TJMG Intimação Vara Única da Comarca de Eug…

Intimação — 5000796-**.2026.8.13.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5000796-**.2026.8.13.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - M*. E*. M*.

Advogados

E****** C****** (157533/M*) | M****** D* P****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000796-**.2026.8.13.**** CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: M*. E*. M*. CPF: ***.***.***-** RÉU: B**** P*** S*/A* CPF: **.***.***/****-** SENTENÇA , menor impúbere, representada por sua genitora, TATIANE PATRICIA MUNIZ SALUSTIANO, devidamente qualificadas nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PINE S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora ser titular de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS e que, em 20/09/2022, foi formalizado contrato de empréstimo consignado nº 0053877150, no valor de R$ 14.204,96 (quatorze mil, duzentos e quatro reais e noventa e seis centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos). Sustenta, em síntese, que a contratação seria nula em razão da incapacidade civil da beneficiária e da inexistência de prévia autorização judicial para a celebração do negócio jurídico por sua representante legal. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação. Alegou que o negócio foi celebrado pela representante legal da menor, mediante utilização de mecanismos de segurança, inclusive biometria facial, e que, à época da contratação, a regulamentação administrativa permitia a realização de empréstimo consignado por representante legal de beneficiário incapaz. Sustentou, ainda, que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado e utilizado, inexistindo fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade na operação. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial. Intimadas para especificação de provas, as partes não requereram a produção de outras provas. O Ministério Público, em razão do interesse de incapaz, apresentou parecer pelo afastamento da preliminar e pela total improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento. A Constituição Federal assegura o acesso à jurisdição, não se exigindo, na hipótese, o exaurimento da esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu, com resistência expressa à pretensão formulada, evidencia a existência de pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, contudo, a pretensão não comporta acolhimento. A controvérsia está centrada na validade do contrato de empréstimo consignado nº 0053877150, celebrado em setembro de 2022, mediante o qual foi disponibilizado à beneficiária o valor de R$ 14.204,96, a ser pago em parcelas mensais de R$ 424,20. É incontroverso que a contratação foi realizada pela genitora da autora, na condição de sua representante legal. A própria parte autora reconhece que foi sua representante quem realizou a operação, não havendo alegação de que terceiros tenham se passado pela genitora, tampouco notícia de falsificação documental, fraude de identidade ou ausência de manifestação de vontade. A questão, portanto, não está relacionada à existência do consentimento, mas à necessidade de autorização judicial para que a representante legal pudesse celebrar o negócio. Nos termos dos arts. 1.634, VII, 1.689 e 1.690 do Código Civil, compete aos pais representar os filhos menores e administrar os bens destes, no exercício regular do poder familiar. É certo que o art. 1.691 do Código Civil estabelece limitações à atuação dos pais quanto aos atos que ultrapassem os limites da administração ordinária dos bens dos filhos. Todavia, a incidência dessa regra deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas da contratação e, sobretudo, da disciplina normativa vigente quando celebrado o negócio. No caso, a operação foi realizada em setembro de 2022, quando estava vigente a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, que disciplinava a contratação de empréstimos consignados por representantes legais de titulares de benefícios previdenciários e assistenciais civilmente incapazes. A regulamentação então vigente não estabelecia, como requisito para a contratação, a prévia obtenção de autorização judicial pelo representante legal. Desse modo, não se mostra juridicamente adequado reconhecer a nulidade do negócio exclusivamente pelo fato de inexistir alvará judicial, sobretudo quando a contratação foi realizada sob a égide de regulamentação administrativa que admitia a operação. Além disso, o conjunto probatório não revela qualquer circunstância capaz de comprometer a regularidade formal da contratação. A instituição financeira demonstrou a adoção de mecanismos destinados à identificação da contratante, incluindo procedimentos de segurança compatíveis com a contratação eletrônica, ao passo que a representante legal confirmou ter sido ela própria quem realizou a operação. Também não há prova de que o numerário tenha sido desviado em benefício exclusivo de terceiros, tampouco demonstração de utilização fraudulenta dos recursos. Ao contrário, consta que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado, tendo a operação produzido efeitos por período considerável, com o pagamento de diversas parcelas. Esse contexto é relevante porque não se mostra compatível com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva que a própria representante legal, depois de celebrar o negócio, receber o crédito e permitir sua execução por período prolongado, venha posteriormente buscar a invalidação integral da avença apenas sob o argumento de ausência de autorização judicial, sem sequer demonstrar prejuízo concreto ao patrimônio da menor. A boa-fé objetiva impõe às partes comportamento coerente durante a formação e execução dos negócios jurídicos, vedando a adoção de condutas contraditórias capazes de frustrar legítimas expectativas criadas pela própria atuação anterior. No caso concreto, a instituição financeira celebrou a operação amparada pela regulamentação vigente e pelos mecanismos de segurança aplicáveis à contratação, enquanto a representante legal reconhecidamente aderiu ao negócio e recebeu o crédito disponibilizado. Não se identifica, portanto, comportamento ilícito imputável à instituição financeira que justifique a desconstituição do contrato. A ausência de autorização judicial, nas circunstâncias específicas destes autos, não conduz automaticamente à nulidade da avença, especialmente diante da regulamentação administrativa existente à época e da inexistência de qualquer elemento que indique fraude, abuso ou prejuízo decorrente da contratação. Nesse sentido, a jurisprudência vem reconhecendo a validade de contratos de empréstimo consignado celebrados por representante legal de menor durante a vigência da regulamentação que autorizava expressamente esse tipo de operação, especialmente quando demonstrada a regularidade da contratação e inexistente alegação de fraude ou falsidade. Assim, reconhecida a validade do negócio jurídico, os descontos realizados no benefício da autora constituem consequência da execução regular do contrato, não havendo fundamento para sua restituição. Pela mesma razão, não há falar em repetição em dobro dos valores descontados. Ausente cobrança indevida ou conduta ilícita da instituição financeira, inexiste pressuposto para a restituição pretendida, seja simples, seja em dobro. Também não se verifica dano moral indenizável. A cobrança das parcelas decorreu do cumprimento de obrigação contratualmente assumida, em negócio cuja validade não foi afastada. O exercício regular de direito, por si só, não configura ato ilícito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo conduta ilícita, abuso, fraude ou circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade da autora, não há fundamento para a pretendida indenização. Dessa forma, os pedidos formulados na inicial devem ser integralmente rejeitados. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO PINE S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho hígido o contrato de empréstimo consignado nº 0053877150, bem como os descontos dele decorrentes, afastando os pedidos de declaração de nulidade, restituição de valores e indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis

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A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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