Intimação — 0059800-**.2012.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0059800-**.2012.5.21.****
Partes
P - A** F****** C**** | A - A****- A********* A***** D* C****** D* C****** | A…
Advogados
A******** R****** M****** (15352/R*) | C*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0059800-**.2012.5.21.**** RECLAMANTE: L****** D** S***** D* J**** E OUTROS (2) RECLAMADO: A** F****** C**** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb74c9a proferida nos autos. DESPACHOVistos, etc.. Trata-se de impugnação ao quadro de credores de id. e37bc9f acerca dos cálculos apresentados referentes ao honorários sucumbenciais do advogado do processo 0000102-**.2021.5.21.****, RAFAEL DE JESUS MARIANO. Cabe salientar que já houve impugnação acostada pelo mesmo solicitante e analisada pela secretaria em 14/06/2024 no id. c53bac9 com apreciação do juízo em 17/06/2024 (id. 057ee23), tendo sido disponibilizado link de acesso para conferência. Em 19/07/2024, sob id. 477e287, houve a juntada de novo quadro de credores com intimação às partes em prazo preclusivo. Não houve impugnação do requerente. Ato seguinte, em 30/07/2024, sob id. 53bd47e o quadro de credores foi homologado com trânsito em julgado em 12/08/2024. É o que importa relatar. Analiso. Conforme delineado no parágrafo único do art. 156 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, execuções em face de empresas submetidas a regime especial de execução, obrigatoriamente, serão conduzidas pelo juízo centralizador, cabendo, inclusive, a apreciação de petições relativas a cálculos, não devendo haver atualização de valores no juízo de origem. Ainda, no que concerne a manifestações realizadas nos autos do processo piloto, oportunizando-se à parte para se manifestar acerca dos cálculos, mantendo-se silente como é o caso, opera-se a preclusão de seu direito. É o que vem decidindo este Regional, senão vejamos: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CENTRALIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. QUADRO DE CREDORES. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO Nos termos do art. 156, parágrafo único, do Provimento n. 4/GCGJT, nos casos de PEPT, RCE e REEF, obrigatoriamente serão processados perante o juízo centralizador de execução, portanto cabe a este a atualização de cálculos e a condução da execução. Transcorrido "in albis" o prazo para manifestação do exequente acerca do quadro de credores, correta a decisão homologatória, não cabendo discussão posterior, diante da operação da preclusão. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT21 - AP - 0000483-**.2024.5.21.****) Posto isso, pelos fundamentos expostos acima, indefiro o requerimento do exequente de id. e37bc9f e homologo quadro de credores #id:4e62352 para que surta seus efeitos legais. Intimem-se. NATAL/RN, 05 de dezembro de 2024. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A** F****** C****
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0059800-**.2012.5.21.****.
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- A data de disponibilização registrada é 06/12/2024. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Central de Apoio à Execução.