nos termos do art. 292, &sect;2&ordm;, do CPC, alcan&ccedil;ando-se o montante de R$14.737,80.</p> <p>Ademais, a senten&ccedil;a n&atilde;o declarou inexig&iacute;veis as parcelas vincendas, n&atilde;o reduziu o saldo devedor dos contratos, tampouco conferiu &agrave; autora vantagem econ&ocirc;mica correspondente &agrave; integralidade dos valores apontados nos embargos de declara&ccedil;&atilde;o por ela opostos.</p> <p>Ao contr&aacute;rio, determinou apenas a redu&ccedil;&atilde;o proporcional do valor mensal das presta&ccedil;&otilde;es e a correspondente extens&atilde;o do prazo para quita&ccedil;&atilde;o, preservando-se os encargos e os juros remunerat&oacute;rios previstos nos contratos. Consignou, inclusive, que a quantidade de parcelas deveria ser readequada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da requerente.</p> <p>N&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel, portanto, considerar como proveito econ&ocirc;mico da demanda o valor integral das parcelas vincendas, porque as obriga&ccedil;&otilde;es contratuais permanecem exig&iacute;veis e dever&atilde;o ser satisfeitas pela autora, ainda que em prazo superior.</p> <p>De igual modo, a pretens&atilde;o subsidi&aacute;ria de ado&ccedil;&atilde;o da soma das redu&ccedil;&otilde;es mensais at&eacute; o encerramento dos contratos desconsidera que os valores n&atilde;o ser&atilde;o dispensados, mas redistribu&iacute;dos nas presta&ccedil;&otilde;es decorrentes da extens&atilde;o do prazo de pagamento.</p> <p>Como se v&ecirc;, inexiste incompatibilidade entre a fundamenta&ccedil;&atilde;o e o dispositivo. A requerente apenas discorda do crit&eacute;rio jur&iacute;dico adotado e pretende substitu&iacute;-lo por outro que considera mais favor&aacute;vel, provid&ecirc;ncia incompat&iacute;vel com a estreita via dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Tamb&eacute;m n&atilde;o prosperam os declarat&oacute;rios opostos pelos r&eacute;us <em>Banco Santander (Brasil) S/A</em> e <em>Banco BMG S/A</em>, porquanto n&atilde;o h&aacute; omiss&atilde;o quanto &agrave;s dilig&ecirc;ncias necess&aacute;rias &agrave; implementa&ccedil;&atilde;o da limita&ccedil;&atilde;o dos descontos consignados.</p> <p>Com efeito, o comando judicial condenou expressamente os r&eacute;us a providenciarem o rec&aacute;lculo das parcelas mensais, observados os par&acirc;metros contratuais relativos aos encargos e aos juros remunerat&oacute;rios, e a comunicarem formalmente os novos valores &agrave; <em>S&atilde;o Paulo Previd&ecirc;ncia (SPPREV)</em>, para que as consigna&ccedil;&otilde;es fossem adequadas &agrave; limita&ccedil;&atilde;o reconhecida.</p> <p>Tamb&eacute;m foi determinada a apresenta&ccedil;&atilde;o de planilhas contendo os valores originalmente contratados, os pagamentos realizados, os saldos devedores atualizados, os valores das novas presta&ccedil;&otilde;es, a quantidade de parcelas remanescentes e a discrimina&ccedil;&atilde;o dos encargos aplicados.</p> <p>A senten&ccedil;a disciplinou, portanto, as provid&ecirc;ncias necess&aacute;rias ao cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o, atribuindo aos requeridos, que det&ecirc;m as informa&ccedil;&otilde;es contratuais pertinentes, o dever de recalcular as presta&ccedil;&otilde;es e comunicar os novos valores ao &oacute;rg&atilde;o respons&aacute;vel pela folha de pagamento.</p> <p>A expedi&ccedil;&atilde;o imediata de of&iacute;cio judicial &agrave; <em>S&atilde;o Paulo Previd&ecirc;ncia (SPPREV)</em> n&atilde;o constitui consequ&ecirc;ncia necess&aacute;ria do julgamento, tampouco integra obrigatoriamente o conte&uacute;do da tutela jurisdicional concedida. Cuida-se de provid&ecirc;ncia destinada &agrave; efetiva&ccedil;&atilde;o do comando judicial, que poder&aacute; ser adotada posteriormente, inclusive de of&iacute;cio, caso demonstrada resist&ecirc;ncia ou dificuldade concreta no cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Somente ap&oacute;s a defini&ccedil;&atilde;o dos valores atribu&iacute;dos a cada contrato ser&aacute; poss&iacute;vel verificar a necessidade de ado&ccedil;&atilde;o de outras medidas executivas.</p> <p>Eventual demora ou impossibilidade de implementa&ccedil;&atilde;o da altera&ccedil;&atilde;o pela <em>S&atilde;o Paulo Previd&ecirc;ncia (SPPREV)</em> poder&aacute; ser oportunamente comprovada pelas institui&ccedil;&otilde;es financeiras, n&atilde;o sendo necess&aacute;ria, neste momento, a modifica&ccedil;&atilde;o do comando judicial.</p> <p>A pretens&atilde;o dos embargantes consiste, em verdade, no acr&eacute;scimo de provid&ecirc;ncia executiva que n&atilde;o se mostrou indispens&aacute;vel por ocasi&atilde;o da prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, inexistindo qualquer dos v&iacute;cios previstos no art. 1.022 do CPC.</p> <p>Igualmente n&atilde;o prosperam os embargos de declara&ccedil;&atilde;o opostos pelo requerido <em>Banco Daycoval S/A</em>, porque n&atilde;o se verifica omiss&atilde;o quanto aos limites das consigna&ccedil;&otilde;es incidentes sobre os rendimentos da requerente.</p> <p>A senten&ccedil;a embargada examinou expressamente a mat&eacute;ria e definiu os percentuais que reputou aplic&aacute;veis ao caso concreto, consignando que o limite m&aacute;ximo das consigna&ccedil;&otilde;es seria de 35% da remunera&ccedil;&atilde;o l&iacute;quida, sendo 30% destinados aos empr&eacute;stimos consignados tradicionais e 5% &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es com cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado.</p> <p>Tamb&eacute;m foi especificamente examinada a opera&ccedil;&atilde;o mantida com o requerido <em>B**** P*** S*/A*</em>, concluindo-se que os descontos por ele averbados ultrapassaram a margem considerada aplic&aacute;vel &agrave; modalidade contratual.</p> <p>O embargante n&atilde;o indica, portanto, ponto ou quest&atilde;o sobre o qual este Ju&iacute;zo tenha deixado de se pronunciar. Limita-se a discordar da interpreta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica adotada e pretende que a senten&ccedil;a seja modificada para considerar margem adicional de 15% destinada ao cart&atilde;o de benef&iacute;cio consignado.</p> <p>Eventual equ&iacute;voco na interpreta&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel ou no enquadramento jur&iacute;dico da opera&ccedil;&atilde;o contratual configuraria erro de julgamento, e n&atilde;o omiss&atilde;o, contradi&ccedil;&atilde;o interna, obscuridade ou erro material pass&iacute;vel de corre&ccedil;&atilde;o por meio de embargos de declara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Ademais, a alega&ccedil;&atilde;o central deduzida pelo embargante diz respeito &agrave; natureza e ao enquadramento jur&iacute;dico de contrato celebrado entre a autora e o corr&eacute;u <em>B**** P*** S*/A*</em>.</p> <p>O <em>Banco Daycoval S/A</em> n&atilde;o integra essa rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica espec&iacute;fica e n&atilde;o demonstrou de que maneira a classifica&ccedil;&atilde;o da modalidade contratual mantida com o corr&eacute;u atingiria diretamente sua pr&oacute;pria esfera jur&iacute;dica, j&aacute; que a modalidade de cr&eacute;dito tem limite de consigna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fico.</p> <p>N&atilde;o se evidencia, assim, interesse recursal do <em>Banco Daycoval S/A</em> para provocar, em nome pr&oacute;prio, o reexame de fundamento relacionado a contrato de corr&eacute;u, sobretudo quando a pretens&atilde;o deduzida busca alterar o julgamento em benef&iacute;cio de institui&ccedil;&atilde;o financeira que n&atilde;o impugnou a senten&ccedil;a por meio dos declarat&oacute;rios.