TJPR Intimação 13ª Câmara Cível

Intimação — 0130123-**.2026.8.16.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0130123-**.2026.8.16.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - L****** F******** S*****

Advogados

B**** H******* D* N********* (105883/P*)

Texto da publicação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0130123-**.2026.8.16.**** AI, DA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA AGRAVANTE: L****** F******** S***** AGRAVADO: B**** P*** S*/A* RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1. Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L****** F******** S***** da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral nº 0055615-**.2026.8.16.****, ajuizada em face de B**** P*** S*/A*, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do depósito inicial das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição (mov. 14.1 – autos originários). 3. Em suas razões, a agravante sustenta que a presunção de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil somente pode ser afastada por elementos concretos de capacidade financeira, inexistentes na hipótese. Afirma que cumpriu prontamente a determinação judicial e que as despesas consideradas na decisão são pontuais e, somadas, não ultrapassam R$ 1.300,00(mil e trezentos reais) no período analisado. 4. Aduz que a existência de operações de crédito registradas no SCR não revela disponibilidade financeira, mas endividamento, estando os próprios contratos em discussão judicial, e que é pessoa com deficiência, cadeirante, com gastos permanentes de tratamento e medicamentos, além de acordo mensal de R$ 650,00(seiscentos e cinquenta reais). Invoca, ainda, o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. 5. Requer a concessão de efeito ativo ou suspensivo ao recurso, para que lhe sejam desde logo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas e obstando-se o cancelamento da distribuição, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada (mov. 1.1). Esse é o relatório, em síntese. 6. Registro que, com a vigência da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas em seu artigo 1.015, in verbis:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 7. Analisando os autos, verifico que o caso em apreço se enquadra no inciso V do referido artigo, pois a decisão interlocutória versa sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça. 8. Nesse estado de coisas, recebo o recurso para discussão, dispensado o preparo na forma do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Para que se atribua efeito suspensivo ao recurso ou se defira a antecipação de tutela, total ou parcial, pretendida pela parte agravante (art. 1.019, inciso I, CPC), necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 10. Em sede de cognição sumária, vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para deferir integralmente a pretensão liminar. 11. Isso porque, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, “presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, presunção que, embora relativa, somente cede diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. 12. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, de sorte que constatados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o magistrado deve indicar precisamente as razões que justificam a exigência de comprovação e, cumprida a diligência,parâmetros objetivos podem ser empregados apenas em caráter suplementar, sem constituírem fundamento exclusivo para a negativa do benefício. 13. No caso, a agravante não permaneceu inerte. Intimada a comprovar sua condição econômica, apresentou holerite e os extratos bancários das contas de sua titularidade, documentos que, longe de infirmarem a alegação de insuficiência, a corroboram. 14. Com efeito, os demonstrativos de pagamento revelam remuneração líquida mensal de R$ 3.998,65(três mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), resultante do adiantamento de R$ 1.800,00(mil e oitocentos reais) e do vencimento de R$ 2.198,65(dois mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos)(mov. 1.6 – autos originários), já computados descontos a título de previdência, imposto de renda, assistência odontológica e farmácia. Trata-se do único rendimento comprovado nos autos, ao qual se contrapõe o valor da causa de R$ 20.525,49(vinte mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos). 15. Os extratos bancários, por sua vez, evidenciam ausência de reserva financeira, eis que a conta mantida junto ao Banco Santander encerrou o mês de julho de 2026 com saldo de R$ 0,01, ao passo que a conta do PicPay apresentou saldo final de R$ 377,79(trezentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos) em agosto de 2026. Os lançamentos demonstram, ainda, o recebimento reiterado de transferências de familiares ao longo do período, circunstância que sugere auxílio para custeio de despesas correntes e não disponibilidade econômica própria. 16. As despesas destacadas na decisão agravada, realizadas em estabelecimentos de vestuário e artigos esportivos, correspondem a lançamentos pontuais que, somados, não alcançam R$ 1.310,00(mil, trezentos e dez reais) no período examinado. Gastos dessa natureza, isolados e de valor modesto, integram o custeio ordinário da vida e não traduzem, por si sós, capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não constituindo sinais exteriores de riqueza. 17. Também não se sustenta, neste exame preliminar, o fundamento extraído do Relatório de Empréstimos e Financiamentos – SCR. O documento aponta dívidas vencidas no valor de R$ 5.525,49(cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos) perante o Banco Pine e de R$ 768,00(setecentos e sessenta e oito reais) perante o Banco PAN, além de operações junto à instituição financeira Nu Financeira. O registro de inadimplência é indicativo de comprometimento da renda, e não de disponibilidade financeira, sendo certo que o acesso ao crédito, notadamente na modalidade consignada, é elemento comum a quem enfrenta dificuldades econômicas. 18. Acrescente-se que o próprio débito apontado em favor do agravado constitui o objeto da ação de origem, no qual a agravante sustenta jamais tercelebrado a contratação, atribuída a operações consignadas incidentes sobre benefício previdenciário. Não se afigura coerente, em cognição sumária, utilizar como demonstração de capacidade econômica justamente o apontamento cuja inexigibilidade se discute. 19. Soma-se a esse quadro elemento de especial relevo, não sopesado na origem, pois os documentos que instruem o feito revelam que a agravante foi titular de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, espécie 87, cessado em 31/01/2025, o que confere plausibilidade à alegação de gastos permanentes com tratamento de saúde e medicamentos. 20. Por fim, a ausência de extratos de todas as contas bancárias, isoladamente considerada, não autoriza o indeferimento da benesse, sobretudo quando a documentação efetivamente apresentada permite aferir a condição econômica da requerente e nada indica a existência de patrimônio ou renda diversos dos demonstrados. 21. Registro que o parâmetro de R$ 5.000,00(cinco mil reais) fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80 não se aplica à hipótese como fundamento autônomo, porquanto a decisão teve seus efeitos modulados ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, realizado em 03/09/2026, alcançando apenas os processos ajuizados a partir de tal marco, ao passo que a ação originária foi distribuída em 26/08/2026. 22. Remanescem íntegros os fundamentos extraídos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, suficientes, por si sós, ao acolhimento da pretensão liminar. 23. De igual modo, encontra-se presente o perigo de dano, pois a decisão agravada determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, de modo que a manutenção de seus efeitos poderá ocasionar a extinção prematura do processo antes mesmo que esta Corte aprecie definitivamente a controvérsia, tornando inócuo eventual provimento do recurso. 24. Ante o exposto, DEFIRO a tutela recursal, para conceder à agravante, em caráter provisório e até o julgamento final deste agravo, os benefícios da gratuidade da justiça nos autos nº 0055615-**.2026.8.16.****, suspendendo a exigibilidade do recolhimento das custas e despesas processuais e obstando o cancelamento da distribuição, devendo o feito de origem prosseguir regularmente em seus ulteriores termos. INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. 25. Intime-se a parte agravante para ciência desta decisão. 26. Comunique-se ao Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Londrina sobre o teor da decisão (art. 1.019, inciso I, do CPC).27. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. 28. Autorizo o Sr. Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. Curitiba, 18 de setembro de 2026 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA

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