Intimação — 0004383-**.2025.8.16.****
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Dados da publicação
Número do processo
0004383-**.2025.8.16.****
Partes
P - B**** D* B***** S*/A* | P - B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S* | P -…
Advogados
E****** C****** (58971/P*) | J*** P**** K*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: ***@tjpr.jus.br Autos nº. 0004383-**.2025.8.16.**** Processo: 0004383-**.2025.8.16.**** Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$64.647,57 Requerente(s): E***** D* A****** P**** (RG: 9884319 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Manoel Bonifácio, 814 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-150 - E-mail: ***@hotmail.com - Telefone(s): (41) 9211-0807 Requerido(s): BANCO C6 S.A. (CPF/CNPJ: **.***.***/****-**) Avenida Nove de Julho, 3186 - Vila Seixas - RIBEIRÃO PRETO/SP - CEP: 14.020-098 B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S* (CPF/CNPJ: **.***.***/****-**) Rua Capitão Montanha, 177 - - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-040 B**** P** S*.A*. (CPF/CNPJ: **.***.***/****-**) Avenida Paulista, 1374 12º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-916 B**** P*** S*/A* (CPF/CNPJ: **.***.***/****-**) Avenida Brigadeiro Faria Lima 3729, 3775 14° andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-905 B**** d* B***** S*/A* (CPF/CNPJ: **.***.***/****-**) Quadra SBS Quadra 1, sem nº 24º andar - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-110 Vistos etc. 1. Relatório. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por E***** D* A****** P**** em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, BANCO PINE S.A., B**** P** S*.A*. e BANCO C6 S.A., na qual a autora postula a limitação da totalidade dos descontos a 30% de seus vencimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade das dívidas não atreladas ao contracheque, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a exibição dos contratos pelas instituições financeiras e, ao final, a repactuação global de seu passivo, com base no plano de pagamento do arquivo 1.16. No mov. 14.1 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência e recebida a petição inicial, com designação de audiência de conciliação. A decisão foi impugnada por agravo de instrumento nº 0066575-**.2025.8.16.****, cujo pedido de efeito suspensivo restou indeferido (mov. 20.1), sobrevindo o acórdão de mov. 93.1. Realizada a sessão conciliatória no CEJUSC em 05/08/2025, com a presença de todas as partes, restou infrutífera (mov. 51.1). Sobrevieram as contestações do Banco C6 Consignado S.A. (mov. 41.1), do B**** P** S*.A*. (mov. 44.1), do Banco Pine S.A. (mov. 49.1), do Banrisul (mov. 63.1) e do Banco do Brasil S.A. (mov. 62.1). Impugnação da autora no mov. 65.1. No mov. 103.1 foi indeferido o pedido de desentranhamento dos documentos de mov. 66 e seguintes, com ressalva expressa de valoração nesta oportunidade. No mov. 113.1 foi deferida a inversão do ônus da prova e reaberto prazo para especificação de provas, tendo se manifestado o Banco do Brasil (mov. 116.1), o Banco Pine (mov. 117.1), o Banrisul (mov. 118.1) e o Banco Pan (mov. 119.1), transcorrendo in albis o prazo da autora (mov. 122.0). Vieram os autos conclusos para saneamento (mov. 125.0). É o relatório. DECIDO. 2. Das questões processuais pendentes. 2.1. Das impugnações ao benefício da justiça gratuita (movs. 41.1 e 44.1). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora no item 1.1 da decisão de mov. 14.1, sobrevindo impugnação do Banco C6 Consignado S.A. (mov. 41.1) e do B**** P** S*.A*. (mov. 44.1), ambos sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica e a incompatibilidade entre o valor da renda percebida e a condição de necessitada. Pois bem. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), presunção que somente pode ser afastada quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, do CPC). O ônus de produzir tais elementos é do impugnante (art. 100 do CPC), não bastando a afirmação genérica de que a documentação apresentada seria insuficiente. No caso, as impugnantes não se desincumbiram desse encargo. Limitaram-se a invocar precedentes e a sustentar, em abstrato, a necessidade de comprovação da miserabilidade, sem apontar sinal exterior de riqueza, patrimônio, aplicação financeira ou padrão de vida incompatível com a benesse. Os autos, ao contrário, estão instruídos com contracheques, declarações de imposto de renda, extrato de consignações e comprovantes de despesas essenciais, inclusive de saúde e plano de saúde (mov. 1.1 e seguintes). Não desconheço que a autora percebe rendimentos superiores à média da população e que tal circunstância, isoladamente considerada, poderia sugerir a desnecessidade do benefício. Ocorre que o critério legal não é o valor nominal da renda, mas a insuficiência concreta de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento (art. 98, caput, do CPC). E, precisamente neste ponto, há uma particularidade que não pode ser desconsiderada: a autora ajuizou a presente demanda justamente por se afirmar endividada, sustentando que parcela substancial de seus proventos é absorvida por descontos e débitos em favor das instituições financeiras requeridas. Há, portanto, uma inequívoca relação de prejudicialidade