Intimação — 0002686-**.2025.8.16.****
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Dados da publicação
Número do processo
0002686-**.2025.8.16.****
Partes
P - B**** P** S*.A*. | P - B**** P*** S*/A* | A - C***** R****** F******** | P…
Advogados
O****** G***** Z**** (63520/P*) | E****** C******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: ***@tjpr.jus.br Autos nº. 0002686-**.2025.8.16.**** Processo: 0002686-**.2025.8.16.**** Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$54.627,78 Autor(s): C***** R****** F******** Réu(s): B**** P** S*.A*. B**** P*** S*/A* I*** U******* S*.A*. Vistos, Compulsando os autos, verifico que a controvérsia nele versada guarda relação com a validade de contrato(s) de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e/ou com a existência de dano moral decorrente dessa modalidade de contratação, temas atualmente submetidos à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2.145.244/SC (Tema Repetitivo 1.328) e no Tema Repetitivo 1.414, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC); (ii) o dever de informação ao consumidor quanto às características do produto; e (iii) a ocorrência de dano moral in re ipsa (presumido) em caso de irregularidade na contratação. Diante da potencial incidência dos precedentes obrigatórios acima referidos ao caso concreto, e com fundamento nos artigos 9º, 10 e 927, §1º, do CPC, que asseguram o contraditório prévio sobre a aplicação de tese vinculante de ofício, DETERMINO: a) A INTIMAÇÃO das partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre a possível incidência, ao presente feito, dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, indicando, se for o caso, eventuais peculiaridades que afastem a subsunção da causa à(s) tese(s) firmada(s); b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e não havendo distinção justificada (art. 1.037, §9º, do CPC), a SUSPENSÃO do processo até o julgamento definitivo dos Temas nº 1.328 e nº 1.414 pelo STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC; c) Fica desde já indeferido, por ora, eventual pedido de produção de prova pericial, depoimento pessoal ou outras diligências instrutórias relacionadas à matéria objeto da afetação, as quais serão apreciadas após o levantamento da suspensão, conforme as diretrizes que vierem a ser fixadas pela Corte Superior; d) Superado o prazo do item "a" sem impugnação idônea, anote-se a suspensão no sistema PROJUDI/EPROC, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
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- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Vara Cível de Porecatu.