Intimação — 4017801-**.2025.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4017801-**.2025.8.26.****
Partes
P - B**** B******* S*.A*. | P - B**** D******* S*.A*. | P - B**** P*** S*/A* |…
Advogados
J*** H******* C****** G******** (57680/M*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4017801-**.2025.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: L****** U***** D* C*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G***** L**** D* S**** (OAB BA067675)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: P***** B**** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D*'A**** O******* (OAB SP313184)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: N*********** S*.A*. - I********** D* P********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** D* P******* S****** M*** G**** (OAB SP422270)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: I*** U******* S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** R****** J****** D** R*** (OAB SP023134)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** D******* S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: I**** L**** S****** T**** (OAB SP032909)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: C**** S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB PE23255)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: S** P**** I********** D* P******** L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: N** I********** D* P******** L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: W***** B****** C****** (OAB SP523218)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** B******* S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R******** D* R*** C***** (OAB SP205961)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por <strong><span>L****** U***** D* C*******</span></strong> em face de <strong>B**** B******* S*.A*. e outros</strong>.</p> <p>Apresentadas as contestações e as respectivas réplicas, as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu, entre outras providências, a produção de prova pericial contábil-financeira, destinada à consolidação do passivo, apuração dos saldos, encargos e pagamentos, bem como à aferição do comprometimento de sua renda e da viabilidade do plano de pagamento.</p> <p>Passo ao saneamento do feito.</p> <p>Diversos requeridos suscitaram ausência de interesse processual, inadequação da via eleita, falta de requerimento administrativo prévio, inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis.</p> <p>As preliminares não comportam acolhimento.</p> <p>A autora pretende a repactuação global de dívidas de consumo, alegando impossibilidade de pagamento das obrigações exigíveis e vincendas sem comprometimento de sua subsistência, pretensão expressamente contemplada pelos arts. 54-A e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Não se exige prévio requerimento administrativo perante cada credor como condição para o ajuizamento da ação. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se atualmente demonstrada pelas próprias contestações apresentadas.</p> <p>A petição inicial também não é inepta. Foram indicados os credores, a renda da autora, as obrigações financeiras e as despesas reputadas essenciais, tendo sido posteriormente apresentado, no Evento 32, plano de pagamento abrangendo os credores relacionados e prevendo prazo de 60 meses.</p> <p>Eventual insuficiência da documentação relativa a determinados contratos, saldos ou encargos constitui matéria de instrução probatória, e não causa de inépcia da inicial.</p> <p>Também não prospera a alegação de irregularidade da representação processual fundada na assinatura eletrônica da procuração.</p> <p>Embora o Banco Digio tenha questionado a ausência de certificado digital qualificado, o instrumento de mandato foi acompanhado de relatório da plataforma utilizada, com identificação da signatária, hash do documento, data e horário da assinatura, token, telefone e e-mail utilizados para autenticação, além de registro de integridade do documento.</p> <p>A ausência de utilização de assinatura qualificada no padrão ICP-Brasil, isoladamente considerada, não implica inexistência do mandato quando presentes elementos suficientes de identificação da signatária e verificação da integridade do documento.</p> <p>Afasto, portanto, a alegação de irregularidade da representação processual.</p> <p>Igualmente se encontra superada a questão relativa à inscrição suplementar do patrono da autora perante a OAB/SP. A matéria foi objeto de anterior determinação judicial, tendo o advogado apresentado esclarecimentos no Evento 29, afirmando não exceder o número de causas previsto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Não foi produzida prova concreta em sentido contrário.</p> <p>Quanto à alegação de ausência da totalidade dos credores no polo passivo, também não há motivo, por ora, para extinção do processo.</p> <p>A defesa que levantou a questão não individualizou credor determinado cuja participação fosse indispensável e que tivesse sido omitido. Caso a prova técnica revele a existência de outro crédito sujeito ao procedimento e não incluído no feito, a regularização poderá ser determinada oportunamente, antes da realização da audiência global de repactuação.</p> <p>As impugnações à gratuidade da justiça também ficam rejeitadas. O benefício foi expressamente concedido no Evento 33, e as contestações não trouxeram elemento novo suficiente para demonstrar alteração da situação econômica ou capacidade da autora para suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio.</p> <p>Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça.