Intimação — 4001780-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4001780-**.2026.8.26.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - V*** L**** G*****
Advogados
E****** C****** (241287/S*) | L******* M*******…
Texto da publicação
<b>Procedimento Comum Cível Nº 4001780-**.2026.8.26.****/SP</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: V*** L**** G*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* M******* F********* (OAB SP407619)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB SP241287)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0095972017 e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR a imediata cessação das cobranças e dos descontos relacionados ao mencionado contrato; e c) CONDENAR o requerido a restituir, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da requerente em razão do contrato nº 0095972017, os quais serão apurados em sede de cumprimento de sentença, devendo ser atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora a partir da citação. A atualização dos valores em restituição deverá obedecer, conforme o período de incidência, os seguintes critérios: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do CC), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Dos valores a serem restituídos deverá ser deduzida a quantia comprovadamente recebida pela parte requerente por ocasião do empréstimo declarado inexistente, devidamente atualizada desde o depósito/disponibilização/transferência bancária. Caso o valor liberado exceda o montante da condenação, deverá a requerente promover o depósito do excesso nos autos, circunstâncias a serem comprovadas e apuradas em cumprimento de sentença, a fim de restabelecer as partes ao estado anterior e evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Concedo, em sentença, a tutela de urgência para determinar ao requerido a imediata cessação dos descontos/cobranças correspondentes ao empréstimo declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada desconto indevido, até o limite de R$ 3.000,00. Intime-se pessoalmente o requerido, por portal eletrônico/DJE, para ciência da obrigação imposta (Súmula 410 do STJ). Sucumbente em maior parte, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas do processo, bem ainda em honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação constante do item ?c? (art. 85, § 2º, do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 4001780-**.2026.8.26.****.
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- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis.