Intimação — 0053749-**.2026.8.16.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0053749-**.2026.8.16.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - D***** G*** D** S***** N******* R***********(A*) P**…
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B******…
Texto da publicação
<table style="width:100%; border-collapse:collapse; font-family:Arial, sans-serif; font-size:14px;"><tr><td><strong>Processo:</strong></td><td>0053749-**.2026.8.16.****(Agravo de Instrumento Cível)</td></tr><tr><td><strong>Relator(a):</strong></td><td>Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk</td></tr><tr><td><strong>Órgão Julgador:</strong></td><td>13ª Câmara Cível</td></tr><tr><td><strong>Data do Julgamento:</strong></td><td>18/09/2026</td></tr><tr><td colspan="2"><strong>Ementa:</strong> Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REFORMA. 1. PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTRATO CELEBRADO EM NOME DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (CRIANÇA DE 4 ANOS). NULIDADE ABSOLUTA. ART. 166, I, DO CC. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.691 DO CC. 2. PERIGO DE DANO. DESCONTOS MENSAIS INCIDENTES SOBRE BPC/LOAS. VERBA ALIMENTAR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NATUREZA PERMANENTE E CONTÍNUA. DANO RENOVADO A CADA DESCONTO. IRRELEVÂNCIA DO TEMPO DE OCORRÊNCIA PARA AFASTAR A URGÊNCIA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. ART. 227 DA CF. 3. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, beneficiário do BPC/LOAS, sem autorização judicial. A parte agravante requer a suspensão imediata dos descontos sobre o benefício assistencial, alegando nulidade absoluta do contrato e comprometimento da verba alimentar essencial à subsistência do menor. A decisão recorrida entendeu não estar demonstrada a probabilidade do direito nem o perigo de dano, por considerar consolidada a situação dos descontos no tempo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, sobre benefício assistencial de natureza alimentar (BPC/LOAS).III. Razões de decidir3. Contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, configura nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 166, I, e 1.691 do Código Civil.4. Descontos mensais incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS) de natureza alimentar comprometem o mínimo existencial do menor, configurando perigo de dano grave e de difícil reparação.5. A continuidade dos descontos gera dano renovado a cada desconto, não sendo afastada a urgência pelo tempo decorrido, dada a natureza permanente e contínua do dano.6. A tutela de urgência é reversível, pois, caso a contratação seja validada ao final, os descontos poderão ser retomados, enquanto a manutenção dos descontos durante o processo causa dano irreparável ao beneficiário.7. O princípio da proteção integral da criança (art. 227 da CF) impõe a suspensão imediata dos descontos para garantir a subsistência digna do menor.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial da parte agravante, referentes ao contrato de empréstimo consignado, bem como o bloqueio da margem consignável vinculada ao referido contrato no sistema do INSS. Tese de julgamento: Contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de pessoa absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial é nulo de pleno direito, sendo imprescindível a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar para preservar o mínimo existencial do beneficiário e garantir a proteção integral da criança prevista no art. 227 da Constituição Federal._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, p.u.; CC, arts. 166, I, e 1.691; CR/1988, art. 227.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0007579-**.2026.8.16.****, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 17.04.2026. Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que o contrato de empréstimo feito em nome de uma criança de 4 anos, que não tem capacidade para assinar esse tipo de documento, é inválido porque não teve autorização da justiça. Como o dinheiro descontado todo mês vem do benefício que a criança recebe para sua sobrevivência, esses descontos podem prejudicar sua vida. Por isso, o juiz decidiu suspender imediatamente esses descontos até que o caso seja resolvido de forma definitiva, para proteger a criança e garantir que ela tenha o que precisa para viver. </td></tr></table>
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJPR.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJPR.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0053749-**.2026.8.16.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 13ª Câmara Cível.