Intimação — 4000091-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4000091-**.2026.8.26.****
Partes
P - B**** B** S*.A* | P - B**** D******* S*.A*. | P - B**** P*** S*/A* | P -…
Advogados
P**** R****** T******* T**** J***** (439333/S*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4000091-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: M**** A******* B***** D* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C*** D* O******* M****** (OAB SP517641)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** D******* S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: I**** L**** S****** T**** (OAB SP032909)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** S******** (B*****) S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** R****** T******* T**** J***** (OAB SP439333)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** B** S*.A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: S***** G***** B****** (OAB SP195470)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: C****** C***** S******** D* C****** D***** S*.A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* R****** S***** (OAB SP522715)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>A requerente e os requeridos <strong>BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A</strong>, <strong>BANCO DAYCOVAL S/A</strong> e <strong>BANCO BMG S/A</strong> opuseram embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 70.</p> <p>Em seus declaratórios (eventos 79 e 85), os réus <em>Banco Santander (Brasil) S/A</em> e <em>Banco BMG S/A</em> alegou ser a sentença omissa quanto à necessidade de expedição de ofício à <em>São Paulo Previdência (SPPREV)</em> para a implementação da limitação dos descontos nela determinada.</p> <p>A requerente, a seu turno, sustentou haver omissão e contradição na retificação do valor da causa, com reflexo direto na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 80). Segundo a autora, o conteúdo econômico da demanda corresponde ao valor global das parcelas vincendas afetadas pela readequação dos contratos, no montante de R$236.709,34, ou, subsidiariamente, à integralidade das reduções incidentes sobre as parcelas remanescentes, calculada em R$88.955,74.</p> <p>Por sua vez, o réu <em>Banco Daycoval S/A</em> apontou omissão quanto à existência de margem consignável específica de 15% para operações de cartão de benefício consignado e requereu a modificação do julgado, com o reconhecimento de que não houve extrapolação desse limite (evento 83).</p> <p>Relatei, de forma breve.</p> <p><strong>DECIDO</strong>.</p> <p>Os embargos comportam julgamento conjunto, porquanto dirigidos contra a mesma sentença.</p> <p>Desnecessária a prévia intimação dos embargados, vez que, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, a providência é necessária apenas quando eventual acolhimento dos declaratórios implicar modificação da decisão em seu prejuízo, o que, como se verá adiante, não ocorre no presente caso.</p> <p>A finalidade dos embargos de declaração é completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais. Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório.</p> <p>Não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado, de modo que não são cabíveis no presente caso, pois, diferentemente do alegado, inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados quanto às matérias suscitadas pela autora e pelos réus <em>Banco Santander (Brasil) S/A</em> e <em>Banco BMG S/A</em>.</p> <p>Os declaratórios opostos pela requerente têm caráter nitidamente infringente.</p> <p>Com efeito, busca a embargante, por essa via, a modificação do critério expressamente adotado na sentença para a fixação do valor da causa e, consequentemente, dos honorários advocatícios de sucumbência, providência que somente pode ser obtida mediante o recurso próprio.</p> <p>Não há omissão ou contradição no julgado nesse ponto.</p> <p>A sentença examinou expressamente a impugnação ao valor da causa e consignou que, ante a pretensão deduzida, sua expressão econômica não corresponde ao valor integral dos contratos, mas à parcela controvertida, representada pelos descontos que excedem o percentual indicado na petição inicial.</p> <p>Considerou-se, assim, a diferença mensal de R$1.228,15 entre os descontos realizados e o limite pretendido pela autora, multiplicada por doze, nos termos do art. 292, §2º, do CPC, alcançando-se o montante de R$14.737,80.