entre a matéria da impugnação e o próprio mérito da causa: indeferir a gratuidade neste momento, com fundamento exclusivo na renda bruta, equivaleria a antecipar, em cognição não exauriente, juízo negativo sobre o núcleo da controvérsia — o efetivo comprometimento da renda e do mínimo existencial —, cuja apuração, aliás, é o objeto das diligências determinadas no item 8 desta decisão. O raciocínio inverso conduziria ao paradoxo de negar o acesso à justiça exatamente a quem busca o Judiciário para discutir a alegada impossibilidade de honrar seu passivo. Por outro lado, também não é dado a este Juízo, neste momento, chancelar definitivamente o benefício, uma vez que a decisão de mov. 14.1 já apontou divergência relevante entre os valores declinados na inicial e aqueles extraídos dos contracheques então juntados — divergência que permanece como ponto controvertido (item 3, “i”, desta decisão). Assim, momentaneamente, é o caso de manter a gratuidade deferida, solução que preserva o acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal) sem causar prejuízo às requeridas, dado que a matéria não é acobertada pela preclusão e comporta revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício (arts. 98, § 5º, e 100, parágrafo único, do CPC). Rejeito, pois, as impugnações, mantendo o benefício deferido no mov. 14.1, consignando expressamente que a matéria será reapreciada por ocasião da prolação da sentença, à luz da análise aprofundada de toda a documentação constante dos autos, notadamente daquela a ser complementada na forma do item 8, ocasião em que se poderá, conforme o caso, manter, revogar ou conceder parcialmente o benefício, com as consequências dos arts. 98, § 5º, e 102 do Código de Processo Civil. 2.2. Da retificação do polo passivo — Banco C6. Assiste razão ao contestante do mov. 41.1. A operação discutida (CCB nº 010018652754) é de titularidade do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CNPJ nº **.***.***/****-**, e não do BANCO C6 S.A., CNPJ nº **.***.***/****-**, originariamente indicado na inicial. Tendo a legítima titular da relação jurídica comparecido espontaneamente aos autos e apresentado defesa de mérito, tem-se por suprida a citação (art. 239, § 1º, do CPC) e por observada a finalidade dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, sem prejuízo ao contraditório. Acolho a preliminar para determinar a retificação da autuação, com a exclusão do BANCO C6 S.A. (CNPJ **.***.***/****-**) e a inclusão do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ **.***.***/****-**), sem condenação em honorários, à falta de resistência e por não ter havido citação válida do excluído. Observo, ainda, que do termo de distribuição de mov. 5.0 consta a advogada da parte autora equivocadamente cadastrada como patrona do requerido Banco C6, irregularidade já noticiada no mov. 12.1, que deverá ser sanada pela Secretaria. 2.3. Da impugnação ao valor da causa (mov. 44.1). Em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, o conteúdo econômico da pretensão corresponde ao passivo submetido à reorganização judicial, e não à mera diferença entre as parcelas descontadas e o limite postulado. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 64.647,57, correspondente a 30% do montante que afirma dever, critério que se revela compatível com o proveito econômico pretendido (art. 292, II, do CPC). Acresce que a impugnante não indicou o valor que reputa correto, limitando-se a enunciar critério abstrato, o que inviabiliza o acolhimento do incidente. Rejeito a impugnação, mantendo o valor da causa. 2.4. Da inépcia da inicial e da ausência de interesse de agir (movs. 44.1 e 49.1). A petição inicial descreve com clareza a causa de pedir, formula pedidos certos e determinados e veio instruída com plano de pagamento (arquivo 1.16), contracheques, extrato de consignações, declarações de imposto de renda e comprovantes de despesas essenciais, permitindo o pleno exercício do contraditório — como, aliás, demonstram as robustas defesas apresentadas. A alegação de que o plano de pagamento seria genérico, inviável ou insuficiente não conduz à inépcia, mas se confunde com o próprio mérito, pois diz respeito à aferição da possibilidade de reorganização do passivo e da preservação do mínimo existencial. Do mesmo modo, o interesse de agir se faz presente na medida em que frustrada a conciliação (mov. 51.1), remanescendo a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito as preliminares, bem como o pedido de emenda formulado no mov. 49.1. 2.5. Da alegada inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 às operações consignadas. A tese defensiva comum ao Banco C6 Consignado, ao Banco Pine e ao Banco Pan — de que as parcelas de crédito consignado não se computam na aferição do mínimo existencial — não configura preliminar processual, mas questão de direito material afeta ao mérito, que será enfrentada oportunamente e desde já fica delimitada no item 4 desta decisão. 2.6. Do pedido de nomeação de administrador judicial (mov. 118.1). A nomeação de administrador para elaboração de plano judicial compulsório constitui faculdade do juízo inserida na fase do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, cuja instauração pressupõe o prévio reconhecimento da condição de superendividamento da consumidora — que é justamente o ponto controvertido central desta demanda. Prematura, portanto, a providência, que ademais não pode onerar as partes. Indefiro, por ora, o requerimento, ressalvada sua reapreciação caso a sentença reconheça a condição alegada. 