TJSP Intimação Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo…

Intimação — 4001972-**.2025.8.26.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

4001972-**.2025.8.26.****

Partes

A - B**** P*** S*/A* | A - N***** S******** F******** D*****

Advogados

E****** C****** (241287/S*) | C***** H*******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o N&ordm; 4001972-**.2025.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Ju&iacute;za VALERIA LONGOBARDI</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: N***** S******** F******** D***** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C***** H******* A****** P******* (OAB SP170328)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J**** F******* D* S**** (OAB SP440112)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: B**** P*** S*/A* (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB SP241287)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. RECURSO ADESIVO. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITO. CONTRATO DE EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO N&Atilde;O RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. RESTITUI&Ccedil;&Atilde;O EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DO R&Eacute;U PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta pelo r&eacute;u e recurso adesivo interposto pelo autor contra senten&ccedil;a que julgou procedente a a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. A senten&ccedil;a declarou a inexist&ecirc;ncia do contrato de empr&eacute;stimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos, condenou o banco &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados ap&oacute;s 30/03/2021, fixou indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais em R$ 5.000,00 e autorizou a compensa&ccedil;&atilde;o dos valores comprovadamente disponibilizados ao autor em raz&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o impugnada. O autor alegou n&atilde;o ter celebrado o contrato, do qual decorreram descontos em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio. O banco apelou sustentando a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o digital, a validade da assinatura eletr&ocirc;nica e da biometria facial, a efetiva disponibiliza&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, a convalida&ccedil;&atilde;o do neg&oacute;cio jur&iacute;dico pelo recebimento dos valores, a inexist&ecirc;ncia de danos morais e a impossibilidade da restitui&ccedil;&atilde;o em dobro. Subsidiariamente, requereu a redu&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o moral e a manuten&ccedil;&atilde;o da compensa&ccedil;&atilde;o. O autor interp&ocirc;s recurso adesivo pleiteando a majora&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais para R$ 10.000,00 e o afastamento da compensa&ccedil;&atilde;odeterminada na senten&ccedil;a.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 2. No recurso do r&eacute;u, h&aacute; quatro quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o digital e a validade dos meios de autentica&ccedil;&atilde;o apresentados; (ii) a possibilidade de convalida&ccedil;&atilde;o do neg&oacute;cio jur&iacute;dico pelo recebimento dos valores; (iii) a configura&ccedil;&atilde;o de dano moral indeniz&aacute;vel; (iv) a possibilidade de restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados. 3. No recurso adesivo do autor, h&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) a majora&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais para R$ 10.000,00; (ii) o afastamento da compensa&ccedil;&atilde;o dos valores disponibilizados ao autor.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 4. O banco n&atilde;o se desincumbiu do &ocirc;nus de comprovar a autenticidade da contrata&ccedil;&atilde;o digital, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1061, que atribui &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira o dever de provar a autenticidade da contrata&ccedil;&atilde;o quando contestada pelo consumidor. Os documentos juntados, incluindo CCB eletr&ocirc;nica, registros de geolocaliza&ccedil;&atilde;o, biometria facial e <em>selfie</em>, n&atilde;o foram suficientes para afastar a controv&eacute;rsia sobre a autoria da manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade atribu&iacute;da ao autor. 5. A restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores indevidamente descontados &eacute; devida, com fundamento no art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CDC, conforme orienta&ccedil;&atilde;o firmada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que dispensa a demonstra&ccedil;&atilde;o de dolo ou culpa, bastando que a cobran&ccedil;a contrarie a boa-f&eacute; objetiva. A senten&ccedil;a observou corretamente a modula&ccedil;&atilde;o dos efeitos fixada pela Corte Superior, limitando a devolu&ccedil;&atilde;o em dobro aos descontos posteriores a 30/03/2021. 6. O dano moral n&atilde;o se configura automaticamente pelo reconhecimento da inexist&ecirc;ncia da contrata&ccedil;&atilde;o ou pela ocorr&ecirc;ncia de descontos indevidos. O STJ firmou entendimento de que o desconto n&atilde;o autorizado em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio n&atilde;o &eacute; suficiente, por si s&oacute;, para caracterizar dano moral indeniz&aacute;vel, sendo necess&aacute;ria a demonstra&ccedil;&atilde;o concreta de viola&ccedil;&atilde;o aos direitos da personalidade do consumidor. 7. No caso concreto, n&atilde;o h&aacute; prova de inscri&ccedil;&atilde;o indevida em cadastros restritivos, cobran&ccedil;a vexat&oacute;ria, interrup&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os essenciais, comprometimento da subsist&ecirc;ncia, agravamento de condi&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de ou qualquer outra circunst&acirc;ncia excepcional apta a evidenciar efetivo abalo moral. A contrata&ccedil;&atilde;o de advogado e o ajuizamento da demanda s&atilde;o inerentes ao exerc&iacute;cio regular do direito de a&ccedil;&atilde;o e n&atilde;o caracterizam, por si s&oacute;s, dano moral indeniz&aacute;vel. 8. A demora de aproximadamente um ano e nove meses entre a contrata&ccedil;&atilde;o impugnada e o ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o, sem not&iacute;cia de provid&ecirc;ncia extrajudicial anterior ou de circunst&acirc;ncia concreta que revele sofrimento ou perturba&ccedil;&atilde;o excepcional, constitui elemento relevante na an&aacute;lise da alegada intensidade do dano extrapatrimonial. 9. O pedido de majora&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais formulado no recurso adesivo fica prejudicado em raz&atilde;o do afastamento da condena&ccedil;&atilde;o. A compensa&ccedil;&atilde;o dos valores comprovadamente disponibilizados ao autor &eacute; adequada e visa evitar enriquecimento sem causa, devendo ser preservada, pois o ju&iacute;zo de origem n&atilde;o determinou compensa&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica, mas apenas autorizou sua realiza&ccedil;&atilde;o na fase de liquida&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 10. Recurso do r&eacute;u parcialmente provido para afastar a condena&ccedil;&atilde;o por danos morais, mantidos os demais cap&iacute;tulos da senten&ccedil;a. 11. Recurso adesivo do autor desprovido. 12. Em raz&atilde;o da sucumb&ecirc;ncia rec&iacute;proca, as custas e despesas processuais ficam distribu&iacute;das na propor&ccedil;&atilde;o de 50% para cada parte. Honor&aacute;rios advocat&iacute;cios fixados em 10% sobre o proveito econ&ocirc;mico correspondente ao cap&iacute;tulo em que cada parte sucumbiu, observada, quanto ao autor, a suspens&atilde;o da exigibilidade prevista no art. 98, &sect; 3&ordm;, do CPC. <em>Tese de julgamento:</em> 1. Incumbe &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira comprovar a autenticidade da contrata&ccedil;&atilde;o digital quando contestada pelo consumidor, nos termos do Tema 1061 do STJ. 2. O desconto n&atilde;o autorizado em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio n&atilde;o &eacute; suficiente, por si s&oacute;, para caracterizar dano moral indeniz&aacute;vel, sendo necess&aacute;ria a demonstra&ccedil;&atilde;o concreta de viola&ccedil;&atilde;o aos direitos da personalidade do consumidor.</p> <p>___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 98, &sect; 3&ordm;. <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</em> STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp n. 2.229.389/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2025.</p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos e relatados estes autos em que s&atilde;o partes as acima indicadas, a Egr&eacute;gia 1&ordf; Turma do N&uacute;cleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO &agrave; apela&ccedil;&atilde;o da r&eacute; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo, nos termos do relat&oacute;rio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.</p></section> <section> <p>S&atilde;o Paulo, 28 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau.
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