Intimação — 0005660-**.2026.8.16.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0005660-**.2026.8.16.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - H**** C****
Advogados
E****** C****** (58971/P*) | A**** J******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: ***@tjpr.jus.br Autos nº. 0005660-**.2026.8.16.**** Processo: 0005660-**.2026.8.16.**** Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.486,30 Autor(s): H**** C**** Réu(s): B**** P*** S*/A* Solicitou o requerente a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. A respeito do pedido de inversão do ônus da prova, partindo do entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência, de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, com efeito, mister se faz esclarecer que quando o consumidor ingressa em juízo com sua pretensão, o magistrado dispõe desde já, da possibilidade de aplicá-la quando preenchidos os requisitos legais (verossimilhança ou hipossuficiência/destinatário final), mormente porque em sendo aplicada a inversão somente na fase decisória afrontaria o princípio da ampla defesa. Note-se que o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, descreve que a inversão do ônus da prova será admitida à critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, restou demonstrada a hipossuficiência técnica da requerente, sobretudo em razão de o requerido deter maior técnica para comprovar a higidez da relação contratual e a disponibilização de valores. Afinal, a situação verificada está entre aquelas nas quais o consumidor tem que provar dados constantes em documentos que estão em poder do prestador de serviços. Desde modo, sabendo que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e, tendo em vista que no momento da especificação de provas ainda não havia sido deliberado a esse respeito, mister oportunizar-se novamente o momento processual ao requerido para especificar as provas, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. Importante destacar que a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, cabendo a este o ônus de demonstrar a existência e extensão dos danos materiais e morais, inclusive o não recebimento de valores. À parte autora recai o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos morais e materiais e a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora deverá juntar os extratos bancários ou documentos necessários para comprovar o não recebimento dos valores, sob pena de ser presumido o recebimento. 1. Desde modo, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova para que fique a parte requerida consciente de que está com essa responsabilidade, o que faço nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, possibilitando-a a especificar, novamente, as provas que pretende produzir, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Intime-se também a parte autora a respeito desta decisão com prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara Cível de Apucarana.