</p> <p>Ademais, a sentença não declarou inexigíveis as parcelas vincendas, não reduziu o saldo devedor dos contratos, tampouco conferiu à autora vantagem econômica correspondente à integralidade dos valores apontados nos embargos de declaração por ela opostos.</p> <p>Ao contrário, determinou apenas a redução proporcional do valor mensal das prestações e a correspondente extensão do prazo para quitação, preservando-se os encargos e os juros remuneratórios previstos nos contratos. Consignou, inclusive, que a quantidade de parcelas deveria ser readequada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da requerente.</p> <p>Não é possível, portanto, considerar como proveito econômico da demanda o valor integral das parcelas vincendas, porque as obrigações contratuais permanecem exigíveis e deverão ser satisfeitas pela autora, ainda que em prazo superior.</p> <p>De igual modo, a pretensão subsidiária de adoção da soma das reduções mensais até o encerramento dos contratos desconsidera que os valores não serão dispensados, mas redistribuídos nas prestações decorrentes da extensão do prazo de pagamento.</p> <p>Como se vê, inexiste incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. A requerente apenas discorda do critério jurídico adotado e pretende substituí-lo por outro que considera mais favorável, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.</p> <p>Também não prosperam os declaratórios opostos pelos réus <em>Banco Santander (Brasil) S/A</em> e <em>Banco BMG S/A</em>, porquanto não há omissão quanto às diligências necessárias à implementação da limitação dos descontos consignados.</p> <p>Com efeito, o comando judicial condenou expressamente os réus a providenciarem o recálculo das parcelas mensais, observados os parâmetros contratuais relativos aos encargos e aos juros remuneratórios, e a comunicarem formalmente os novos valores à <em>São Paulo Previdência (SPPREV)</em>, para que as consignações fossem adequadas à limitação reconhecida.</p> <p>Também foi determinada a apresentação de planilhas contendo os valores originalmente contratados, os pagamentos realizados, os saldos devedores atualizados, os valores das novas prestações, a quantidade de parcelas remanescentes e a discriminação dos encargos aplicados.</p> <p>A sentença disciplinou, portanto, as providências necessárias ao cumprimento da obrigação, atribuindo aos requeridos, que detêm as informações contratuais pertinentes, o dever de recalcular as prestações e comunicar os novos valores ao órgão responsável pela folha de pagamento.</p> <p>A expedição imediata de ofício judicial à <em>São Paulo Previdência (SPPREV)</em> não constitui consequência necessária do julgamento, tampouco integra obrigatoriamente o conteúdo da tutela jurisdicional concedida. Cuida-se de providência destinada à efetivação do comando judicial, que poderá ser adotada posteriormente, inclusive de ofício, caso demonstrada resistência ou dificuldade concreta no cumprimento da obrigação.</p> <p>Somente após a definição dos valores atribuídos a cada contrato será possível verificar a necessidade de adoção de outras medidas executivas.</p> <p>Eventual demora ou impossibilidade de implementação da alteração pela <em>São Paulo Previdência (SPPREV)</em> poderá ser oportunamente comprovada pelas instituições financeiras, não sendo necessária, neste momento, a modificação do comando judicial.</p> <p>A pretensão dos embargantes consiste, em verdade, no acréscimo de providência executiva que não se mostrou indispensável por ocasião da prolação da sentença, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.</p> <p>Igualmente não prosperam os embargos de declaração opostos pelo requerido <em>Banco Daycoval S/A</em>, porque não se verifica omissão quanto aos limites das consignações incidentes sobre os rendimentos da requerente.</p> <p>A sentença embargada examinou expressamente a matéria e definiu os percentuais que reputou aplicáveis ao caso concreto, consignando que o limite máximo das consignações seria de 35% da remuneração líquida, sendo 30% destinados aos empréstimos consignados tradicionais e 5% às operações com cartão de crédito consignado.</p> <p>Também foi especificamente examinada a operação mantida com o requerido <em>B**** P*** S*/A*</em>, concluindo-se que os descontos por ele averbados ultrapassaram a margem considerada aplicável à modalidade contratual.