</p> <p>Quanto ao valor da causa, contudo, as impugnações merecem acolhimento.</p> <p>A autora atribuiu à causa valor meramente estimativo, embora pretenda a repactuação de todo o passivo indicado no processo. No plano apresentado no Evento 32, a própria demandante apurou dívidas que totalizam R$ 278.116,66.</p> <p>Nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão. Tratando-se de demanda destinada à modificação e repactuação global das obrigações, deve refletir o montante econômico dos contratos submetidos ao processo.</p> <p>Assim, <strong>acolho as impugnações ao valor da causa e determino sua retificação para R$ 278.116,66</strong>, sem prejuízo de ulterior adequação caso a prova pericial demonstre divergência substancial no passivo efetivamente submetido ao feito.</p> <p>Proceda a serventia à retificação, sem recolhimento complementar pela autora em razão da gratuidade concedida.</p> <p>Alguns requeridos sustentam, ainda, ausência de interesse processual ou inadequação do procedimento em relação às operações de crédito consignado.</p> <p>A questão não constitui causa de extinção do processo.</p> <p>O Decreto nº 11.150/2022 estabelece regras próprias para a aferição do mínimo existencial e, em seu art. 4º, parágrafo único, I, “h”, determina tratamento específico às operações de crédito consignado regidas por legislação especial. De outro lado, o art. 104-A, § 1º, do CDC e o art. 6º do próprio Decreto identificam as dívidas efetivamente excluídas do processo de repactuação.</p> <p>A concreta repercussão dessas normas sobre cada contrato, inclusive para fins de cálculo do mínimo existencial e composição de eventual plano compulsório, constitui matéria relacionada ao mérito e será examinada após a adequada identificação das operações.</p> <p>Para tanto, deverá o perito segregar, no quadro consolidado, as operações de crédito consignado das demais obrigações, permitindo ao Juízo aplicar posteriormente o tratamento jurídico pertinente.</p> <p>Sem outras preliminares a apreciar, declaro o feito saneado.</p> <p>Delimito como questões relevantes para a instrução:</p> <p>a) a composição do passivo da autora e a identificação das obrigações efetivamente submetidas ao procedimento;</p> <p>b) os valores originalmente contratados, pagamentos já efetuados, parcelas vencidas e vincendas e saldos atuais de cada operação;</p> <p>c) os encargos incidentes e sua evolução;</p> <p>d) a renda atual da autora e o efetivo comprometimento decorrente das dívidas discutidas;</p> <p>e) a caracterização, ou não, da situação de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC;</p> <p>f) a incidência das hipóteses legais ou regulamentares de exclusão ou tratamento diferenciado de determinados créditos;</p> <p>g) a capacidade de pagamento e a viabilidade de eventual plano de repactuação, observados os parâmetros que serão juridicamente definidos pelo Juízo;</p> <p>h) a alegada observância, pelas instituições financeiras, dos deveres relacionados à concessão responsável de crédito, naquilo em que tal matéria integrar os pedidos formulados.</p> <p>Tratando-se de relação de consumo, e considerando que os instrumentos contratuais, históricos de pagamentos, evolução dos saldos e critérios internos de cálculo se encontram predominantemente sob domínio dos respectivos fornecedores, defiro a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, especificamente quanto a tais informações.</p> <p>Caberá a cada requerido demonstrar os dados relativos às operações por ele celebradas, inclusive contratação, valor liberado, encargos, pagamentos, amortizações e saldo.</p> <p>Permanece com a autora, contudo, o ônus de demonstrar sua renda, despesas pessoais e familiares relevantes, circunstâncias concretas relacionadas ao alegado comprometimento de sua subsistência e demais fatos de natureza pessoal que não estejam sob domínio dos requeridos.</p> <p>A perícia contábil-financeira mostra-se pertinente e necessária.</p> <p>A autora a requereu expressamente no Evento 89, indicando como objeto a apuração do passivo global, encargos, pagamentos, comprometimento da renda e viabilidade do plano de pagamento.</p> <p>Neste passo, à míngua de composição amigável, e considerando a quantidade de contratos objeto deste feito, reputo necessária a nomeação de administrador, que, com isenção, poderá avaliar as reais condições de repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório.</p> <p><span>Para tanto, nomeio o perito NELSON RONDON JUNIOR (***@gmail.com), independente de compromisso, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, considerando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita e que a nomeação do administrador não pode "onerar as partes"(§3º, art. 104-B, CDC).</span></p> <p><span>Havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários periciais.</span></p> <p>Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para que apresente plano de pagamento que "contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos", e que deverá, no mínimo, assegurar aos credores "o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas" (§§3º e 4º, art. 104-B, CDC), ou indique eventual impossibilidade de repactuação nestes termos.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Campinas, 24 de setembro de 2026.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSP.
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- A comunicação foi publicada pelo TJSP.
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 4017801-**.2025.8.26.****.
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- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa.