TJPR Intimação 1ª Vara Cível de Cianorte

Intimação — 0006718-**.2026.8.16.****

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Dados da publicação

Número do processo

0006718-**.2026.8.16.****

Partes

A - A***** J***** S********* D* S**** | P - B**** C*6 C********* S*.A*. | P -…

Advogados

E** A*** S******* B********** D* A*****…

Texto da publicação

  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: ***@tjpr.jus.br Autos nº. 0006718-**.2026.8.16.****   Processo:   0006718-**.2026.8.16.**** Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$56.053,05 Autor(s):   A***** J***** S********* d* S**** G**** F***** S********* Réu(s):   B**** C*6 C********* S*.A*. B**** P*** S*/A* F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Vistos etc. 01. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela antecipada em que é requerente ARTHUR JÚNIOR SANJULIANO DA SILVA, neste ato representado por GEISE FLÁVIA SANJULIANO, que move em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A e outros.  A parte autora afirma que o menor é titular de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, BPC/LOAS, NB 703.950.555-0, e que, quando possuía aproximadamente nove anos de idade, foram averbadas em seu benefício as seguintes operações: empréstimo nº 010120395075, atribuído ao B**** C*6 C********* S*.A*.; empréstimo nº 0053725382, originariamente atribuído à FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e posteriormente ao BANCO PINE S.A.; cartão consignado RCC nº 0054589150; cartão consignado RMC nº 0056447891. Sustenta que não houve prévia autorização judicial para a celebração dos negócios, tampouco demonstração da necessidade ou do efetivo proveito econômico das operações em favor da criança. Alega, ainda, que os descontos incidentes sobre o benefício alcançam aproximadamente R$ 580,70 mensais, comprometendo parcela relevante da verba assistencial destinada à subsistência do incapaz. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e reservas de margem relacionados às operações impugnadas, a abstenção de novas cobranças e negativações, a comunicação ao INSS/Dataprev e a fixação de multa diária.  É o relatório.  DECIDO.  02. DA TUTELA:  2.1.O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A legislação processual também admite a concessão da tutela provisória sem a prévia oitiva da parte contrária quando a urgência justificar a medida.     No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida.    Os documentos juntados demonstram que A***** J***** S********* D* S**** nasceu em 7 de setembro de 2013 e que as operações discutidas foram registradas entre setembro de 2022 e janeiro de 2023. Na época, portanto, o autor possuía aproximadamente nove anos e era absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.   O art. 3º do Código Civil dispõe que os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Por sua vez, o art. 1.691 do mesmo diploma impõe limites à atuação dos pais na assunção de obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os atos de simples administração, especialmente quando não demonstrada a necessidade, o evidente interesse da prole e a correspondente autorização judicial.   A incapacidade absoluta do menor, contudo, não implica, por si só, a nulidade de todo negócio praticado em seu nome, uma vez que os pais exercem sua representação legal. A controvérsia reside em verificar se as operações impugnadas extrapolaram os atos de simples administração e, nessa hipótese, se foram observados os requisitos previstos no art. 1.691 do Código Civil.  As operações controvertidas compreendem empréstimos com prazo de 84 parcelas e produtos de cartão consignado com descontos sucessivos em benefício assistencial. Em análise preliminar, tais negócios podem produzir comprometimento patrimonial prolongado e não se confundem, necessariamente, com atos cotidianos de simples administração dos interesses do menor.    Até o presente momento, não foram apresentados: i) os instrumentos contratuais integrais; ii) eventual autorização judicial para a contratação; iii) prova de que os valores foram creditados em conta de titularidade do menor; demonstração da destinação dos recursos em benefício da criança IV) documentos completos de autenticação das contratações; v) comprovantes de entrega e desbloqueio dos cartões;  vi) faturas, saques ou compras vinculados ao RCC e à RMC; documentos que esclareçam a transferência ou sucessão da operação nº 0053725382 entre as instituições financeiras.    Embora os documentos apresentados com a inicial individualizem as operações, tais elementos não permitem, por si mesmos, verificar a integridade da contratação, a forma de manifestação da vontade da representante legal, a existência de autorização judicial ou o efetivo benefício proporcionado ao menor.     O perigo de dano igualmente se encontra presente.    Os históricos de crédito emitidos pelo INSS demonstram a incidência sucessiva de descontos sobre o BPC/LOAS titularizado pelo menor.  Na competência de maio de 2026, constam as seguintes deduções: R$ 423,00 a título de consignação de empréstimo bancário; R$ 32,00 a título de consignação de empréstimo bancário; R$ 60,60 a título de empréstimo sobre RMC; R$ 65,10 a título de consignação relativa a cartão.    Os descontos somam R$ 580,70 e incidem sobre benefício mensal de R$ 1.621,00, correspondendo, aproximadamente, a 35,82% da prestação assistencial.     O BPC possui finalidade assistencial e se destina ao atendimento das necessidades essenciais da pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade. A continuidade dos descontos pode comprometer a disponibilidade imediata de recursos destinados à alimentação, moradia, tratamento, transporte e demais despesas necessárias à subsistência da criança.    O prejuízo renova-se a cada competência, razão pela qual a manutenção das deduções durante o desenvolvimento do processo representa risco concreto de dano de difícil reparação.    03.Diante do exposto, com fundamentos expostos, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar:  a) a suspensão imediata dos descontos e das reservas de margem vinculados às operações nº 010120395075, nº 0053725382, RCC nº 0054589150 e RMC nº 0056447891, incidentes sobre o benefício NB 703.950.555-0;  b) que as rés promovam a suspensão perante o INSS/Dataprev, no prazo de cinco dias úteis, abstendo-se de reativar os descontos ou negativar os autores;  c) a expedição de ofício ao INSS/Dataprev para cumprimento da medida.  3.1.Fixo multa diária de R$ 500,00 por réu, incidente após o término do prazo para cumprimento, limitada inicialmente a R$ 15.000,00 para cada instituição, sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou adoção de outras medidas coercitivas caso constatado descumprimento.    A multa somente incidirá sobre a instituição que, após regularmente intimada, deixar de cumprir obrigação que esteja dentro de sua esfera de atuação.    3.2. Diz o art. 99, §3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.    Além disso, o art. 98 do CPC alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção ao prejuízo do sustento próprio e da família.    Partindo-se desta premissa, e em análise aos documentos juntados na inicial, bem como da narrativa fática, não há indícios que contrariem a condição de hipossuficiência financeira do requerente, pelo que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.    Consigno que a parte contrária poderá oferecer impugnação à gratuidade concedida (art. 100, CPC), enquanto, advirto a parte à qual concedido o benefício, que acaso revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (parágrafo único).    04. Recebo a petição inicial, eis que cumpridos os requisitos legais, inexistindo matéria que autorize sua improcedência liminar.     05. Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, na forma de sua regulamentação, atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias.    06. Intime-se a autora da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias.    07. Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada caso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.   Ainda, informe-se que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa.     08. Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo (s) réu (s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.  Todavia, caso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 4 a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo (s) réu (s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação.    09. Apresentada contestação e, caso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a autora para eventual alteração do pedido inicial, no caso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC).     09.1. Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).   Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item. 6.     10. Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas.    11. Intime-se o Ministério Público, diante do interesse de menor incapaz.    Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito

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