</p> <p>O embargante não indica, portanto, ponto ou questão sobre o qual este Juízo tenha deixado de se pronunciar. Limita-se a discordar da interpretação jurídica adotada e pretende que a sentença seja modificada para considerar margem adicional de 15% destinada ao cartão de benefício consignado.</p> <p>Eventual equívoco na interpretação da legislação aplicável ou no enquadramento jurídico da operação contratual configuraria erro de julgamento, e não omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material passível de correção por meio de embargos de declaração.</p> <p>Ademais, a alegação central deduzida pelo embargante diz respeito à natureza e ao enquadramento jurídico de contrato celebrado entre a autora e o corréu <em>B**** P*** S*/A*</em>.</p> <p>O <em>Banco Daycoval S/A</em> não integra essa relação jurídica específica e não demonstrou de que maneira a classificação da modalidade contratual mantida com o corréu atingiria diretamente sua própria esfera jurídica, já que a modalidade de crédito tem limite de consignação específico.</p> <p>Não se evidencia, assim, interesse recursal do <em>Banco Daycoval S/A</em> para provocar, em nome próprio, o reexame de fundamento relacionado a contrato de corréu, sobretudo quando a pretensão deduzida busca alterar o julgamento em benefício de instituição financeira que não impugnou a sentença por meio dos declaratórios.</p> <p>A existência de litisconsórcio passivo não autoriza um dos corréus a recorrer em defesa de relação jurídica autônoma mantida exclusivamente entre a parte autora e outro litisconsorte, de sorte que ausente interesse jurídico próprio no reexame da questão.</p> <p>Outrossim, o argumento não foi apresentado pelo embargante nos termos agora formulados. Em sua contestação, o <em>Banco Daycoval S/A</em> sustentou que o contrato por ele celebrado observou o limite da margem consignável de 35%, que não houve desconto acima da margem disponível e que inexistia prova do comprometimento da subsistência da autora.</p> <p>Nos declaratórios, porém, pretende introduzir discussão acerca da natureza de contrato celebrado por terceiro e da existência de margem autônoma de 15% para cartão de benefício consignado, a fim de obter novo julgamento da controvérsia.</p> <p>E, como cediço, os declaratórios não são instrumento adequado para a introdução de fundamento defensivo não deduzido oportunamente, tampouco para a ampliação da controvérsia após a prolação da sentença.</p> <p>De todo modo, a sentença não se apoiou exclusivamente na margem atribuída à operação mantida com o <em>B**** P*** S*/A*</em>.</p> <p>O julgamento também considerou que os descontos decorrentes das operações de crédito consignado consumiam aproximadamente metade da renda líquida da autora, bem como que a limitação era necessária para preservar o caráter alimentar de seus rendimentos e assegurar o mínimo existencial.</p> <p>O embargante pretende, em verdade, que os percentuais referentes a modalidades distintas sejam somados para afastar a conclusão alcançada na sentença e, a partir disso, sejam julgados improcedentes os pedidos também em relação ao contrato por ele celebrado.</p> <p>Trata-se de pretensão nitidamente infringente, por meio da qual se busca não o esclarecimento ou a integração da sentença, mas a revisão de seu mérito, com a substituição do entendimento adotado por outro considerado mais favorável.</p> <p>As alegações deduzidas pelo réu <em>Banco Daycoval S/A</em> poderão ser submetidas à instância recursal competente, mas não autorizam a modificação da sentença pela estreita via dos embargos de declaração.</p> <p>As alegações das partes revelam, portanto, mero descontentamento com o julgado ou pretensão de acréscimo de providência executiva que não se mostrou necessária no momento da prolação da sentença, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.</p> <p>Desta feita, de rigor a manutenção da sentença tal como lançada.</p> <p><span><strong>ANTE O EXPOSTO</strong>, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, <strong>REJEITO</strong> os embargos de declaração opostos pela requerente (evento 80) e pelos requeridos <em>Banco Santander (Brasil) S/A</em> (evento 79), <em>Banco Daycoval S/A</em> (evento 83) e <em>Banco BMG S/A</em> (evento 85).</span></p> <p><span>Intimem-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSP.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJSP.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 4000091-**.2026.8.26.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara Cível da Comarca de Lins.