Intimação — 1116997-**.2026.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1116997-**.2026.8.13.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - L*** F***** L****
Advogados
E********* A***** S***** (233902/M*) | A****** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1116997-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: L*** F***** L****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: B****** N****** (OAB MG198660)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E********* A***** S***** (OAB MG233902)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** A******* D* S**** M*** (OAB MG213499)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, etc.</p> <p>Trata-se de <strong>Ação Ordinária</strong> promovida por <span>L*** F***** L****</span>, representado por sua genitora JOSIANE VIEIRA LOPES, em face de B**** P*** S*/A*, partes qualificadas.</p> <p>A inicial narra que houve a contratação de um empréstimo consignado (contrato nº 90586527) em nome do autor, que na época da celebração do negócio tinha apenas 6 anos de idade e era, portanto, absolutamente incapaz para praticar tal ato.</p> <p>Alega que, apesar da incapacidade do menor, a instituição financeira ré permitiu a contratação do empréstimo por meio de sua representante legal (a mãe), mas sem a prévia e indispensável autorização judicial. </p> <p>Relata que foram efetuados descontos mensais de R$ 37,00 diretamente na pensão por morte do menor, que é sua única fonte de renda e tem natureza alimentar. Até o ajuizamento da ação, já haviam sido descontadas 8 parcelas, totalizando R$ 296,00, com um saldo devedor remanescente de R$ 2.812,00.</p> <p>Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.</p> <p>A justiça gratuita foi deferida no <span>evento 12, DOC1</span>.</p> <p>Instado o Ministério Público, opinou pelo deferimento da tutela de urgência (<span>evento 17, DOC1</span>). </p> <p>DECIDO.</p> <p>Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.</p> <p>A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, que indicam, em análise perfunctória, que a suposta contratação ocorreu em 19/01/2025, quando o autor era absolutamente incapaz para os atos da vida civil, circunstância que, em tese, compromete a validade do negócio jurídico. </p> <p>O perigo de dano igualmente se evidencia, tendo em vista que os descontos recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, destinado à subsistência do autor, menor de idade, de modo que sua manutenção pode acarretar prejuízo de difícil reparação.</p> <p>Ademais, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da medida, ressaltando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.</p> <p>Por outro lado, a medida possui caráter reversível, uma vez que, caso a demanda seja julgada improcedente, a instituição financeira poderá promover a cobrança do débito pelos meios legalmente cabíveis.</p> <p>Diante do exposto, <strong>DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado (contrato nº 90586527) incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).</strong></p> <p>Cite-se a parte requerida para contestar, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, III e 231, I, ambos do CPC de 2015, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do mesmo Diploma Legal, declarando expressamente se pretende a audiência de conciliação.</p> <p>Em seguida, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que poderá também manifestar interesse na realização da audiência de conciliação.</p> <p>Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo comum de 10 (dez) dias.</p> <p>No mesmo prazo, as partes deverão manifestar, expressamente, sobre o interesse na conciliação prevista no art. 334 do CPC, cuja designação, perante o CEJUSC, fica desde já determinada, exceto no caso de desinteresse manifesto por ambas.</p> <p>P.I.</p> <p>Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.</p> <p>M</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.