2.7. Das demais questões. A controvérsia sobre a tempestividade da juntada dos documentos de mov. 66 e seguintes foi resolvida no mov. 103.1, ficando mantidos os documentos nos autos, com valoração de sua pertinência e força probatória por ocasião da sentença, inclusive quanto às consequências do art. 400 do Código de Processo Civil suscitadas no mov. 74.1. A inversão do ônus da prova foi deferida no mov. 113.1 e permanece hígida, nos termos do item 5 abaixo. Não se verificam litispendência, coisa julgada, prescrição ou decadência, tampouco nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, declaro saneado o processo. 3. Das questões de fato controvertidas (art. 357, II, do CPC). Fixo como controvertidos, e sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes pontos: (i) o valor da renda mensal bruta e líquida efetivamente percebida pela autora, considerada a soma dos proventos do INSS e da Paranaprevidência, diante da divergência entre o alegado na inicial (R$ 9.151,80) e o apurado na decisão de mov. 14.1 (R$ 8.151,80 brutos e R$ 4.802,27 líquidos); (ii) a identificação exata da totalidade das operações de crédito vigentes entre a autora e cada uma das requeridas, com número, data de contratação, valor, prazo, parcela mensal, parcelas pagas e vincendas e saldo devedor atualizado; (iii) a natureza de cada operação — consignação em folha, débito em conta corrente, cartão de crédito, reserva de margem consignável (RMC) ou reserva de cartão de benefício (RCB) —, dada a repercussão sobre o regime jurídico aplicável; (iv) o montante mensal total efetivamente descontado ou debitado e o respectivo percentual de comprometimento da renda líquida; (v) a composição e o valor das despesas essenciais da autora, notadamente as de moradia, alimentação, saúde e plano de saúde, e o efetivo comprometimento de seu mínimo existencial; (vi) a boa-fé da autora na contratação, em face da alegação de superendividamento ativo consciente deduzida no mov. 44.1. 4. Das questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC). (i) a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e do regime dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito consignado, à luz do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022; (ii) o conceito de mínimo existencial e o critério de sua aferição, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023; (iii) o cabimento da limitação da totalidade dos descontos ao patamar de 30% da renda líquida, abrangidas as operações não consignadas; (iv) o cabimento da instauração do processo por superendividamento com plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC); (v) as consequências jurídicas da exibição parcial ou intempestiva dos contratos (art. 400 do CPC); (vi) a distribuição dos ônus sucumbenciais. 5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC). Aplica-se a regra do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, com a inversão deferida no mov. 113.1, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a composição e o valor de sua renda mensal líquida atualizada; a existência e o valor das despesas essenciais que alega suportar; e os elementos indicativos de sua boa-fé na contratação. Incumbe às partes requeridas, além dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC) — inclusive a alegada má-fé ou superendividamento ativo consciente —, e por força da inversão deferida, a apresentação integral dos contratos e dos demonstrativos analíticos das operações mantidas com a autora, com evolução do saldo devedor, encargos incidentes, parcelas pagas e vincendas, bem como a demonstração do cumprimento dos deveres de informação e de crédito responsável previstos nos arts. 54-C e 54-D do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de documentação de acesso exclusivo das instituições financeiras. Registro que a inversão do ônus da prova não implica a inversão do dever de antecipar despesas processuais. 6. Dos requerimentos probatórios (art. 357, II, do CPC). 6.1. Prova documental. Defiro, na forma das diligências saneadoras determinadas no item 8, por se revelar indispensável ao esclarecimento dos pontos controvertidos (i) a (iv), diante da relevante e não superada divergência numérica quanto à renda e ao percentual de comprometimento. 6.2. Prova pericial contábil (mov. 74.1). Indefiro, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O objeto delineado pela autora — apuração de juros em cotejo com a taxa média de mercado, capitalização, tarifas e eventuais cláusulas abusivas — é próprio de ação revisional de contrato, estranho ao objeto desta demanda, tal como delimitado pela própria autora na impugnação de mov. 65.1, onde expressamente consignou que “a presente ação não questiona a validade dos contratos individualmente considerados, mas busca a repactuação judicial das dívidas”. A perícia, nessa extensão, seria impertinente e conduziria a julgamento fora dos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). De outro lado, na parte útil do requerimento — levantamento das operações, das parcelas e dos saldos devedores —, a apuração prescinde de conhecimento técnico especializado, resolvendo-se por prova documental e operação aritmética simples, a ser obtida pela via determinada no item 8, com economia processual e sem prejuízo à cognição. 6.3. Prova técnica simplificada, inspeção judicial, depoimento pessoal e prova testemunhal. Indefiro. Requeridas de forma genérica na inicial e não reiteradas de modo justificado na especificação de provas (mov. 74.1), tais meios não se mostram aptos a elucidar os pontos controvertidos fixados, que são de natureza documental e contábil. A prova oral, em especial, é imprestável para a demonstração de renda, de encargos contratuais e de saldos devedores. 6.4. Exibição de documentos. Defiro parcialmente, tendo por parcialmente cumprida a determinação anterior com a juntada dos movs. 66 e seguintes, e complementada na forma do item 8, ficando as consequências do art. 400 do Código de Processo Civil ressalvadas para a sentença. 6.5. Dilação de prazo requerida pelo Banco Pine (mov. 117.1). Prejudicada, ante o decurso do prazo sem a juntada do contrato (mov. 120.0), ficando a providência abrangida pela determinação do item 8. 6.6. Pedidos de julgamento antecipado (movs. 76.1, 116.1 e 119.1). Acolho-os em parte, nos termos do item 7. 7. Da desnecessidade de audiência de instrução e julgamento. Delimitadas as questões controvertidas e indeferida a produção de prova oral e pericial, a causa é apta ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, após o mero cumprimento das diligências documentais saneadoras determinadas no item 8, as quais não demandam contraditório em audiência. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Não é caso de julgamento antecipado parcial (art. 356 do CPC), porquanto os pedidos são incindíveis e dependem da aferição global do passivo e do mínimo existencial. 8. Das diligências saneadoras e das alegações finais. 8.1. Considerando que a documentação apresentada pela parte autora no mov. 1.1 reporta-se a competências de fevereiro a abril de 2025, e que o ponto controvertido fixado no item 3, “i”, exige a aferição da situação atual de comprometimento da renda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar a prova documental já produzida, juntando: (a) comprovantes de rendimento do INSS e da Paranaprevidência dos 06 (seis) últimos meses; (b) extrato atualizado de empréstimos consignados emitido por ambos os órgãos pagadores; (c) extratos da conta corrente em que recebe os proventos, relativos aos 06 (seis) últimos meses; (d) última declaração de imposto de renda entregue; e (e) demonstrativo atualizado de suas despesas essenciais, com os respectivos comprovantes. Fica advertida de que a inércia implicará o julgamento no estado em que se encontra o processo, com a valoração da prova documental já existente. 8.2. Intimem-se as partes requeridas para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, consolidarem a documentação já encartada nos movs. 41, 44, 49, 62 e 66, apresentando, cada qual, demonstrativo analítico atualizado de todas as operações mantidas com a autora, contendo número e data do contrato, modalidade e natureza do desconto (folha, débito em conta, cartão de crédito, RMC ou RCB), valor contratado, taxa de juros, prazo, valor da parcela, quantidade de parcelas pagas e vincendas e saldo devedor atualizado. Especificamente o BANCO PINE S.A. deverá juntar o instrumento contratual assinado, cuja apresentação requereu no mov. 117.1 e não cumpriu no prazo dilatado (mov. 120.0), sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil 8.3. Cumpridas as diligências dos itens 8.1 e 8.2, e certificado o decurso dos prazos, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pelas partes requeridas, cujo prazo será comum a todos os réus. 8.4. Nos memoriais, deverão as partes cingir-se aos pontos controvertidos fixados nos itens 3 e 4 desta decisão e à valoração da prova documental produzida, vedada a inovação da causa de pedir, dos fundamentos de defesa e dos pedidos, bem como a juntada de novos documentos, ressalvada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil. 9. Das determinações à Secretaria. 9.1. Retifique-se a autuação para excluir o BANCO C6 S.A. (CNPJ **.***.***/****-**) e incluir o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ **.***.***/****-**). 9.2. Regularize-se o cadastro das partes e procuradores, procedendo ao descadastramento da advogada Júlia Barros Figueiredo (OAB/MG 148.374) da representação do requerido Banco C6, devendo constar exclusivamente como procuradora da parte autora, conforme requerido no mov. 12.1. 9.3. Anotem-se os pedidos de intimação exclusiva formulados nos movs. 117.1 (Dr. E****** C******, OAB/PR 58.971 — Banco Pine) e 118.1 (Dr. L*** H******* C********* S****, OAB/RS 18.673 — Banrisul), nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 9.4. Cumpram-se os itens 8.1 a 8.4. 9.5. Decorrido o prazo para as alegações finais, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. 10. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedido de esclarecimento ou solicitação de ajustes, após o que a presente decisão tornar-se-á estável. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
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