</p> <p>A exist&ecirc;ncia de litiscons&oacute;rcio passivo n&atilde;o autoriza um dos corr&eacute;us a recorrer em defesa de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica aut&ocirc;noma mantida exclusivamente entre a parte autora e outro litisconsorte, de sorte que ausente interesse jur&iacute;dico pr&oacute;prio no reexame da quest&atilde;o.</p> <p>Outrossim, o argumento n&atilde;o foi apresentado pelo embargante nos termos agora formulados. Em sua contesta&ccedil;&atilde;o, o <em>Banco Daycoval S/A</em> sustentou que o contrato por ele celebrado observou o limite da margem consign&aacute;vel de 35%, que n&atilde;o houve desconto acima da margem dispon&iacute;vel e que inexistia prova do comprometimento da subsist&ecirc;ncia da autora.</p> <p>Nos declarat&oacute;rios, por&eacute;m, pretende introduzir discuss&atilde;o acerca da natureza de contrato celebrado por terceiro e da exist&ecirc;ncia de margem aut&ocirc;noma de 15% para cart&atilde;o de benef&iacute;cio consignado, a fim de obter novo julgamento da controv&eacute;rsia.</p> <p>E, como cedi&ccedil;o, os declarat&oacute;rios n&atilde;o s&atilde;o instrumento adequado para a introdu&ccedil;&atilde;o de fundamento defensivo n&atilde;o deduzido oportunamente, tampouco para a amplia&ccedil;&atilde;o da controv&eacute;rsia ap&oacute;s a prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</p> <p>De todo modo, a senten&ccedil;a n&atilde;o se apoiou exclusivamente na margem atribu&iacute;da &agrave; opera&ccedil;&atilde;o mantida com o <em>B**** P*** S*/A*</em>.</p> <p>O julgamento tamb&eacute;m considerou que os descontos decorrentes das opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito consignado consumiam aproximadamente metade da renda l&iacute;quida da autora, bem como que a limita&ccedil;&atilde;o era necess&aacute;ria para preservar o car&aacute;ter alimentar de seus rendimentos e assegurar o m&iacute;nimo existencial.</p> <p>O embargante pretende, em verdade, que os percentuais referentes a modalidades distintas sejam somados para afastar a conclus&atilde;o alcan&ccedil;ada na senten&ccedil;a e, a partir disso, sejam julgados improcedentes os pedidos tamb&eacute;m em rela&ccedil;&atilde;o ao contrato por ele celebrado.</p> <p>Trata-se de pretens&atilde;o nitidamente infringente, por meio da qual se busca n&atilde;o o esclarecimento ou a integra&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, mas a revis&atilde;o de seu m&eacute;rito, com a substitui&ccedil;&atilde;o do entendimento adotado por outro considerado mais favor&aacute;vel.</p> <p>As alega&ccedil;&otilde;es deduzidas pelo r&eacute;u <em>Banco Daycoval S/A</em> poder&atilde;o ser submetidas &agrave; inst&acirc;ncia recursal competente, mas n&atilde;o autorizam a modifica&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a pela estreita via dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>As alega&ccedil;&otilde;es das partes revelam, portanto, mero descontentamento com o julgado ou pretens&atilde;o de acr&eacute;scimo de provid&ecirc;ncia executiva que n&atilde;o se mostrou necess&aacute;ria no momento da prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, inexistindo quaisquer dos v&iacute;cios previstos no art. 1.022 do CPC.</p> <p>Desta feita, de rigor a manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a tal como lan&ccedil;ada.</p> <p><span><strong>ANTE O EXPOSTO</strong>, ausentes quaisquer das hip&oacute;teses do art. 1.022 do CPC, <strong>REJEITO</strong> os embargos de declara&ccedil;&atilde;o opostos pela requerente (evento 80) e pelos requeridos <em>Banco Santander (Brasil) S/A</em> (evento 79), <em>Banco Daycoval S/A</em> (evento 83) e <em>Banco BMG S/A</em> (evento 85).</span></p> <p><span>Intimem-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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