TJPR Intimação 13ª Câmara Cível

Intimação — 0053749-**.2026.8.16.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0053749-**.2026.8.16.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - D***** G*** D** S***** N******* R***********(A*) P**…

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B******…

Texto da publicação

<table style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:Arial, sans-serif; font-size:14px;"><tr><td><strong>Processo:</strong></td><td>0053749-**.2026.8.16.****(Agravo de Instrumento C&iacute;vel)</td></tr><tr><td><strong>Relator(a):</strong></td><td>Desembargador Substituto Marcos Vin&iacute;cius da Rocha Loures Demchuk</td></tr><tr><td><strong>&Oacute;rg&atilde;o Julgador:</strong></td><td>13&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel</td></tr><tr><td><strong>Data do Julgamento:</strong></td><td>18/09/2026</td></tr><tr><td colspan="2"><strong>Ementa:</strong> Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA INDEFERIDA. REFORMA. 1. PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTRATO CELEBRADO EM NOME DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (CRIAN&Ccedil;A DE 4 ANOS). NULIDADE ABSOLUTA. ART. 166, I, DO CC. AUS&Ecirc;NCIA DE AUTORIZA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL. ART. 1.691 DO CC. 2. PERIGO DE DANO. DESCONTOS MENSAIS INCIDENTES SOBRE BPC/LOAS. VERBA ALIMENTAR. COMPROMETIMENTO DO M&Iacute;NIMO EXISTENCIAL. NATUREZA PERMANENTE E CONT&Iacute;NUA. DANO RENOVADO A CADA DESCONTO. IRRELEV&Acirc;NCIA DO TEMPO DE OCORR&Ecirc;NCIA PARA AFASTAR A URG&Ecirc;NCIA. PROTE&Ccedil;&Atilde;O INTEGRAL DA CRIAN&Ccedil;A. ART. 227 DA CF. 3. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que indeferiu tutela de urg&ecirc;ncia para suspender descontos referentes a contrato de empr&eacute;stimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, benefici&aacute;rio do BPC/LOAS, sem autoriza&ccedil;&atilde;o judicial. A parte agravante requer a suspens&atilde;o imediata dos descontos sobre o benef&iacute;cio assistencial, alegando nulidade absoluta do contrato e comprometimento da verba alimentar essencial &agrave; subsist&ecirc;ncia do menor. A decis&atilde;o recorrida entendeu n&atilde;o estar demonstrada a probabilidade do direito nem o perigo de dano, por considerar consolidada a situa&ccedil;&atilde;o dos descontos no tempo.II. Quest&atilde;o em discuss&atilde;o2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se &eacute; cab&iacute;vel a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia para suspender os descontos decorrentes de contrato de empr&eacute;stimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, sobre benef&iacute;cio assistencial de natureza alimentar (BPC/LOAS).III. Raz&otilde;es de decidir3. Contrato de empr&eacute;stimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, configura nulidade absoluta do neg&oacute;cio jur&iacute;dico, nos termos dos arts. 166, I, e 1.691 do C&oacute;digo Civil.4. Descontos mensais incidentes sobre benef&iacute;cio assistencial (BPC/LOAS) de natureza alimentar comprometem o m&iacute;nimo existencial do menor, configurando perigo de dano grave e de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o.5. A continuidade dos descontos gera dano renovado a cada desconto, n&atilde;o sendo afastada a urg&ecirc;ncia pelo tempo decorrido, dada a natureza permanente e cont&iacute;nua do dano.6. A tutela de urg&ecirc;ncia &eacute; revers&iacute;vel, pois, caso a contrata&ccedil;&atilde;o seja validada ao final, os descontos poder&atilde;o ser retomados, enquanto a manuten&ccedil;&atilde;o dos descontos durante o processo causa dano irrepar&aacute;vel ao benefici&aacute;rio.7. O princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o integral da crian&ccedil;a (art. 227 da CF) imp&otilde;e a suspens&atilde;o imediata dos descontos para garantir a subsist&ecirc;ncia digna do menor.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder tutela de urg&ecirc;ncia, determinando a imediata suspens&atilde;o dos descontos incidentes sobre o benef&iacute;cio assistencial da parte agravante, referentes ao contrato de empr&eacute;stimo consignado, bem como o bloqueio da margem consign&aacute;vel vinculada ao referido contrato no sistema do INSS.&nbsp;Tese de julgamento: Contrato de empr&eacute;stimo consignado celebrado em nome de pessoa absolutamente incapaz sem pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial &eacute; nulo de pleno direito, sendo imprescind&iacute;vel a suspens&atilde;o dos descontos incidentes sobre benef&iacute;cio assistencial de natureza alimentar para preservar o m&iacute;nimo existencial do benefici&aacute;rio e garantir a prote&ccedil;&atilde;o integral da crian&ccedil;a prevista no art. 227 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal._________Dispositivos relevantes citados:&nbsp; CPC, arts. 300 e 995, p.u.; CC, arts. 166, I, e 1.691; CR/1988, art. 227.Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:&nbsp; TJPR, Agravo de Instrumento n&ordm; 0007579-**.2026.8.16.****, Rel. Des. F&aacute;bio Andr&eacute; Santos Muniz, 13&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, j. 17.04.2026.&nbsp;Resumo em linguagem acess&iacute;vel: O juiz entendeu que o contrato de empr&eacute;stimo feito em nome de uma crian&ccedil;a de 4 anos, que n&atilde;o tem capacidade para assinar esse tipo de documento, &eacute; inv&aacute;lido porque n&atilde;o teve autoriza&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a. Como o dinheiro descontado todo m&ecirc;s vem do benef&iacute;cio que a crian&ccedil;a recebe para sua sobreviv&ecirc;ncia, esses descontos podem prejudicar sua vida. Por isso, o juiz decidiu suspender imediatamente esses descontos at&eacute; que o caso seja resolvido de forma definitiva, para proteger a crian&ccedil;a e garantir que ela tenha o que precisa para viver.&nbsp;</td></tr></table>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJPR.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJPR.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0053749-**.2026.8.16.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 13ª Câmara Cível.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJPR