Intimação — 4056275-**.2025.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4056275-**.2025.8.26.****
Partes
A - B**** P*** S*/A* | P - K**** F***** D* O*******
Advogados
G******* C****** F***** (374310/S*) | A****** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Nº 4056275-**.2025.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: B**** P*** S*/A* (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: K**** F***** D* O******* (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G******* C****** F***** (OAB SP374310)</td></tr></table></b></section> <section> <p><b>Magistrado</b>: JOSÉ HENRIQUE ARANTES THEODORO</p> </section> <section> <p>Gab. 01 - 36ª Câmara de Direito Privado</p> </section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>DECISÃO Nº 59.077 </strong></p> <p> </p> <p>Cuida-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido cumulado de indenização por danos morais.</p> <p>O réu, pelos motivos e fins que indica, pede seja alterado aquele desfecho.</p> <p>Recurso regularmente processado e respondido.</p> <p> </p> <p><strong>É o relatório.</strong></p> <p> </p> <p>Como se vê, o litígio se dava em relação à alegada ausência de contratação de empréstimo consignado, não havendo desconto em conta bancária, mas sim diretamente no benefício previdenciário recebido pela autora.</p> <p>Logo, trata-se de feito da competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado nos termos do artigo 5º, itens II.4 e II.9, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013.</p> <p>De fato, segundo aqueles dispositivos cabe às Câmaras que formam a Segunda Subseção o julgamento dos recursos extraídos de ações <em>“relativas a contratos bancários, nominados ou inominados</em>”, assim como “<em>ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção”. </em></p> <p>Nesse sentido decidiu o Grupo Especial da Seção de Direito Privado:</p> <p><em>“Conflito de competência - ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais – empréstimo bancário – descontos no benefício previdenciário da autora - distribuição do feito à 24ª Câmara Cível de Direito Privado, que declinou do feito – conflito suscitado pela 29ª Câmara Cível de Direito Privado – matéria afeta à 2ª Subseção de Direito Privado – negócio subjacente que não desloca a competência para julgamento do recurso – inteligência do art. 5º, II.4 e II.9 da Resolução 653/13 desta Corte - conflito de competência julgado procedente</em>.” (Conflito de competência cível nº 0027644-**.2021.8.26.****, rel. Coutinho de Arruda);</p> <p><em>“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral – Alegada contratação de três empréstimos consignados em nome do autor por terceiros estelionatários – Procedência parcial - Apelação - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 38ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras da Subseção I de Direito Privado - Conflito suscitado pela 6ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) - Demanda fundada em contrato bancário e em responsabilidade civil extracontratual relacionada com a ineficiência ou defeito do serviço bancário prestado pelos réus, ou seja, pedidos declaratório e condenatório relacionados com as matérias de competência da própria Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, inciso II.4 e II.9, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 38ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada.</em>” (Conflito de competência cível nº 0022059-**.2019.8.26.****, rel. Correia Lima).</p> <p>Portanto, falece a esta 36ª Câmara competência para julgar a presente apelação.</p> <p><span>Em suma, não se conhece do recurso, ficando determinado o envio dos autos para redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado.</span></p> <p><span>Int.</span></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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