Intimação — 4001972-**.2025.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4001972-**.2025.8.26.****
Partes
A - B**** P*** S*/A* | A - N***** S******** F******** D*****
Advogados
E****** C****** (241287/S*) | C***** H*******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Nº 4001972-**.2025.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza VALERIA LONGOBARDI</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: N***** S******** F******** D***** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C***** H******* A****** P******* (OAB SP170328)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J**** F******* D* S**** (OAB SP440112)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: B**** P*** S*/A* (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB SP241287)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Apelação cível interposta pelo réu e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e autorizou a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao autor em razão da contratação impugnada. O autor alegou não ter celebrado o contrato, do qual decorreram descontos em seu benefício previdenciário. O banco apelou sustentando a regularidade da contratação digital, a validade da assinatura eletrônica e da biometria facial, a efetiva disponibilização do crédito, a convalidação do negócio jurídico pelo recebimento dos valores, a inexistência de danos morais e a impossibilidade da restituição em dobro. Subsidiariamente, requereu a redução da indenização moral e a manutenção da compensação. O autor interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e o afastamento da compensaçãodeterminada na sentença.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 2. No recurso do réu, há quatro questões em discussão: (i) a regularidade da contratação digital e a validade dos meios de autenticação apresentados; (ii) a possibilidade de convalidação do negócio jurídico pelo recebimento dos valores; (iii) a configuração de dano moral indenizável; (iv) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 3. No recurso adesivo do autor, há duas questões em discussão: (i) a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00; (ii) o afastamento da compensação dos valores disponibilizados ao autor.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 4. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação digital, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1061, que atribui à instituição financeira o dever de provar a autenticidade da contratação quando contestada pelo consumidor. Os documentos juntados, incluindo CCB eletrônica, registros de geolocalização, biometria facial e <em>selfie</em>, não foram suficientes para afastar a controvérsia sobre a autoria da manifestação de vontade atribuída ao autor. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que dispensa a demonstração de dolo ou culpa, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva. A sentença observou corretamente a modulação dos efeitos fixada pela Corte Superior, limitando a devolução em dobro aos descontos posteriores a 30/03/2021. 6. O dano moral não se configura automaticamente pelo reconhecimento da inexistência da contratação ou pela ocorrência de descontos indevidos. O STJ firmou entendimento de que o desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade do consumidor. 7. No caso concreto, não há prova de inscrição indevida em cadastros restritivos, cobrança vexatória, interrupção de serviços essenciais, comprometimento da subsistência, agravamento de condição de saúde ou qualquer outra circunstância excepcional apta a evidenciar efetivo abalo moral. A contratação de advogado e o ajuizamento da demanda são inerentes ao exercício regular do direito de ação e não caracterizam, por si sós, dano moral indenizável. 8. A demora de aproximadamente um ano e nove meses entre a contratação impugnada e o ajuizamento da ação, sem notícia de providência extrajudicial anterior ou de circunstância concreta que revele sofrimento ou perturbação excepcional, constitui elemento relevante na análise da alegada intensidade do dano extrapatrimonial. 9. O pedido de majoração da indenização por danos morais formulado no recurso adesivo fica prejudicado em razão do afastamento da condenação. A compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao autor é adequada e visa evitar enriquecimento sem causa, devendo ser preservada, pois o juízo de origem não determinou compensação automática, mas apenas autorizou sua realização na fase de liquidação.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 10. Recurso do réu parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais capítulos da sentença. 11. Recurso adesivo do autor desprovido. 12. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais ficam distribuídas na proporção de 50% para cada parte. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao capítulo em que cada parte sucumbiu, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. <em>Tese de julgamento:</em> 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação digital quando contestada pelo consumidor, nos termos do Tema 1061 do STJ. 2. O desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade do consumidor.</p> <p>___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 98, § 3º. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp n. 2.229.389/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2025.</p> <p> </p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.</p></section> <section> <p>São Paulo, 28 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau.